SUMÁRIO:
A expressão “garantias inerentes” constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Código de Imposto do Selo não restringe o âmbito de aplicação da isenção deste imposto às garantias que sejam prestadas por obrigação legal no âmbito de operações que, nos termos aí previstos, tenham por objeto valores mobiliários.
O âmbito da isenção prevista naquela norma também não se encontra restrito às operações incidentes sobre valores mobiliários realizadas no mercado secundário.
DECISÃO ARBITRAL
Os Árbitros Carla Castelo Trindade, Marcolino Pisão Pedreiro e José Joaquim Monteiro Sampaio e Nora, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral, decidem no seguinte:
I. RELATÓRIO
1. A..., S.A., contribuinte fiscal n.º..., com sede na Rua..., n.º ..., ..., Lisboa (doravante apenas designada por “Requerente”), apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (o qual aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por “RJAT”), em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante apenas designada por “Requerida”), com vista à anulação da liquidação de Imposto do Selo (doravante apenas designado por “IS”), no montante de € 870.000,00 (oitocentos e setenta mil euros) relativa à constituição de garantias, associadas a um contrato de emissão obrigacionista celebrado no dia 28 de julho de 2023, e ao reembolso do imposto indevidamente pago acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, da Lei Geral Tributária (doravante apenas designado por “LGT”).
2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Requerida.
3. A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os signatários como árbitros do Tribunal Arbitral colectivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.
4. As partes foram notificadas dessa designação em 17.07.2024, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT, e dos artigos 6.º e 7.º, do Código Deontológico do CAAD.
5. Em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral foi constituído em 06.08.2024.
6. Tendo sido devidamente notificada para o efeito, a Requerida apresentou resposta e juntou aos autos o processo administrativo em 29.09.2024, tendo-se defendido por impugnação e pugnado pela sua absolvição do pedido.
7. Atendendo a que (i) a Requerente invocou, no seu pedido de pronúncia arbitral, entre outros, o vício de violação do Direito Europeu, em concreto da liberdade de circulação de capitais, prevista nos artigos 63.º a 66.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (doravante apenas designado por “TFUE”) e a exclusão de tributação prevista no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Directiva 2008/7/CE do Conselho, de 18.02.2008; (ii) existe jurisprudência arbitral contraditória; (iii) estava pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia (doravante apenas designado por “TJUE”) um processo de reenvio prejudicial formulado pelo Tribunal Arbitral no âmbito do processo n.º 130/2023-T, e que (iv) existia uma similitude fáctico-jurídica entre os presentes autos e esse processo arbitral n.º 130/2023-T, foi determinada, por despacho de 23.10.2024, ao abrigo do princípio da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo previsto no artigo 16.º, alínea c), do RJAT, a suspensão destes autos nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante apenas designado por “CPC”) aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, até à comunicação ao processo arbitral da decisão proferida pelo TJUE no âmbito daquele processo.
8. Tendo sido comunicado ao Tribunal Arbitral a prolação do Acórdão do TJUE, de 05.06.2025, com o n.º C 685/23, decorrente do pedido de decisão prejudicial suscitado no processo arbitral n.º 130/2023-T, foi determinada, por despacho de 16.07.2025, a notificação das partes, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo, da cooperação e boa-fé processual, bem como da descoberta da verdade material, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre o teor do referido Acórdão, esclarecendo, nomeadamente, o seu entendimento acerca dos moldes como a verba 10.3, da Tabela Geral do Imposto do Selo (doravante apenas designada por “TGIS”), e o artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do Código do Imposto do Selo (doravante apenas designado por “CIS”), deverão ser interpretados à luz das orientações enunciadas naquele Acórdão.
9. Por despacho de 04.08.2025, atenta a tramitação processual, a especial complexidade das questões submetidas a julgamento nos presentes autos (que exigiam um esforço acrescido de ponderação e articulação entre os árbitros do Tribunal Arbitral), considerando a interposição de um dilatado período de férias judiciais e constatando-se que não seria possível proferir a decisão arbitral até ao termo do prazo de arbitragem, foi determinada a prorrogação deste prazo por dois meses, contados a partir daquele termo, nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 2, do RJAT.
10. A Requerente e a Requerida apresentaram requerimentos, respetivamente em 05.09.2025 e 08.09.2025, nos quais se pronunciaram, nos termos sugeridos pelo Tribunal Arbitral no despacho de 16.07.2025.
11. Através de requerimento datado de 23.09.2025, a Requerente veio ao abrigo do princípio da colaboração dar conhecimento ao Tribunal Arbitral da decisão arbitral que havia sido proferida em 03.09.2025, no âmbito do processo n.º 1058/2024-T.
12.Por despacho de 03.10.2025 ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo, da celeridade, simplificação e informalidade processuais previstos nos artigos 16.º, alínea c), 19.º e 29.º, n.º 2, todos do RJAT, foi dispensada a realização da reunião a que alude o artigo 18.º do RJAT, bem como a apresentação de alegações. Nesse despacho, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo, da cooperação e boa-fé processual, bem como da descoberta da verdade material, foi admitido o requerimento acima referido apresentado pela Requerente e concedido um prazo de 5 dias, a contar da data da respetiva notificação, para a Requerida, querendo, exercer o contraditório sobre o teor do mesmo.
