SUMÁRIO:
I. A inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância, nos termos do artigo 277.º, alínea e), parte final, do CPC, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT.
II. Atenta a natureza voluntária da jurisdição arbitral, se o Requerente peticiona ao Tribunal Arbitral a extinção da instância, com fundamento na inutilidade superveniente da lide, o seu pedido é de satisfazer, na medida em que a resolução do litígio deixou de lhe interessar. Com efeito, o Requerente perdeu o interesse em agir – designadamente, por ter satisfeito, extraprocessualmente, a sua pretensão.
DECISÃO ARBITRAL
Requerente: A... melhor identificado infra (cfr. ponto 1 do Relatório)
Entidade Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira
A Árbitra Sónia Fernandes Martins, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral Singular constituído a 11 de junho de 2025, decidiu o seguinte:
I. Relatório
1. A..., titular do número de identificação fiscal português..., residente na Rua ..., n.º..., em ..., Minas Gerais, no Brasil (“Requerente”), apresentou perante o CAAD, dirigido ao seu Ex.mo Presidente, pedido de pronúncia arbitral a 27 de março de 2025, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), 6.º, n.º 1, e 10.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAMT”).
2. Em sede do pedido de pronúncia arbitral, o Requerente solicitou ao Tribunal Arbitral a declaração de ilegalidade (e concomitante anulação) da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º 2023..., relativa ao período de tributação de 2020, no montante total («valor a pagar») de 42.464,33 EUR, constituindo este ato tributário o objeto mediato da ação arbitral. Peticionou, de igual modo, a restituição do imposto por si suportado, no montante de 37.017,28 EUR, e o pagamento de juros indemnizatórios nos termos dos artigos 43.º da Lei Geral Tributária (“LGT”) e 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”).
3. A propositura da ação arbitral teve lugar após a apresentação de reclamação graciosa daquele ato tributário a 15 de maio de 2024, a qual foi indeferida por decisão de 25 de setembro de 2024 do Diretor de Finanças do Porto, e, nessa sequência, de recurso hierárquico a 31 de outubro de 2024, constituindo a (presumida) decisão silente de indeferimento o objeto imediato da presente ação arbitral.
4. No âmbito do pedido de pronúncia arbitral, o Requerente sustentou ser residente para efeitos fiscais no Brasil (em vez de em Portugal), tendo, por isso, considerado inadmissível a sua tributação – assente numa base mundial (“worldwide taxation”) – em território nacional. A título subsidiário (na hipótese de ser considerado residente para efeitos fiscais em Portugal), o Requerente pugnou pela incorreta quantificação, no montante de 110.401,46 EUR, dos rendimentos por si alegadamente auferidos e sujeitos a tributação em sede de IRS.
5. É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (“Entidade Requerida”).
6. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Ex.mo Senhor Presidente do CAAD a 31 de março de 2025, tendo sido notificado à Entidade Requerida a 3 de abril de 2025.
7. A Árbitra Signatária foi designada pelo Ex.mo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD para constituir o presente Tribunal Arbitral singular, tendo aceitado a designação a 14 de abril de 2025.
8. No dia 21 de maio de 2025, as partes foram notificadas de tal designação, não tendo manifestado vontade de a recusar.
9. O Tribunal Arbitral foi constituído a 11 de junho de 2025.
10. Por despacho de 12 de junho de 2025, a Entidade Requerida foi notificada para (i) apresentar resposta; (ii) solicitar a produção de prova adicional e (iii) remeter ao Tribunal Arbitral cópia do processo administrativo.
11. A 26 de junho de 2025, a Entidade Requerida informou o Tribunal Arbitral ter sido proferido, a 13 de junho de 2025, despacho da autoria da sua Subdiretora-Geral de revogação parcial do ato tributário contestado nos presentes autos. Tal despacho foi notificado ao Requerente a 27 de junho de 2025, através do Ofício n.º ..., de 24 de junho de 2025, da Direção de Serviços de Relações Internacionais (Divisão de Administração).
12. Por requerimento de 4 de julho de 2025, o Requerente informou o Tribunal Arbitral «nada ter a opor à revogação parcial do ato impugnado nos presentes autos, aceitando-a como a composição do litígio».
13. Nessa sequência, por requerimento de 21 de julho de 2025, a Entidade Requerida solicitou ao Tribunal Arbitral a extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil (“CPC”), ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT.
14. No dia 1 de setembro de 2025, a Entidade Requerida apresentou a sua resposta – em sede da qual reiterou o seu anterior pedido de extinção da instância – e, bem assim, o processo administrativo.
