Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 609/2025-T
Data da decisão: 2025-11-06  IRS  
Valor do pedido: € 31.650,40
Tema: IRS — Residentes não habituais — Qualificação dos rendimentos obtidos no estrangeiro.
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SUMÁRIO: O direito à apresentação de um pedido de pronúncia arbitral em matéria fiscal (assim como o prazo fixa­do para o seu exercício) não é nem procedimental, nem processual: trata-se de um direito (e de um corres­pon­­­dente prazo) de natureza substantiva — os prazos para a propositura de ações arbitrais em matéria fiscal são pra­zos de caducidade, e integram a própria relação material controvertida de direito fiscal, seguindo na sua conta­gem as regras previstas no art. 279.º do Código Civil.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

— I —

(relatório)

 

            A..., contri­­buin­te n.º ..., e. B..., contribuinte n.º ..., ambos residente em ...– ..., ..., no ..., Lagoa (doravante “os requerentes”), vieram deduzir pedido de pronúncia arbitral tributária contra a AUTO­­RI­DADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante “a AT” ou “a requerida”), peticio­nando a declaração da ilegalidade e anulação parcial liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) com n.º 2024... e relativa ao exercício de 2022, bem como do despacho que indeferiu a reclamação graciosa deduzida contra aquele ato tributário.

Para tanto alegaram, em síntese, que se qualificam  como residentes em Portugal ao abrigo do regime dos residentes não habituais (RNH) desde 2022; que são beneficiários efetivos de dois fundos de investimento imobiliário, domiciliados na Irlanda, designados por Approved Retirement Fund (“ARF”), os quais foram constituídos em conformidade com a legislação irlandesa aplicável e que são exclusivamente compostos por ativos de natureza imobiliária, todos eles localizados em território da República da Irlanda, não integrando qualquer outro tipo de ativo subjacente, seja de natureza mobiliária ou financeira; que os imóveis que integram o património destes fundos de investimento imobiliário irlandeses se encontram arrendados e geram, consequentemente, rendimentos prediais na esfera dos mesmos; que, neste contexto, os requerentes, enquanto beneficiários efetivos daqueles fundos, auferem anualmente rendimentos dos fundos, decorrentes integralmente dos rendimentos prediais gerados por estes; que, assim, em 2022 o 1.º requerente recebeu rendimentos pagos pelos ARF no montante de EUR 393.455,83 e a 2.ª recebeu nesse ano rendimentos de EUR 222.733,33, os quais foram sujeitos a retenção na fonte pela entidade pagadora desses rendimentos, tendo o 1.º requerente pago de imposto o montante de EUR 175.599,80 EUR e a 2.ª requerente o montante de EUR 98.743,90; que na qualidade de residentes fiscais em Portugal e beneficiários do regime de RNH, procederam, em 14-07-2023, à submissão da declaração de rendimentos Modelo 3, de IRS, referente ao ano fiscal de 2022, com o n.º..., de modo a declarar os rendimentos auferidos e acima identificados, na sequência da  qual foi emitida pela AT a respetiva nota de liquidação de IRS, sob o n.º 2023..., de que resultou um montante total de imposto a pagar no valor de EUR 61.660,33; que, porém, aquando da submissão da declaração de rendimentos Modelo 3, de IRS, primeiramente apresentada, omitiram a indicação do montante de imposto efetivamente suportado no estrangeiro, a título de retenção na fonte, relativo aos rendimentos ora em apreço, pelo que submeteram uma declaração de substituição de rendimentos Modelo 3, de IRS, respeitante ao mesmo período de tributação (exercício de 2022), identificada com o n.º..., na qual indicaram como rendimento o montante de EUR 175.600,19 e de imposto suportado no estrangeiro o montante de EUR 98.743,90; que, em 28-02-2024, apresentaram nova declaração de substituição de rendimentos Modelo 3, de IRS, respeitante ao exercício de 2022, com o número de identificação ..., já que os rendimentos por si obtidos dos fundos irlandeses teriam sido, indevidamente, qualificados como rendimentos da categoria H (pensões), quando deveriam, na verdade, ter sido qualificados como rendimentos da categoria F (prediais), atento o disposto no Acordo para Evitar a Dupla Tributação (ADT) celebrado entre a República Portuguesa e a República da Irlanda; que esta última declaração de substituição foi submetida eletronicamente e validada centralmente com a indicação de “declaração certa”, não tendo porém evoluído para a prolação de ato de liquidação; que, nessa sequência, seguiu-se um conjunto de diligências, por parte da AT, dirigidas à obtenção de esclarecimentos acerca da situação fáctico-jurídica declarada na referida declaração de substituição, no culminar das quais foram notificados, por carta registada com aviso de receção datada de 30-10-2024, de que a referida declaração de rendimentos n.º..., relativa ao exercício de 2022, havia sido convolada em reclamação graciosa e, em 24-03-2025, foram notificados do despacho final de indeferimento proferido no mencionado procedimento de reclamação graciosa; que, em conformidade com o exposto e com referência ao período de tributação de 2022, se verifica  que os rendimentos em causa foram erroneamente qualificados como rendimentos de pensões pelos requerentes, o que determinou a sua sujeição a tributação à taxa especial de 10%, nos termos do disposto no art. 72.º, n.º 10, do CIRS, no âmbito do regime fiscal aplicável aos RNH e, como consequência direta da referida qualificação errónea e subsequente liquidação, foi apurado um montante de imposto no valor de EUR 60.830,40 EUR que, tendo em consideração o crédito de imposto entretanto reconhecido aos requerentes pela AT no valor de EUR 29.180,00, equivale a um montante de imposto pago indevidamente no valor de EUR 31.650,40; finalmente, que têm também os requerentes direito a receber juros indemnizatórios com referência ao montante de imposto que pagaram indevidamente.

