Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 19/2011-T
Data da decisão: 2012-03-29  IRC  
Valor do pedido: € 173.868,30
Tema: Derrama
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PROCESSO N.º 19/2011 – T

DECISÃO ARBITRAL

 


1. RELATÓRIO:

 

1.1. …, S.A. (adiante designada por “requerente”), pessoa colectiva n.º …, com sede em …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de …, requereu a constituição de Tribunal Arbitral, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, previsto no Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (adiante referido como “RJAT”) e dos art.ºs 1.º e 2.° da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 Março, tendo em vista a declaração de ilegalidade parcial da autoliquidação da derrama municipal do Grupo Fiscal … relativa ao exercício de 2008, num montante de €173.868,30, e a consequente anulação nessa parte, sendo requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (que sucedeu à Direcção-Geral dos Impostos, adiante designada por “AT” ou “requerida”).

No entender da requerente, a derrama municipal incide sobre o lucro tributável sujeito a IRC (cfr. o n.º 1 do art.º 14. ° da Lei das Finanças Locais (LFL) e o lucro tributável sujeito a IRC, quando se aplique o RETGS, é o lucro tributável do Grupo Fiscal (cfr. o n.º 1 do art.º 70.° do Código do IRC (CIRC) - anterior artigo 64.°, n.º 1, do mesmo CIRC), pelo que é sobre este lucro tributável (do Grupo Fiscal), e não sobre o somatório dos resultados individuais positivos (com exclusão dos negativos) de cada uma das sociedades do grupo, que tem de incidir a derrama municipal, nos termos da legislação em vigor. Daí que o que releve para efeitos tributários (incidência da derrama municipal). seja o lucro tributável do “Grupo Fiscal” que não os lucros tributáveis individuais de cada uma das empresas desse Grupo.

Conclui por pedir «a declaração de ilegalidade (parcial) da auto-liquidação da derrama municipal do Grupo Fiscal … relativa ao exercício de 2008, num montante correspondente a E173.868,30, com a sua consequente anulação, nessa parte, por manifesta violação das disposições legais atinentes à base de incidência da derrama municipal, num contexto de aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, com todas as consequências legais, designadamente o reembolso à requerente desta quantia, acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal contados desde 1 de Setembro de 2009 até integral reembolso».

 

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1.2. Na sua resposta, a sustentou, por seu turno, a entidade requerida, per summa capita, o seguinte:

- a Lei das Finanças Locais conferiu à derrama uma verdadeira autonomia face ao IRC; autonomia essa que, apesar de acolher ainda a partilha de alguns elementos do IRC, ao nível de incidência e sujeição, bem como da determinação do lucro tributável, desatende a quaisquer regimes especiais de tributação de IRC para efeitos de incidência ou sujeição a derrama;

- no caso concreto das sociedades que integrem o perímetro de um grupo de sociedades a que seja aplicável o RETGS, inexistia qualquer disposição legal que confinasse a incidência da derrama ao “lucro tributável do Grupo” e excluísse tal incidência sobre o “lucro tributável” de cada uma das sociedades desse Grupo integrantes, individualmente considerado; com efeito, o legislador havia consagrado expressamente uma definição legal de “lucro tributável” no CIRC, que a Lei das Finanças Locais acolheu para ser a base de incidência da derrama;

- não existindo, pois, qualquer disposição legal que dê por não sujeitos a derrama ou isentos desta os lucros tributáveis das sociedades que integram o perímetro dos grupos a que seja aplicado o RETGS, não enferma a operada liquidação de qualquer vício de violação de lei, pelo que deve o acto tributário impugnado subsistir na ordem jurídica, com a consequente improcedência do pedido.

 

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1.3. Ainda no mesmo articulado de resposta, invocou a AT as excepções dilatórias de incompetência do tribunal arbitral e da sua (própria) ilegitimidade processual passiva, excepções essas às quais a requerente contra-respondeu propugnando a respectiva improcedência.

 

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1.4. A requerente optou por não designar árbitro.

Nos termos da al. a) do n.º 2, do art.º 6.º do RJAT, o Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem designou o colectivo de árbitros composto por Francisco Ferreira de Almeida, na qualidade de árbitro presidente, Paula Rosado Pereira e António Moura Portugal, estes na qualidade de árbitros-adjuntos.

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído no CAAD no dia 5 de Janeiro de 2012 para apreciar e decidir o objecto do presente processo, conforme consta da acta de constituição junta aos autos e cujo conteúdo se dá por reproduzido.