15. Por despacho de 8 de setembro de 2025, o Tribunal Arbitral (i) dispensou a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAMT e (ii) notificou o Requerente para responder à matéria de exceção invocada pela Entidade Requerida na sua resposta, atinente à aludida extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide (cfr. artigos 5.º a 12.º da resposta), nos termos dos artigos 16.º, alínea a), do RJAMT, e 113.º, n.º 2, do CPPT, ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAMT. A título adicional, o Tribunal Arbitral solicitou ao Requerente que clarificasse a sua posição quanto à extensão – se total (abarcando a globalidade do ato tributário contestado e o direito à perceção de juros indemnizatórios); se parcial (na medida da revogação operada pela Entidade Requerida) – de uma eventual extinção da instância.
16. Por requerimento de 22 de setembro de 2025, o Requerente informou o Tribunal Arbitral ter a Entidade Requerida procedido «à revogação parcial do ato impugnado e ao reembolso da quantia indevidamente liquidada e paga em excesso pelo Requerente, em conformidade com o despacho proferido a 13 de junho de 2025, tendo emitido nova nota de liquidação, na qual se reduziu o valor de imposto a pagar para um total de € 3.998,25 (três mil, novecentos e noventa e oito euros e vinte e cinco cêntimos)». Em consequência, o Requerente peticionou a extinção total da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide [sublinhado nosso].
17. Por despacho de 4 de novembro de 2025, o Tribunal Arbitral (i) dispensou as partes da apresentação de alegações escritas; (ii) notificou o Requerente para pagamento da taxa de arbitragem subsequente e (iii) informou as partes de que a prolação da decisão arbitral teria lugar até 12 de novembro de 2025.
II. Saneamento
18. O Tribunal Arbitral é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.os 1, parte inicial, e 2, 6.º, n.os 1, 3 e 4, e 11.º do RJAMT.
19. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º do RJAMT e 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
20. O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo e não se verificam nulidades.
21. Foi, porém, requerida pelas partes a extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT, pelo que a sua apreciação (cfr. ponto IV. infra) precederá a (eventual) apreciação do mérito da causa pelo Tribunal Arbitral.
III. Matéria de Facto
22. Relativamente à matéria de facto, não impende sobre o Tribunal Arbitral o ónus de pronúncia sobre todos os factos alegados pelas partes, cabendo-lhe o dever de selecionar os que importam à boa decisão da causa e de discriminar a matéria provada da não provada (cfr. artigos 123.º, n.º 2, do CPPT e 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAMT).
23. Deste modo, os factos pertinentes ao julgamento da causa foram selecionados e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual foi estabelecida atentas as várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de direito carentes de resposta (cfr. artigo 596.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT).
A. Factos provados e respetiva motivação
24. O Tribunal Arbitral considera assente a seguinte factualidade:
a. Por referência ao período de tributação de 2020, o Requerente tomou conhecimento da liquidação de IRS n.º 2023 ..., no montante total («valor a pagar») de 42.464,33 EUR [cfr. documento n.º 4 do pedido de pronúncia arbitral];
b. Por discordar da sua prolação, a 15 de maio de 2024, o Requerente apresentou reclamação graciosa perante o Diretor de Finanças do Porto [cfr. documento n.º 8 do pedido de pronúncia arbitral];
c. Por decisão de 25 de setembro de 2024, o Diretor de Finanças do Porto indeferiu a reclamação graciosa apresentada pelo Requerente [cfr. documento n.º 9 do pedido de pronúncia arbitral];
d. Nessa sequência, a 31 de outubro de 2024, o Requerente interpôs recurso hierárquico de tal decisão [cfr. documento n.º 10 do pedido de pronúncia arbitral];
e. A 27 de março de 2025, o Requerente apresentou a ação arbitral na origem dos presentes autos, constituindo a liquidação de IRS n.º 2023..., relativa ao período de tributação de 2020, no montante total («valor a pagar») de 42.464,33 EUR, e a decisão silente de indeferimento do aludido recurso hierárquico os seus objetos mediato e imediato [cfr. sistema de gestão processual do CAAD];
f. A 27 de junho de 2025, através do Ofício n.º..., de 24 de junho de 2025, da Direção de Serviços de Relações Internacionais (Divisão de Administração), o Requerente foi notificado de despacho de 13 de junho de 2025, da autoria da Subdiretora-Geral da Entidade Requerida, de revogação parcial do ato de liquidação impugnado [cfr. documentos n.os 1 e 2 do requerimento apresentado pela Entidade Requerida a 27 de junho de 2025];
g. Por requerimento de 22 de setembro de 2025, o Requerente informou o Tribunal Arbitral de que a Entidade Requerida havia procedido «à revogação parcial do ato impugnado e ao reembolso da quantia indevidamente liquidada e paga em excesso pelo Requerente, em conformidade com o despacho proferido a 13 de junho de 2025, tendo emitido nova nota de liquidação, na qual se reduziu o valor de imposto a pagar para um total de € 3.998,25 (três mil, novecentos e noventa e oito euros e vinte e cinco cêntimos)» [cfr. requerimento apresentado pelo Requerente a 22 de setembro de 2025];
h. Nessa sequência, no âmbito de tal requerimento, o Requerente peticionou a extinção total da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide [cfr. requerimento apresentado pelo Requerente a 22 de setembro de 2025].
