Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 228/2013-T
Data da decisão: 2014-02-24  IUC  
Valor do pedido: € 2.648,61
Tema: IUC – ilegalidade da liquidação; incompetência do tribunal.
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CAAD: Arbitragem Tributária

Processo nº 228/2013 – T

Tema: IUC – ilegalidade da liquidação - incompetência do tribunal.

 

 

 

Decisão Arbitral

 

I. Relatório

 

1.      No dia 30-09-2013, A, casado, reformado, contribuinte fiscal nº …, residente na e B, advogado, contribuinte fiscal …, com o domicílio …, (adiante designados Requerentes) apresentaram um pedido de constituição do tribunal arbitral singular, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por RJAT), tendo em vista a recusa de aplicação das normas de IUC, com fundamento na sua inconstitucionalidade e consequente anulação das liquidações impugnadas e a declaração da inconstitucionalidade das normas do CIUC para o futuro, “impedindo novas e futuras liquidações”, com base nestas.

 

2.      Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do RJAT, o Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem designou no dia 13 de Novembro de 2013 como árbitro de Tribunal Arbitral Singular, o Prof. Doutor Luís Menezes Leitão, ora signatário, disso notificando as partes.

 

3.      O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído para apreciar e decidir o objecto do processo.

 

4.      As alegações que sustentam o pedido de pronúncia arbitral da Requerente são em súmula, as seguintes:

 

4.1.   O primeiro autor, de nacionalidade Espanhola, mudou o seu domicílio do Reino Unido para Portugal, e no seguimento disso, matriculou e registou, em Portugal, a sua viatura usada de marca Porsche, modelo Carrera 4, fabricada em 1990, tendo-lhe sido atribuída a matrícula …, a 26-06-2012, e sendo emitido o respectivo certificado de matrícula em nome do requerente no dia 27-08-2012.

4.2.   Por falta de informação, no certificado de matrícula, relativa às emissões de CO2 da viatura (essa informação só passou a fornecida pelos fabricantes para as viaturas a partir de 1996), só a 10-05-2013, é que este foi notificado da liquidação do IUC, n.º …, relativa a 2012, e mais tarde a 12-07-2013, é que é notificado da liquidação IUC n.º …, do ano de 2012, relativa à sua viatura, matrícula …, com prazo para liquidar o primeiro dos referidos impostos até 01-07-2013, e a do segundo para o dia 12-07-2012, mas a primeira que este efectivamente pagou nesse dia, e a segunda a 12-07-2013.

 

4.3.   O segundo autor, adquiriu em 15 de Fevereiro de 2012, pelo preço de €4.500,00, uma viatura Mercedes E290Tdiesel, do ano de 1997, de matricula … e igualmente por falta de informação relativa às emissões de CO2, no certificado de matrícula, só a 12-07-2013, é que este é notificado da liquidação do IUC, nº … de 2012, e da nº … de 2013, relativa à sua viatura, a primeira que este pagou no prazo indicado nas liquidações, e a segunda com prazo até ao final do mês de Outubro de 2013 para ser paga.

 

 

4.4.   É direito fundamental do recorrente bem como de qualquer outro cidadão não ver à sua pessoa aplicada qualquer norma que não haja sido emanada e respeitando os limites prescritos na Constituição da República Portuguesa (CRP) – por ser facto notório, o alegado, nos termos da lei, não carece de qualquer prova – cfr. art.º 514, nº 1 do C.P.C., ver também art.º 8 nº4 e art.º 13 e art.º 18, da CRP.

 

4.5.   E neste caso, as liquidações que agora se impugnam, e de que se peticiona a anulação, têm como base normas jurídicas que não respeitaram princípios constitucionais, nomeadamente o da igualdade, e o da primazia do direito comunitário.

 

4.6.   A ordem jurídica nacional reconhece a aplicabilidade directa, do Direito Comunitário, por via da CRP, estabelecendo que: "as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático" (Ver artigo 8º, n.º 4 da CRP).

 

4.7.   Logo o sistema fiscal português terá de se conformar com os princípios dos Tratados da CE: ≪não poderão deixar de ser tidas em consideração as disposições do Tratado CEE em matéria de impostos indirectos e harmonização fiscal (art.º 93), bem como as regras comunitárias obrigatórias sobre o regime do IVA, que condicionam a liberdade de conformação legislativa interna nesta matéria» (Ver J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Rep.Port.Anotada, Vol. I, 4.a Ed. p. 1101). (Nota art. º93 TCEE, actual artº110 TFUE)

 

4.8.   Pelo que, também os citados normativos constitucionais não foram respeitados pelos actos de liquidação de IUC em crise na presente impugnação, gerando a interpretação que deles foi feita um vício de inconstitucionalidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais.

 

4.9.   Ora de acordo com o código do IUC, as viaturas são tributadas por duas tabelas diferentes, consoante o ano de matrícula, ate 30-06-2007, e depois de 01-07-2007 (data da entrada em vigor do DL22-A/2007 de 29 de Junho).

