Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 700/2025-T
Data da decisão: 2025-11-06  IVA  
Valor do pedido: € 42.607,59
Tema: Imposto sobre o Valor Acrescentado – Artigos 87.º e 90.º do Código do IVA – correção da matéria tributável. Inutilidade superveniente da lide.
Versão em PDF

 

 

SUMÁRIO: 

 

I - Ocorre inutilidade (ou impossibilidade) superveniente da lide quando, na pendência da instância, a resolução do litígio deixe de interessar seja em razão de desaparecerem o(s) sujeito(s) ou objeto do processo, seja por o Autor lograr satisfação fora do âmbito da instância.

II – Atendendo a que a Requerida revogou os atos de liquidação aqui sindicados, constitui-se como responsável pelo pagamento da totalidade das custas processuais.

 

 

 

I.              RELATÓRIO 

 

MUNICÍPIO A..., pessoa coletiva territorial de direito público, com sede nos ..., no ... ..., ...-... ..., NIPC ... (doravante designado por “Requerente”), vem, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e nos dos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), apresentar PEDIDO DE PRONÚNCIA ARBITRAL OBJETO DA PRONÚNCIA ARBITRAL, tendo em vista a obtenção de declaração de ilegalidade e consequente anulação dos seguintes atos tributários de Liquidação Adicional, em sede de IVA, relativos aos exercícios de 2022 e 2023: 

A. EXERCICIO DE 2022 (período de 2212M) Liquidação Adicional feita com base em correção efetuada pelos Serviços de Inspeção Tributária. Sem recurso a Métodos Indiretos Valor da correção: €9.662,95. 

B. EXERCICIO DE 2023 (período 2312M) Liquidação Adicional feita com base em correção efetuada pelos Serviços de Inspeção Tributária. Sem recurso a Métodos Indiretos Valor da correção: €32.944,66.

 

a) Tramitação

 

1.      O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e notificado à Requerida.

 

2.     O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que a ora signatária foi nomeada pelo CAAD em 17 de setembro de 2025.

 

3.     As partes, devidamente notificadas, não manifestaram intenção de o recusar, tendo o Tribunal ficado constituído em 7 de outubro de 2025.

 

4.     O Requerente não arrolou testemunhas e juntou à petição diversos documentos.

5.     Tendo este Tribunal exarado despacho, a 7 de outubro de 2025, a notificar o dirigente máximo do Serviço da Autoridade Tributária (“AT” ou “Requerida”) para no prazo de 30 dias apresentar Resposta, não veio esta entidade apresentar Resposta.

6.     Em 5 de novembro de 2011, a Requerida veio juntar ao processo Despacho de revogação dos atos tributários sub judice, de 29 de outubro de 2025, exarado ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, pelo Sr. Subdiretor Geral da Área de Gestão Tributária IVA, IEC e ISV, remetendo em anexo cópia da informação de suporte ao despacho notificado (Informação do Processo n.º ...2025...).

7.     Em 5 de novembro de 2011, este Tribunal exarou Despacho para o Requerente se pronunciar, querendo, no prazo de dez dias, sobre o antedito Requerimento da Requerida.

8.     O Requerente veio, em 6 de novembro de 2025, juntar Requerimento, invocando, em suma, o seguinte:

1. O Município A... recebeu já, na pessoa do seu mandatário subscritor, a Notificação da Decisão de Revogação, a que se reporta o doc. nº 2 junto pela Requerida com o seu requerimento de 3/11/2025, junto aos autos.

(…)

5. Tendo em conta o disposto na alínea e) do art.º 277º do CPC aqui aplicável por força da alínea e) do nº 1 do art.º 29º do RJAT, a anulação dos atos tributários impugnados satisfaz plenamente a pretensão e o pedido formulado pelo Município A... nos presentes autos. 

6. O que determinará, por certo, como aliás refere a Requerida, a inutilidade superveniente da lide, por causa exclusivamente imputável à Requerida, com a consequente extinção da instância, com custas a cargo da Requerida AT. Termos em que, se requer muito respeitosamente a V. Exa. se digne determinar a extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide; condenando a Requerida AT nas custas arbitrais.”

