Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 131/2015-T
Data da decisão: 2015-10-30  Selo  
Valor do pedido: € 9.565,48
Tema: IS – Verba 28.1 TGIS; Propriedade vertical
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Decisão Arbitral

 

 

1.                  Em 25 de fevereiro de 2015, A…, NIF … e B…, NIF …, adiante designadas por Requerentes, solicitaram a constituição de tribunal arbitral e procederam a um pedido de pronúncia arbitral, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2º e alínea a) do n.º 1 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por RJAT), em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada por AT).

2.                  As Requerentes são representadas, no âmbito dos presentes autos, pelo seu mandatário, Dr. C e a Requerida é representada pelas juristas, Dr.ª D e Dr.ª E.

3.                  O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e foi notificado à Requerida em 30 de Abril de 2015.

4.                  Mediante o pedido de constituição do tribunal arbitral e de pronúncia arbitral, as Requerentes pretendem a anulação de diversos atos de liquidação de Imposto do Selo, relativos ao ano de 2013, melhor identificados no requerimento inicial, no valor total de € 9.565,48 (nove mil quinhentos e sessenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos), que incidiram sobre o prédio inscrito sob o artigo urbano … da freguesia do Areeiro, concelho e distrito de Lisboa, em propriedade vertical, respeitante a diversos andares ou divisões com utilização independente.

5.                  Verificada a regularidade formal do pedido apresentado, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6º do RJAT e não tendo as Requerentes procedido à nomeação de árbitro, foi designado pelo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, o signatário.

6.                  O Árbitro aceitou a designação efetuada, tendo o Tribunal arbitral sido constituído no dia 30 de abril de 2015, na sede do CAAD, sita na Avenida Duque de Loulé, n.º 72-A, em Lisboa, conforme ata da constituição do tribunal arbitral que foi lavrada e que se encontra junta aos presentes autos.

 

7.                  As Requerentes pretendem que sejam declarados ilegais e inconstitucionais e anulados os actos de liquidação de IS indicados no ponto 13 do requerimento inicial, por violação do disposto na verba 28.1 da TGIS, no artº. 67º, n.º 2 do CIS e artº. 2º, 6º nº. 2 e 12º nº. 3 do CIMI e artº.s 13º, 18º, 103º, n.º 2 e 104º, n.º 3 da CRP, terminando solicitando à AT a emissão a favor das Requerentes dos competentes títulos de anulação das coletas de IS liquidado.

 

8.                  O Tribunal é competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2º e dos artigos 5º e 6º, todos do RJAT.

 

9.                  As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas, encontram-se regularmente representadas e o processo não enferma de nulidades.

 

10.              Atentos os requerimentos juntos aos autos pelas partes verifica-se que as prestações de IS aqui em causa já foram objecto de decisão, em 20 de Janeiro de 2015, no contexto do processo do CAAD Nº. 486/2014-T.

 

11.              Trata-se da segunda prestação do ano de 2013 do prédio inscrito sob o artigo urbano … da freguesia do Areeiro, concelho e distrito de Lisboa, no montante de € 9.565,78, tendo a referenciada decisão do CAAD já transitado em julgado.

 

12.              Reconhece a AT no seu requerimento estarmos perante uma inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº. 277º, alínea e) do CPC, aplicável ex-vi do disposto no artigo 29º. do RJAT, declaração essa que a AT requer ao Tribunal.

 

13.              Notificadas para o efeito, vêm as Requerentes ao processo dizer que aceitam tudo quanto a AT refere relativamente à invocada inutilidade superveniente da lide.

 

14.              Assim, face à posição manifestada pelas partes e à evidente anulação dos atos de liquidação de IS aqui impugnados, declara-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº. 277º, alínea e) do CPC, aplicável ex-vi do disposto no artigo 29º do RJAT.

 

15.              Fixa-se o valor do processo em € 9.565,48 (nove mil quinhentos e sessenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos) nos termos art.º 97-A, n.º 1, a), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artº. 29º do RJAT e do n.º 2 do artº. 3 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

16.              Custas a cargo das Requerentes de acordo com o disposto nº. 4 do artº. 6º do RCPAT, atendendo a que as Requerentes solicitaram em dois processos a anulação do mesmo imposto, tendo já obtido tal efeito no âmbito da decisão proferida no Proc. n.º 486/2014-T.

 

Custas que nos termos do artigo 22º, n.º 2 do RJAT, do artigo 4 do RCPAT, e da Tabela I anexa a este último, que se fixam no montante de € 918,00.

 

Notifique-se.

Lisboa, 30 de Outubro de 2015

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O Árbitro

 

(Jorge Carita)