Concluíram peticionando a declaração da ilegalidade e anulação parcial da liquidação impugnada. Mais peticionaram, a título acessório, a condenação na restituição da quantia de imposto por eles indevidamente paga, bem como no pagamento de juros indemnizatórios.

Juntaram documentos e procuração forense, declarando não pretender proceder à designação de árbitro. Atribuíram à causa o valor de EUR 31.650,40 e procederam ao pagamento da taxa de arbitragem inicial.

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            Constituído o Tribunal Arbitral Singular, nos termos legais e regulamentares aplicá­veis, foi determinada a notificação da administração tributária requerida para os efeitos previstos no art. 17.º do RJAT.

Depois de devidamente notificada, a requerida veio apresentar resposta, na qual se defen­deu por exceção e por impugnação. Por exceção sustentou, em síntese, que o presente pedido de pronúncia arbitral foi deduzido extemporaneamente, na medida em que tem por objeto imediato o despacho de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2024... cuja notificação aos requerentes teve lugar em 20-03-2025 e não, como aqueles alegal, em 24-03-2025; que, nessa medida, o prazo de 90 dias previsto no art. 10.º do RJAT para a dedução do pedido de pronúncia arbitral terminava a 18-06-2025; finalmente que, como a presentes arbitragem se iniciou em 20-06-2025, o pedido dos requerentes é manifestamente extemporâneo.

Por impugnação sustentou, em síntese,  a requerida que não assiste razão aos requerentes, na medida em que estes não juntaram aos autos, nem apresentaram em sede de reclamação graciosa, documentos emitidos pelas autoridades fiscais do país da fonte do rendimento, no caso as autoridades fiscais irlandesas, que comprovassem o valor do rendimento obtido, a sua natureza e o valor do imposto pago, tal como não juntaram qualquer documento que evidencie, de forma clara e inequívoca, que os rendimentos gerados e distribuídos aos requerentes resultam exclusivamente de rendimentos derivados da exploração de imóveis situados na Irlanda; que a ausência dos documentos mencionados, essenciais para a demonstração cabal das alegações dos requerentes, inviabiliza a verificação dos factos por si invocados, sendo que lhes competia, nos termos do art. 74.º, n.º 1 da LGT, o ónus de alegar e demonstrar os erros na anterior declaração que justificassem a correção pretendida naquela declaração de substituição; finalmente, que não enfermando os atos aqui impugnados pelos requerentes de qualquer vício, deve o seu pedido ser julgado improcedente, mantendo-se aqueles na ordem jurídica por consubstanciarem uma correta aplicação do direito aos factos.

            Concluiu pela procedência da exceção de caducidade do direito de ação por intem­pes­ti­vidade do pedido de pronúncia arbitral ou, assim não se entendendo, pela improcedência do pedi­do e sua consequente absolvição. Juntou um despacho de nomeação de mandatários forenses e um processo administrativo.