 

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Cumpre, pois, apreciar e decidir.

 

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2. THEMA DECIDENDA:

 

Atenta as posições das partes assumidas nos articulados apresentados, constituem questões centrais dirimendas as seguintes:

a)- as (pela requerida) suscitadas excepções processuais de incompetência do tribunal arbitral ratione materiae e da ilegitimidade processual da AT;

b)- a alegada ilegalidade do acto de autoliquidação da derrama municipal relativa ao exercício de 2008, do Grupo …, na parte a que corresponde o montante de € 173.868,30;

c)- o (pela requerente) invocado crédito de juros indemnizatórios, a acrescer ao montante restituendo do tributo indevidamente liquidado e pago.

 

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3. DAS DEDUZIDAS EXCEPÇÕES DILATÓRIAS.

 

3.1. Da deduzida excepção de incompetência do tribunal arbitral:

 

Suscitou a requerida (AT) a questão da incompetência material do tribunal arbitral, argumentando não ser a AT, mas sim os municípios, o sujeito activo (credor do tributo) na relação jurídico tributária controvertida ora sub judice, em virtude de se tratar de um tributo municipal; daí que a incompetência do tribunal arbitral decorreria do facto de os municípios não se encontrarem submetidos à jurisdição arbitral, por falta de vinculação.

Mas - diga-se desde já - não assiste qualquer razão à entidade excipiente.

A este respeito, cumpre referir que a competência dos tribunais arbitrais se encontra definida no art.º 2.° do RJAT, de cujo n.° 1, alínea a), decorre deterem os tribunais arbitrais competência para a apreciação da pretensão de declaração de ilegalidade de actos de liquidação e de autoliquidação de tributos.

Dispõe, por seu turno, o mesmo RJAT, no n.º 1 do seu art.º 4.º, que a vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais arbitrais depende de portaria conjunta dos ministros das Finanças e da Justiça.

Ora, tal vinculação foi ex-professo estabelecida pela Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, em cujo art.º 1.º se postula a vinculação à jurisdição arbitral dos serviços - DGCI e DGAIEC - que administram e controlam os impostos em Portugal, sendo certo que a matéria em litígio não se enquadra em nenhuma das situações excludentes contempladas no respectivo art.º 2.°.

Deste modo, há que concluir encontrar-se a matéria em litígio incluída na competência deste tribunal arbitral, com a consequente vinculação da AT à presente arbitragem, o mesmo que é dizer pela improcedência da arguida excepção dilatória de incompetência do tribunal arbitral em razão da matéria para a apreciação do litígio.

 

3.2. Da deduzida excepção de ilegitimidade passiva da AT:

 

Sustenta a requerida AT não ser parte na relação jurídico-tributária controvertida: em primeiro lugar, por o sujeito activo (credor do tributo) no caso da derrama municipal ser o município; em segundo lugar, pelo facto de a competência para administrar a derrama municipal estar cometida aos municípios (cfr. art.ºs 15.º, 22.º e 23.º da resposta).

Igualmente sem qualquer razão.

A AT foi constituída “parte” no presente processo, primeiro através da reunião a que se reportam os n.ºs 7 e 8 do art. 11.º do Dec.Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (cfr. acta respectiva), depois, através da notificação para “resposta” a que se reporta o n.º 1 do art.º 17.º do mesmo diploma.

O que se poderia em abstracto questionar era a qualidade da AT em relação ao objecto do processo, questionamento esse que o tribunal considera, em concreto, legalmente injustificado.

Com efeito, a circunstância de o município ser credor (sujeito activo) da derrama não acarreta, de per si, a ilegitimidade processual da AT, sendo certo que esta entidade nem sempre é credora dos múltiplos impostos que administra, a maioria dos quais constitui receita do Estado.

Embora cabendo aos municípios a iniciativa do lançamento de derrama num determinado ano económico e a definição da respectiva taxa - dentro dos limites impostos pelo

art.º 14.° da Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei n.° 2/2007, de 15 de Janeiro (doravante LFL) - é à AT que cabe conduzir o procedimento de liquidação e cobrança da derrama municipal - designadamente conferir e confirmar a respectiva autoliquidação pelo contribuinte ou procedendo às correspondentes liquidações oficiosas e, bem assim, fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias em sede do mesmo tributo.