 

4.10.                   O argumento do legislador, que presidiu a alteração legislativa foi de que deveria fazer-se actuar na tributação automóvel o princípio do poluidor pagador, de modo a onerar mais fortemente as viaturas mais poluidoras, e passando a tributação a incidir mais fortemente na fase do uso, aliviando-se a tributação na admissão das viaturas na fase da sua admissão ao consumo nacional, pelo que não seria justo os contribuintes que anteriormente admitiram viaturas ao consumo, e que teriam sido tributados de forma mais penalizante, fosse ainda onerados na fase do uso, com uma maior tributação.

 

4.11.                   Acontece que a realidade desmente a fundamentação, comprovando-se pela análise comparativa da tributação, antes e depois da alteração legislativa em causa, que a tributação em sede de ISV (anteriormente IA) não baixou, antes o oposto, pois que actualmente o ISV, para viaturas usadas subiu para valores que excedem em muito o valor de mercado das próprias viaturas, conforme, se demonstrara adiante.

 

4.12.                   Assim e como exemplo apresenta-se a carga fiscal incidente sobre uma viatura média, típica do mercado português, como por exemplo o Opel Modelo Astra, 1.3CDTI, modelo do ano de 2007, de €2.553,00, e de imposto municipal de circulação o valor de €16, já em 2012, pagava de ISV o valor de €3.244,00 e de IUC €112,10, e actualmente pagaria de ISV de €3.744,04 e as únicas descidas de imposto, devem-se às marcas que reduziram as emissões dos modelos, ou escolheram para o mercado nacional as versões menos poluentes.

 

4.13.                   Assim, na realidade, os objectivos dessa reforma fiscal foram, por um lado aumentar a receita fiscal, (ao passar a tributar em sede de IUC a propriedade, e não o uso, aumentando as situações de sujeição), por outro lado impedir a entrada no mercado nacional de viaturas usadas importadas,

 

4.14.                   Obtendo assim com uma alteração, três resultados: a) A quase cessação das importações de veículos usados oriundos da Comunidade, por via do aumento da sua tributação, na atribuição de matrícula (ISV), para valores que excedem o valor comercial das viaturas, e aumentando a tributação durante o uso (IUC), com a consequente redução do agravamento da balança comercial por via desses obstáculos a introdução dessas viaturas no consumo nacional, b) O aumento da receita fiscal, por via do aumento da base tributável em IUC, face ao I.Mun.Circ. (propriedade vs. utilização), c) E aproveitando e dando uma satisfação aos concessionários de viaturas novas, que sofriam uma forte concorrência dos operadores no “mercado de usados” comunitário, actividade que desta forma, praticamente cessou.

 

4.15.                   Não sendo credível que a opção legislativa tivesse algo a ver com preocupações ambientais, pois que, caso fosse essa a preocupação do legislador, não teria deixado de fora do aumento de tributação cerca de 80% do parque automóvel, metendo intocado o uso das viaturas mais poluentes, com matrícula até 2007.

 

4.16.                   Pois que na realidade, segundo dados recentes, dos cerca de 4.480.000, automóveis em Portugal, apenas 26,3% tinham menos de cinco anos, ou seja 73,7% dos carros ligeiros tem mais de 5 anos, e 46,9%, têm mais de 10 anos, a idade média do automóvel e de 10,2 anos, ou seja os mais poluentes são a larga maioria do parque automóvel nacional.

 

4.17.                   Podendo obviamente o legislador alcançar os objectivos de fazer actuar na tributação automóvel o princípio do poluidor pagador, sem ser como o fez, com a violação dos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade, bem como a violação do da neutralidade fiscal a que se obrigou, por via da recepção do na ordem jurídica nacional, das normas dos Tratados da CE, entre estas o art.º110 TFUE.

 

4.18.                   Bastando para isso ter optado simplesmente por uma tributação sobre o consumo de combustíveis poluentes, que teria um resultado igualmente eficaz, tributando de forma a penalizar, os condutores de veículos que mais combustível consumissem, pois que as emissões de gases poluentes, são directamente proporcionais aos consumos de combustíveis,

 

4.19.                   Pelo que essa reforma da tributação poderia (e devia) ter sido feita, com respeito pelos princípios constitucionais e de Direito Comunitário, e por isso sem violar os princípios da proporcionalidade e igualdade, do art. 13º da CRP, e da neutralidade fiscal prevista no art. 110º do TFUE.

 

4.20.                   Assim as referidas liquidações de IUC violam os princípios constitucionais, da proporcionalidade e igualdade, do art. 13º da CRP), pois que não apresentam justificações capazes de justificarem um tratamento tão diferenciado entre contribuintes proprietários de viaturas similares, do mesmo ano de fabrico, mas com matrícula nacional, anterior a 30-06-2007, em que uns pagam anualmente pela propriedade de uma viatura idêntica, dez vezes mais do que outros.