B. Motivação
25. O Tribunal Arbitral formou a sua convicção após ter analisado (i) o acervo documental carreado para os autos pelas partes, designadamente o despacho de 13 de junho de 2025, da Subdiretora-Geral da Entidade Requerida, de revogação parcial do ato tributário contestado; (ii) a resposta da Entidade Requerida; (iii) o processo administrativo e (iv) o requerimento apresentado pelo Requerente a 22 de setembro de 2025.
C. Factos não provados
26. Inexistem factos com relevância para a boa decisão da causa que não tenham sido dados como provados.
IV. Apreciação do Pedido de Extinção da Instância (com fundamento em inutilidade superveniente da lide), na sequência da prolação do despacho de revogação parcial do ato tributário contestado
27. Nos termos do artigo 278.º, n.º 1, alínea e), do CPC, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT:
«O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância: quando julgue procedente alguma outra exceção dilatória».
28. Em consonância, o artigo 576.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT, refere:
«As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância […]».
29. Sendo certo, na aceção do artigo 571.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT, defender-se a contraparte (in casu, a Entidade Requerida) «por exceção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação […]».
30. De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, «[a] defesa por exceção consiste na invocação de factos que obstam à apreciação do mérito da ação ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, importam a improcedência total ou parcial do pedido […]. No primeiro caso, o réu alega a falta de um pressuposto processual e invoca uma exceção dilatória […]; no segundo, o réu opõe uma exceção perentória» [sublinhados nossos] – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª Edição, Lex, 1997, p. 289.
31. Por sua vez, o artigo 277.º, alínea e), CPC, aplicável ex vi do artigo do 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT, dispõe:
«A instância extingue-se com: a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide».
32. Parafraseando Alberto dos Reis, dir-se-á que «[a] causa de extinção da instância e consequente absolvição do réu […] por inutilidade ou impossibilidade da lide [con]substancia-se na extinção do sujeito ou do objeto ou da causa, configurando, a segunda hipótese, o perecimento do objeto (fungível) da relação jurídica e, a terceira, a extinção dum dos interesses em conflito; assim, ambos prefiguram a extinção do direito material ou substancial e, daí, na técnica adjetiva, a absolvição do réu […]» – cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 3, Coimbra Editora, 1946, pp. 367 a 372.
33. Com efeito, «se, na pendência do processo, a Administração pratica ato que o recorrente considera satisfazer o interesse que se propunha e tornar inútil o prosseguimento do recurso, há que tornar extinta a instância (Ac. STA, de 27.3.1985: BMJ, 347.º-439)» – cfr. Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 18.ª Edição Atualizada, Ediforum, setembro de 2004, p. 400.
34. Nas palavras de José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, a impossibilidade ou a inutilidade superveniente da lide tem lugar «quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou se encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio» – cfr. José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2008, p. 555.
35. Em conformidade pronuncia-se a jurisprudência dos tribunais superiores:
«Entre as causas de extinção da instância do processo declarativo […], vamos encontrar a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cfr. artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil).
Esta causa de extinção da instância contém dois requisitos que necessitam estar verificados para a sua aplicação. São eles, a inutilidade da lide, e que essa inutilidade decorra de facto posterior ao início da instância, para poder dizer-se que é superveniente, a qual dá lugar à […] extinção da instância sem apreciação do mérito da causa […].
Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade de obtenção de efeitos úteis da mesma, pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não poderá trazer quaisquer consequências vantajosas para o autor/recorrente» – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10 de abril de 2014, proferido no âmbito do processo n.º 07433/14.
«A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância – alínea e) do artigo 277.º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio» – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de julho de 2014, proferido no âmbito do processo n.º 0875/14.
36. E, bem assim, a jurisprudência arbitral:
«As liquidações de IRC e juros compensatórios foram revogadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira[…].
Os Requerentes defendem que deve ser extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
O interesse processual dos Requerentes era obterem a anulação das liquidações impugnadas […].
Tendo as liquidações sido anuladas administrativamente […], verifica-se inutilidade superveniente da lide pois estão satisfeitas as pretensões da Requerente.
O interesse em agir constitui um pressuposto processual ou condição da ação e "consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação".