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            Notificados para, querendo, se pronunciarem acerca da exceção invocada pela requeri­da, vieram os requerentes sustentar, em síntese, que a apresentação do pedido de pronúncia arbitral configura um ato de natureza estritamente procedimental, cujo prazo se encontra subordinado ao regime fixado pelo CPA em obediência ao disposto no art. 3.º-A do RJAT; que, nessa medida, o prazo de 90 dias a que alude o art. 10.º, n.º 1, do RJAT se conta a partir da notificação do indeferimento da reclamação graciosa objeto do presente pedido, suspen­den­do-se aos sábados, domingos e feriados, em conformidade com o disposto no art. 87.º, al. c), do CPA ex vi do art. 3.º-A do RJAT; finalmente que, tendo em consideração que a noti­fi­ca­ção do despacho de indeferimento da reclamação graciosa se verificou a 20-03-2025, resulta manifesto que o referido prazo de 90 dias terminaria muito para além do dia 20-06-2025, data em que foi apresentada a petição inicial da presente arbitragem.

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            Pelo despacho de 20-10-2025 foi relegado o conhecimento da exceção para a decisão arbitral final e determinado o encerramento da fase de instrução processual, dispensada a realização da reunião a que se refere o art. 18.º do RJAT e convidadas as partes a, querendo, procederem à apresentação de alegações escritas. Ambas alegaram, mantendo no essencial as posições que já haviam sustentado nos respetivos articulados, tendo ainda os requerentes juntado o comprovativo de pagamento do remanescente da taxa de arbitragem.

 

 

— II —

(saneamento)

 

Nos termos do art. 13.º do CPTA, aplicável à arbitragem tributária por via do art. 29.º, n.º 1, al. c), do RJAT, o conhecimento da competência precede o de todas as demais matérias. Porém, uma vez que, por um lado, o âmbito de atuação da jurisdição arbitral tributária está li­mi­tado em razão do valor da causa (art. 3.º, n.º 1, da Port. n.º 112-A/2001) e, por outro lado, a compe­tência funcional das formações, singulares ou colegiais, de julgamento está igual­men­te depen­dente do concreto valor fixado para cada arbitragem (art. 5.º, n.os 2 e 3, do RJAT), ter-se-á, primeiramente, de proceder à determinação do valor da causa que funciona assim como uma condição prévia à cognição da competência.

Ora, nos termos do art. 97.º-A do CPPT, quando se impugnem atos de liquidação o valor atendível, para efeitos de custas, será o da importância cuja anulação se pretende. Tendo presente que os requerentes peticionam a invalidação parcial de um ato tributário pelo montante total de EUR 31.650,40 que alegam ter suportado indevidamente e não se vislum­brando qualquer motivo para divergir dessa quantificação, há que aceitar o mon­tan­te indicado na p.i., que aliás não foi objeto de impugnação pela requerida. 

Fixo assim à presente arbitragem o valor de EUR 31.650,40.

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Fixado que está o valor da causa, e uma vez que este não excede o dobro do montante da alça­da dos tribunais centrais administrativos, é então possível concluir que o presente Tri­bu­­nal Arbitral Singular dispõe de competência funcional (art. 5.º, n.º 2, do RJAT); atendendo ao mon­tan­te fixado, conclui-se que dispõe igualmente de competência em razão do valor para conhe­cer da presente arbitragem (art. 4.º, n.º 1, in fine, do RJAT e art. 3.º, n.º 1, da Port. n.º 112-A/2011). 

Este Tribunal Arbitral é também competente em razão da matéria para conhecer da presente causa por força do art. 2.º, n.º 1, al. a), do RJAT e da vinculação à arbitragem tributária institucionalizada do CAAD por parte da adminis­tração tributária requerida, tal como resulta da Portaria de Vinculação.

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            As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e estão devida­men­te patrocinadas nos autos. Têm também legitimidade ad causam.

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            Nos termos do art. 31.º, n.º 1, da LAV [aplicável à arbitragem em matéria fiscal ex vi do art. 181.º, n.º 1, do CPTA e este preceito por via do art. 29.º, n.º 1, al. c), do RJAT], quan­do, como é o caso presente, as partes não fixarem o lugar da arbitragem, “este lugar é fixa­do pelo tribunal arbi­tral, tendo em conta as circunstâncias do caso, incluindo a conve­niên­cia das partes.”

            Assim, tendo em consideração que os requerentes são residentes no Algarve, fixo como lugar da presen­te arbitragem as instalações da sede do CAAD, sitas no município de Lisboa, sem que desta decisão possa resultar qualquer incon­ve­nien­te para a requerida.

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            Vem, no entanto, invocada pela requerida a exceção de caducidade do direito de ação.

