SUMÁRIO
A revogação pela AT do ato tributário objeto do pedido de pronúncia arbitral, após a instauração deste, determina a sua inutilidade superveniente, com todas as consequências processuais negativas para quem deu causa à extinção do processo.
DECISÃO ARBITRAL
O árbitro Professor Doutor Jorge Bacelar Gouveia, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o presente Tribunal Arbitral, constituído em 15 de julho de 2025, decide o seguinte:
I. RELATÓRIO
1. Em 7 de maio de 2025, A..., S.A., ora Requerente, pessoa coletiva com sede na ..., ..., ..., ...-..., com o NIPC ..., com o capital social de € 3.250.000,00, veio apresentar, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT“), aprovado pelo Decreto–Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro, pedido de constituição de Tribunal Arbitral relativamente à emissão da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) n.º 2024... e liquidação de juros referentes ao período de exercício de 2020 n.º 2024 ... e n.º 2024..., sendo controvertido o valor de 50.399,59 euros.
A Requerente solicitou a anulação do ato de liquidação adicional de IRC n.º 2024 ... e, bem assim, da liquidação de juros n.º 2024 ... e 2024 ..., emitidas por referência ao período de tributação de 2020, bem como o reembolso dos encargos, indemnização e juros suportados com a constituição de garantia a favor da AT, e das demais consequências legais.
2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD, em 8 de maio de 2025, e em conformidade com o preceituado no art. 11.º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo art. 228.º da Lei n.º 66º-B/2012, de 31 de dezembro, tendo sido notificada, nessa data, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ora Requerida.
3. A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto do art. 6.º, n.º 1, e do art. 11.º, n.º 1, al. b), do RJAT, o Conselho Deontológico, em 27 de junho de 2025, designou o árbitro signatário, que comunicou, no prazo legalmente estipulado, a aceitação do respetivo encargo.
4. As partes foram devidamente notificadas dessa designação, e não manifestaram vontade de a recusar, nos termos do art. 11.º, n.º 1, als. a) e b), do RJAT e arts. 6.º e 7.º do Código Deontológico.
5. Deste jeito, o Tribunal Arbitral foi regularmente constituído em 15 de julho de 2025, com base no disposto nos arts. 2.º, n.º 1, al. a), e 10.º, n.º 1, do RJAT, para apreciar e decidir o objeto do presente litígio, tendo sido subsequentemente notificada a AT para, querendo, apresentar resposta.
6. Em 30 de setembro de 2025, a Requerida apresentou a resposta, assim como juntou o processo administrativo.
7. Mas, logo em 3 de outubro de 2025, a Requerida informou que o ato tributário objeto do processo arbitral havia sido revogado em 30 de setembro de 2025, propondo a inutilidade superveniente da lide.
8. Em 14 de outubro de 2025, a Requerente aceitou a consequência da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, mas frisando caber à Requerida o pagamento das despesas inerentes aos danos causados pela prestação de garantia assim indevida e outras despesas inerentes, por tal facto ter sucedido na pendência do processo arbitral instaurado e sendo por sua responsabilidade o sucedido.
9. Em 20 de outubro de 2025, a Requerida pronunciou-se sobre o assunto, explicando que a pretensão formulada referente ao pagamento das despesas da prestação indevida de caução, e outrossim outras despesas reclamadas, com a revogação do ato tributário, ficaria satisfeita com os efeitos próprios dessa mesma revogação.
II. SANEAMENTO
10. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído em 15 de julho de 2025, em conformidade com o preceituado na al. c) do n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo art. 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
11. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos arts. 4.º e 10.º do RJAT e do art. 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
12. O processo não padece de vícios que o invalidem.
13. Cumpre, então, apreciar e decidir.
III. DOS FACTOS
14. A matéria factual relevante para a compreensão e decisão da causa, após exame crítico da prova documental junta ao pedido de pronúncia arbitral e dos elementos remetidos aos autos, fixa-se como segue:
A) Factos Provados
15. A Requerente é A..., S.A., ora Requerente, sendo uma pessoa coletiva com sede na ..., ..., ..., ...-... ..., e com o NIPC ..., sendo o capital social de € 3.250.000,00.
16. No âmbito da sua atividade, o Código de Atividade Económica (“CAE”) principal da Requerente corresponde ao 01470 (Avicultura), e tem como CAE secundários os seguintes: 001210 (viticultura), 00142 (criação de outros bovinos e búfalos, com exclusão da produção de leite), 001460 (suinicultura), 001702 (atividades e serviços relacionados com caça e repovoamento cinegético), e 002100 (silvicultura e outras atividades florestais).
17. A Requerente foi alvo de um procedimento externo de inspeção, de âmbito geral, ao período de tributação de 2020, que teve por base a Ordem de Serviço n.º OI2023..., de 18.11.2024, da Direção de Finanças de Santarém.
18. Na sequência disso, emitiu a Requerida um ato de liquidação adicional de IRC n.º 2024... e, bem assim, da liquidação de juros n.º 2024...e 2024..., emitidas por referência ao período de tributação de 2020, que previa um valor a pagar de €50.399,59 (cinquenta mil, trezentos e noventa e nove euros e cinquenta e nove cêntimos.
19. A Requerente, discordando dessa liquidação por a considerar ilegal, não procedeu ao pagamento de forma voluntária, tendo prestado a devida caução.
