Sumário
I. A revogação dos atos tributários impugnados corresponde à integral satisfação da pretensão dos Requerentes, originando assim a inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi pela alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.
Decisão Arbitral
O árbitro António Pragal Colaço, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o presente Tribunal Arbitral Singular, constituído em 19 de Setembro de 2025, decide neste Tribunal o seguinte:
1. Relatório
A..., UNIPESSOAL, LDA., (doravante “Requerente”), NIPC ..., sociedade comercial por quotas com sede em..., ...-... ..., veio, nos termos do disposto nos arts. 10º ss. do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, (“RJAT”), pedir a este Tribunal Arbitral que declarasse a ilegalidade da liquidação de retenção na fonte operada pela nota de liquidação número 2025..., sendo 17.150,00€ de retenção e 2.492,20€ de juros compensatórios, tudo no total de 19.642,20€, por violação do disposto no art. 98º do CIRC, com a consequente restituição desse valor e ainda ordenar o pagamento à “Requerente” dos juros que se vencerem desde a data de pagamento da nota de liquidação até à data da restituição, nos termos da alínea d) do nº3 do art.43º da LGT.
É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante também identificada por “AT” ou simplesmente “Administração Tributária”).
O pedido de constituição do tribunal arbitral foi impetrado em 14 de Julho de 2025, aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT nesse dia.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Conselho Deontológico designou com árbitro do tribunal arbitral singular o signatário, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
Em 1 de Setembro de 2025, foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Tribunal Arbitral singular foi constituído em 19 de Setembro de 2025.
Por despacho de 19 de Setembro 2025, foi notificada a “AT” para responder em 30 dias ao pedido de pronuncia arbitral, tendo a mesma por requerimento impetrado em 9 de Outubro de 2025 vindo informar que, “…ao abrigo do princípio da colaboração e boa-fé processual, informar que, “…por Despacho da Subdiretora-geral, datado de 2025-10-07, foi revogado o ato impugnado” tendo procedido à junção do documento respectivo.
Nessa sequência foi proferido despacho arbitral a 17 de Outubro de 2025 para a “Requerente” se pronunciar, tendo a mesma por requerimento impetrado em 29 de Outubro de 2025 vindo dizer “a revogação do acto tributário com os fundamentos
expendidos no despacho e informação juntos aos autos importam a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.”
Também para cumprimento do princípio do contraditório, foi exarado despacho arbitral a notificar a Requerida “…para, querendo, tomar posição quanto ao Requerimento da Requerente e a inutilidade superveniente da lide.” A mesma exercendo esse direito articulou “…que concorda com a peticionada declaração de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.”
2. SANEAMENTO
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, sendo beneficiárias de legitimidade processual (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
A “AT” procedeu à designação dos seus representantes nos autos e a “Requerente” juntou procuração, encontrando-se, assim, as Partes devidamente representadas.
Em conformidade com o preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, 6.º, n.º 1 e 11.º, n.º 1, do RJAT (com a redação introduzida pelo artigo 228.º da lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro), o Tribunal encontra-se regularmente constituído.
O processo não enferma de nulidades.
A única questão no presente processo a dirimir atento o seu desenvolvimento, e o acordo entre as partes quanto à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, é saber-se quem suportará o encargo das custas.
3. Matéria de facto
3.1 Factos provados
Consideram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão:
A. A..., UNIPESSOAL, LDA., NIPC ..., sociedade comercial por quotas com sede em ..., ...-... ..., interpôs o presente pedido de pronúncia arbitral em 14/7/2025, pedindo a ilegalidade da liquidação de retenção na fonte operada pela nota de liquidação número 2025..., sendo 17.150,00€ de retenção e 2.492,20€ de juros compensatórios, tudo no total de 19.642,20€, com a consequente restituição desse valor e ainda ordenar o pagamento à “Requerente” dos juros que se vencerem desde a data de pagamento da nota de liquidação até à data da restituição;
B. A “Requerida” foi notificada em 14/7/2025, para querendo exercer no prazo de 30 dias o direito de revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja legalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, ato tributário substitutivo devendo notificar o Presidente do CAAD da sua decisão, não tendo praticado qualquer acto em função dessa notificação.
