Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 660/2025-T
Data da decisão: 2025-10-20  IRS  
Valor do pedido: € 7.613,96
Tema: IRS – Inutilidade superveniente da lide
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SUMÁRIO:

1.     Se no decorrer do processo arbitral, a Requerida, notificada nos termos e para os efeitos dos nºs 1 e 2 do art. 17º do RJAT, vem informar ter revogado o acto tributário impugnado, estão verificados os pressupostos da inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância, nos termos do art. 277º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi art. 29º, nº 1, alínea e) do RJAT.

2.     Se a Requerida comunicar a revogação do acto de liquidação após a constituição do Tribunal Arbitral, as custas são da sua responsabilidade, por lhe ser imputável a inutilidade superveniente da lide e a consequente extinção da instância, nos termos do disposto do art. 536º, nº 3, do CPC

  

                                            DECISÃO ARBITRAL

 

 

REQUERENTES: A...

      

REQUERIDA: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

 

 

 

I - RELATÓRIO 

 

A.  AS PARTES. CONSTITUIÇÂO DO TRIBUNAL. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.

 

1.      No dia 10 de Julho de 2025, A..., cidadã alemã, contribuinte fiscal nº..., residente em... –..., ..., Alemanha (doravante, abreviadamente, designada por Requerente), apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2º e 10º do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, com a redacção introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro (doravante, abreviadamente, designado por RJAT), visando a declaração de ilegalidade e consequente anulação, do acto de liquidação de IRS, devido no ano de 2020, e, em substituição ser emitida nota de liquidação  com o imposto apurado de 7.613,96 euros.

 

2.     Em 11/07/2025, o pedido de constituição do tribunal arbitral, apresentado   em 10/07/2025, foi aceite e automaticamente notificado, e à AT, expressamente, em 14/07/2025.

 

3.     Em 25/07/2025, a Requerida comunicou a designação de juristas para a representar.

 

4.     A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 6º e da alínea a) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou, em 26/08/2025, o signatário como árbitro do tribunal arbitral singular, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

5.      Em 26/08/2025, as Partes foram notificadas dessa designação não tendo manifestado vontade de recusar.

 

6.      Em conformidade com o preceituado na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, o Tribunal Arbitral singular foi constituído em 15/09/2025.

 

7.     Em 15/09/2025, a Requerida foi notificada do despacho do Tribunal Arbitral desta data, para os efeitos dos nºs 1 e 2 do art. 17º do RJAT. 

 

8.      Em 29/09/2025, a Requerida apresentou um requerimento a informar a revogação do acto impugnado, por despacho proferido pela Subdirectora-Geral da AT em 25/09/2025, juntando cópia do despacho e da informação de suporte.     

 

9.     Em 30/09/2025, em cumprimento do despacho arbitral de 29/09/2025, a Requerente foi notificada para se pronunciar sobre o teor deste requerimento da Requerida de 29/08/2023, o que não fez.

 

10. Em 14/10/2025, foi proferido despacho arbitral, notificado às Partes nesta data, a dispensar a reunião a que alude o art. 18º do RJAT, bem como a produção de alegações e a determinar que a decisão arbitral seria proferida nos termos legais.

 

  B. PRETENSÃO DA REQUERENTE 

 

A Requerente apresentou pedido de constituição de Tribunal Arbitral Tributário no dia 10/07/2025, visando a declaração de ilegalidade e consequente anulação do acto de liquidação de IRS nº 2024..., relativo ao período de tributação de 2020, e, em sua substituição emissão de nota de liquidação no montante de 7.613,96 euros

 

 C. RESPOSTA DA REQUERIDA 

 

Devidamente notificada, nos termos e para os efeitos dos nºs 1 e 2 do art. 17º do RJAT, a Requerida veio, por requerimento, em 29/09/2025, informar o Tribunal Arbitral ter revogado o acto impugnado pela Requerente, juntando o despacho da revogação proferido pela Subdirectora-Geral da AT em 25/092025 e a respectiva informação de suporte.

 

  

  D. QUESTÃO A DECIDIR

 

Tendo sido revogada a liquidação objecto do presente PPA, resta saber se, no caso, se verifica a inutilidade superveniente da lide, que constitui causa de extinção da instância, nos termos do art. 277º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi .art. 29º, nº 1, alínea e) do RJAT.

 

     E. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

 

        - O Tribunal Arbitral é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2º, nº 1, alínea a), 5º e 6º, nº 1, do RJAT.         

- As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos artigos 4º e 10º do RJAT e artigo 1º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março.        

- O processo não enferma de nulidades.

