Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 491/2025-T
Data da decisão: 2025-11-05  ISV  
Valor do pedido: € 4.562,28
Tema: ISV – Isenções. Incompetência da jurisdição arbitral
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SUMÁRIO: 

1. A competência dos tribunais arbitrais restringe-se à atividade conexionada com atos de liquidação de tributos, ficando fora da sua competência a apreciação da legalidade de atos administrativos de indeferimento total ou parcial ou de revogação de isenções ou outros benefícios.

2. A apreciação do indeferimento do pedido de isenção de ISV não cabe na competência do tribunal arbitral.  

 

DECISÃO ARBITRAL

I – RELATÓRIO

1. F…, com o número fiscal …, residente na Rua do …, vem, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 1, 5.º, n.º 3, alínea a) e 10.º, n.ºs 1, alínea a), e 2 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária  (RJAT), requerer a declaração de ilegalidade do indeferimento do pedido de benefício fiscal e, consequentemente, a atribuição de matrícula nacional a um veículo por si importado de um país terceiro à União Europeia, nos termos e com os fundamentos, que adiante se enunciam. 

2. O pedido de pronúncia arbitral foi apresentado em 20.05.2025, e visa a anulação do ato de indeferimento do pedido de isenção do Imposto sobre Veículos (ISV) praticado pelo substituto do Diretor da Alfândega do Freixieiro, em razão de ter transferido definitivamente a sua residência da Suíça para território nacional. 

3. Nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c) do RJAT, o Presidente do Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) constituiu o Tribunal Arbitral Singular em 29.07.2025.

4. Nesta mesma data, nos termos do artigo 17.º, n.ºs 1 e 2 do RJAT, a AT, enquanto parte requerida, foi notificada para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, remeter cópia do processo administrativo e, querendo, requerer a produção de prova adicional.

5. Nessa resposta, em 25.09.2025, a Requerida suscitou a exceção da incompetência material do tribunal arbitral para dirimir o litígio e defendeu-se igualmente por impugnação, sustentando a legalidade do ato de indeferimento praticado pelo substituto do Diretor da Alfândega do Freixieiro, solicitando a extinção da instância arbitral e a sua absolvição do pedido, ou, caso assim, não se entenda, a improcedência do pedido de pronúncia arbitral. Na mesma ocasião juntou cópia do processo administrativo. 

6. Considerando que a Requerida invocou uma exceção suscetível de comprometer o desenvolvimento normal do processo, o Tribunal Arbitral, em 25.09.2025, notificou a Requerente para, querendo, no prazo de dez dias se pronunciar sobre a referida exceção, não tendo existido resposta.  

7. Em 16.10.2025, o Tribunal Arbitral notificou as Partes para, querendo, no prazo de dez dias a correr simultaneamente, alegarem tendo sido anunciado como prazo limite para a prolação da Decisão Arbitral a data de 14.11.2025.

8. Em 21.10.2025, a Requerente alegou, tendo reiterado e ampliado os fundamentos já invocados nos articulados anteriores. 

Em 31.10.2025, a Requerida alegou, tendo reiterado a improcedência do pedido arbitral pelas razões adiantadas na respetiva resposta ao pedido de pronúncia. 

 

II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

9. O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído, é materialmente competente e as Partes gozam de personalidade e capacidade judiciária, sendo legítimas, à luz dos artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e do artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.   

10. Face à posição da Requerida existe uma questão prévia sobre a qual o Tribunal Arbitral se irá pronunciar, não sem que antes exponha a posição das partes e estabeleça a matéria de facto.   

 

III – DA POSIÇÃO DAS PARTES

11. A REQUERENTE, a fundamentar o pedido de pronúncia arbitral, no essencial, diz o seguinte:

11.1. Apresentou um pedido de isenção do ISV ao abrigo dos artigos 58.º e seguintes do Código do Imposto sobre Veículos em razão de ter transferido definitivamente a sua residência normal da Suíça para Portugal e na sua bagagem ter trazido um automóvel matriculado pela primeira vez naquele país, em nome da sua esposa, em 10.07.2020.  