No que concerne a este último aspecto, é a AT que, inter alia, emite orientações genéricas relativas à aplicação da derrama, aprecia as reclamações graciosas, responde aos pedidos de informação vinculativa e representa em juízo a Fazenda Pública em caso de controvérsias relacionadas com a derrama municipal.

De resto, resulta do disposto na LFL, nos n.ºs 9 a 11 do seu art.º 14.°, (anteriormente a 2012, n.°s 8 a 10), que a administração da derrama é feita pela DGCI (à qual sucedeu a AT), cabendo tão-somente aos municípios a comunicação da intenção do lançamento da derrama no considerado exercício, bem como o recebimento da transferência do montante correspondente à receita obtida com a aplicação da mesma.

Em termos gerais, relativamente aos tributos de que «as autarquias locais sejam sujeitos activos a competência material para os correspondentes procedimentos administrativos de arrecadação continua a ser detido serviços tributários do Estado, neste caso, pela AT.

Só se se tratasse de receitas fiscais relativamente a cujo lançamento e liquidação a AT não detivesse quaisquer poderes para a prática de actos de autoridade, é que poderia encarar-se a representação da “Fazenda Pública” (também em exclusivo) «por licenciado em direito ou por advogado designado para o efeito pela respectiva autarquia» (sic), nos termos do n.º 2 do art.º 54.º do ETAF/2002. Solução esta que, podendo embora ser objecto de consagração expressa de jure condendo, não resulta expressis verbis da letra da lei, nem dos termos em que esta vem sendo aplicada na praxis jurídico-administrativo-tributária.

Na verdade, confere o n.º 1 do art.º 14.º dessa Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (LFL), aos municípios o poder de deliberar o lançamento anual de uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não residentes com estabelecimento estável nesse território.

Essa deliberação deve se comunicada por via electrónica pela câmara municipal à Direcção-Geral dos Impostos (actual AT) ate 31 de Dezembro o ano anterior ao da cobrança por parte dos serviços competentes do Estado (n.º 8, actual n.º 9).

Caso tal comunicação seja recebida para além do prazo nele estabelecido, não há lugar à liquidação e cobrança da derrama (n.º 9, actual n.º 10).

Quer isto significar (ex-excludendi) que só não há lugar à liquidação e cobrança da derrama por banda da AT se tal comunicação não houver sido efectuada na devida oportunidade; se tempestivamente, feita, os procedimentos de liquidação e cobrança ficarão sendo encargo exclusivo da AT, sendo, depois, o produto cobrado remetido por transferência para o município interessado pela AT (cfr. n.º 10, actual n.º 11, do citado preceito).

Não pode, pois, concluir-se que a administração da derrama municipal caiba (por inteiro) aos municípios e não à AT.

Antes pelo contrário: assegurando a AT, nos termos legalmente previstos, a administração da derrama municipal relativamente a cujos actos intermédios ou finais (administrativos) detém a competência decisória, hemos de concluir assistir a essa entidade (uti singuli), não só a correspondente legitimatio ad causam (interesse directo em contradizer), como também os poderes para a representação da entidade credora em juízo arbitral no que tange à discussão da legalidade de actos de liquidação ou de autoliquidação da receita tributária a que se reportam os autos.

Ademais, a lei processual é expressa em tal sentido, ao preceituar no n.º 4 do art.º 9.º do CPPTRIB, por reporte ao n.º 1 da mesma norma, que «têm legitimidade no processo judicial tributário, para além da administração tributária, o Ministério Público e o representante da fazenda pública».

Daí que se julgue improcedente a deduzida excepção de ilegitimidade passiva da AT.

 

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Não se descortina, assim, qualquer motivo obstativo do conhecimento do mérito do pedido, ou seja, para a absolvição da entidade requerida AT da instância.

 

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4. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

 

Em matéria de facto relevante, dá o tribunal por assentes os seguintes factos:

 

a)- a requerente dedica-se à actividade industrial (indústria transformadora) na área da produção de …, sendo a sociedade dominante de um grupo de sociedades (o Grupo …) sujeito ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (adiante “RETGS”), previsto, à data dos factos, nos art.ºs 63.° e ss do Código do IRC (actualmente, art.º 69.° e ss do Código do IRC, por força da remuneração operada pelo Dec.-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho);

b)- em 28 de Maio de 2009, a requerente procedeu, na qualidade de sociedade dominante do referido Grupo Fiscal, à apresentação via internet da Declaração Modelo 22 do Grupo Fiscal respeitante ao exercício de 2008, na qual procedeu à autoliquidação da derrama municipal referente ao mesmo exercício;