13. Através de requerimento datado de 07.10.2025, veio a Requerida exercer o seu contraditório, arguindo que a decisão arbitral proferida em 03.09.2025, no âmbito do processo n.º 1058/2024-T, não permite que se retire a conclusão que a Requerente pretende alcançar ao referir a mesma.
II. POSIÇÃO DAS PARTES
§1 - Posição da Requerente
14. Os fundamentos apresentados pela Requerente, em apoio da sua pretensão, foram, em síntese, os seguintes:
i. A Requerente, a 28 de julho de 2023, procedeu à emissão de obrigações realizada por oferta particular, no montante máximo de € 165.000.000,00, tendo cada obrigação o valor nominal de € 100.000,00 e um prazo de liquidação de 2 anos;
ii. Da emissão referida foi efetuado registo junto da B..., S.A.;
iii. Para garantir as obrigações emitidas pela Requerente, foi celebrado um contrato de constituição de garantias, designado por “Security Agreement” (doravante apenas designado por “SECAG”), com autenticação notarial;
iv. As garantias prestadas consistiram, inter alia, em penhores de ações e em penhores de créditos;
v. O montante máximo garantido ao abrigo do SECAG é de € 174.000.000,00;
vi. Pela prestação de garantias, e tendo por referência o montante máximo garantido, foi liquidado, no termo de autenticação notarial do SECAG, e pago pela Requerente o montante de € 870.000,00, a título de IS;
vii. Para o cálculo do referido IS, foi utilizada a taxa de 0,5%, prevista na verba 10.2, da TGIS, incidente sobre o montante total garantido;
viii. A Requerente não devia ter procedido ao pagamento de qualquer montante a título de IS, porque:
a. O artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do CIS, tem de ser interpretado no sentido de isentar de IS a constituição de quaisquer garantias associadas à emissão de obrigações, ainda que não seja legalmente obrigatória; ou
b. Se se entender o contrário – ou seja, que o artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do CIS, só isenta a constituição de garantias legalmente obrigatórias – então terá de se concluir que o regime de tributação de IS português, consubstanciado, inter alia, nos artigos 1.º e 7.º, do CIS, e na verba 10, da TGIS, é contrário ao Direito da União Europeia, tendo especialmente em conta a liberdade de circulação de capitais (cfr. artigos 63.º a 66.º, do TFUE) e o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008 (doravante apenas designada por “Diretiva 2008/7”);
ix. Nestes termos, a liquidação de IS aqui contestada padece de erro e deve, em consequência, ser declarada nula ou anulada, com todas as consequências legais daí advenientes.
§2 - Posição da Requerida
15. A Requerida, chamada a pronunciar-se, contestou a pretensão da Requerente, defendendo-se por impugnação, em síntese, com os fundamentos seguintes:
i. A previsão do artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do CIS, abrange os atos e garantias, legalmente previstas e, como tal, inerentes a uma relação de emissão e de subscrição de valores mobiliários, e não quaisquer obrigações creditícias voluntariamente assumidas pela sociedade emitente perante terceiros por si contratados;
ii. A decisão arbitral proferida no processo n.º 80/2021-T exclui do âmbito da aplicação da norma de isenção todas e quaisquer garantias prestadas tendo em vista a emissão de obrigações;
iii. O legislador não visou isentar de impostos toda e qualquer operação praticada em sede de mercado de capitais ou os serviços de investimentos pelos profissionais que aí operam, antes procurou dispensar de alguns encargos a atividade desenvolvida por aqueles quando dirigidas a divulgar junto dos investidores aqueles produtos para efeitos de subscrição ou propor a subscrição de unidades de participação, visando-se dessa forma fomentar, concentrar ou reestruturar empresas, colocando, assim, em pé de igualdade, todos os agentes económicos que recorressem ao mercado com vista à captação de financiamento ou reunião de capitais;
iv. Resulta líquido da situação em apreço que não é isto que acontece, uma vez que as comissões cobradas a pretexto da subscrição e colocação dos títulos não derivam da sua divulgação e oferta no mercado, mas sim de subscrição particular;
v. As finalidades da prestação destas garantias nada têm a ver com uma operação de colocação em mercado, isto é, junto do público investidor em geral, de novos títulos negociáveis, na medida em que se trataram de ofertas particulares absorvidas na sua totalidade por uma entidade;
vi. No caso em apreço, não sendo possível encontrar uma “reunião de capitais” (ou, correspectivamente, a dispersão de capitais pelo público em geral), pois o negócio é bilateral, entre a Requerente como emissora e a sociedade C... Limited como investidora (única), também às garantias destinadas a cobrir as obrigações da operação não se lhe devem aplicar a Diretiva 2008/7/CE e, consequentemente, afastá-las da sujeição a IS;
vii. A Requerente não tem razão quando interpreta “latu sensu” a expressão “formalidades conexas” do artigo 5.º, da Diretiva 2008/7 de modo a incluir na previsão deste preceito toda e qualquer garantia, designadamente as garantias em apreço;
viii. Em momento algum estava a Requerente vinculada a apresentar uma garantia para proceder à emissão obrigacionista, não podendo, assim, considerar-se que as exigências feitas por terceiros estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/7/CE, porquanto estão em causa realidades distintas;
ix. O contrato de prestação de garantias aqui em apreço não apenas constitui um contrato distinto do contrato principal e que não corresponde a qualquer requisito legal da respetiva eficácia como essa prestação de garantias, efetuada voluntária e facultativamente pela Recorrente no âmbito de uma subscrição particular, efetuada no mercado primário, nem se mostrava indispensável ou necessária à concretização do empréstimo garantido, pelo que não deverá ser considerada como integrando uma parte de uma operação global de reunião de capitais;
a. A expressão “formalidades conexas” constante do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE, deve ser interpretada como abrangendo apenas e só quaisquer atos necessários para que a reunião de capitais se possa concretizar, independentemente de, tal como resulta da jurisprudência do TJUE, tais atos constituírem, ou não, requisito de validade dessa operação;
x. Efetivamente, somente em relação a esses atos é possível afirmar que a sua tributação redundaria numa oneração indireta das operações de reunião de capitais, a qual é proibida pela Diretiva, na medida em que só estas formalidades constituem ónus que não está na disponibilidade das partes evitar, ao invés do que sucede no caso em apreço em que a prestação de garantias por parte do emitente das obrigações é voluntária e facultativa, podendo ser afastada e só onerando a operação por vontade exclusiva das partes.