 

 

4.21.                   Assim neste caso concreto, e para além de um exemplo típico, já acima referido no art. 6º, veja-se a diferença de tributação, para ambas viaturas, neste caso concreto, entre a tabela A, do IUC, aplicável às viaturas matriculadas em Portugal até 30-06-2007, e as da tabela B, matriculadas depois dessa data: caso 1 - Viatura … Porsche Carrera 4, 3600cm3 (gasolina) emissões CO2 566 gr/km, ano de matrícula inicial 1990, matrícula em Portugal 2012; valor de IUC da tabela A (viaturas nacionais) €230,93; valor de IUC da tabela B, (viaturas matriculadas depois de 30-06-2007) €806,51; valor de IA (em 2007) até 30-06-2007 = €5.967,262; Valor de ISV em 2013 = € 33.137,86 (valor que por sua vez, ultrapassa o valor comercial da viatura em causa) caso 2 - viatura mercedes E 290 diesel , 2874cm3, (gasóleo) emissões de CO2 190 gr/km, ano de matrícula inicial 1997, matrícula em Portugal 10-2007; valor de IUC da tabela A (viaturas nacionais) €54,76; valor de IUC da tabela B, (viaturas matriculadas depois de 30-06-2007) € 568,61; Valor de IA (em 2007) até 30-06-2007 = € 3.516,83; Valor de ISV em 2013 = € 20.172,48 (valor que igualmente ultrapassa em muito o valor comercial da viatura em causa).

 

4.22.                   Assim não merece qualquer crédito o argumento, de que não seria justo onerar os automobilistas, com um IUC, mais alto, porque estes tinham pago um IA mais oneroso, do que o pago pelos restantes automobilistas que matricularam viaturas posteriormente e pagaram menos imposto na introdução da viatura no consumo em Portugal, pois que o que se verifica, e um forte aumento da tributação, em ambos impostos.

 

4.23.                   Ora, é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência do Tribunal Constitucional, que o legislador está legitimado para estabelecer situações de favorecimento, gerando desigualdades relativas no sistema fiscal. (art. 106 n.º 1 da CRP), mas com o limite destas desigualdades terem um fundamento racional, justificado para a defesa de interesses comuns de valor superior, proibindo-se sim o arbítrio, sendo essa proibição o “limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos. Servindo o princípio da igualdade como principio negativo de controlo...” “...quando os limites externos da “discricionariedade legislativa” são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem o adequado suporte material, e que existe uma “infracção do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio” In J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Rep. Port. Anotada; 4a Edição, Vol.I, anotação V ao art.º13, pág.339.

 

4.24.                   A interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio vem sendo adoptada pelo Tribunal Constitucional (num entendimento que remonta já a Comissão Constitucional), citando-se como meros exemplos os Acórdãos nºs 39/88 (in Diário da Republica, I Serie, de 3 de Marco de 1988) e 157/88 (in Diário da Republica, I Serie, de 26 de Julho de 1988).

 

4.25.                   E neste caso não se vislumbra, outra explicação, para tamanha diferença de tratamento entre os contribuintes, senão a do arbítrio do legislador, que quer prosseguir objectivos não confessados e ilegais, sob um manto de modernidade legislativa e de defesa do ambiente.

 

4.26.                   Pois que esta legislação dessa forma viola de forma frontal a obrigação de neutralidade fiscal, prevista no art.º110 do TFUE, pois que faz incidir uma taxa muito agravada, que incide sobre os veículos usados introduzidos em Portugal e oriundos da União Europeia, mas que não incide sobre as viaturas nacionais similares.

 

4.27.                   Tal facto obviamente tinha a intenção, e provocou o desvio dos consumidores das viaturas importadas (depois da entrada em vigor da lei), para as já existentes no mercado nacional.

 

4.28.                   Ora a Jurisprudência do TJUE, tem definido a neutralidade relativamente ao consumo, quando o imposto não influi nas escolhas dos diversos bens ou serviços por parte dos consumidores. Um imposto será neutro na perspectiva da produção, se não induz os produtores a alterações na forma de organização do seu processo produtivo.

 

4.29.                   A neutralidade do imposto verifica-se quer a nível interno quer externo, em particular quer relativamente a produção (production neutrality) quer ao consumo (consumption neutrality), como expressão da neutralidade económica.

 

4.30.                   Devendo assim o julgador, recusar a sua aplicação, anulando-se essas liquidações, bem como impedir a aplicação futura dessas disposições, aos autores.

