Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 32/2012-T
Data da decisão: 2012-05-18  IRC  
Valor do pedido: € 252.533,01
Tema: Retenções na fonte
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PROC. 32/2012 - T

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

 

1. Com data de 25 de Janeiro de 2012, a sociedade …, NIPC …, apresentou um pedido de pronúncia arbitral, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º e da alínea a) do n.º 1 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), em que é requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com vista à declaração de ilegalidade das retenções na fonte de IRC indevidamente entregues ao Estado no período compreendido entre de abril de 2007 e de janeiro de 2008, através das guias n.ºs …, …, …, …, …, …, …, …, … e …, requerendo, a final, que a entidade requerida procedesse ao reembolso da quantia de 152.533,01 (cento cinquenta dois mil e quinhentos trinta e três euros e um cêntimo).

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2. Relativamente a tais pagamentos efectuados pela requerente - impugnante a título de retenção na fonte, foi, pela mesma apresentada, com data de … de Março de 2009, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 123.º do CPPTRIB, reclamação graciosa, à qual foi atribuído o n.º REC …, sobre a qual não chegou a ser emitida decisão expressa.

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3. Daí a presunção de indeferimento tácito formada ao abrigo do disposto no n.º 5 do art.º 57.º da LGT, que motivou a apresentação pelo aludido sujeito passivo, com data de … de Outubro de 2009, da respectiva impugnação judicial no TT de 1.ª Instância de Lisboa, a qual nesse tribunal correu sob o n.º … BELRS - 2.ª U. O

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4. Usando da faculdade prevista no art.º 30.º do RJAT, a requerente solicitou a intervenção do tribunal arbitral.

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5. Através da acta da reunião realizada em 29 de Março de 2012 - cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido - foi constituído o presente tribunal arbitral com a seguinte composição: Juiz-Conselheiro Francisco Ferreira de Almeida (Presidente); Prof.ª Doutora Rosário Anjos (Árbitra- Adjunta) e Dr. Lino França (Árbitro-Adjunto).

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6. Nessa mesma reunião foi a requerida notificada para apresentar e sua resposta nos termos e dentro do prazo cominado no n.º 1 do art.º 17.º do citado (RJAT).

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7. Fora do prazo de oito dias previsto no n.º 1 do art.º 13.º, mas cuja exaustão - por impossibilidade de acesso atempado ao processo administrativo ainda apenso ao processo n.º …, pendente na ….ª U.O. do Tribunal … - lhe não pode ser assacada –, o Director-Geral da AT, veio - com data de … de 2012 - remeter, por transcrição, a este tribunal arbitral (por intermédio dos juristas designados também identificados na acta supra), um despacho da sua autoria, datado de … de 2012, com a seguinte súmula decisória:

“…Considerando o teor concreto e específico das pretensões ora controvertidas, e com base em documentos entretanto fornecidos pela requerente (não constantes dos autos) é agora possível fazer uso da prerrogativa prevista no n.º 1 do art.º 13.º do RJAT. Por despacho constante da nota jurídica que se anexa, o Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira defere a pretensão da requerente nos termos ali definidos” (sic).

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8. Foi assim operada, per sequens - através do reconhecimento da respectiva ilegalidade pela entidade detentora da competência decisória na matéria - a revogação (por substituição) do acto de indeferimento tácito supra-aludido.

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9. O requerimento subsequentemente apresentado pela requerente (sujeito passivo) com data de … de 2012, depois contraditado pela resposta da AT datada de … de 2012, inserem-se num procedimento administrativo relativo à execução do acto administrativo revogatório do acto tributário contenciosamente sindicado no seio do presente processo arbitral, acto esse proferido pelo Exmo. Director Geral da AT datado de … de 2012, na pendência do processo arbitral.

Ora, a competência deste tribunal circunscreve-se à apreciação de questões de carácter declarativo, não se estendendo essa competência à apreciação de questões de carácter executivo, seja dos actos administrativos inseridos num dado processo de liquidação, seja do próprio julgado absolutório ou anulatório (cfr. o art.º 2.º do Dec.-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro).

 

Daí que este tribunal se abstenha de emitir pronúncia sobre a boa ou má execução do acto revogatório em apreço.

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10. A citada decisão expressa de deferimento da pretensão da requerente, determina a eliminação da ordem jurídica dos referidos actos (lesivos) tributários, com a consequente restituição à requerente-demandante do imposto indevidamente pago por retenção na fonte, circunstância essa que, em termos processuais, é, de per si, geradora da extinção da presente instância arbitral (art.º 287.º, al. e), do CPC).

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11. Decisão:

Em face do exposto, decidem os árbitros que compõem o presente tribunal arbitral:

- julgar extinta a instância arbitral por impossibilidade superveniente da lide;

- condenar a entidade requerida (AT) nas custas devidas, cujo montante se cifra – atento valor económico do pedido (€252.533,01) - em €3 672,00 (três mil, seiscentos e setenta e dois euros).

 

Registe e notifique.

Lisboa, 18 de Maio 2012.

 

Francisco Ferreira de Almeida (Árbitro-Presidente).

 

 

Rosário Anjos (Árbitra-Adjunta).

 

 

Lino França (Árbitro-Adjunto).