xi. De resto, a decisão arbitral proferida no processo n.º 80/2021-T concluiu que “Os argumentos históricos, invocados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que se extraem da criação, pelo Decreto-Lei n.º 85/96, de 29 de junho, desta isenção de Imposto do Selo relativamente a garantias, corroboram a interpretação de que a isenção se reporta apenas a operações do mercado secundário e não também à emissão de obrigações.”; e
xii. Importa, pois, concluir que o pedido de pronúncia arbitral deve ser julgado totalmente improcedente.
III. SANEAMENTO
16. O tribunal é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º e 10.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT.
17. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e nos artigos 1.º a 3.º, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
18. Em tudo o que de mais possa relevar para a boa decisão da causa, o processo não padece de nulidades, nem existem excepções ou questões prévias que cumpram conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
IV. MATÉRIA DE FACTO
§1 - Fundamentação da fixação da matéria de facto
19. O Tribunal Arbitral tem o dever de seleccionar os factos que interessam à decisão da causa e discriminar os factos provados e não provados, não tendo de se pronunciar quanto a todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes, tal como decorre da aplicação conjugada do artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante apenas designado por “CPPT”), e do artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.
20. Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram seleccionados e conformados em função da sua relevância jurídica, determinada com base nas posições assumidas pelas partes e nas várias soluções plausíveis das questões de Direito para o objecto do litígio, conforme decorre do artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
21. A convicção do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto alicerçou-se nos documentos constantes do processo, que não foram objeto de impugnação por nenhuma das partes, sendo ainda de observar que dos articulados apresentados e da decisão que incidiu sobre a reclamação graciosa não emerge qualquer discordância das partes relativamente à matéria de facto, cingindo-se o desacordo entre as partes a matéria de Direito.
22. Não se deram como provadas nem como não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insusceptíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada.
§2 - Factos provados
23. Consideram-se provados os seguintes factos:
i. A Requerente, a 28 de julho de 2023, procedeu à emissão de obrigações realizada por oferta particular, no montante máximo de € 165.000.000,00;
ii. Cada obrigação emitida tinha o valor nominal de € 100.000,00 e um prazo de liquidação de dois anos;
iii. A emissão de obrigações foi registada junto da B..., S.A., com o código ISIN PT...;
iv. A Requerente, para garantir as obrigações por si emitidas, celebrou em 28 de julho de 2023, o SECAG nos quais eram igualmente partes as sociedades D..., E..., F..., G..., H... S.à.r.l. (na qualidade de “Shareholders”), C... Limited (na qualidade de “Original Bondholder”), I... (na qualidade de “Arranger” e “Original Hedge Counterparty”), J... Limited (na qualidade de “Bondholder Agent”) e R... Limited (na qualidade de “Security Agent”);
v. As garantias prestadas ao abrigo do SECAG consistiram em penhores de ações e em penhores de créditos e de outros direitos aí mencionados;
vi. Pela prestação de garantias determinadas no SECAG, e tendo por referência o montante máximo garantido, foi liquidado pelo Cartório Notarial, no termo de autenticação notarial do SECAG, e pago pela Requerente o montante de € 870.000,00, a título de IS;
vii. Para o cálculo desse IS, foi utilizada a taxa prevista na verba 10.2, da TGIS, incidente sobre o montante total garantido ao abrigo do SECAG;
viii. A Requerente apresentou reclamação graciosa em 26.10.2023 para contestar essa liquidação de IS;
ix. Essa reclamação graciosa não foi objeto de decisão por parte da Requerida até à data da apresentação do pedido de pronuncia arbitral;
x. Em 12.06.2024, a Requerida proferiu despacho de indeferimento expresso da reclamação graciosa apresentada pela Requerente, com os seguintes fundamentos:
“17 – O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstas na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens, conforme o disposto no Nº 1 do Artº 1 do CIS.