 

4.31.                   Não obstante se considerar é desnecessário o reenvio TJCE, pois que: a) Há uma interpretação da norma já fornecida pelo Tribunal da Comunidade; b) E além disso existe uma total clareza da norma em causa

 

5.      Por seu turno, a Requerida Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou resposta, na qual se defendeu nos seguintes termos:

 

5.1.   Não obstante o Tribunal Arbitral ser competente para apreciar a constitucionalidade de uma norma em face do caso concreto, facto que se retira do disposto no n.º 1 do Art.º 25.° da Lei 10/2011 de 20 de Janeiro, o qual determina que "1 ― A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional na parte em que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada".

 

5.2.   No caso vertente, o que os Requerentes pretendem de facto é ver apreciada a questão de inconstitucionalidade das normas, não em face do caso concreto, mas sim numa perspectiva abstracta.

 

5.3.   Basta para o efeito percorrer o ideário argumentativo espelhado ao longo do requerimento, para concluir que não obstante os Requerentes peticionarem a desaplicação das normas do IUC por parte do Tribunal Arbitral, com a consequente anulação das liquidações, peticionam complementarmente os Requerentes que se declare a inconstitucionalidade "impedindo novas e futuras liquidações", com base nestas normas, pelo que, toda a construção contende com a fiscalização abstracta das "normas" do CIUC.

 

5.4.   Ao longo dos artigos 12.° a 25.° do Pedido de Pronúncia Arbitral, os Requerentes dissertam extensamente acerca de toda a reforma da tributação automóvel, que não apenas do próprio IUC, mas também do ISV, e do anterior IA, tecendo diversas considerações de política legislativa e concluindo pela inconstitucionalidade das normas de IUC, com fundamento na violação do princípio da igualdade e da primazia do Direito Comunitário.

 

5.5.   Por outro lado, os Requerentes não invocam sequer qual é, em concreto, a norma ou as normas jurídicas do CIUC que materializam a alegada inconstitucionalidade, por violação dos princípios supra citados.

 

5.6.   Com efeito, se atentarmos nos vários artigos do pedido de pronúncia arbitral, constatamos que sempre que os Requerentes se debruçam acerca da inconstitucionalidade que alegadamente está em presença nestes autos, fazem-no sempre de forma genérica e abstracta, a título de exemplo "a inconstitucionalidade das normas que fundamentam a escolha do imposto", “ (...) as liquidações que agora se impugnam, e de que se peticiona a anulação, têm como base normas jurídicas que não respeitaram princípios constitucionais (...) ", '‛(...) impedir a aplicação futura dessas disposições (...) ”.

 

5.7.   Acresce ainda que os Requerentes não demonstram nos autos, em concreto, de que forma a liquidação de IUC de cada um dos veículos em causa consubstancia uma violação dos invocados princípios constitucionais, não estabelecendo uma conexão entre a norma ou normas alegadamente violadas e as liquidações cuja anulação peticionam.

 

5.8.   Daí que, reafirma-se, entende a Requerida, que o que os Requerentes pretendem, verdadeiramente, é ver apreciada a questão de inconstitucionalidade das normas, não em face do caso concreto, mas sim numa perspectiva abstracta.

 

5.9.   Ora, o Tribunal Arbitral não é competente para efectuar uma fiscalização abstracta de normas jurídicas, porquanto, tal competência é exclusiva do Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no art. 281.° da CRP.

 

5.10.                   Nestes termos, entende a Requerida que o Tribunal Arbitral não pode sindicar a inconstitucionalidade de normas, sob pena de violação das regras da competência e do disposto no art. 281.° da CRP.

 

5.11.                   Termos em que deve considerar-se procedente a excepção de incompetência material invocada e absolver-se a entidade pública demandada da instância. Ainda que assim não se entenda, sem conceder:

 

5.12.                   Mesmo admitindo, sem conceder, que os Requerentes pretendem, por um lado, e como primeiro pedido, a desaplicação das normas do CIUC no caso concreto (e não numa perspectiva abstracta), e por outro lado, e como segundo pedido, a declaração de norma ou normas alegadamente inconstitucionais, para o futuro, cabendo tal competência ao Tribunal Constitucional.

 

5.13.                   Razão pela qual, a entender-se existirem dois pedidos distintos, devera, quanto ao segundo pedido, ser considerada procedente a excepção de incompetência e, em conformidade, ser a requerida absolvida da instância quanto ao referido pedido.

 

5.14.                   Preceitua o artigo 552.°, n° 1, al. e) do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 29.°, n.º 1, alínea e) do RJAT que, na petição inicial, deve o autor formular o pedido. Por outro lado, impõe o artigo 552.°, n° 1 al. d) do CPC que o Autor especifique a "causa de pedir".

 

5.15.                   A noção de "pedido” encontra-se consagrada no artigo 581.°, n.°3 do CPC, e corresponde ao efeito jurídico que o autor pretende retirar da acção interposta, traduzindo-se na providência que o autor solicita ao tribunal.

 

5.16.                   Por sua vez, a "causa de pedir' (cfr. artigo 581°, n.º 4 do CPC) vem a ser, assim, a fonte do direito invocado, o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido e de que, no seu entender, o direito procede.