 

b)    O litígio

 

9.     Alega o Requerente, resumidamente, que a Autoridade Tributária auto-vinculou-se, no presente caso, circunscrevendo a sua determinação de correção da matéria tributável (em IVA) às ”correções da matéria tributável, de natureza meramente aritmética resultante da imposição legal”, como resulta das conclusões da ação inspetiva, reforçada pelo Despacho determinativo da correção:

O MÉTODO DE AVALIAÇÃO UTILIZADO PELA AT E OS CRITÉRIOS QUE LHE ESTÃO SUBJACENTES: A Equipa Inspetiva da AT, com o despacho concordante dos órgãos superiores da AT, na análise da atividade do Município A... qualificada (abstrata e formalmente) como “atividade económica” – sendo por todos reconhecido que o escopo do Município não é o lucro, mas si o “bem-estar” dos seus munícipes – , centrou-se na atribuição municipal de distribuição de água aos cidadãos. O Município A... adquiriu água tratada da barragem de ..., ao Município B..., que, posteriormente debita ao Município C... (sujeito a IVA).

O Município A... forneceu também água aos seus munícipes (sujeito a IVA). O Município A... adquiriu também, de forma residual, água ao Município D... que se destina ao fornecimento dos habitantes (e consumos públicos) da Quinta ... . Para além da água adquirida aos Municípios B... e D..., o Município A... tem “captações próprias de água” (v.g. furos e poços) A água entrada no sistema por captação, aquisição, distribuição e consumo nos Municípios A..., reparte-se pelas seguintes categorias. Consumo autorizado: (i) consumo autorizado faturado (maioritariamente munícipes)  (ii)  consumo autorizado não faturado (maioritariamente os consumos do próprio Município, infraestruturas municipais, igrejas, parques e jardins, oficinas, freguesias, etc.) O Balanço Hídrico comunicado pelo Município à ERSAR, encontra-se incorporado no Relatório de Inspeção em referência. As “Perdas de Água” (por erros de medição ou por insuficiência do sistema), também se encontram identificados nos Relatórios de Inspeção de 2022 e 2023. Subtraindo-se ao volume de água medida que entra no sistema, “os consumos autorizados”, apuram-se as “perdas de água” estimadas que, tendo em conta6% das perdas por deficiente utilização, representaram em 2022, 433.228m3 e em 2023, 701.255m3. Entre a Equipa Inspetiva da AT e o Município A... foi entabulado um “diálogo” acerca dos valores constantes daqueles Balanços Hídricos, como é relatado nos Relatórios. A Equipa Inspetiva da AT não aceitou as informações que lhe foram prestadas pelos Técnicos do Município A..., tocante ao volume das “perdas de água” no sistema. Face ao dissídio entre as informações prestadas pelo Município A... e a sua aceitação por parte da Equipa Inspetiva, esta avançou para as seguintes conclusões: “(…) retira-se a seguinte conclusão: quer o “consumo não faturado” quer as perdas são calculados por estimativa, não existindo dados que comprovem quer um quer outro (…)” – sic.  Concluindo ainda: “(…) Ora, verificamos que comparativamente a 2021, foi declarado um aumento do volume de “perdas de água”, de 10,18% (2021) para 19,95% (no presente ano) e uma diminuição do “consumo autorizado” de 89,82% para 80,05%, sendo que a estimativa do “consumo autorizado e não faturado” diminuiu de 7,22%, em 2021, para 4,88% (no presente ano).”

“Assim, face:  ao aumento do volume de perdas de água de 10,18% para 19,85% e á diminuição do consumo autorizado de 89,82% para 80,05%   à não comprovação por parte do Município do consumo não faturado medido  ao facto do consumo não medido ser determinado por estimativa, assim como as perdas de água se tratarem de perdas estimadas propõe-se correção à dedução do IVA, com base na percentagem de perdas de água, declaradas pelo Município no ano de 2021, ou seja, 10,18%.” “Aceitando-se perdas estimadas de água na percentagem de 10,18%, sendo que a diferença de 9,77% (19,95% - 10,18%) poderão ser perdas de água e/ou consumos autorizados não faturados, uma vez que não existe forma correta de os medir, os mesmos são determinados por estimativa, conforme atrás ficou explicitado, podendo ter sido canalizado para perdas de água consumos autorizados não faturados e não medidos, pois, como se constata, os consumos autorizados não faturados diminuíram.” A Equipa Inspetiva finaliza o seu relatório propondo que fosse corrigido o total do imposto (IVA) deduzido pelo Município A... em 9,77%, importando para esta correção a presunção extraída sobre as diferenças entre os Balanços Hídricos de 2021 e de 2022. 