18 – A natureza de sujeito passivo do imposto do selo recai sobre a notária, sujeito passivo do imposto nos termos do disposto na alínea a) do Nº 1 do Artº 2 do CIS, cabendo-lhe assim a liquidação do mesmo e, posterior entrega nos Cofres do Estado, dos montantes, ora liquidados, de acordo com o disposto nos Artº 23 e 41 do mesmo código.
19 – A sociedade não é sujeito passivo do imposto do selo, mas antes titular do encargo do mesmo, nos termos do disposto na alínea e) do Nº 3 do Artº 3 do CIS.
20 – O Nº 1 do Artº 4 do CIS dispõe que:” …, o imposto do selo incide sobre todos os fatos referidos no artigo 1º ocorridos em território nacional.”.
21 – O Artº 5 do CIS, que estabelece o nascimento da obrigação tributária dispõe, na alínea a) do Nº 1, que:” nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes.”.
22 – Dispõe a alínea d) do Nº 1 do Artº 7 do CIS, que são isentos do imposto: “As garantias inerentes a operações realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, ou ainda por entidade gestora de mercados organizados registados na CMVM, que tenham por objeto, direta ou indiretamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas.”.
23 - Aqui chegados, cumpre aferir se, o valor do imposto do selo suportado, pela Requerente, aquando da celebração dos contratos de emissão de obrigações, tem enquadramento na alínea d) do Nº 1 do Artº 7 do CIS.
24 – Comecemos por analisar o significado da palavra «inerente» que é o de «intimamente unido», «intrínseco» ou «inseparável», «que é próprio de algo», «que é atribuído ou propriedade de algo», pelo que, aquela palavra, aponta para situações em que é legalmente obrigatória da prestação de garantia, para a prática de operações dos tipos mencionados na alínea d) do Nº 1 do Artº 7 do CIS.
25 – Do sentido literal e imediato afigura-se que o legislador pretende abranger situações em relação ás quais a prestação de garantias faz parte do procedimento da operação em causa.
26 – A alínea d) do Nº 1 do Artº 7 do CIS, refere “operações realizadas, registadas (…) que tenham por objeto (…) valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários…”.
27 – Nele, o legislador excluí a operação – de emissão e de subscrição – de obrigações da previsão da norma porque a previsão da norma diz respeito a “operações” sobre valores mobiliários e, por conseguinte, respeita a negócios jurídicos – operações – sobre valores mobiliários.
28 – A isenção prevista na alínea d) do Nº 1 do Artº 7 do CIS, visa apenas operações realizadas no mercado secundário, que tenham por objeto transações de valores mobiliários já criados, e não operações do mercado primário, designadamente a criação e emissão de novos valores mobiliários, o que está em consonância com a fórmula legislativa “operações realizadas, registadas (…) que tenham por objeto (…) valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários…”.
29 – Face ao exposto, estando em causa 2 (dois) empréstimos obrigacionistas – emissão de obrigações – e, não tendo as liquidações de imposto do selo subjacentes, enquadramento na isenção, prevista na alínea d) do Nº 1 do Artº 7 do CIS, propõe-se o indeferimento da presente reclamação graciosa.”.
§3 - Factos não provados
24. Com interesse para a decisão da causa inexistem factos não provados.
V. DIREITO APLICÁVEL
25. Passando-se à apreciação do mérito da causa a analisar nos presentes autos, entende-se que a matéria controvertida que foi sujeita à apreciação deste Tribunal se resume a apreciar a legalidade da liquidação de IS posta em crise pela Requerente, tendo em consideração não apenas o disposto na legislação nacional (mormente o CIS e a TGIS), mas também o disposto na legislação europeia (mais concretamente o TFUE e a Diretiva 2008/7).
26. Em particular, cumpre solucionar as seguintes questões suscitadas pela Requerente:
1) Ilegalidade da liquidação de IS, por violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do CIS;
2) Ilegalidade da liquidação de IS por violação dos artigos 63.º a 66.º, do TFUE, e do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7;
3) Direito da Requerente à restituição do imposto indevidamente pago; e
4) Direito da Requerente a juros indemnizatórios.
27. Determina o artigo 124.º, n.º 2, do CPPT, que, na sentença, a ordem a observar na análise das questões formuladas será aquela que foi estabelecida pela Requerente no seu pedido de pronúncia arbitral.
§1 - Ilegalidade da liquidação de IS por violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do CIS
28. O artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do CIS, tem o seguinte teor:
“1 - São também isentos do imposto:
(…)
d) As garantias inerentes a operações realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, ou ainda por entidade gestora de mercados organizados registados na CMVM, que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas”.
29. Entende a Requerida que a pretensão da Requerente não se subsume ao artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do CIS, porquanto a isenção de IS aí prevista “abrange os atos e garantias, legalmente previstas e, como tal, inerentes a uma relação de emissão e de subscrição de valores mobiliários, e não quaisquer obrigações creditícias voluntariamente assumidas vg pela emitente com terceiros contratados pela sociedade emitente.”.