 

5.17.                   O objecto processual dos presentes autos de pronúncia arbitral encontra-se, assim, delimitado pelo respectivo pedido e causa de pedir, nos termos delineados no pedido de pronúncia arbitral.

 

5.18.                   Sucede que, e tal como supra se explicitou, no douto pedido de pronúncia arbitral, os Requerentes alegam a inconstitucionalidade das normas do CIUC por violação do principio da igualdade e do primado do Direito Comunitário, não obstante, não invocam em parte alguma do pedido qual a norma ou normas jurídicas do CIUC que materializam a alegada inconstitucionalidade.

 

5.19.                   Com efeito, se atentarmos nos vários artigos do pedido de pronuncia arbitral, constatamos que sempre que os Requerentes se debruçam acerca da inconstitucionalidade que alegadamente está em presença nestes autos, fazem-no de forma genérica e abstracta, a título de exemplo “a inconstitucionalidade das normas que fundamentam a escolha do imposto", " (…) as liquidações que agora se impugnam, e de que se peticiona a anulação, têm como base normas jurídicas que não respeitaram princípios constitucionais (...) ‘‛ , " (...) impedir a aplicação futura dessas disposições (...) ".

 

5.20.                   Da leitura do douto pedido de pronúncia arbitral, a única ilação possível é a de que os Requerentes reputam de inconstitucional toda a reforma da tributação automóvel, ou, no mínimo, todo o CIUC!

 

5.21.                   Questiona-se, então, é toda a reforma da tributação do património inconstitucional? Todas as normas constantes do CIUC violam os princípios da igualdade e do Primado do Direito Comunitário?

 

5.22.                   Aliás, os Requerentes chegam a equacionar vários exemplos que alegadamente traduziriam a violação dos aludidos princípios, no entanto, todas elas consubstanciam exemplos comparativos de situações diversas entre si, como a comparação entre a tributação em ISV, e em IA, como a tributação em IUC entre veículos com diferentes anos de matrícula, etc.

 

5.23.                   Acresce ainda que os Requerentes não demonstram nos autos, em concreto, de que forma a liquidação de IUC de cada um dos veículos em causa consubstancia uma violação dos invocados princípios constitucionais, não estabelecendo uma conexão entre a norma ou normas alegadamente violadas (que nem sequer enunciam) e as liquidações cuja anulação peticionam.

 

5.24.                   Nestes termos, a causa de pedir do presente pedido de pronúncia arbitral é manifestamente ininteligível, na medida em que apenas decorre do mesmo a invocação da inconstitucionalidade de alguma norma ou normas relativas à tributação automóvel, mas não é possível descortinar-se qual ou quais, razão pela qual se desconhece qual a fonte do direito invocado e em que os Requerentes se baseiam para formular o seu pedido e de que, no seu entender, o direito procede.

 

5.25.                   Termos em que, de acordo com a al. a) do n.° 2 do 193.º do CPC a petição é inepta, quando falte ou seja ininteligível o pedido ou a causa de pedir, sendo “nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial” (cfr n.° 1 do mesmo preceito).

 

5.26.                   Assim, à luz dos preceitos supra citados é peremptório que o presente Pedido de Pronúncia Arbitral está viciado de Ineptidão.

 

5.27.                   Termos em que deve considerar-se procedente a excepção invocada e absolver-se a entidade pública demandada da instância. Ainda que assim não se entenda, sem conceder:

 

5.28.                   Alegam os Requerentes a inconstitucionalidade das normas do CIUC.

 

5.29.                   Nestes termos, caberia à entidade Requerida, em sede de impugnação, afastar a alegada inconstitucionalidade, através da demonstração de que a norma ou normas em causa não consubstanciariam violação dos princípios da igualdade e do Primado do Direito Comunitário. Não obstante e tal como supra se explanou, os Requerentes não invocam em parte alguma do pedido qual a norma ou normas jurídicas do CIUC que materializam a alegada inconstitucionalidade.

 

5.30.                   Com efeito, de acordo com a jurisprudência constitucional, “o que o princípio da igualdade proíbe são as discriminações não razoáveis, ou seja, ele comporta a ideia de que deve ser tratado por igual O que é igual e de modo diferente o que diferente for (…)" (Cfr. Acórdão n.° 216/2010, Processo n.º 952/09, Plenário (1° Secção), Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira).

 

5.31.                   Por sua vez, no Acórdão n.º 409/99 escreveu-se: «O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cf. quanto ao princípio da igualdade, entre outros, os Acórdãos nºs 186/90, 187/90, 188/90, 1186/96 e 353/98, publicados in “Diário da República”, respectivamente, de 12 de Setembro de 1990, 12 de Fevereiro de 1997, e o último, ainda inédito)».