C. A “Requerida” foi notificada para apresentar resposta no dia 19/9/2025, data do SGP, tendo apresentado o requerimento de revogação do acto de liquidação objecto dos pedidos de anulação em 9/10/2025;
D. A “Requerente” foi objecto de um procedimento de inspecção credenciado pela ordem de serviço número OI2024..., o qual deu origem a uma liquidação de Retenção na Fonte efectuada através da Nota de Liquidação número 2025..., para a “Requerente” proceder ao pagamento da quantia de EUR 19.642,20 (dezanove mil e seiscentos e quarenta e dois euros e vinte cêntimos), discriminados conforme descrito em A);
E. A “Requerente” procedeu ao pagamento da nota de liquidação adicional descrita em D., no dia 16/4/2025;
F. A “Requerida”, procedeu à anulação da liquidação e por consequência dos juros compensatorios, por despacho de competências delegadas da Exma. Subdirectora Geral, da Direcção de Serviços do IRC, datado de 7/10/2025, nos seguintes termos:
“EM RESUMO:
30. Em 2021 a Requerente efetuou PAGAMENTOS A UMA ENTIDADE NÃO RESIDENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL, a empresa belga B..., ..., no montante total de €68.600,00, relativamente a prestações de serviços, mais concretamente prestações de serviços relativas à atividade de gestão C... Bélgica (serviço de gestão de frota de veículos e mobilidade), conforme referido na alínea B) do Capítulo V do Relatório de Inspeção.
31. Verificaram os Serviços de Inspeção Tributária que não foram apresentados
elementos/documentos necessários para demonstrar ter sido acionada a Convenção para
evitar a dupla tributação (CDT), nomeadamente os respetivos formulários Modelo 21-RFI acompanhados do certificado de Residência Fiscal emitidos pela Autoridade Fiscal Belga, nos termos e para o efeito de acionar a Convenção Dupla Tributação, documentos estes exigíveis para efeitos da aplicação do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 98.º do Código do IRC, encontrando-se em falta a respetiva retenção de IRC, no valor total de €17.150,00;
32. Apenas no âmbito do Pedido de Pronuncia Arbitral, a Requerente vem juntar o formulário de modelo aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças (no caso o Mod.21-RFI) (Documento n.º 08 junto ao PPA) e o documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência atestando a residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado nos termos e para o efeito de acionar a Convenção Dupla Tributação (Documento n.º 04 junto ao PPA – Comprovativo de residência da B... na Bélgica em 2021 e sujeição a imposto nesse país).
33. Consultada a DSRI, esta apreciou os elementos de prova agora carreados aos autos tendo em vista acionar a Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Bélgica, tendo aquele Serviço concluído pelo cumprimento dos pressupostos legais aplicáveis e que a requerente reunia integralmente as condições necessárias para a concessão da isenção de imposto sobre o rendimento português.
V– CONCLUSÃO
34. Face aos elementos de prova apresentados e reunidos os pressupostos legais exigidos para o efeito, constantes na alínea a) do nº2 do artº 98º do CIRC, é de anular a correção em apreço, atendendo ao disposto no n.º 6 do art.º do 98.º do CIRC.
35. Nestes termos, propõe-se a anulação das correções contestadas e consequentemente do ato de liquidação adicional de retenção na fonte de IRC n.º 2025 ... de 2025.02.19 e respetivos juros compensatórios, ora impugnado, referente a diversos períodos de imposto de 2021, [consumados na nota de acerto de contas n.º 2025... de 2025.02.27, da qual resultou o valor a pagar de €19.642,20], NÃO SENDO DEVIDOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS.
VI – DA PROPOSTA DE DECISÃO
A ser sancionada superiormente, deverá remeter-se esta informação para a DSCJC.
É o que me cumpre informar.
Direção de Serviços do IRC, 30 de setembro de 2025.”