G. QUANTO AO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO TOCANTE AO IVA/2023 Com base nos mesmos métodos dedutivos e presuntivos, a Equipa Inspetiva da AT  adotou como base da presunção a comparação entre os Balanços Hídricos de 2021 e de 2023, considerando:  “Ora, verificamos que comparativamente a 2021, foi declarado um aumento do volume de “perdas de água”, de 10,18% (2021) para 27,51% (no presente ano) e uma diminuição do “consumo autorizado” de 89,82% para 72,49%, sendo que a estimativa do “consumo autorizado e não faturado” diminuiu de 7,22%, em 2021, para 3,67% (no presente ano).” “Assim, face:  ao aumento do volume de perdas de água de 10,18% para 27,51% e á diminuição do consumo autorizado de 89,82% para 72,49%  à não comprovação por parte do Município do consumo não faturado medido  ao facto do consumo não medido ser determinado por estimativa, assim como as perdas de água se tratarem de perdas estimadas propõe-se correção à dedução do IVA, com base na percentagem de perdas de água, declaradas pelo Município no ano de 2021, ou seja, 10,18%.” “Efetua-se proposta de correção no que respeita às perdas de água, considerando no ano de 2023 a percentagem determinada no ano de 2021, ou seja, 10,18%, sem deixar de se fazer referência ao facto do Município, quer aquando do procedimento inspetivo ao ano de 2021, quer no corrente, mencionar que a tendência das perdas era no sentido da sua diminuição.” “Aceitando-se perdas estimadas de água na percentagem de 10,18%, sendo que a diferença de 17,33% (27,51% - 10,18%) poderão ser perdas de água e/ou consumos autorizados não faturados, uma vez que não existe formacorreta de os medir, os mesmos são determinados por estimativa, conforme atrás ficou explicitado, podendo ter sido canalizado para perdas de água consumos autorizados não faturados e não medidos, pois, como se constata, os consumos autorizados não faturados diminuíram.” A Equipa Inspetiva finalizou também o seu relatório de Inspeção relativo a IVA 2023, propondo que fosse corrigido o total do imposto (IVA) deduzido pelo Município A... em 17,33%., imputando para esta correção a presunção extraída sobe as diferenças entre os Balanços Hídricos do Município, de 2021 e de 2023. O que, como adiante melhor se procurará demonstrar, independentemente da inaceitabilidade da base presuntiva utilizada, constitui uma flagrante violação da Lei.

 (…) com reflexos no apuramento do imposto (IVA) devido a final, apurado por métodos diretos, derivando a consequente liquidação adicional, nos termos e fundamentos do art.º 87º do despacho referido (…)”. Não constituem correções meramente ariméticas da matéria tributável aquelas, como no caso vertente, que resultaram de uma construção narrativa assente na presunção que, parte da percentagem de “perdas de água do sistema” ocorridas no exercício de 2021 para “aplicar” indiretamente a mesma percentagem de “perdas de água do sistema” nos exercícios de 2022 e de 2023. A AT presume (sem base, nem evidencia) que as “perdas de água do sistema” ocorridas em 2022 e em 2023, teriam representado a mesma percentagem de toda a água existente no sistema, que representaram em 2021. A AT, no caso vertente, não operou uma correção da matéria tributável por via de uma avaliação ou cálculo direto. A AT não apurou o imposto, alegadamente em falta, (IVA), com base em elementos concretos que recolheu na contabilidade do Município A..., em que estivesse em causa apenas a qualificação jurídica dos factos fiscalmente relevantes ou meras correções técnicas / aritméticas. A liquidação adicional do IVA assentou assim num fundamento falso – a correção meramente aritmética por via direta, da matéria tributária do IVA em referência.  

ACRESCE AINDA QUE: No caso em que a AT pretendesse utilizar a avaliação indireta com recurso a presunções, cumpria-lhe, antes de mais, (i) (ii) especificar os pressupostos que a autorizam a lançar mão da avaliação indireta (nº 1 do art.º 87º da LGT);  fundamentar a impossibilidade de determinação direta e exata da matéria tributável (art.º 88º da LGT). Impenderia, neste caso, sobre a AT o ónus do cumprimento de um dever especial de fundamentação, nos termos do nº 4 do art.º 77º da LGT. A decisão da tributação pelos métodos indiretos nos casos e com a fundamentação prevista na LGT especificar os motivos da impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável. Impendendo ainda sobre a AT ónus da prova da verificação dos pressupostos do recurso ou métodos indiretos (n.º 3 do art.º 74º da LGT). A eficácia desta decisão procedimental de tributação pelos métodos indiretos dependeria da notificação do Município A..., nesse sentido, (nº 6 do art.º 77º da LGT), permitindo-lhe pronunciar-se sobre tal decisão, na sequência da notificação a que aludem as alíneas d) e e) do nº 14 do art.º 60º da LGT. Ora, nada disto aconteceu  Como no entendimento da AT não estava em causa a aplicação dos métodos indiretos,  não cumpriu a formalidade legal da notificação do Município A... quanto à decisão da aplicação de métodos indiretos. Na verdade, a AT, autovinculando-se à correção da matéria tributável por métodos diretos, circunscreveu a sua base de ação aos princípios e condições de aplicação das correções aritméticas ou técnicas, confinando-se ao campo de aplicação do art.º 87º do CIVA e excluindo o campo da aplicação do art.º 90º do CIVA. Só que, ilicitamente, abandonou a quantificação direta e “derrapou” para o mundo ficcional das presunções. Ferindo de morte as liquidações adicionais sub judice. Uma Nota Final 