11.2. Em 10.11.2023, prevendo a transferência de residência para território nacional, em comum acordo com a esposa, transferiu a propriedade do veículo do nome da sua esposa para o seu próprio nome.

11.3 Em 22.01.2025 solicitou um pedido de benefício fiscal, representado pela isenção total do ISV, o qual foi indeferido, dado que a AT alegou que o veículo não se encontra na sua propriedade num período de seis meses antes da fixação da residência em território nacional, conforme exige o artigo 60.º do CISV.

11.4 Para sustentar a sua pretensão, invoca o n.º 2 do artigo 1736.º do Código Civil, ou seja, uma presunção legal de compropriedade de bens móveis, no caso veículos automóveis, e transcreve trechos de um acórdão da Relação de Coimbra, de 07.02.2017, processo 3029/15.0T8VIS.CI, concluindo que cumpre o requisito consagrado na alínea c) do artigo 60.º do CISV e que a decisão de indeferimento do pedido de benefício fiscal é ilegal e arbitrária.

12 Não se tendo pronunciado expressamente sobre a exceção suscitada pela Requerida, em alegações facultativas, reiterou os fundamentos do pedido expressos no pedido de pronúncia, afirmando que o regime de separação comporta uma exceção de bens em compropriedade, estando consagrada no n.º 2 do artigo 1736.º do Código Civil, ou seja, prevê uma presunção legal de compropriedade de bens móveis, aplicáveis aos casos de dúvida sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges relativamente a tais bens.

13. Por seu turno, a REQUERIDA em resposta ao pedido de pronúncia arbitral, vem defender-se por exceção e por impugnação. 

13.1 Em termos de exceção, a Requerida suscita a questão da incompetência da jurisdição arbitral em razão da matéria, salientando que no âmbito da competência dos tribunais arbitrais constituídos ao abrigo do RJAT não se inclui a possibilidade de apreciação de pedidos tendentes ao reconhecimento de direitos em matéria tributária ou de outros atos relativos a questões tributárias que não comportem a apreciação da legalidade do ato de liquidação, não resultando do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro a competência para sindicar atos de indeferimento de beneficio fiscal.

13.2 Sobre esta questão cita doutrina expressa por Jorge Sousa e transcreve excertos de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e de diversas decisões arbitrais. 

13.3 Em termos de defesa por impugnação, a Requerida faz uma narrativa do pedido de isenção do ISV, evidencia contradições sobre a data de transferência da residência em que uma União de Freguesias atesta o referido facto em documentos com datas diferentes e, em face da documentação apresentada, que inclui documentos da vida quotidiana no país de proveniência, tais como recibos de vencimento e despesas de saúde, estabelece que o último dia de permanência do Requerente em território suíço é o dia 18.04.2024. 

13.4 Assim, considerando a data de propriedade do veículo em 10.11.2023 e a data de transferência de residência em 18.04.2024, constata-se que o mesmo não foi de sua propriedade os seis meses exigidos pela legislação em vigor.

13.5 Em termos de direito, a Requerida afirma que o ato de indeferimento não pode ser considerado ilegal, pois foi efetuado de acordo com a disciplina legal aplicável, concretamente os artigos 58.º e seguintes do CISV, designadamente a alínea c), do n.º 1, do artigo 60.º no que toca à exigência de o veículo «Ter sido propriedade no país de proveniência durante pelo menos seis meses antes da transferência de residência, contados desde a data do documento que titula a propriedade.».

13.6 Relativamente à aplicabilidade do n.º 2 do artigo 1736.º do CC afirma que a mesma não tem lugar uma vez que não subjaz dúvida a resolver, dado que se presume que o veículo é da pessoa cujo nome consta do registo, não tendo os esposados estipulado na convenção antenupcial cláusulas de presunção sobre a propriedade dos bens móveis.

13.7 Por outro lado, o cadastro fiscal assinala a alteração da sua morada fiscal para território nacional em 29.04.2024, o que é compatível com o atestado emitido em 28.02.2024.