            Para a requerida o prazo de 90 dias a que alude o art. 10.º, n.º 1, do RJAT seria um prazo substantivo de caducidade que se contaria nos termos do art. 279.º do Código Civil e, nessa medida, aquando da apresentação da petição inicial relativa à presente arbitragem esse prazo já estaria expirado. Já os requerentes sustentam que o a apresentação do pedido de pronúncia arbitral configura-se como um ato de natureza procedimental, cujo prazo se encontra subordinado ao regime fixado pelo CPA em obediência ao disposto no art. 3.º-A do RJAT, pelo que aquando da instauração deste processo arbitral o prazo previsto no art. 10.º, n.º 1, do RJAT ainda não se havia completado.

            Importa decidir.

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            Com relevo para a decisão da presente exceção, considero sumariamente provados os seguintes factos:

A.    Em 16-06-2023 os requerentes submeteram a declaração, Modelo 3 de IRS, relativa ao ano de 2022, à qual foi atribuído o n.º ...-2022-...-..., composta pela folha de rosto e pelos Anexos B, J e L, e na qual declararam os seguintes rendimentos obtidos na Irlanda [fls. 4-6 do PA]:

— Quanto ao 1.º requerente:

— rendimentos de pensões (categoria H) no montante de EUR 407.887,90;

— rendimentos prediais (categoria F) no montante de EUR 66.540,00;

— Quanto à 2.ª requerente:

— rendimentos de pensões (categoria H) no montante de EUR 208.744,20;

— rendimentos prediais (categoria F) no montante de EUR 7.783,00.

 

B.    A declaração referida em A. deu origem à Liquidação de IRS n.º 2023-..., que apurou imposto a pagar no valor de €61.660,33 [fls. 4-6 do PA].

C.    Em 16-01-2024 os requerentes submeteram a declaração de substituição, Modelo 3 de IRS, relativa ao ano de 2022, à qual foi atribuído o n.º...-2022-... -..., composta pela folha de rosto e pelos Anexos B, J e L, e na qual declararam os seguintes rendimentos obtidos na Irlanda [fls. 4-6 do PA]:

— Quanto ao 1.º requerente:

— rendimentos de pensões (categoria H) no montante de EUR 407.133,20, mais declarando ter pago no país da fonte imposto no montante de EUR 175.599,80;

— rendimentos prediais (categoria F) no montante de EUR 68.336,00;

— Quanto à 2.ª requerente:

— rendimentos de pensões (categoria H) no montante de EUR 234.380,80, mais declarando ter pago no país da fonte imposto no montante de EUR 101.458,18;

— rendimentos prediais (categoria F) no montante de EUR 9.579,00.

 

D.    A declaração referida em C. deu origem à Liquidação de IRS n.º 2024-..., que apurou imposto a pagar no valor de €64.197,52 que, depois de efetuada a compensação com o ato de liquidação referido em B., deu lugar à emissão de uma nota de cobrança no montante de EUR 2.537,19 [fls. 4-6 do PA].

E.    Em 28-03-2024 os requerentes submeteram nova a declaração de substituição, Modelo 3 de IRS, relativa ao ano de 2022, à qual foi atribuído o n.º ...-2022-...-..., composta pela folha de rosto e pelos Anexos B, J e L, e na qual declararam os seguintes rendimentos obtidos na Irlanda [fls. 4-6 do PA]:

— Quanto ao 1.º requerente:

— rendimentos de pensões (categoria H) no montante de EUR 13.678,20;

— rendimentos prediais (categoria F) no montante de EUR 461.791,00, mais declarando ter pago no país de fonte imposto no montante de EUR 175.599,80;

— Quanto à 2.ª requerente:

— rendimentos de pensões (categoria H) no montante de EUR 11.647,80;

— rendimentos prediais (categoria F) no montante de EUR 232.312,00, mais declarando ter pago no país de fonte imposto no montante de EUR 101.458,18.

 

F.    A declaração referida em E. não deu lugar à prolação de qualquer ato de liquidação [fls. 4-6 do PA].

G.   Por despacho de 16-10-2024 da Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Lagoa, o procedimento tributário desencadeado pela apresentação da declaração referida em E. foi convolado em procedimento de reclamação graciosa tendo por objeto o ato de liquidação referido em D. do probatório [fls. 1-3 do PA].

H.   Por despacho de 14-03-2025 do Diretor de Finanças de Faro foi indeferido o procedimento de reclamação graciosa referido em G. [fls. 106-117 do PA].