A desnecessidade no prosseguimento da ação reconduz-se à falta de um pressuposto processual ou condição da ação que constitui uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso (artigos 277.º, alínea e), 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º do CPC, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).
Esta exceção dilatória é causa de extinção da instância e implica a absolvição da Requerida da instância, nos termos dos artigos 277.º, alínea e), e 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT» – cfr. Decisão arbitral de 16 de setembro de 2025, proferida no âmbito do processo n.º 300/2025-T.
«Atenta a natureza voluntária da jurisdição arbitral, se a Requerente pede a extinção da instância por inutilidade superveniente é de deferir este pedido, atendendo a que a resolução do litígio deixou de lhe interessar.
Verifica-se, pois, que é de atender ao pedido da Requerente […], o que determina a extinção da correspondente instância, ficando assim prejudicado o conhecimento das demais questões elencadas» – cfr. Decisão arbitral de 20 de outubro de 2025, proferida no âmbito do processo n.º 148/2025-T.
37. Na situação em apreço, tendo a Entidade Requerida revogado parcialmente o ato tributário contestado na pendência do processo arbitral e tendo, por via disso, o Requerente solicitado a extinção total da instância, com fundamento na inutilidade superveniente da lide (cfr. requerimento apresentado a 22 de setembro de 2025), o Tribunal Arbitral considera extraprocessualmente satisfeitas as pretensões aduzidas pelo Requerente nos presentes autos.
38. Em consequência, face à natureza voluntária da jurisdição arbitral e à ausência de interesse em agir[1] por parte do Requerente, não se vislumbra razão atendível para o prosseguimento da instância, impondo-se a sua extinção.
V. Decisão
Por tudo quanto se expôs, o Tribunal Arbitral:
i.) Absolve a Entidade Requerida da instância, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), e 576.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT;
ii.) Julga extinta a instância, com fundamento na inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), parte final, do CPC, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT;
iii.) Abstém-se de conhecer do mérito da causa.
VI. Valor da causa
Nos termos dos artigos 306.º, n.os 1 e 2, do CPC (ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT), 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT (ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAMT), e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“Regulamento de Custas”), o Tribunal Arbitral fixa o valor do processo (da causa) em 42.464,33 EUR (quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro euros e trinta e três cêntimos).
VII. Custas arbitrais
O Tribunal Arbitral condena a Entidade Requerida nas custas do processo, por às mesmas esta entidade ter dado causa[2], as quais perfazem 2.142 EUR (dois mil, cento e quarenta e dois euros), em consonância com os artigos 527.º, n.os 1, parte inicial, e 2, 536.º, n.os 3, parte final, e 4, parte inicial, do CPC (ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT), 12.º, n.º 2, parte final, e 22.º, n.º 4, do RJAMT e, bem assim, com os artigos 3.º, n.º 1, e 4.º, n.os 1 e 5, do Regulamento de Custas e Tabela I anexa a este.
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Lisboa, 10 de novembro de 2025
A Árbitra
Sónia Fernandes Martins
[1] «Entre os pressupostos processuais referentes às partes, deve ainda incluir-se o interesse processual […].
O interesse processual consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação. Chamam-lhe os autores italianos interesse em agir e dá-lhe a doutrina germânica, com maior propriedade, o nome de necessidade de tutela judiciária […]. O autor tem interesse processual quando a situação de carência em que se encontre necessite de intervenção dos tribunais […].
Relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada […]. Exige-se, por força dele [do interesse processual], uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a ação – mas não mais do que isso […].
Duas razões ponderosas justificam a relevância do interesse processual, cuja necessidade transparece em algumas disposições legais.
Pretende-se, por um lado, evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo […]. Procura-se, por outro lado, não sobrecarregar com ações desnecessárias a atividade dos tribunais, cujo tempo é escasso para acudir a todos os casos em que é realmente indispensável a intervenção jurisdicional» [sublinhados nossos] – cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição (Revista e Atualizada), Coimbra Editora, 1985, pp. 179 a 182.
[2] Com efeito, o momento em que a Entidade Requerida proferiu a decisão de revogação parcial do ato tributário contestado – a 13 de junho de 2025 – ditou (i) a necessidade de propositura da ação arbitral pelo Requerente; (ii) o início do processo arbitral (coincidente com a constituição do Tribunal Arbitral) e, por via disso, (iii) o pagamento das taxas de arbitragem (inicial e subsequente) pelo Requerente e (iv) a impossibilidade de aplicação dos artigos 13.º, n.º 1, do RJAMT (revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário contestado no decurso do procedimento arbitral) e 3.º-A do Regulamento de Custas (reembolso da taxa de arbitragem, por força da cessação do procedimento arbitral).