H. A INAPLICABILIDADE DA REVISÃO PRÉVIA: O objeto da presente pronúncia arbitral e a respetiva causa de pedir não se prendem com a aplicação de métodos indiretos na fixação da matéria tributável, nem sobre a (in)admissibilidade do recurso a este método de avaliação indireta, nem se prendem com o erro na quantificação ou nos pressupostos da utilização dos métodos indiretos. As correções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal invocadas pela AT como pressupostos de Liquidação Adicional ora em impugnação; bem como as questões de direito que se colocam à consideração deste Tribunal Arbitral, não estão abrangidos pelo disposto no art.º 91º da LGT. (cfr. nº 14 do art.º 91º da LGT).  o erro na quantificação ou nos pressupostos da utilização dos métodos indiretos.

Não tem assim lugar no caso vertente a necessidade de um procedimento prévio de revisão da matéria tributável, como condição de impugnabilidade destas Liquidações Adicionais, como se prevê no nº 1 do art.º 117º do CPPT e no art.º 86º da LGT. Termos em que, deve o presente pedido de pronúncia arbitral ser julgado provado e procedente e, em consequência, declarar-se a ilegalidade e anulação dos atos tributários da liquidação adicional identificados nos docs. 1 e 2 anexos. VALOR: € 42.607,59 (quarenta e dois mil seiscentos e sete euros e cinquenta e nove cêntimos) JUNTA: 8 (oito) documentos e procuração forense.”

 

10.  A AT, nas notificações recebidas pelo Requerente (21/04/2025), juntas ao PPA como docs. n.º 3 e 4, expressa que as correções efetuadas com base nos relatórios da inspeção, foram efetuadas “sem recurso a avaliação indireta”. Estas notificações foram efetuadas na sequência e em conformidade com o Despacho do Chefe de Divisão, com poderes delegados da Sra. Diretora de Finanças de ..., com o seguinte teor:  Exercício de 2022: “Conforme propostas de correção, e fundamentos de facto e de direito constantes no relatório de inspeção, demonstra-se que foram desrespeitadas normas técnicas estatuídas no CIVA, referentes ao exercício de 2022, com reflexo no apuramento do imposto (IVA)devido a final, apurado por métodos diretos, derivando a consequente liquidação adicional, nos termos e fundamentos do art.º 87º do diploma referido, bem como dos artigos 81º a 84º da L.G.T., no montante de 9.662,95€. Notificar o sujeito passivo da decisão e do relatório final, nos termos do art.º 62º do R.C.P.I.T.A..” Cfr. doc. n.º 5 junto ao PPA. 

Exercício de 2023: “Conforme propostas de correção, e fundamentos de facto e de direito constantes no relatório de inspeção, demonstra-se que foram desrespeitadas normas técnicas estatuídas no CIVA, referentes ao exercício de 2023, com reflexo no apuramento do imposto (IVA) devido a final, apurado por métodos diretos, derivando a consequente liquidação adicional, nos termos e fundamentos do art.º 87º do diploma referido, bem como dos artigos 81º a 84º da L.G.T., no montante de 32.944,66€. Notificar o sujeito passivo da decisão e do relatório final, nos termos do art.º 62º do R.C.P.I.T.A..” Cfr. doc. n.º 6 junto ao PPA. 

 

II. SANEAMENTO 

 

1.     O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo uma vez que foi apresentado no prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAT. 

2.     O objeto principal do processo reporta-se a uma matéria da competência dos tribunais arbitrais, conforme veremos infra, razão pela qual se verifica a competência deste tribunal arbitral, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT. 