 

   Assim, não há qualquer obstáculo à apreciação da causa.

 

        Tudo visto, cumpre proferir

 

 II. DECISÃO

 

A.    MATÉRIA DE FACTO

 

A.1. Factos dados como provados

 

       Com relevância para a apreciação da questão, o Tribunal dá como provados os seguintes factos:

 

A.    A Requerente apresentou o Modelo 3 do IRS, referente ao ano de 2020, que motivou a emissão da liquidação 2024....

B.    No dia 10/07/2025, a Requerente apresentou no CAAD um PPA, visando a declaração de ilegalidade da referida liquidação, que foi aceite, sendo constituído o Tribunal Arbitral.

C.    Por requerimento apresentado em 29/09/2025, a Requerida, após ter sido notificada em 15/09/2025, nos termos e para os efeitos do art. 17º do RJAT, portanto, depois de ter sido constituído o Tribunal Arbitral em 15/09/2025, veio informar o Tribunal da revogação do acto impugnado, por despacho da Subdirectora-Geral da Direcção de Serviços do IRS de 25/09/2025.

D.    A Requerente, notificada pelo Tribunal Arbitral para se pronunciar sobre este requerimento, nada respondeu.

 

   

A.2. Factos dados como não provados

 

        Com relevo para a decisão, não existem factos que devam considerar-se como não provados

A.3. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada 

 

           Os factos dados como provados estão baseados nos documentos indicados relativamente a cada um deles e nos elementos factuais carreados para o processo pelas Partes, designadamente, o Despacho e a Informação de suporte do mesmo, juntos aos autos pela Requerida, ao abrigo do requerimento de 29/09/2025, na medida em que a sua adesão à realidade não tenha sido questionada.

 

B.    DO DIREITO

 

 Fixada a matéria de facto, procede-se, de seguida à sua apreciação jurídica:

 

O objecto deste processo arbitral é o acto de liquidação de IRS nº 2024.., referente ao ano de 2020, na parte que cabe apreciar a este Tribunal Arbitral, face ao disposto no art, 2º, nº 1 do RJAT, cuja declaração de ilegalidade foi pedida.

 

Ora, notificada por este Tribunal Arbitral, em 15/08/2025, nos termos e para os efeitos dos nºs.1 e 2 do art. 17º do RJAT, a Requerida veio, por requerimento de 29/09/2025, informar ter sido revogado o acto impugnado, por despacho da Subdirectora-Geral da AT de 25/09/2025, conforme consta da documentação que anexou.

 

Este mencionado requerimento da Requerida não mereceu qualquer resposta por parte da Requerente, embora tenha sido notificada expressamente pelo Tribunal Arbitral para esse efeito. 

 

Assim sendo, revogado pela AT o acto impugnado, está totalmente satisfeita a pretensão da Requerente, na parte que cabe conhecer a este Tribunal Arbitral, pelo que foram dispensadas pelo Tribunal as subsequentes diligências processuais previstas no RJAT, face à sua inutilidade.

 

Do exposto resulta ser manifesto haver inutilidade superveniente da lide.

 

Com efeito, verifica-se a inutilidade superveniente da lide, quando, em virtude de novos factos ocorridos durante a pendência do processo, a decisão a proferir deixa de ter efeito útil.

 

Nesta conformidade, não há razão para que o processo prossiga por a lide se ter tornado inútil, sendo que, face ao disposto na alínea e) do art. 277º do CPC, aplicável ex vi art. 29º, nº 1, alínea e) do RJAT, a inutilidade superveniente da lide é causa da extinção da instância.

 

C.    DECISÃO

 

Termos em que decide este Tribunal Arbitral:

Declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art. 29º,nº 1, alínea e) do RJAT

 

D.    Valor do processo

 

O Requerente indicou como valor da causa o montante de 7.613,96 euros, que não foi contestado pela Requerida, pelo que se fixa nesse montante o valor da causa, nos termos do artigo 97º-A, nº 1, a), do Código de Procedimentos e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 29º do RJAT e do nº 2 do artigo 3º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária

 

E.    Custas

 

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em 612,00 euros, nos termos dos arts.12º, nº2 e 24º, nº 4 do RJAT e 3º, nº 2 do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, e Tabela I anexa a esse Regulamento, a pagar pela Requerida, nos termos do art. 536º, nº 3, in fine, do CPC, por ter dado causa à inutilidade da lide.

 

Notifique-se. 

 

(Esta decisão foi redigida pela ortografia antiga)

 

 

Lisboa, 20 de Outubro de 2025

 

 

O Árbitro  

 

(José Nunes Barata)