c)- ao submeter a aludida Declaração Modelo 22 do Grupo Fiscal, a requerente calculou a derrama municipal numa base individual para cada uma das sociedades integrantes do Grupo Fiscal, indicando como derrama municipal devida pelo Grupo Fiscal … o somatório das derramas de cada uma dessas sociedades, individualmente calculadas, em virtude de ser esse o procedimento aceite pelo sistema informático da DGCI para a submissão da Declaração Modelo 22;

d)- a diferença entre a derrama municipal liquidada de acordo com o sistema informático da DGCI (€ 2.283.348,47, inscritos no campo 364 do Quadro 10 da declaração de grupo) e a derrama que seria apurada em função do lucro tributável do Grupo Fiscal (€2.109.480,17, tendo em conta o lucro tributável desse grupo, no valor de €140.632.011,06, multiplicado pela taxa máxima da derrama municipal, de 1,5%), é de €173.868,30;

e)- em 23 de Setembro de 2009, a requerente apresentou, junto do Serviço de Finanças de …, reclamação graciosa contra a referida autoliquidação de derrama municipal respeitante ao exercício de 2008;

f)- em 22 de Março de 2010, a requerente exerceu, nos termos do art.º 60.°, n.° 1, alínea b), da Lei Geral Tributária (LGT), o seu direito de audição prévia com respeito ao projecto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa;

g)- a reclamação graciosa foi indeferida por despacho proferido, em 9 de Abril de 2010, pelo Exmo. Senhor Chefe de Divisão da Direcção de Finanças de …;

h)- em 14 de Maio de 2010, a requerente apresentou, junto da Direcção de Finanças de …, recurso hierárquico contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a autoliquidação de derrama municipal respeitante ao exercício de 2008.

i)- em 14 de Novembro de 2011, foi a requerente notificada da decisão que negou provimento ao recurso hierárquico.

 

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5. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

 

5.1. Interpretação do direito aplicável.

 

Relativamente ao mérito de pedido, coloca-se como questão central dirimenda a de saber se padece de ilegalidade o acto de autoliquidação da derrama municipal relativa ao exercício de 2008, cujo sujeito passivo é o Grupo …, na parte correspondente ao montante de €173.868,30, em virtude de em tal autoliquidação ter sido tomado em conta o lucro tributável individual de cada uma das sociedades que integravam o aludido Grupo, sujeito ao RETGS.

Quid juris?

O artigo 14. °, n.º 1 da Lei das Finanças Locais (LFL) prevê que a derrama municipal incida, até ao limite de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC.

No que respeita à tributação no âmbito do RETGS, estabelece o n.º 1 do actual art.º 69°, do Código do IRC (à data dos factos, artigo 63º, n.º 1, do mesmo CIRC), que “existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante pode optar pela aplicação do regime especial de determinação da matéria colectável em relação a todas as sociedades do grupo”.

Postula ainda, o n.º 1 do art.º 70.° do Código do IRC (à data dos factos, artigo 64.°, n.º 1, do CIRC) que “(...) o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo”.

Acerca desta temática, e na sequência de alguma controvérsia interpretativa que se vinha gerando relativamente às normas tributárias ora chamadas à colação, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) teve já ensejo de emitir pronúncia.

Assim, no acórdão de 2 de Fevereiro de 2011 (Processo nº 909/2010) obtemperou esse Alto Tribunal que “prevendo o CIRC, nos seus art.ºs 69.º a 71º, um regime especial de tributação dos grupos de sociedades, situação em que se encontra a impugnante, ora recorrida, e tendo esta optado, como a lei lhe faculta, pela aplicação desse regime para determinação da matéria colectável em relação a todas as sociedades do grupo, a determinação do lucro tributável, para efeitos de IRC, é apurada através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações individuais das sociedades que pertencem ao grupo. E, assim determinado o lucro tributável para efeitos de IRC, está necessariamente encontrada a base de incidência da derrama”.

A dado passo do mesmo aresto, faz-se alusão expressa à “circunstância de, relativamente às sociedades que integrem um grupo de empresas e que optem pelo regime especial de tributação previsto nos artigos 69º a 71º do CIRC, se determinar o lucro tributável do grupo, em vez do lucro tributável de cada uma das sociedades individualmente, e, dessa forma, se encontrar a base de incidência da derrama devida globalmente, em vez de se apurar uma pluralidade de derramas individuais”.