3.     As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas (cfr. artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT, e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

4.     O processo não enferma de nulidades.

 

III. QUESTÕES DECIDENDAS 

 

Conforme vimos, a questão decidenda consiste fundamentalmente em determinar se, como pretende o Requerente no seu PPA, se verificam os pressupostos necessários para que seja declarada a ilegalidade das liquidações adicionais de IVA relativas ao exercícios de 2022 e de 2023, sendo que perdeu o objeto por revogação total dos atos por parte da Requerida.

 

IV. PROVA

 

1. Factos provados

 

Em face das posições das partes expressas nos articulados, bem como dos documentos integrantes do processo administrativo, julgam-se como provados os seguintes factos pertinentes para a decisão da causa:

 

a)     Em cumprimento das Ordens de Serviços n.ºs OI2024... e OI2024..., a Autoridade Tributária (AT) através dos seus Serviços de Inspeção Tributária levou a cabo a ação inspetiva iniciada em 14 de janeiro de 2025 e concluída em 21 de abril de 2025.

b)    O âmbito das ações inspetivas tinha carácter parcial e incidiram apenas sobre o IVA relativo quer ao exercício de 2022 quer ao exercício de 2023, dando causa a dois procedimentos inspetivos. 

c)     O Município A... foi notificado por via da sua caixa postal eletrónica em 3 de maio de 2025 (quer da liquidação adicional referente ao IVA/2022, quer da liquidação adicional referente ao IVA/2023).

d)    Em consequência de cada uma destas ações inspetivas, o Município A... foi notificado dos Relatórios Finais das Inspeções. 

e)     Nas notificações recebidas (21/04/2025), que ora se juntam ao PPA como docs. n.º s 3 e 4, a AT expressa que as correções efetuadas com base nos relatórios da inspeção, foram efetuadas “sem recurso a avaliação indireta”.

f)     As anteditas notificações foram efetuadas na sequência e em conformidade com o Despacho do Chefe de Divisão, com poderes delegados da Exma. Sra. Diretora de Finanças..., que são do seguinte teor:  

Exercício de 2022: “Conforme propostas de correção, e fundamentos de facto e de direito constantes no relatório de inspeção, demonstra-se que foram desrespeitadas normas técnicas estatuídas no CIVA, referentes ao exercício de 2022, com reflexo no apuramento do imposto (IVA)devido a final, apurado por métodos diretos, derivando a consequente liquidação adicional, nos termos e fundamentos do art.º 87º do diploma referido, bem como dos artigos 81º a 84º da L.G.T., no montante de 9.662,95€. Notificar o sujeito passivo da decisão e do relatório final, nos termos do art.º 62º do R.C.P.I.T.A..” Doc. n.º 5 junto ao PPA.

Exercício de 2023: “Conforme propostas de correção, e fundamentos de facto e de direito constantes no relatório de inspeção, demonstra-se que foram desrespeitadas normas técnicas estatuídas no CIVA, referentes ao exercício de 2023, com reflexo no apuramento do imposto (IVA) devido a final, apurado por métodos diretos, derivando a consequente liquidação adicional, nos termos e fundamentos do art.º 87º do diploma referido, bem como dos artigos 81º a 84º da L.G.T., no montante de 32.944,66€. Notificar o sujeito passivo da decisão e do relatório final, nos termos do art.º 62º do R.C.P.I.T.A..” Doc. n.º 6 junto ao PPA.

g)    Nos seus Relatórios de Inspeção de 2022 e 2023, a AT não aceitou as informações que lhe foram prestadas pelos Técnicos do Município A..., no tocante ao volume das “perdas de água” no sistema, tendo procedido a liquidações adicionais de IVA com base em presunções.

h)    A Requerida não apresentou Resposta.

i)     Em 5 de novembro de 2011, a Requerida veio juntar ao processo Despacho de revogação dos atos tributários sub judice, de 29 de outubro de 2025, exarado pelo Sr. Subdiretor Geral da Área de Gestão Tributária IVA, IEC e ISV, remetendo em anexo cópia da informação de suporte ao despacho notificado (Informação do Processo n.º ...2025...), considerando procedentes todos os fundamentos invocados pelo Requerente e revogando os atos de liquidação ora em apreço.

j)     Através de Ofício N.º: ..., de 2025-10-31 da DIR.SER.I.V.A, ora junto aos autos no Requerimento da AT, o Município A... foi notificado da supra referida decisão de revogação.

 

2. Matéria de facto não-provada

 

Não há factos não provados relevantes para a boa decisão da causa.