30. E menciona como suporte do seu entendimento a decisão arbitral, proferida no processo n.º 2/2020-T, datada de 29.03.2021.
31. Ora, pode ler-se nesta decisão arbitral, citando a decisão arbitral proferida em 14.11.2016 no processo 97/2016-T, além do mais, o seguinte:
“De qualquer modo, tendo por referência a interpretação do preceito em análise, realce-se, que o legislador não usa a expressão obrigatórias, mas sim “inerentes”.
Como se refere na Decisão Arbitral mencionada, “Na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, na pressuposição (imposta pelo nº 3 do artigo 9º do Código Civil, que vale até que se demonstre que não é correcta) de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (…).”
“Assim sendo, neste contexto, voltando ao sentido etimológico da expressão, temos que, a palavra «inerente» significa «intimamente unido», «intrínseco» ou «inseparável», «que é próprio de algo», «que é atributo ou propriedade de algo».”
Do sentido literal e imediato afigura-se que o legislador pretende abranger situações em relações às quais a prestação de garantias faz parte do procedimento da operação em causa, ou seja, encontra-se prevista na lei como um trâmite, entre outros, característico do mesmo.
Somente assim o intérprete é remetido para um critério tipificado e de aplicação geral e uniforme. Incluir nesta interpretação situações em que as garantias são acordadas pelas partes contratualmente, estaríamos a remeter o intérprete para uma interpretação ad-hoc, casuística, para averiguar em que medida no âmbito do contrato uma parte se obrigou ou não perante a outra a prestar as garantias, com consequências inevitavelmente subjetivas e arbitrárias. E, o mais grave seria, ainda, deixar na disponibilidade das partes a possibilidade de contornar a aplicação da isenção, o que não é de todo admissível atento os princípios da legalidade e da tipicidade que marcam as normas sobre benefícios fiscais.”
32. Com o devido respeito, não se acompanha, porém, esta interpretação, designadamente no que se refere ao sentido da expressão «garantias inerentes», presente na norma ora em análise, fazendo equivaler o seu significado ou considerando-o sinónimo de garantias «legalmente obrigatórias».
33. No Direito Civil, a inerência tem um sentido técnico próprio, como característica dos Direitos Reais.
34. Esta característica e o seu sentido tem sido comumente mencionada e trabalhada pela doutrina civilista.
35. Como escreve A. Santos Justo:
“A inerência traduz a ligação íntima dos direitos reais às coisas que constituem os seus objectos e pelas quais passa a satisfação das necessidades dos seus titulares. (…)
Inerência não se confunde com imediação nem com o poder directo: nos direitos de garantia, ao credor interessa que o seu crédito seja pago com o valor da coisa (…)” (DIREITOS REAIS, 2.ª Edição, Wolters Kluvert - Coimbra Editora, 2010 pags. 24-25).
36. Na obra de Álvaro Moreira e Carlos Fraga, DIREITOS REAIS, segundo as preleções do Prof. Doutor Carlos Alberto da Mota Pinto ao 4.º Ano Jurídico de 1970-71, pode ler-se:
“Uma outra característica dos direitos reais é a que designaremos por inerência da coisa ao seu titular.
(…) A coisa adere ao seu titular. É isto que no fundo se quer exprimir quando se fala nesta inerência ou desta aderência da coisa ao seu titular” (pág. 82).
37. José Oliveira Ascensão escreve, a propósito do tópico “O Direito real como direito inerente a uma coisa”, nos seguintes moldes:
“(…) a coisa está de tal maneira afectada pelo direito que não pode ser desvinculada deste na ausência de causa legal. É o que se chama a inerência do direito à coisa. (…)
Por força da inerência, a coisa continua a ser objecto do direito real mesmo que «passe por mil mãos»” (DIREITO CIVIL, REAIS, 4.ª Edição Refundida, reimpressão, Coimbra Editora, 1987, pag. 60-61).
38. Também Luís Menezes Leitão se refere a esta característica dos Direitos Reais nos seguintes termos:
“Naturalmente que o penhor não pode ser concebido como uma figura processual, na medida em que atribui uma série de faculdades meramente substantivas. O facto de ser acessório de um crédito não lhe retira a sua natureza real, na medida em que possui as características de direitos reais, como o carácter absoluto, a inerência, a sequela e a prevalência” (DIREITOS REAIS, 2012, 3.ª Edição, Almedina, pág. 433).
39. José Oliveira Ascensão refere ainda acerca desta temática o seguinte:
“A inerência é também uma categoria legal, que nos surge nos mais variados propósitos: veja-se por exemplo o artigo 2272º, I, [Código Civil] (…)” (ob. cit. pág. 60).
40. Ora, em face do pugnado por tão reputada doutrina, há que ter presente que, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, da LGT, “[s]empre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos do direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei”.
41. Tendo esta regra presente, nada aponta na norma contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS para que o vocábulo em causa – “inerentes” – tenha um sentido diverso do que tem no Direito Civil.