I.      O despacho referido em H. foi notificado aos requerentes, na pessoa do man­datário por estes constituído no procedimento tributário em referência, atra­vés do ofício n.º ... datado de 14-03-2025 e remetido a 17-03-2025 por carta registada sob o registo postal n.º RF ... PT [fls. 118-120].

J.     A notificação do despacho referido H. teve lugar a 20-03-2025.

K.   A presente arbitragem iniciou-se com a apresentação do pedido de pronún­cia arbitral por via eletrónica às 20h03m de 20-06-2025.

 

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Com relevância para o conhecimento da presente exceção inexistem quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou do conhecimento oficioso do Tribunal, que se devam considerar como não provados.

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Na decisão da matéria dos factos A. I. o Tribunal teve exclu­sivamente em consideração a prova documental junta aos autos, em especial aquela cons­tante do Processo Administrativo, confor­me assinalado em cada um dos respetivos pontos do probatório. Quanto ao facto J. relevou a presunção legal estabelecida no art. 39.º, n.º 1, do CPPT: provado que está o facto base, de que a notificação foi expedida por via postal registada a 17-03-2025 (facto I. do probatório), presume-se que a mesma se tenha realizado “no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil”, ou seja, no dia 20-03-2025.

Finalmente, o facto K. resulta provado pelo confronto da ficha eletrónica dos presentes autos constante da plataforma informática de gestão processual em uso no CAAD.

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            Antes de mais, importa esclarecer qual a matéria objeto da presente arbitragem, dada a proliferação de declarações fiscais e atos de liquidação que se foram proferindo no confronto dos requerentes e com referência ao exercício de 2022.

            Nestes autos está em causa a impugnação da Liquidação de IRS n.º 2024-... (facto D. do probatório, doravante “a Liquidação Impugnada”) — de resto, o mais recente ato tributário proferido no confronto dos requerentes com referência ao exercício de 2022. É certo que os requerentes apresentaram uma terceira declaração fiscal para o IRS de 2022 (facto E. do probatório) que, porém, não deu lugar à prolação de qualquer ato de liquidação (facto F. do probatório), desencadeando, no entanto, a instauração de um procedimento de liquidação (art. 59.º, n.º 1, do CPPT) que veio a ser oficiosamente convolado em procedimento de reclamação graciosa tendo por objeto a Liquidação Impugnada (facto G. do probatório; cfr. também o art. 59.º, n.º 5, do CPPT). Esta reclamação graciosa veio a ser indeferida por despacho de 14-03-2025 notificado aos requerentes em 20-03-2025 (factos H. J. do probatório). É, portanto, a circunstância de a Liquidação Impugnada ter for­ma­do o objeto de um procedimento de reclamação graciosa que permite a interposição da pre­sente arbitragem muito para além da data em que ocorreu a notificação daquele ato tributário, na medida em que o art. 10.º, n.º 1, al. a), do RJAT, conjugado com o disposto no art. 102.º, n.º 1, al. e), do CPPT, permite que a impugnação arbitral de um ato de liquidação possa ter lugar no prazo de 90 dias a contar da notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que o tenha tido por objeto.

            A questão que divide as partes é, portanto, a da natureza deste prazo de propositura da ação arbitral e, consequentemente, as regras aplicáveis à sua contagem.

            Ora, os prazos para a propositura de ações arbitrais em matéria fiscal são prazos substantivos, de caducidade, e integram a própria relação material controvertida de direito fiscal, seguindo na sua contagem as regras previstas no art. 279.º do Código Civil. 

            Esse é, de resto, o entendimento dominante da jurisprudência da jurisdição arbitral tributária, sem embargo das decisões arbitrais em sentido contrário invocadas pelos requerentes, cujo entendimento equivocado não se subscreve.

            Assim, na Decisão CAAD 24-09-2025 (Proc.º 106-2025-T) deixou-se dito:

Como é sabido, os prazos para a propositura de acções são prazos substan­ti­vos, de caducidade, e integram a própria relação jurídica material contro­ver­ti­da, e são peremptórios, pois o seu decurso extingue o próprio direito.

Assim sedo, a contagem do prazo para propor a acção, e, no caso, para apre­sentar neste tribunal arbitral o PPA (art. 29º do RJAT), segue as regras do art. 279º do Código Civil, conforme está previsto no nº 1 do art. 20º do CPPT, no que se refere à impugnação judicial, razão pela qual a contagem é corrida e não se suspende nas férias judiciais, sendo, portanto, inaplicável o disposto no art. 138º do CPC, cujo âmbito se restringe aos prazos judiciais ou adjectivos.