 

3. Fundamentação da matéria de facto

 

Os factos elencados supra foram dados como provados, ou não-provados, com base nas posições assumidas pelas partes nos presentes autos, nos documentos juntos ao PPA e ao processo administrativo e na prova testemunhal aproveitada de outro processo.

Cabe ao Tribunal Arbitral selecionar os factos relevantes para a decisão, em função da sua relevância jurídica, considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito, bem como discriminar a matéria provada e não provada (cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigos. 596.º, n.º 1 e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e) do RJAT), abrangendo os seus poderes de cognição factos instrumentais e factos que sejam complemento ou concretização dos que as Partes alegaram (cfr. artigos. 13.º do CPPT, 99.º da LGT, 90.º do CPTA e 5.º, n.º 2 e 411.º do CPC).

Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação aos factos alegados pelas partes, na sua íntima e prudente convicção formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo, e de acordo com as regras da experiência (cfr. artigo 16.º, alínea e) do RJAT, e artigo 607.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT).

Somente relativamente a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, a factos que só possam ser provados por documentos, a factos que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão, ou quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (por exemplo, quanto aos documentos autênticos, por força do artigo 371.º do Código Civil), é que não domina, na apreciação das provas produzidas, o referido princípio da livre apreciação (cfr. artigo 607.º, n.º 5 do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT).

 

V. DO MÉRITO - Da inutilidade superveniente da lide

 

Encontrando-se a aludida matéria de facto dada como provada, importa seguidamente determinar o direito aplicável aos factos subjacentes, de acordo com as questões supra.

Como é sabido, ocorre inutilidade (ou impossibilidade) superveniente da lide quando, na pendência da instância, a resolução do litígio deixe de interessar seja em razão de desaparecerem o(s) sujeito(s) ou objeto do processo, seja por o Autor lograr satisfação fora do âmbito da instância. A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância.

Isto é, a instância pode extinguir-se por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, o que se verifica quando, por facto ocorrido na sua pendência, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência requerida, situação em que não existe qualquer efeito útil na decisão a proferir por já não ser possível o pedido ter acolhimento ou o fim visado com a Acão ter sido atingido por outro meio. 

Verifica-se assim a inutilidade superveniente da lide e a consequente extinção da instância se o Requerente obteve a plena satisfação do seu pedido em virtude da revogação pela AT, após a constituição do Tribunal Arbitral, do ato de liquidação que havia impugnado, tal como ocorreu na situação vertente. 

Neste contexto, o Supremo Tribunal Administrativo em Acórdão de 30 de Julho de 2014, proferido no âmbito do processo n.º 0875/14, referiu que “A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio.” 

É também este o sentido que a doutrina tem conferido ao conceito em análise, referindo LEBRE DE FREITAS, RUI PINTO e JOÃO REDINHA, em Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 555, que “(…) a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio.” 

Com a referida revogação a Requerente atingiu a totalidade dos efeitos pretendidos com o presente pedido de pronúncia arbitral, tal como reconhece no seu Requerimento de 6 de novembro de 2025 - “5. Tendo em conta o disposto na alínea e) do art.º 277º do CPC aqui aplicável por força da alínea e) do nº 1 do art.º 29º do RJAT, a anulação dos atos tributários impugnados satisfaz plenamente a pretensão e o pedido formulado pelo Município A... nos presentes autos.”

Termos em que se conclui pela inutilidade superveniente da lide, por causa exclusivamente imputável à Requerida, com a consequente extinção da instância e com custas a cargo da Requerida.

 

 

VI. DECISÃO

 

Nos termos expostos, acorda este Tribunal Arbitral em:

 

a) Declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide decorrente da revogação total voluntária dos atos de liquidação adicional de IVA dos exercícios de 2022 (período de 2212M) e de 2023 (período 2312M).

b) Condenar a Requerida no pagamento das custas. 

 

VI. Valor do processo 

 

Fixa-se, assim, o valor do processo em € 42.607,59 (quarenta e dois mil, seiscentos e sete euros e cinquenta e nove cêntimos), nos termos do disposto no artigo 97.º-A do CPPT, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT e artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processo de Arbitragem Tributária (RCPAT).

 

VII. Custas

 

Custas no montante de € 2.142,00 (dois mil, cento e quarenta e dois euros), a cargo da Requerida (cfr. Tabela I, do RCPAT e artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4, do RJAT).

 

Lisboa, 6 de novembro de 2025

 

A Árbitra

 

Clotilde Celorico Palma