13.8 A Requerida conclui que, em conformidade com o n.º 1 do artigo 74.º da Lei Geral Tributária, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos dos contribuintes recai sobre quem os invoque, pelo que cabia ao Requerente provar o cumprimento do requisito de propriedade do veículo, por seis meses no país de procedência, o que não fez.  

14. Em alegações facultativas, a Requerida deu por integralmente reproduzida o aduzido na Resposta dada ao pedido de pronúncia arbitral, transcrevendo os n.ºs 9 a 22, no que respeita à incompetência da jurisdição arbitral em razão da matéria. 

 

IV - DOS FACTOS

15. Em matéria de facto, relevante para a decisão a proferir, dá este Tribunal Arbitral como provado, face aos elementos constantes dos autos, os seguintes factos:

15.1 O Requerente transferiu a respetiva residência para Portugal proveniente da Suíça, em 18.04.2024.

15.2 Trouxe na respetiva bagagem um veículo ligeiro de mercadorias da marca «Mercedes-Benz», modelo 4701, matrícula … com o n.º de chassis WDF…, movido a gasóleo, de 2298 centímetros cúbicos de cilindrada e 209 g/Km de emissões de dióxido de carbono, com a anterior matrícula definitiva da Suíça. atribuída pela primeira vez em 10.02.2018.

15.3 O veículo foi registado no nome do Requerente em 10.11.2023, sendo a anterior titular do registo, desde 10.07.2020, a sua esposa, com quem está casado em regime de separação de bens, desde 02.12.2003. 

15.4 O Requerente apresentou uma Declaração Aduaneira de Veículo (DAV) na Alfândega do Freixieiro, com data de aceitação em 22.01.2025, a que coube o n.º 2025/…, e simultaneamente um pedido de isenção do ISV com o fundamento na transferência de residência da Suíça para Portugal., o qual foi indeferido pelo substituto do diretor da Alfândega do Freixieiro, em 07.05.2025.

16. Não se dá como provado que a fixação da residência do Requerente na União de Freguesias de …  tenha ocorrido em 28.02.2024 ou em 01.06.2024, conforme atestado emitido pelos serviços daquela união de freguesias.

Com efeito, a união de freguesias emitiu atestado sobre facto contraditório, com base numa mera declaração do Requerente, sem referência a investigação própria ou conhecimento institucional do facto, sem qualquer alusão de expressa anulabilidade ao facto por si anteriormente atestado. 

 

V - QUESTÕES A DECIDIR: 

17. Como questão prévia importa averiguar a competência material do tribunal arbitral para, em função da natureza do pedido de pronúncia, tomar uma decisão sobre a ocorrência, ou não, de uma exceção impeditiva do prosseguimento do processo. 

A dar-se como provada essa competência, importa verificar o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 58.º e seguintes do CISV em matéria de importação de veículos provenientes de países terceiros à União Europeia.  

 

VI – A COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ARBITRAIS

18. De acordo com o artigo 2.º, n.º 1 do RJAT, a competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões:  

a) A declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;

b) A declaração de ilegalidade de atos de determinação da matéria tributável, de atos de determinação da matéria coletável e de atos de fixação de valores patrimoniais;

c) A apreciação de qualquer questão, de facto ou de direito, relativa ao projeto de decisão de liquidação, sempre que a lei não assegure a faculdade de deduzir a pretensão referida na alínea anterior.

19. A Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, veio clarificar os termos da vinculação à AT, segundo a qual fica abrangida a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja competência lhes esteja cometida referidas no n.º 1 do artigo 2.º do DL 10/2011, com exceção das seguintes:

a) Pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamentos por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do CPPT;

b) Pretensões relativas a atos de determinação da matéria coletável e atos de determinação da matéria tributável, ambos por métodos indiretos, incluindo a decisão do procedimento de revisão;

c) Pretensões relativas a direitos aduaneiros sobre a importação e demais impostos indiretos que incidam sobre mercadorias sujeitas a direitos de importação; e

d) Pretensões relativas à classificação pautal, origem e valor aduaneiro das mercadorias e a contingentes pautais, ou cuja resolução dependa de análise laboratorial ou de diligências a efetuar por outro Estado membro no âmbito da cooperação administrativa em matéria aduaneira.