 

            Também na Decisão CAAD 22-07-2025 (Proc.º 22-07-2025) se decidiu que “[o] prazo para apresentação do pedido de constituição do tribunal arbitral conta-se nos termos previstos no artigo 279.º do Código Civil.”

            Ripostam os requerentes que o processo arbitral apenas se inicia com a constituição for­mal do tribunal arbitral e que, até esse momento, se está na fase procedimental da arbi­tra­gem tributária em que os prazos (de natureza procedimental, portanto) se contam de acordo com as regras previs­tas no CPA, por força do art. 3.º-A do RJAT. Sucede que a referida fase procedimental apenas se inicia com a apresentação do pedido de pronúncia arbitral, não se abarcando nela nem o próprio ato de apresentação deste articulado nem o prazo dirigido à prática deste ato: enquanto esse pedido de pronúncia não tiver sido apresentado, e até que o seja, inexiste quer o processo arbitral, quer o próprio procedimento arbitral tributário. Por­tanto: o direito à apresentação de um pedido de desencadeamento de arbitragem em matéria fis­cal — e o prazo fixado para o seu exercício — não é nem procedimental, nem processual: trata-se de um direito (e de um correspondente prazo) de natureza substantiva.

            Ora, os prazos substantivos contam-se de acordo com as regras previstas no art. 279.º do Código Civil.

            Assim, estando provado que a notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa dirigida contra a Liquidação Impugnada teve lugar a 20-03-2025 (facto J. do proba­tório), o prazo de 90 dias previsto no art. 10.º, n.º 1, al. a), do RJAT para a dedução de pedido de pronúncia arbitral que tivesse por objeto àqueles ato de liquidação e despacho de indefe­ri­men­to terminou no pretérito dia 18-06-2025.

            Estando igualmente provado que o pedido de pronúncia arbitral que deu início aos presentes autos foi apresentado em 20-06-2025 (facto K. do probatório), não há como escapar à conclusão de que esta arbitragem foi iniciada a destempo.

            Consequentemente, tem de proceder a exceção de caducidade do direito de ação invocada pela requerida na sua resposta. Porém, a requerida peticiona com esse fundamento a sua absolvição do pedido, qualificando a exceção de que se vem tratando como de natureza perentória. Sem embargo de se tratar de matéria algo controvertida na doutrina e na jurisprudência, afigura-se que aquela não será a qualificação adequada. Com efeito, no caso da arbitragem em matéria fiscal será de se aplicar à questão de que ora se cuida o disposto no art. 89.º, n.º 4, al. k), do CPTA (ex vi do art. 29.º, n.º 1, al. c), do RJAT) que qualifica a intempestividade do exercício do direito de ação como uma exceção dilatória, obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa e dando lugar à absolvição a instância (n.º 2).

            Assim, na procedência da sobredita exceção — que, mais corretamente, se qualifica de dilatória —, a final decidir-se-á pela absolvição da requerida da presente instância arbitral.

            

 

DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS DA ARBITRAGEM,

            Vencidos na presente arbitragem, são os requerentes responsáveis pelas custas — art. 12.º, n.º 2, do RJAT e arts. 4.º, n.º 5, e 6.º, al. a), do Regulamento de Custas da Arbitragem Tributá­ria do CAAD (doravante “o Regulamento”).

Desse modo, tendo em conta o valor fixado ao processo em sede de saneamento — e uma vez que não está regulamentarmente prevista qualquer redução para aqueles casos, como o presente, em que a arbitragem não conclui com prolação de decisão de mérito —, por apli­ca­ção da l. 6 da Tabela I ane­xa ao mencionado Regulamento, a final fixar-se-á a taxa de arbi­tra­gem no montante de EUR 1.836,00, em cujo pagamento serão condenados os reque­ren­tes.

 

— III —

(dispositivo)

 

Assim, pelos fundamentos expostos, julgo proce­den­te a exceção dilatória de cadu­ci­da­de do direito de ação e, em conse­quência, absolvo a requerida Autoridade Tributária e Adua­nei­ra da presente instância arbitral, mais condenando os requerentes A... e B... no pagamento das custas do pre­sente processo arbitral tributário, cuja taxa de arbi­tragem fixo em EUR 1.836,00.

 

 

Notifiquem-se as partes.

 

CAAD, 6/11/2025

O Árbitro,

 

 

(Gustavo Gramaxo Rozeira)