 

5.32.                   Retira-se da jurisprudência, como se concluiu no Acórdão nº 184/2008, que “o legislador ordinário detém uma certa margem de liberdade de actuação, permitindo-lhe a Constituição efectuar diferenciações de tratamento, desde que estas sejam materialmente e racionalmente fundadas”.

 

5.33.                   O elemento decisivo ater em conta para aferir da violação do princípio da igualdade quando se estabelecem distinções e a ratio da norma, pois nesta se fundará, ou não, a razoabilidade da diferenciação de tratamento. Assim o lembrou o Acórdāo n.° 232/2003:

 

5.34.                   “Com efeito, é a partir da descoberta da ratio da disposição em causa que se poderá avaliar se a mesma possui uma “fundamentação razoável" (vernünftiger Grund), tal como sustentou o "inventor" do princípio da proibição do arbítrio, Gerhard Leibholz (cfr F. Alves Correia, O plano urbanístico e o princípio da igualdade, Coimbra, 1989, pp. 419 ss.). Essa ideia é reiterada entre nós por Maria da Glória Ferreira Pinto: “[E]stando em causa (...) um determinado tratamento jurídico de situações, O critério que irá presidir a qualificação de tais situações como iguais ou desiguais é determinado directamente pela 'ratio' do tratamento jurídico que se lhes pretende dar isto é, é funcionalizado pelo fim a atingir com o referido tratamento jurídico. A 'ratio' do tratamento jurídico é, pois, o ponto de referência último da valoração e da escolha do critério" (Cfr “Princípio da igualdade: fórmula vazia ou fórmula ‛carregada‛ de Sentido?”, Sep. do Boletim do Ministério da Justiça, nº 358, Lisboa, 1987, p. 27). E mais adiante, opina a mesma autora, “[O] critério valorativo que permite o juízo de qualificação da igualdade está, assim, por força da estrutura do princípio da igualdade, indissoluvelmente ligado à 'ratio' do tratamento jurídico que o determinou. Isto não quer, contudo, dizer que a 'ratio' do tratamento jurídico exija que seja este critério, o critério concreto a adoptar, e não aquele outro, para efeitos de qualificação da igualdade. O que, no fundo, exige é uma conexão entre o critério adoptado e a 'ratio' do tratamento jurídico. Assim, se se pretender criar uma isenção ao imposto profissional, haverá obediência ao princípio da igualdade se o critério de determinação das situações que vão ficar isentas consistir na escolha de um conjunto de profissionais que se encontram menosprezados no contexto social, bem como haverá obediência ao princípio se o critério consistir na escolha de um rendimento mínimo, considerado indispensável à subsistência familiar numa determinada sociedade” (ob. cit., pp. 31-32)”. (Cfr. Acordão n.º 119/2010, Proc. 157/10, Plenário, Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro)

 

5.35.                   Assim, e atento o enquadramento constitucional do que configura ou não uma violação do princípio da igualdade, designadamente por apelo à ratio da norma jurídica em causa, é de todo impossível uma apreciação e pronúncia cabal sobre a verificação da alegada violação, na medida em que não se descortinam qual ou quais as normas em causa do IUC que se reputam de inconstitucionais.

 

5.36.                   E o mesmo se diga relativamente à alegada violação do princípio da primazia do direito comunitário, pois ainda que seja possível concluir do Pedido que a norma de Direito Comunitário cuja violação se considera estar em causa é o artigo 110.° do TFUE, persiste, no entanto, o desconhecimento acerca de qual ou quais as normas do CIUC que o afrontam de forma inconstitucional.

 

5.37.                   Assim, o direito da Requerida a uma cabal defesa por impugnação encontra-se impossibilitado, in casu, em consequência da ininteligibilidade da causa de pedir, o que se invoca para todos os efeitos legais.

 

6.      No dia 30-01-2014, realizou-se reunião do tribunal arbitral, nos termos do art. 18º do RJAT, onde se deu a palavra aos representantes dos Requerentes e da Requerida para, por esta ordem, se pronunciarem sobre: (i) a tramitação processual; (ii) eventuais excepções que devessem ser apreciadas e decididas antes do Tribunal conhecer do pedido; (iii) a necessidade de serem feitas correcções nas peças processuais apresentadas; (iv) a necessidade de marcação de uma nova reunião para a realização de alegações orais.

 

6.1.   No uso da palavra, o representante dos Requerentes declarou pretender responder às excepções invocadas pela Requerida na sua resposta, o que fez pela forma seguinte:

 

6.2.   "Relativamente à pretensão dos Requerentes é que sejam anuladas as liquidações de IUC em causa e que a Autoridade Tributária e Aduaneira se abstenha de liquidar as prestações tributárias futuramente, em conformidade com a decisão, de acordo com o artigo 24.º, n.º 1, alínea d) do RJAT. Relativamente à não indicação na norma relativa ao regime legal do IUC, Lei nº 22­A/2007, trata­se das tabelas inseridas no artigo 7.º, n.º 1 e 2 do mesmo regime legal. Sendo que, a ilegalidade apontada, conforme consta dos artigos 11.º e ss. do pedido de pronuncia arbitral, sendo que a tabela B do n.º 2 do artigo 7.º é a que foi aplicada nas liquidações postas em crise e que cuja aplicação fundamenta o pedido efectuado, por ser fonte da desigualdade invocada e demais fundamentos do pedido."

