SUMÁRIO:
Ocorre inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância se a Requerente obteve a plena satisfação do pedido em virtude da revogação pela AT, após a constituição do Tribunal Arbitral, do acto de liquidação contestado.
DECISÃO ARBITRAL
O Árbitro André Festas da Silva, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral, decide o seguinte:
I. RELATÓRIO
1. A..., NIF..., divorciado, de nacionalidade portuguesa, residente em ..., ..., Montpellier, em França, apresentou pedido de constituição de Tribunal Arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, alínea a), e 10.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), tendo em vista a declaração de ilegalidade do ato tributário de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de juros compensatórios n.º 2025..., datado de 07.02.2025, respeitante ao ano de 2021, da qual resultou um valor a pagar de 6.933,69 €.
2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral feito em 04.05.2025 foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira (“Requerida”).
3. O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1 e do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou o signatário como árbitro do Tribunal Arbitral, o qual comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável. As partes foram notificadas dessa designação em 25.06.2025, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.
4. No pedido de pronúncia arbitral, o Requerente alegou que, o acto de liquidação de IRS em questão padece de um vício porque o contribuinte não deve ser considerado residente em Portugal no ano de 2021, mas sim em França, não devendo os rendimentos obtidos em França ser tributados em Portugal.
5. Em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral singular ficou constituído em 15.07.2025.
6. Em 15 de Julho de 2025, foi proferido despacho arbitral a notificar a Requerida para apresentar resposta e juntar aos autos cópia do processo administrativo, nos termos do artigo 17.º, do RJAT.
7. Em 24 de Setembro de 2025, a Requerida apresentou requerimento a informar os autos que, por despacho da Subdiretora-geral para a área da Gestão Tributária-IR, datado de 22.09.2025, foi revogado parcialmente o ato tributário de liquidação n.º 2025..., cuja ilegalidade foi suscitada pela Requerente.
8. Em 25 de Setembro de 2025, foi proferido despacho arbitral no qual se notificava o Requerente para se pronunciar, num prazo de dez dias, sobre a revogação parcial do ato impugnado efetuada pela AT, bem como, para declarar se mantinha interesse, ou não, no prosseguimento da lide.
9. Em 16 de Outubro de 2025 foi proferido despacho a dispensar a reunião prevista no art. 18º do RJAT e a conceder às partes o prazo de dez dias parar, querendo, apresentarem alegações em simultâneo.
10. Em 24 de Outubro de 2025, o Requerente informou que, tendo sido revogado o ato que constitui objeto do presente procedimento, o Requerente não pretende o prosseguimento do presente procedimento.
II. SANEAMENTO
11. O Tribunal Arbitral singular foi regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 4.º e 5.º, todos do RJAT.
12. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e estão regularmente representadas, em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e dos artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.
13. O processo não enferma de nulidades.
III. MATÉRIA DE FACTO
§1 – Fundamentação da fixação da matéria de facto
14. Ao Tribunal Arbitral compete seleccionar os factos que interessam à decisão da causa e discriminar os factos provados e não provados, não existindo um dever de pronúncia quanto a todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes, tal como decorre da aplicação conjugada do artigo 123.º, n.º 2, do CPPT, e do artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.
15. Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram seleccionados e conformados em função da sua relevância jurídica, determinada com base nas posições assumidas pelas partes e nas várias soluções plausíveis das questões de direito para o objecto do litígio, conforme decorre do artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT. Nestes termos, tendo em conta as posições assumidas pelas partes e a prova documental junta aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos abaixo elencados.
§2 – Factos provados
16. Analisada a prova produzida nos presentes autos, com relevo para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:
a) O Requerente reside em França desde Maio de 2021;
b) O Requerente foi notificado do acto de liquidação de IRS n.º º 2025..., referente ao período de tributação de 2021, emitido pela Requerida, do qual resultou o montante total a pagar de € 6.933,69;
c) Em 04.05.2025, o Requerente apresentou o pedido de constituição de Tribunal Arbitral que deu origem ao presente processo;
d) Em 05.05.20258, foi enviado pelo CAAD um e-mail automático à Requerida a informar da entrada do pedido de constituição de Tribunal Arbitral e do número do processo que lhe foi atribuído, tendo a notificação sido confirmada às 16h26m do dia 09.05.2025;
e) Em 15.07.2025, foi constituído o Tribunal Arbitral;
f) Por despacho da Subdiretora-geral para a área da Gestão Tributária-IR, Helena Pegado Martins, datado de 22.09.2025, foi revogado parcialmente o ato tributário de liquidação n.º 2025..., contestado pelo Requerente;
g) Em 24 de Outubro de 2025, o Requerente apresentou requerimento a informar que: “(…) que, tendo sido revogado o ato que constitui objeto do presente procedimento, o Requerente não pretende o prosseguimento do presente procedimento”.
§3 – Factos não provados
17. Com relevo para a decisão da causa, não existem factos que se tenham considerados como não provados.
IV. MATÉRIA DE DIREITO
18. O acto de liquidação de IRS objeto de contestação pelo Requerente foi objecto de revogação pela Requerida após a constituição do Tribunal Arbitral. Em resultado da referida revogação, veio o Requerente informar que em virtude da revogação não pretende o prosseguimento do presente procedimento.
19. Por conseguinte, inexiste nesta fase objecto processual sobre o qual deva pronunciar‑se o Tribunal Arbitral, de tal modo que carece de sentido útil a manutenção da instância. De resto, o Requerente, em resultado da revogação do acto contestado, está de acordo quanto à extinção da instância arbitral.
20. Relativamente a esta temática, pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo, em 30 de Julho de 2014, no acórdão proferido no processo n.º 0875/14, nos seguintes termos: “A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio”.
21. Em idêntico sentido, referem Lebre de Freitas, Rui Pinto e João Redinha, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 555, que “(…) a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio”.
22. Em face do exposto, julga-se procedente a inutilidade superveniente da lide, por ter já obtido o Requerente a plena satisfação dos efeitos pretendidos com o seu pedido, determinando-se consequentemente a extinção da instância nos termos e para os efeitos previstos no artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
V. DECISÃO
Termos em que se decide:
a) Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide;
b) Condenar a Requerida nas custas do processo.
VI. VALOR DO PROCESSO
Atendendo ao disposto no artigo 97.º-A do CPPT, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 6.933,69.
VII. CUSTAS
Nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, as custas são no valor de € 612,00, a suportar pela Requerida, já que foi esta que deu causa à presente acção, porque apenas comunicou a revogação do acto de liquidação após a constituição do Tribunal Arbitral, em conformidade com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem.
Notifique-se.
Lisboa, 05 de Novembro de 2025
O árbitro,
André Festas da Silva