20. Mais tarde, a Requerente, reconhecendo a ilegalidade alegada, revogou aquele ato tributário em 30 de setembro de 2025, aceitando que, nos efeitos de tal revogação, se incluísse o ressarcimento reclamado das despesas inerentes ao pagamento da caução, além do pagamento dos correspondentes juros indemnizatórios até à execução da sentença arbitral.
B) Factos não provados
21. Não existem factos com interesse para a decisão da causa que devam considerar-se como não provados.
C) Fundamentação da matéria de facto provada e não provada
22. Relativamente à matéria de facto, o Tribunal Arbitral não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada.
23. Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito [cfr. o art. 596.º, do CPC, aplicável ex vi art. 29.º, n.º 1, al. e), do RJAT].
24. Os factos dados como provados resultaram da análise crítica dos documentos juntos aos autos.
IV. DO DIREITO
A) A inutilidade superveniente da lide como consequência da revogação do ato tributário e o pagamento dos juros indemnizatórios devidos pelas despesas causadas
25. No que tange ao ato tributário impugnado, a resposta da AT foi no sentido de dar razão ao requerente, revogando-o após a instauração do processo arbitral.
26. Isso implicou por parte da Requerida a aceitação da devolução das despesas efetuadas pela Requerente no tocante à prestação de caução que realizou, uma vez que esta entendeu não fazer o pagamento voluntário do imposto por considerar a sua liquidação ilegal.
27. Sendo esta uma preocupação que, com autonomia, foi sublinhada pela Requerente, a Requerida, na sua resposta, foi explícita ao considerar que, com a revogação do ato tributário, essas despesas ficariam tuteladas no sentido do que havia sido pedido pela Requerente.
28. Põe-se, por isso, justamente a questão da verificação de uma causa para se decidir a inutilidade superveniente da lide.
29. A inutilidade superveniente da lide é, nos termos do disposto na al. e) do art 277.º do CPC, aplicável ex vi do art. 29.º do RJAT, uma causa de extinção da instância, a qual acontece quando, “por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio”.
30. O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo n.º 0875/14, de 30.07.2014, explica-o muito bem: “I – A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio”.
31. Acresce que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo n.º 07433/14, de 10.04.2014, refere que “1. Entre as causas de extinção da instância do processo declarativo, as quais são aplicáveis à execução supletivamente, conforme dispõe o art. 551.º, n.º 1, do CPC, na redação da Lei nº 41/2013, de 26/6, vamos encontrar a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cfr. art. 277.º, al. e), do CPC)”.
32. Deste modo, importa saber se se preenchem os requisitos para que possa operar esta causa de extinção da instância, considerando o ato revogatório praticado pela Requerida:
- a inutilidade da lide, por a mesma se mostrar desprovida de efeitos jurídicos práticos; e
- por facto posterior ao início da instância, sendo superveniente.
33. A inutilidade superveniente da lide comprova-se porque, tendo havido a revogação do ato de liquidação impugnado, fica satisfeita a pretensão do Requerente, não tendo interesse prosseguir com os autos quanto a uma decisão final.
Assim, deve a decisão do presente Tribunal Arbitral ser no sentido de se declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de pronúncia arbitral realizado, em conformidade com o previsto na al. c) do art. 277.º do CPC, aplicável ex vi da al. e) do n.º 1 do art. 29.º do RJAT.
34. Por outro lado, a extinção da instância deve-se a facto posterior ao momento da constituição do Tribunal Arbitral porque é precisamente na resposta dada pela Requerida que se dá notícia da revogação do ato tributário em crise, revogação ocorrida em 30 de setembro de 2025.
V. DECISÃO
35. Termos em que o Tribunal Arbitral decide:
a) Declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, em consequência da revogação do ato tributário pela Requerida, que é o objeto do processo arbitral, o qual ocorreu após a instauração do mesmo, de tal revogação resultando, para a Requerida, o ressarcimento dos dados provocados à Requerente quanto à despesas feitas com a prestação de caução, e o pagamento de juros indemnizatórios devidos até à execução da sentença;
b) Dar sem efeito a inquirição de testemunhas agendada para 25 de novembro de 2025;
c) Condenar a Requerida no pagamento das custas.
VI. VALOR DO PROCESSO
36. De harmonia com o disposto no art. 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, art. 97.º-A, n.º 1, al. a), do CPPT e art. 3.º, n.º 2, do RCPAT, fixa-se ao processo o valor de € 50.399,59 (cinquenta mil, trezentos e noventa e nove euros e cinquenta e nove cêntimos), correspondente ao valor de imposto que a Requerente computa como tendo sido ilegalmente fixado, que é o valor do pedido de pronúncia arbitral, o qual não foi objeto de contestação.
VII. CUSTAS
37. Custas a cargo do Requerente e da Requerida, de acordo com o art. 12.º, n.º 2, do RJAT, do art. 4.º do RCPAT, e da Tabela I anexa a este último, que se fixam no montante de € 2.142,00 (dois mil, cento e quarenta e dois euros), a cargo da Requerida.
Notifique-se.
Lisboa, 6 de novembro de 2025.
O Árbitro
Jorge Bacelar Gouveia
Texto elaborado em computador, nos termos do n.º 5 do art. 131.º do CPC, aplicável por remissão da al. e) do n.º 1 do art. 29.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro. A redação da presente decisão rege-se pelo Acordo Ortográfico de 1990 em vigor.