 

6.3.   Igualmente, no uso da palavra, a representante da Requerida declarou pretender responder ao alegado pelo representante do Requerente às excepções por esta invocada na sua resposta, que fez pela forma seguinte:

 

6.4.   “Relativamente à excepção de incompetência material do tribunal arbitral, entende a Autoridade Tributária e Aduaneira que não obstante os Requerentes peticionarem a desaplicação de normas do IUC por parte do Tribunal Arbitral com a consequente anulação das liquidações, peticionam igualmente os Requerentes que se declare a inconstitucionalidade impedindo novas e futuras liquidações. Pelo que, toda a construção do pedido de pronúncia arbitral, contende com a fiscalização abstracta das normas do código do IUC. Acresce ainda, que os Requerentes não demonstram em concreto de que forma a liquidação de IUC dos veículos em causa, consubstancia uma violação dos invocados princípios constitucionais. Quanto à excepção de ineptidão do pedido de pronúncia arbitral, é posição da Requerida que os Requerentes não invocam em parte alguma do pedido qual a norma ou normas jurídicas que materializam a alegada inconstitucionalidade. Sempre que os Requerentes se debruçam acerca da inconstitucionalidade fazem-no de forma genérica e abstracta, através de expressões como: normas, normas jurídicas, dessas disposições. Nestes termos, requer a Requerida que seja julgado procedente a excepção de incompetência material. Se assim não se entender, seja julgado procedente a excepção de ineptidão do pedido de pronúncia arbitral. Se ainda assim não se entender, seja concedido prazo à Requerida para apresentar resposta à questão substantiva de inconstitucionalidade face à rectificação efectuada pelos Requerentes em sede desta reunião, sob pena de violação do princípio do contraditório."

 

I.                   Factos provados

 

1.      O primeiro requerente matriculou e registou, em Portugal, a sua viatura usada de marca Porsche, modelo Carrera 4, fabricada em 1990, tendo-lhe sido atribuída a matrícula …, a 26-06-2012, e sendo emitido o respectivo certificado de matrícula em nome do requerente no dia 27-08-2012. A 10-05-2013, este é notificado da liquidação do IUC, n.º …, relativa a 2013, no valor de € 806,51 e a 12-07-2013 é notificado da liquidação IUC n.º 2012 627948303, do ano de 2012, no valor de € 756,57 relativa à sua viatura, matrícula …, com prazo para liquidar o primeiro dos referidos impostos até 01-07-2013, e a do segundo para o dia 12-07-2012, pagando a primeira que nesse dia, e a segunda a 12-07-2013.

 

2.      O segundo requerente, adquiriu em 15 de Fevereiro de 2012, pelo preço de €4.500,00, uma viatura Mercedes E290Tdiesel, do ano de 1997, tendo-lhe sido atribuída a matricula … . A 12-07-2013, é notificado da liquidação do IUC, nº … de 2012, no valor de € 516,92 e da nº … de 2013, no valor de € 568,61 relativa à sua viatura, a primeira que este pagou no prazo indicado nas liquidações, e a segunda com prazo até ao final do mês de Outubro de 2013.

 

Não há factos não provados, com relevo para a decisão da causa.

 

II.                Do Direito

 

Questões a apreciar:

a)      Da incompetência material do Tribunal Arbitral

 

b)      Da ineptidão do pedido de pronúncia arbitral – ininteligibilidade da causa de pedir

 

 

 

A) DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL ARBITRAL

 

1.      Conforme se referiu supra, a Requerida alega a incompetência material do tribunal arbitral, afirmando que o que as Requerentes pretendem de facto é ver apreciada a questão da inconstitucionalidade das normas numa perspectiva abstracta.

 

2.      Tal resulta da petição de inconstitucionalidade de normas não definidas pelos Requerentes.

 

3.      Acrescentando-se que se peticiona complementarmente que se declare a inconstitucionalidade ad futurum, impedindo novas liquidações com base nestas normas.

 

4.      Convidados, nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 18 do RJAT e 508.º n.º 3 do CPC, a esclarecer os factos invocados no pedido, os Requerente esclareceram que se trata “das tabelas inseridas no artigo 7.º, n.º 1 e 2 da Lei nº 22-A/2007. Sendo que, a ilegalidade apontada, conforme consta dos artigos 11.º e ss. do pedido de pronuncia arbitral, sendo que a tabela B do n.º 2 do artigo 7.º é a que foi aplicada nas liquidações postas em crise e que cuja aplicação fundamenta o pedido efectuado, por ser fonte da desigualdade invocada e demais fundamentos do pedido”.

