SUMÁRIO:
São responsabilidade da Requerida as custas da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quando não sejam cumpridos os requisitos do artigo 13.º do RJAT.
DECISÃO ARBITRAL
1. Relatório.
A..., contribuinte n.º..., casado com B..., contribuinte n.º..., doravante Requerentes, residentes na ..., ..., Viana do Castelo, tendo sido notificados da decisão de deferimento parcial do pedido de revisão previsto no artigo 78.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) que correu termos na Direção de Finanças de Viana do Castelo sob o n.º ...2022... (cf. doc. 1), que apreciou a legalidade da liquidação de IRS n.º 2020..., de 3107-2020, no montante global de 33.070,44 € (trinta e três mil e setenta euros e quarenta e quatro cêntimos, cf. doc. 2), entretanto substituída pela liquidação n.º 2025..., no montante de 29.754,96 € (vinte e nove mil setecentos e cinquenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos, cf. doc. 3), mas aqui contestada apenas no valor de 9.201,92 € (nove mil duzentos e um euros e noventa e dois cêntimos), em, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 1, e 10.º, n.º 1, alínea a), do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), submeter o presente
PEDIDO DE PRONÚNCIA ARBITRAL
em que é Requerida, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, NIPC 600 084 779, com sede na Rua da Prata, n.º 10, 1.º andar, 1149-027 Lisboa, informando, desde logo, que não pretendiam usar da faculdade de designar árbitro nos termos previstos no art.º 6.º, n.º 2, do RJAT, Invocando, para tanto, os fundamentos bastantes.
2. O Tribunal foi constituído e a Requerida notificada ao abrigo do disposto no artigo 17.º do RJAT.
3. No decurso do prazo para contestar veio a Requerida na pessoa dos seus Ilustres Mandatários dar notícia da intenção de dar provimento ao pedido e suportar os juros indemnizatórios devidos.
O mesmo pedido veio a ser feito pelos Ilustres Mandatários com junção adicional do despacho de anulação da liquidação exarado pela Sra. Dra. Subdiretora Geral do IR e Relações internacionais, com delegação de poderes.
4. Por fim, veio o Ilustre Mandatário dos Requerentes solicitar a declaração de inutilidade superveniente da lide.
5. Decidindo:
O RJAT, aprovado pelo DL n.º 10/2011, de 20 de janeiro, prevê no seu artigo 13.º a possibilidade da administração tributária «…proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário (…) praticando, quando necessário, ato tributário substitutivo». O prazo para a prática destes atos é de «trinta dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral».
Para que o uso desta competência tenha como efeito o não exercício de julgar do tribunal arbitral e a extinção da instância arbitral torna-se necessário que a entidade Requerida notifique «o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) da sua decisão».
Este mecanismo legal, visa assegurar que os eventuais vícios do ato de liquidação possam ser reapreciados e corrigidos numa fase primeira do contencioso, contribuindo para a sua sanação e eliminação da ordem jurídica. Visa a diminuição do contencioso e o uso de um mecanismo de autocorreção do autor do ato ilegal.
Não cumprido o prazo legal continua a ser possível a alteração superveniente da instância, mas já com outras consequências jurídicas. O poder de julgar não se extingue ab initio mas por efeito da verificação de uma das formas de extinção da instância previstas e reguladas no artigo 277.º do CPC aplicável ex-vi do artigo 29.º do RJAT.
No caso em apreço, a revogação do ato de liquidação ilegal determina a inutilidade superveniente da lide por estarem plenamente satisfeitas as legítimas pretensões dos Requerentes. O processo deixa de ter objeto e, em consequência extingue-se a lide.
Por não terem sido respeitados os prazos e procedimentos previstos na lei deverá ser condenada em custas a Requerida.
Assim e em consequência:
A. Declaro extinta a instância por inutilidade superveniente – artigo 277.º alínea e) do CPC ex- vi do artigo 29.º do RJAT.
B. Condeno a Requerida nas custas por ser sua a responsabilidade pelo erro cometido.
Valor da causa: EUR 9.201,92 € (nove mil duzentos e um euros e noventa e dois cêntimos).
Valor das custas: EUR 918,00 (novecentos e dezoito)
Registe e notifique.
Lisboa, 15 de outubro de 2025
O Árbitro Singular
(Vasco Branco Guimarães)