 

VII – FUNDAMENTAÇÃO

20. Os processos de transferência de residência, em especial quando está em causa uma mudança subsequente a uma longa estadia no estrangeiro, são processos em que é frequente a rotura não se verificar num momento exato e vai sendo preparada com alguma antecipação, e terá sido o caso do Requerente.

Com efeito, muitas vezes, há questões relacionadas com a manutenção de assistência médica, recebimento de pré-reformas e reformas que implicam mesmo a manutenção de alguma ligação ao Estado Membro, laços estabelecidos nesses países por via de descendentes aí nascidos e criados ou outros familiares, e que aí irão permanecer, situações escolares e estudos dos envolvidos no regresso, criação de infraestrutura de acolhimento em território nacional, etc. pelo que as decisões de regresso vão amadurecendo paulatinamente.

Não se sabe a razão de nessa preparação do regresso o Requerente ter procedido à transferência da propriedade do veículo para seu nome, veículo esse que tinha sido adquirido na constância do matrimónio, mas porventura, a esposa poderia ter dois veículos e, por força do n.º 4 do artigo 45.º do CISV, apenas um poderia ser importado com isenção, ou não iria regressar de imediato com o marido a território nacional, ou poderia ter dificuldades em apresentar documentos da vida quotidiana, etc.           

21. A análise dos requisitos e condições para o reconhecimento da isenção do ISV por parte dos serviços aduaneiros insere-se no âmbito de um processo com incidência administrativa, basicamente de validação de provas, 

Como se alcança do pedido de pronúncia, o Requerente não reage contra a liquidação do ISV, que ainda não foi sequer liquidado, mas antes contra o despacho de indeferimento do pedido de isenção do ISV proferido pelo substituto do diretor da Alfândega do Freixieiro, que não lhe reconhece o cumprimento de um requisito, e que, deste modo, lhe impede a paralisação da incidência que recai sobre a tributação do referido veículo, em razão de ter entrado em território nacional proveniente de país terceiro. 

Aliás, tratando-se de país terceiro, e salvo a existência de eventuais acordos com esse país terceiro, correm, paralelos, processos de isenção dos direitos aduaneiros de importação por transferência de residência ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1186/20009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, e do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Com efeito, com a prolação do referido despacho, não se segue necessariamente a imediata liquidação do imposto, uma vez que, conforme consta da notificação do indeferimento, o Requerente tem a alternativa de reexportar ou reexpedir o veículo, neste último caso se for para país da União Europeia, do abandonar a favor da Fazenda Nacional, o inutilizar sob controlo aduaneiro ou não o destinar a matriculação em razão de o destinar a circular ou expor em domínio privado.

Há um conjunto de decisões, em prazo, a tomar a montante da liquidação e só após o decurso do prazo, o imposto será liquidado e o seu montante passa a ser legalmente exigido.

Por isso, não está em causa a apreciação da declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, tal como se encontra estatuído no RJAT e na portaria de vinculação, com as especificidades próprias para determinadas situações tributárias.

22. Como resulta do artigo 2.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, são benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas as deduções à matéria coletável e à coleta, as amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas fiscais de carácter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes superiores aos da própria tributação que impedem.  

O legislador foi muito cauteloso na delimitação da intervenção da arbitragem tributária no funcionamento da administração fiscal e deixou explicitamente de fora a apreciação da legalidade dos processos de isenção total ou parcial de impostos administrados pela AT.  

 Essa parcimónia revela-se, por exemplo, na exigência do recurso à via administrativa nos casos de atos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamentos por conta, em que a administração fiscal, em processos com um nível elevado de automatismo, quer saber primeiro exatamente o que está em causa,  nas pretensões relativas a atos de determinação da matéria coletável e a atos de determinação da matéria tributável, ambos por métodos indiretos, incluindo a decisão do procedimento de revisão, em que há uma margem de liberdade, ou mesmo discricionariedade metodológica, que carece de acompanhamento.