 

5.      Ainda que os Requerentes tenham definido as normas materiais a que se referem, a declaração de inconstitucionalidade ad futurum destas normas não é uma declaração concernente a um caso concreto.

 

6.      O Tribunal Arbitral não é competente para efectuar uma fiscalização abstracta de normas jurídicas, porquanto, tal competência é exclusiva do Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no Art.º 281.° da CRP.

 

7.      Portanto, no que toca à declaração de inconstitucionalidade, “impedindo novas e futuras liquidações” com base nestas normas, é procedente a excepção de incompetência material.

 

 

B)- DA INEPTIDÃO DO PEDIDO DE PRONÚNCIA ARBITRAL – ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR

 

1.      Conforme se referiu supra, a Requerida alegou ainda a ineptidão do pedido de pronúncia arbitral, por razões de ininteligibilidade da causa de pedir, dado os Requerentes não terem referido as normas que pretendem declarar inconstitucionais, tendo vindo os Requerentes a esclarecer na reunião prevista no art. 18º RJAT estarem em causa da tabelas inseridas no artigo 7.º, n.º 1 e 2 da Lei nº 22-A/2007.

 

2.      Preceitua o artigo 552.°, n° 1, al. e) do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 29.°, n.º 1, alínea e) do RJAT que, na petição inicial, deve o autor formular o pedidos Por outro lado, impõe o artigo 552.°, n° 1 al. d) do CPC que o Autor especifique a "causa de pedir".

 

3.      A noção de "pedido” encontra-se consagrada no artigo 581.°, n.°3 do CPC, significando este o efeito jurídico que o autor pretende retirar da acção interposta, traduzindo-se na providência que o autor solicita ao tribunal.

 

4.      Por sua vez, a "causa de pedir" (cfr. artigo 581°, n.º 4 do CPC)  é a fonte do direito invocado, o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido e de que, no seu entender, o direito procede.

 

5.      Como referido supra, os Requerentes foram convidados a esclarecer os factos invocados, dizendo referir-se às tabelas inseridas no artigo 7.º, n.º 1 e 2 da Lei nº 22-A/2007 "sendo que a tabela B do n.º 2 do artigo 7.º é a que foi aplicada nas liquidações postas em crise e que cuja aplicação fundamenta o pedido efectuado, por ser fonte da desigualdade invocada e demais fundamentos do pedido".

 

6.      Ora, o art. 7º da Lei n.º 22-A/2007 efectua uma alteração ao Código do IVA, o que nada tem a ver com esta situação. Poderiam os requerentes estar a referir-se ao art. 7º, nºs 1 e 2 do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado por essa mesma Lei n.º 22-A/2007, só que essas disposições não contêm quaisquer tabelas. Onde se encontra uma Tabela B) no nº2 do art. 7º, conforme referido pelos Requerentes, é no Código do Imposto sobre Veículos, também aprovado pela mesma Lei n.º 22-A/2007, só que a eventual inconstitucionalidade de uma disposição desse Código nunca poderia afectar liquidações do imposto único de circulação, como é o caso sub judice.

 

7.      Em consequência, não demonstram os Requerentes nos autos, em concreto, de que forma as liquidações de IUC de cada um dos veículos em causa consubstanciam uma violação dos invocados princípios constitucionais, não estabelecendo qualquer conexão entre as normas e princípios que consideram estar a ser violados e as liquidações cuja anulação pretendem.

 

8.      Não sendo possível, portanto, compreender a ligação entre o direito invocado e os factos nos quais os Requerentes se baseiam para formular o seu pedido.

 

9.      Entende-se, portanto, que a causa de pedir é manifestamente ininteligível, verificando-se consequentemente a excepção actualmente prevista no art. 186º, nº2, a) do CPC, aplicável por força do art. 29º, nº1, e) do RJAT.

 

 

 

III.             Decisão:

 

É parcialmente procedente a excepção de incompetência material do Tribunal Arbitral, não podendo o mesmo proceder à declaração de inconstitucionalidade de normas em abstracto por forma a pôr em causa futuras liquidações de imposto.

É procedente a excepção de ineptidão do pedido de pronúncia arbitral na parte remanescente do pedido.

Termos em que se absolve a Requerida da instância.

Fixa-se ao processo o valor de € 2.648,61, correspondente à soma das liquidações impugnadas, e o valor das custas do processo em € 612,0 nos termos da Tabela I do Regulamento de Custas dos Processos de Arbitragem Tributária.

As custas são integralmente a cargo dos Requerentes, em virtude do seu decaimento total no pedido.

 

 

 

Lisboa, 24 de Fevereiro de 2014.

 

O Árbitro

 

 

 

(Prof. Doutor Luís Menezes Leitão)