42. Pelo contrário, a interpretação que, assente no vocábulo “inerentes”, extrai daí o sentido ou o sinónimo de “legalmente obrigatório” não tem na letra da lei, salvo o devido respeito por opinião em contrário, qualquer correspondência verbal.
43. Sendo a inerência uma característica da relação entre crédito e respetiva garantia, é normal e apropriado que o legislador tenha utilizado o termo “inerentes”[1].
44. Na interpretação da norma em causa devem ser observadas as regras e os princípios gerais de interpretação e aplicação das leis, conforme resulta do artigo 11.º, n.º 1, da LGT, e resulta implícito do artigo 10.º, do Estatuto do Benefícios Fiscais, que impede a integração analógica (o que não está em causa na situação em apreço).
45. Por mera interpretação declarativa resulta da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS ora em análise que estão isentas de IS as garantias inerentes às operações realizadas, quer as mesmas sejam legalmente obrigatórias ou não, uma vez que a inerência é uma característica comum, quer a umas, quer a outras, conforme resulta da doutrina civilista acima referida.
46. Por outro lado, inexiste motivo para restringir a aplicação desta norma a garantias legalmente obrigatórias, uma vez que também nas demais, a sua constituição é, no comum dos casos, senão na totalidade, impostas negocialmente a quem as constituiu, como condição para a realização das operações que visam garantir.
47. Em substância, quer as garantias legalmente obrigatórias quer as “voluntariamente” assumidas são impostas a quem as constitui: no primeiro caso pela lei; no segundo caso negocialmente em decorrência do normal funcionamento do mercado financeiro.
48. Como bem sublinha a decisão arbitral de 03.03.2025, proferida no processo n.º 892/2024-T, “[o] contrato de garantia (Security Agreement), longe de constituir um fim em si mesmo, representa um elemento materialmente acessório de um contrato principal de concessão de crédito (i.e. emissão obrigacionista), sendo concebido como um meio para a sua viabilização. A separação entre o contrato principal de emissão de obrigações e o contrato acessório de constituição de garantias seria uma operação meramente conceitual, de natureza artificial, indiferente à estreita ligação substantiva – económica e funcional – que se estabelece entre ambos.
49. Acrescenta-se nessa mesma decisão que “[o] Security Agreement não tem uma finalidade autónoma que o justifique, a não ser a de tornar possível a realização da operação principal de financiamento (v.g. emissão obrigacionista), sendo de constituição simultânea e materialmente acessória da mesma. Daí que se deva alargar ao contrato acessório o tratamento fiscal concedido ao contrato principal, de acordo com uma lógica que o TJUE tem adotado, por exemplo, em matéria de IVA. Uma interpretação da isenção de IS do artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do CIS, em conformidade com o direito da União Europeia reconduz à mesma a prestação de garantias constante do Security Agreement em presença”.
50. Por último, ainda se dirá que, sendo as garantias legalmente obrigatórias a exceção e não a regra, caso o legislador pretendesse restringir a isenção às mesmas, certamente o teria dito expressa e claramente e nunca utilizando uma expressão que manifesta uma característica relacional dos Direitos Reais, nos quais se incluem os direitos reais de garantia.
51. Como tal, este Tribunal Arbitral não se revê neste argumento apresentado pela Requerida para suportar a legalidade da tributação em sede de IS incidente sobre as garantias que – ainda que voluntariamente prestadas pela Requerente – o foram enquanto inerentes à emissão das obrigações por esta realizada.
52. Por outro lado, também não colhe a tese pugnada pela Requerida e igualmente enunciada nas decisões arbitrais mencionadas por esta proferidas no processo n.º 80/2021-T, de 03.08.2021, e no 2/2020-T, de 29.03.2021, de que “a isenção se reporta apenas a operações do mercado secundário e não também à emissão de obrigações”.
53. Com efeito, a letra da lei da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS reporta-se a “operações (…) que tenham por objecto, (…) valores mobiliários” não restringindo a isenção aí prevista a operações realizadas no mercado secundário.
54. O contrato de prestação de garantias (o SECAG) ora em apreciação foi celebrado pela Requerente com as demais contrapartes na mesma data do contrato de emissão de obrigações, mas na sequência deste, sendo lógica e efetivamente posterior, conforme resulta da menção que é feita à sua pretérita celebração (cfr. pág. 22 do processo administrativo, parte 1, e pág. 18 de docs. 1-4 juntos com o pedido de pronúncia arbitral).
55. Por outro lado, é inequívoco que o contrato de emissão de obrigações tem, como a própria designação indica, por objeto, obrigações que são valores mobiliários (cfr. artigo 1.º, n.º 1, alínea b), do Código dos Valores Mobiliários).
56. Assim, improcede também este argumento, apresentado pela Requerida, para fundamentar a legalidade da liquidação de IS contestada pela Requerente.
57. Nas decisões arbitrais proferidas nos processos n.º 69/2014-T, de 30.11.2014, e n.º 532/2016-T, de 17.03.2017, perante quadro factual essencialmente idêntico, foi reconhecida a aplicabilidade da isenção ora em análise, entendimento que se acompanha por se entender, face ao exposto, ser o que resulta da correta interpretação da norma em causa.