Também no acórdão de 22 de Junho de 2011 (Processo nº 309/2011) se concluiu que “de acordo com o actual regime da derrama que resulta da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, a derrama passou a incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC. Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama deve incidir sobre o lucro tributável do grupo e não sobre o lucro individual de cada uma das sociedades”.

O que tudo significa - na esteira dessa jurisprudência que se reputa de plenamente correcta vis a vis o direito então aplicável - que a derrama municipal devesse incidir, no caso de aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades, sobre o “lucro tributável do grupo” e não sobre o “lucro individual de cada uma das sociedades”.

Não se ignora que a Lei das Finanças Locais (LFL) foi objecto de uma recente modificação no que diz respeito à base de incidência da derrama municipal nos casos em que seja aplicável o RETGS. Com efeito, a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), veio alterar a redacção do n.º 8 do art.º 14.º, da LFL, passando esta a prever que “quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo, sem prejuízo do disposto no artigo 115.º do Código do IRC”.

O que legitimaria a interrogação sobre se o regime actualmente contemplado nesse preceito pela Lei do Orçamento do Estado para 2012 deve ou não aplicar-se relativamente (e retroactivamente) ao acto de autoliquidação da derrama municipal referente ao exercício de 2008. Tratar-se-á tal norma de uma norma interpretativa ou de uma norma inovadora?

Ora, confrontando o texto do artigo em questão (o n.º 8 do art.º 14.º da Lei das Finanças Locais), com o texto da norma que altera a respectiva redacção (o art.º 57.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012), logo se conclui que aquele preceito da LFL, com a redacção que lhe foi dada, se não pode qualificar como “norma interpretativa”, mas antes como uma “norma inovadora”.

Pode até afirmar-se que a ratio essendi do art.º 57.º foi a de alterar, para o futuro, o regime então vigente, tão ciente se encontrava o legislador de que a anterior redacção do n.º 8 do 14.º da LFL não permitia (pelo menos de modo minimamente clarividente, vis a vis a recente jurisprudência sobre a matéria) uma interpretação que permitisse a conclusão de que a “derrama incidiria sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo”.

Parafraseando BAPTISTA MACHADO (Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, Coimbra, Almedina, 1968, p. 287) «para que a lei nova (LN) possa ser interpretativa de sua natureza, é preciso que haja matéria para interpretação. Se a regra de direito era certa na legislação anterior, ou se a prática jurisprudencial lhe havia de há muito atribuído um determinado sentido, que se mantinha constante e pacífico, a LN que venha resolver o respectivo problema jurídico em termos diferentes, deve ser considerado como lei inovadora).

Só se a nova norma assumisse carácter interpretativo deveria a mesma considerar-se integrada na lei interpretada (art.º 13.º, n.º 1, do CC). Mas - reitera-se - a norma em apreço não reúne os requisitos básicos dos quais dependeria a sua qualificação como de natureza interpretativa.

Louvemo-nos a este respeito, em JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito Introdução e Teoria Geral – Uma Perspectiva Luso-Brasileira, 11.ª edição, Coimbra, Almedina, 2001, p. 551: “Como se sabe então que a lei é interpretativa?

1) Antes de mais por declaração expressa contida no texto do diploma.

2) Tem igualmente significado a afirmação expressa do carácter interpretativo constante do preâmbulo do diploma (...).

3) Se a fonte expressamente nada determinar, o carácter interpretativo pode resultar ainda do texto, quando for flagrante a tácita referência da nova fonte a uma situação normativa duvidosa preexistente. Não vemos razão para exigir que o carácter interpretativo seja expressamente afirmado, quando a retroactividade não tem de o ser”.

O certo é que nem a Lei do Orçamento do Estado para 2012 nem o n.º 8 do citado art.º 14.º, da LFL fazem a mínima alusão ao hipotético carácter interpretativo da norma. Não existe, igualmente, qualquer referência na economia (texto) desse preceito a uma eventual situação normativa duvidosa preexistente que conviesse resolver.

E quanto a um aventado carácter retroactivo da aplicação do falado n.º 8 do art.º 14.º da LFL na redacção que l lhe foi conferida introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para 2012, ao acto de autoliquidação da derrama municipal referente ao exercício de 2008?

Cumpre, a este propósito, ter presente a estatuição do n.º 3 do art.º 103.º, da Constituição da República Portuguesa (adiante abreviadamente designada por “CRP”): “Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”.