Também as pretensões relativas a direitos aduaneiros sobre a importação e demais impostos indiretos que incidam sobre mercadorias sujeitas a direitos de importação, em que o interesse vital é da União Europeia, por via da cobrança dos recursos próprios, e as pretensões relativas à classificação pautal, origem e valor aduaneiro das mercadorias e a contingentes pautais, ou cuja resolução dependa de análise laboratorial ou de diligências a efetuar por outro Estado membro no âmbito da cooperação administrativa em matéria aduaneira, em que existe igualmente um interesse da União Europeia, por via da uniformização aduaneira de procedimentos a nível das fronteiras do espaço europeu, que antes eram apreciadas por um Conselho Técnico Aduaneiro que envolvia elementos das alfândegas e da sociedade civil, designadamente associações empresariais, que foi extinta e afetas unicamente ao foro aduaneiro, foram excluídas do âmbito da arbitragem tributária. 

23. Como decorre do artigo 45.º do CISV, as isenções do ISV, nela se incluindo consequentemente a dispensa do pagamento do imposto nas situações de transferência de residência, dependem do reconhecimento da verificação dos respetivos pressupostos a partir do exame da prova documental oferecida pelo interessado no benefício, mas também da continuação da verificação de certos pressupostos, na forma de condições, após essa dispensa. Os factos tributários ocorrem antes do registo de liquidação, mas são suscetíveis também de ocorrer depois desse registo. 

O procedimento contempla um ex-ante em que o serviço competente da AT, alfândega ou delegação aduaneira, examina o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da isenção, designadamente, o prazo em que o pedido de isenção foi efetuado, o regime fiscal de aquisição e o tempo mínimo de propriedade do veículo, a idade do requerente, o período mínimo de residência e o momento em que o veículo foi trazido para território nacional, e um ex-post, em que o beneficiário da isenção fica condicionado na utilização do veículo, não o podendo alienar, alugar ou emprestar num prazo de doze meses, sob pena de ser reposta a liquidação integral do imposto. 

Ex-novo será a alienação fora desse prazo de doze meses, em que ocorrerá um novo facto tributário e uma nova liquidação, aqui tendo já em conta o período de permanência do veículo na propriedade do beneficiário após a obtenção de matrícula.

Donde se pode concluir a complexidade material do procedimento que conduz à prática (ou à isenção) do ato de liquidação.     

24. Refere Jorge Sousa, in Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, página 105. que a competência dos tribunais arbitrais «restringe-se à atividade conexionada com atos de liquidação de tributos, ficando fora da sua competência a apreciação da legalidade de atos administrativos de indeferimento total ou parcial ou de revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da Administração Tributária, bem como de outros atos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do ato de liquidação, a que se refere a alínea p) do n.º 1 do artigo 97.º do CPPT, bem como dos atos de agravamento à coleta, da apreensão e de adoção de providências cautelares pela Administração Tributária a que se reportam o mesmo artigo 97.º, n.º 1, na sua alínea e) e os artigos 143.º e 144.º do mesmo Código» e o Tribunal Arbitral está de acordo com este entendimento doutrinário.

25. Como se salienta na resposta da Requerida, este entendimento reflete-se na jurisprudência arbitral, como se constata no sumário da Decisão Arbitral proferida no processo n.º 43/2023-T, de que:

«1. A competência dos tribunais arbitrais restringe-se à atividade conexionada com atos de liquidação de tributos, ficando fora da sua competência a apreciação da legalidade de atos administrativos de indeferimento total ou parcial ou de revogação de isenções ou outros benefícios.