58. Termos que a liquidação de IS contestada pela Requerente é ilegal, não podendo, consequentemente, deixar de ser anulada, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas por aquela no processo, em particular a apreciação da ilegalidade daquela liquidação por violação do Direito da União Europeia.
§2 - Restituição do imposto indevidamente pago e juros indemnizatórios
59. Veio, ainda, a Requerente pedir a condenação da Requerida ao reembolso das quantias de IS indevidamente pagas, bem como o pagamento de juros indemnizatórios que se mostrem devidos, nos termos do artigo 43.º, da LGT.
60. No caso em apreço, é manifesto que, na sequência da ilegalidade do ato de liquidação de IS impugnado, é procedente a pretensão da Requerente em que haja lugar ao reembolso, pela Requerida, do imposto indevidamente pago por aquela, no montante de € 870.000,00, por força dos artigos 24.º, n.º 1, alínea b), do RJAT, e 100.º da LGT, aplicável ex vi alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, pois tal é essencial para restabelecer a situação que existiria se a ilegalidade em causa não tivesse sido praticada.
61. No que concerne aos juros indemnizatórios, cabe ainda apreciar esta pretensão à luz do artigo 43.º, da LGT.
62. Dispõe o n.º 1 daquele artigo que “São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.
63. O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no processo arbitral, resulta do disposto no artigo 24.º, n.º 5, do RJAT, quando estipula que “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”.
64. No acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, de 29.06.2022, no processo n.º 093/21.7BALSB, no qual, além do mais, estavam em causa instituições de crédito, foi expresso que “liquidaram e entregaram ao Estado imposto de selo incidente sobre as operações de crédito, nos períodos de Fevereiro a Dezembro de 2015, de Janeiro a Março de 2016, de Fevereiro a Dezembro de 2017 e de Janeiro a Dezembro de 2018 (…) fizeram repercutir o imposto de selo liquidado na esfera jurídica das Requerentes, enquanto entidades mutuárias, que suportaram integralmente o imposto”.
65. Tendo a Requerente apresentado reclamação graciosa, foi entendido nesse acórdão o seguinte:
“Passemos ao exame do termo inicial da obrigação de juros indemnizatórios, quando ligada à existência do procedimento de reclamação graciosa.
De acordo com o probatório da decisão arbitral recorrida, no que diz respeito aos actos tributários que foram objecto de reclamação graciosa (cfr. actos de liquidação de imposto de selo emitidos nos períodos de Fevereiro de 2017 a Dezembro de 2018 - al. J) da matéria de facto supra exarada), foi tal reclamação deduzida em 20 de Março de 2019, mais sendo objecto de indeferimento expresso em 6 de Setembro de 2019 (cfr. al. K) da matéria de facto supra exarada).
Neste segmento da instância recursiva, deve chamar-se à colação a doutrina defendida pelo acórdão fundamento, oriundo do Tribunal Central Administrativo Sul, a qual já foi sufragada por diversos acórdãos deste Tribunal e Secção (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/01/2017, rec.890/16; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/05/2018, rec.250/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/04/2021, rec. 360/11.8BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/10/2021, rec.3009/12.8BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/12/2021, rec.1098/16.5BELRS), e que nos diz: em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, da L.G.T.
Mais se deve recordar que o indeferimento tácito de reclamação graciosa deduzida opera ao fim de quatro meses, prazo esse que é contínuo e se deve contar nos termos do artº.279, do C.Civil (cfr. artº.57, nºs.1 e 3, da L.G.T.; artºs.20, nº.1, e 106, do C.P.P.T.).
Revertendo ao caso dos autos, tendo sido deduzida, a reclamação graciosa, em 20 de Março de 2019, operou o indeferimento tácito da mesma em 22 de Julho de 2019, uma segunda-feira (cfr. artº.279, als.b), c) e e), do C.Civil).
Portanto, a mencionada data de 22 de Julho de 2019 deve ter-se como "dies a quo" do cômputo dos juros indemnizatórios no caso concreto, em consequência do que, também nesta parcela, deve ser revogada a decisão arbitral que fixou o termo inicial do cômputo dos juros indemnizatórios nas datas do pagamento do imposto.”
66. Em linha com a diretriz de “interpretação e aplicação uniformes do direito” vertida no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, adota-se este entendimento pelo que são devidos pela Requerida à Requerente juros indemnizatórios, a partir da data da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, até à data do processamento da respectiva nota de crédito, por força do disposto no artigo 24.º, n.º 5, do RJAT, nos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 100.º, da LGT, e no artigo 61.º, n.º 5, do CPPT
67. Assim, no caso dos autos, tendo a reclamação graciosa sido apresentada em 26 de outubro de 2023, o indeferimento tácito verificou-se em 26.02.2024, data a partir da qual são devidos juros indemnizatórios pela Requerida, os quais serão calculados com base no valor de € 870.000,00, à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, do artigo 61.º, do CPPT, do artigo 559.º, do Código Civil, e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril.