Face a esse princípio constitucional de proibição da retroactividade da lei fiscal, conclui-se que o regime actualmente previsto no n.º 8 do art.º 14.º, da Lei das Finanças Locais, cuja entrada em vigor ocorreu a 1 de Janeiro de 2012, deve vigorar apenas para o futuro (ex-nunc) - ou seja, para os exercícios de 2012 e subsequentes - em nada afectando a aplicação à autoliquidação de derrama municipal do exercício de 2008 da lei em vigor à data.

Entendimento este, de resto, correntemente perfilhado e reiterado pelo Tribunal Constitucional (TC) em matéria de proibição da retroactividade da lei fiscal, (cfr., v.g., os acórdãos n.ºs 399/2010, de 27 de Outubro de 2010 e 18/2011, de 12 de Janeiro de 2011) nos quais esse Alto Tribunal esclarece quais as situações abrangidas pelo princípio de proibição da retroactividade da lei fiscal: “o legislador da revisão constitucional de 1997, que introduziu a actual redacção do artigo 103.º, n.º 3, apenas pretendeu consagrar a proibição da retroactividade autêntica, ou própria, da lei fiscal, abrangendo apenas os casos em que o facto tributário que a lei nova pretende regular já tenha produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga.

A aplicação da redacção actual do n.º 8 do art.º 14.º da Lei das Finanças Locais à autoliquidação de derrama municipal referente ao exercício de 2008 consubstanciaria uma retroactividade autêntica, qua tale proibida pelo supra-citado n.º 3 do art.º 103.º da CRP.

Questão esta da eventual interpretação conforme a Constituição, que nem sequer chega a colocar-se, atenta a natureza inovadora, que não interpretativa do n.º 8 do art.º 14.º, da Lei das Finanças Locais, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei do Orçamento do Estado para 2012, conforme ficou já assente supra.

A liquidação contenciosamente impugnada encontra-se eivada do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, enfermado por isso de manifesta ilegalidade.

 

 

5.2. Dos juros indemnizatórios.

 

Peticiona ainda a requerente o pagamento de juros indemnizatórios.

E com inteira razão.

Na verdade, por força do disposto nos art.ºs 61.º do CPPT e 43.º da LGT, são devidos juros indemnizatórios,

Juros esses a serem contados desde a data do pagamento do imposto indevido (anulado) até à data da emissão da respectiva nota de crédito, contando-se o prazo para esse pagamento do início do prazo para a execução espontânea da presente decisão (art.º 61.º, n.ºs 2 a 5, do CPPTRIB), tudo à taxa apurada de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 43.º da LGT.

 

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6. DECISÃO:

 

Em face do exposto, decidem os árbitros que integram o presente colectivo arbitral:

- julgar procedente e provada a impugnação;

- anular o acto de autoliquidação e cobrança da derrama municipal relativa ao exercício de 2008, de que foi sujeito passivo a ora requerente na parte correspondente ao montante de € 173.868,30 com base em vício de violação de lei;

- condenar a requerida a devolver à requerente esse quantia indevidamente liquidada e paga, acrescida do pagamento de juros indemnizatórios já vencidos relativos ao período que mediou entre 1 de Setembro de 2009 – data do pagamento do imposto anulando e restituendo - até 2 de Dezembro de 2011 - data da instauração do presente processo, bem como no pagamento dos juros indemnizatórios vincendos a contar desta última data, tudo nos termos dos n.ºs 2 a 5 do art.º 61.º do CPPT e à taxa apurada de harmonia com o disposto no n.º 4 do art.º 43.º da LGT até integral reembolso.

Fixa-se o valor do processo em €189.378.30 (€173.868.3 do valor da liquidação anulada + €15.510.00 de juros indemnizatórios já vencidos, calculados desde 1 de Setembro de 2009 - data do pagamento do imposto devido - até 2 de Dezembro de 2011 - data da entrada do requerimento inicial no tribunal arbitral) - art.ºs 5.º, n.º1, al. a) do RCPT, 97.º-A, n.º 1, al. a) do CPPTRIB e 306.º, n.º 2, do CPC).

 

Custas a cargo da requerida, fixando-se o respectivo montante em €3.672,00.

Notifique.

 

Lisboa, 29 de Março de 2012.

 

(Árbitro-presidente) Francisco Ferreira de Almeida.

 

 

(Árbitro-adjunto) Paula Rosado Pereira.

 

 

(Árbitro-adjunto) António Moura Portugal