G. As partes acordaram na extinção da instância por inutilidade superveniente da lide;
3.2 Factos não provados e fundamentação da matéria de facto
3.2.1 Factos não provados
Dos factos com interesse para a decisão da causa, todos objeto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
3.2.2 Fundamentação da matéria de facto
Ao Tribunal incumbe o dever de selecionar os factos que interessam à decisão e discriminar a matéria que julga provada e declarar a que considera não provada, não tendo de se pronunciar sobre todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes, tal como decorre dos termos conjugados do artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e do artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.
Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram assim selecionados e conformados em função da sua relevância jurídica, a qual é definida tendo em conta as várias soluções plausíveis das questões de direito para o objeto do litígio, tal como resulta do artigo 596.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
Tendo em conta as posições assumidas pelas partes, o disposto nos artigos 110.º, n.º 7 e 115.º, n.º 1, ambos do CPPT, os documentos juntos, consideraram-se provados e não provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.
4. Matéria de direito
Conforme alínea F) dos factos dados como provados, a “Requerida”, procedeu à anulação da liquidação e dos juros compensatorios, por despacho de competências delegadas da Exma. Subdirectora Geral, da Direcção de Serviços do IRC, datado de 7/10/2025.
Face ao ocorrido, torna-se inútil o prosseguimento da presente lide, na medida em que, do prosseguimento da mesma, não resultará qualquer efeito sobre a relação jurídica material controvertida, no que as partes estão, de resto, de acordo.
Com efeito, verifica-se a inutilidade superveniente da lide quando, por facto ocorrido na pendência da causa, a solução do litígio deixe de ter interesse e utilidade, o que justifica a extinção da instância (cfr. artigo 277.º, al. e), do Código de Processo Civil). Como referem LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA, RUI PINTO, a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide “dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou se encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”.
Assim, se, por virtude de factos novos ocorridos na pendência do processo, o escopo visado com a pretensão deduzida em juízo já foi atingido por outro meio, então a decisão a proferir não envolve efeito útil, pelo que ocorre, nesse âmbito, inutilidade superveniente da lide.
Decorre da actuação administrativa dada como provada que a pretensão formulada pela Requerente, que tinha como finalidade a declaração de ilegalidade e anulação por este Tribunal dos actos sindicados, ficou prejudicada porquanto a supressão desses actos e seus efeitos da ordem jurídica foi conseguida por outra via, depois de iniciada a instância, e ambas as partes estão de acordo quanto à inutilidade superveniente da lide e a consequente extinção da instância.
Na verdade, a prática posterior do acto expresso de revogação das liquidações impugnadas (cfr. art. 79.º, n.º 1 da LGT) implica que a instância atinente à apreciação da legalidade dessas liquidações se extingue por inutilidade superveniente da lide, dado que, por terem sido eliminados os seus efeitos pela revogação anulatória, perde utilidade a apreciação, em relação a tais liquidações, dos vícios alegados em ordem à sua invalidade, ficando sem objecto a pretensão impugnatória contra elas deduzida.
Nestes termos, este Tribunal julga verificar-se a inutilidade superveniente da lide no que concerne ao pedido de anulação dos actos tributários objecto do presente processo, o que implica a extinção da correspondente instância nos termos do disposto no artigo 277.º, al. e) do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, al. e) do RJAT.
5. Decisão
De harmonia com o exposto, decide este Tribunal Arbitral:
a) Declarar extinta a presente instância arbitral, por inutilidade superveniente da lide;
b) Condenar a Requerida no pagamento das custas, de acordo com o ponto 7;
6. Valor do processo
De harmonia com o disposto nos artigos 296.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de 19.642,20€, indicado pela Requerente e sem oposição da Autoridade Tributária e Aduaneira.
7. Custas
A presente acção foi, de forma causalmente adequada, consequência dos actos de liquidação que constituem o seu objecto, actos esses revogados pela própria AT, que, ao fazê-lo, deu igualmente causa à extinção da lide.
Deste modo, entende-se que é a Requerida quem deve ser responsabilizada pelas correspondentes custas, nos termos do artigo 536.º/3 e 4, do CPC.
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em 1.224,00€, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida.
Lisboa, 6 de Novembro de 2025
O Árbitro Singular
(António Pragal Colaço)