2. A apreciação do indeferimento do pedido de isenção de ISV não cabe na competência do tribunal arbitral.».  

26. O Tribunal Arbitral perfilha o entendimento atrás expresso, e, por isso, em matéria de alcance da arbitragem tributária relativamente a processos de isenção, designadamente do ISV, considera ficar prejudicado o conhecimento da segunda questão relacionada com o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 58.º e seguintes do CISV relativamente à importação de veículos automóveis provenientes de países terceiros à União Europeia por cidadãos que transferem a sua residência para Portugal.  

A verificação do preenchimento dos requisitos de índole subjetiva e também relativos ao veículo não podem ser julgados no âmbito da arbitragem tributária, por carência de competência legal da jurisdição, em razão do conteúdo do ato impugnado. 

Por isso, procede a exceção por incompetência material da jurisdição arbitral invocada pela Requerida. 

 

VIII – DECISÃO

27. Nestes termos, o Tribunal Arbitral Singular julga o seguinte:

a) O Tribunal Arbitral é materialmente incompetente para a apreciação do pedido de pronúncia arbitral, baseado no inconformismo com um despacho de indeferimento de um pedido de isenção do ISV proferido pela entidade competente.

b) A Requerida é absolvida da instância.

c) O Requerente é condenado no pagamento das custas arbitrais. 

 

IX – VALOR

28. O Requerente mencionou um valor económico de 1000 €, tendo procedido ao pagamento de uma taxa de arbitragem inicial de 153,00 €, sem que se vislumbre fundamento para a indicação do referido valor.

Instado a fundamentar um valor económico concreto para o pedido, não se chegou a pronunciar.    

O Tribunal Arbitral, considerando que o Requerente com a iniciativa do pedido de pronúncia pretende obter um benefício representado no reconhecimento de uma isenção do ISV que recai sobre o veículo, e que será liquidado caso não lhe seja dado um destino diferente da introdução no consumo, entende que o valor deve corresponder ao montante que o mesmo pretende obter com o reconhecimento da isenção.

De acordo com os elementos relevantes para a tributação constantes da Declaração Aduaneira de Veículo (DAV), o veículo é um ligeiro de mercadorias, de caixa aberta, com cinco lugares, tem uma cilindrada de 3250 € e move-se a gasóleo. Por outro lado, a sua emissão de partículas é de 0,0014 g/Km.

Em termos de classificação fiscal está abrangido pela alínea b), do n.º 1, do artigo 9.º do CISV sendo sujeito a uma taxa reduzida, correspondente a 15% do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, do mesmo CISV.

O veículo entrou em território nacional em 04.03.2024, pelo que, ao tempo, as taxas de ISV em vigor eram as constantes da Lei n.º 83/2023, de 29 de dezembro de 2023. 

Atenta a cilindrada do veículo, a Tabela B indica um valor de ISV de 28 748,53 € (12,58 € X 3250 cc) – 12 136,47 (parcela a abater)).

Atento o facto de, em função das suas características, ser sujeito a uma taxa reduzida de 15%, o cálculo do CISV é de 4312,28 €.

Todavia, uma vez que as emissões de partículas ultrapassam os 0,001 g/Km, por força do n.º 3, do artigo 7.º do CISV, sobre a tributação do veículo recai um agravamento de 250 €, pelo que a sua liquidação definitiva em termos de ISV é de 4562,28 €, sendo este o valor económico do pedido.

Assim, nos termos do disposto no artigo 32.º do CPTA, aplicável por força do que se dispõe no artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e no artigo 3.º, n.º 2 do RCPAT, é fixado o valor do processo em 4562,28 € (quatro mil quinhentos e sessenta e dois euros e vinte e oito cêntimos).

 

X – CUSTAS PROCESSUAIS.

29. Nos termos da Tabela I anexa ao RCPAT, aplicável por remissão do seu artigo 4.º, n.º 1, as custas são fixadas no valor de 612 € (seiscentos e doze euros), a pagar pelo Requerente, pelo que, atenta a correção do valor da causa, a taxa de arbitragem subsequente deve ser alterada, de forma a atender ao novo valor de custas arbitrais.

Notifiquem-se as partes.

Lisboa, 5 de novembro de 2025.

 

O Árbitro Singular

 

António Manuel Melo Gonçalves