VI. DECISÃO
68. Assim, decide o Tribunal Arbitral:
a) Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pela Requerente, decretando-se a ilegalidade e consequente anulação do ato tributário de liquidação de IS impugnado, e, também, em consequência, declarar a ilegalidade e a anulação da decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada contra aquele ato;
b) Julgar procedente o pedido de reembolso do imposto indevidamente pago, no montante de € 870.000.00, e condenar a Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, calculados à taxa legal supletiva sobre aquele montante, contados a partir de 26.02.2024 até à data da emissão da correspondente nota de crédito; e
c) Condenar a Requerida nas custas do processo.
VII. VALOR DO PROCESSO
69. Fixa-se o valor do processo em € 870.000,00 (oitocentos e setenta mil euros), nos termos do disposto no artigo 306.º, n.º 2, do CPC, e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem.
VIII. CUSTAS
70. Nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, as custas são no valor de € 12.240,00, a suportar pela Requerida, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º e n.º 4 do artigo 22.º do RJAT e artigo 4.º, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem.
Notifique-se.
Lisboa, 10 de Novembro de 2025
Os árbitros,
Carla Castelo Trindade
(Presidente)
Marcolino Pisão Pedreiro
(Relator)
José Joaquim Monteiro Sampaio e Nora, com a declaração anexa
(Vogal)
DECLARAÇÃO de VOTO
Votei o presente acórdão e a sua fundamentação, mas no acórdão proferido no processo P883/2024-T, entendi que a palavra “inerentes”, constante do artº. 7º., nº.1, al. d) do CIS deveria ser interpretada formalmente como sendo garantias que a lei entende que devem acompanhar a reunião de capitais ou as operações a ela conducentes.
Parti do pressuposto que, se as garantias podem ser tributadas em imposto de selo, pois o benefício fiscal da respectiva isenção é uma excepção, tal só devia acontecer em casos restritos e impostos por lei, até para evitar abusos.
Revisitando o tema, impressionou-me a argumentação do TJUE no Acórdão de 05.06.2025, com o n.º C 685/23, junto aos presentes autos, nomeadamente no ponto 31, onde refere que a questão tem de ser entendida no sentido de que as garantias fazem “parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais”, ou seja, a mesma não ocorre, nem vai ocorrer se não forem prestadas as aludidas garantias e sendo essas garantias um privilégio, no sentido definido pelo nº. 35 do acórdão, na perspectiva de que a interpretação desta palavra “deve ser procurada tendo em conta a redacção desta disposição, o contexto em que se insere e os objectivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte”, então terão de ser as garantias também abrangidas pela referida isenção no caso dos presentes autos.
Isto para dizer o seguinte: o objectivo último da operação prosseguida nos presentes autos é uma reunião de capitais através da emissão de obrigações, facto de que não há dúvida. E esta operação está isenta de imposto de selo por assim o exigir o artº. 5º., nº. 2, al. b) da Directiva 2008/7/CE de 12 de Fevereiro de 2008 do Conselho da União Europeia, sem que haja norma correspondente a nível nacional.
O valor em causa – montante máximo de € 165.000.000,00 – por ser avultado tem de ser rodeado de especiais garantias, em especial o seu financiamento, que, porém, não são legalmente exigidas, mas que a prática aconselha que se tenham e obtenham.
Não havendo dúvidas de que as garantias prestadas visam a obtenção desse financiamento pela subscrição das obrigações para essa reunião de capitais, sendo acessórias desse mesmo acto, é evidente que uma interpretação restritiva da palavra “inerentes”, implicaria que seria sempre exigido imposto de selo.
Mas se se entender que as garantias prestadas visam garantir – passe a repetição – a subscrição dessas obrigações, conferindo aos respectivos credores meios privilegiados para, em caso de incumprimento, obterem de volta o que emprestaram, dúvidas também não existem de que essas garantias são inerentes àquela emissão de obrigações, pois sem elas o mais certo é não se conseguir que alguém as adquira.
Portanto, a perspectiva formal que anteriormente adoptei não é a que favorece a actividade económica e apesar de a isenção ser um benefício, logo uma excepção à regra geral da tributação, tem de entender-se que essa inerência deve ser procurada na “operação global do ponto de vista da reunião de capitais”.
Deste modo, essa inerência tem de ser interpretada de outra forma diversa da que adoptei anteriormente, ou seja, essa inerência tem de ser entendida como condição sine qua non, para que de um ponto de vista prático, a operação de reunião de capitais se efective e seja um sucesso, a bem da actividade económica.
Daí eu entender hoje e de forma mais ligada à materialidade da situação, que se consideram garantias inerentes à operação realizada de reunião de capitais aquelas que de um ponto de vista económico a permitem, apesar de não exigidas legalmente, razão por que revi a minha posição.
Lisboa, 10 de Novembro de 2025
José Joaquim Sampaio e Nora
[1] Para além do que acima se referiu a respeito da “inerência” como característica dos direitos reais de garantia a doutrina usa também o vocábulo, em geral, para expressar a relação entre o crédito e a respetiva garantia como Inocêncio Galvão Telles que refere “(…) a garantia inerente a qualquer crédito concretiza-se sobre o património do devedor, que por isso se diz ser a garantia geral ou comum dos credores.” (MANUAL DOS CONTRATOS EM GERAL, Coimbra Editora, 2002, pág. 504, destaque nosso).