Sumário:
1. O artigo 43.º, n.º 3, do Código do IRS estabelece que, no caso de transmissão de participações sociais relativas a micro e pequenas empresas não cotadas, o valor tributável é de apenas 50% da mais-valia.
2. Nos termos do artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, a qualidade de micro e pequena empresa depende, essencialmente, da verificação de um conjunto de requisitos materiais: o número de pessoas empregadas, o volume de negócios anual, e o balanço total anual.
3. No caso de a sociedade cujas participações sociais são objeto de transmissão onerosa ter “empresas associadas” (nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do anexo), a verificação dos referidos requisitos materiais (ou seja, o número de pessoas empregadas, o volume de negócios anual, e o balanço total anual) deve ser determinada com referência ao conjunto das sociedades qualificadas como “empresas associadas”, e não com referência apenas à sociedade cujas participações sociais são transmitidas (como se de uma “empresa autónoma” se tratasse).
DECISÃO ARBITRAL
I. RELATÓRIO
I.1
1. Em 25 de março de 2025 a contribuinte A..., divorciada, contribuinte fiscal nº ..., de nacionalidade Francesa, residente em ... Melides, requereu, nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 2.º e no artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, a constituição de Tribunal Arbitral com designação do árbitro singular pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.
2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e foi notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira (de ora em diante designada por AT ou “Requerida”) no dia 31 de março de 2025.
3. A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b) e artigo 6.º, n. º1, do RJAT, o signatário foi designado pelo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD para integrar o presente Tribunal Arbitral singular, tendo aceitado nos termos legalmente previstos.
4. O Tribunal Arbitral foi constituído em 03.06.2025.
5. No dia 03.06.2025 o Tribunal proferiu um despacho a ordenar a notificação da Requerida para apresentar a sua resposta.
6. A AT apresentou a sua resposta em 30 de junho de 2025.
7. Por despacho de 02.07.2025 foi dispensada a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT e as partes foram notificadas para, querendo, apresentarem as suas alegações no prazo de dez dias.
8. A Requerente apresentou as suas alegações em 02.09.2025 e juntou documentos.
9. Por despacho de 04.09.2025 admitiu-se a junção dos documentos juntos pela Requerente nas Alegações e prorrogou-se o prazo, por quinze dias, para a Requerida apresentar as suas alegações.
10. A Requerida apresentou as suas alegações em 19.09.2025.
11. Pretende a Requerente que o Tribunal Arbitral declare a ilegalidade e anule parcialmente a liquidação de IRS n.º 2024..., correspondente ao valor do imposto e dos juros compensatórios pagos em excesso, com as demais consequências legais, designadamente o reembolso do imposto e juros indevidamente pagos, acrescido de juros indemnizatórios até integral reembolso.
I.2. A Requerente sustenta o seu pedido, em síntese, nos seguintes termos:
1. A Requerente vem, pelo presente meio, reclamar a aplicação do regime estabelecido no artigo 43º, nº 3 do CIRS, da qual resultaria um imposto a pagar no valor de 27.975,14 Euros, acrescido de juros compensatórios no valor de 1.560,47 Euros.
2. A sociedade B... cumpria, à data da alienação, os requisitos para ser qualificada como micro empresa, nos termos previstos no nº3 do Artigo 2º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, empregando menos de 10 pessoas e com volume de negócios anual ou balanço total anual que não excede 2 milhões de euros.
3. A não aplicação pela AT do artigo 43º, nº 3 do CIRS a transmissões de participações sociais em sociedade estabelecidas em outros Estados Membros viola o artigo 63º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativo à livre circulação de capitais e, consequentemente, o nº 4 do artigo 8º da CRP, que estabelece o primado do direito comunitário.
4. A Requerente tem ainda direito, ao abrigo do disposto nos artigos 43º, nº 1 da LGT, 61º do CPPT e nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do RJAT a receber o pagamento de juros indemnizatórios, à taxa legal, desde a data do pagamento indevido do imposto até integral reembolso.
I.3 Na sua Resposta a AT, invocou, o seguinte:
1. A questão central objeto do presente pedido de pronúncia arbitral é a de saber se a sociedade B..., não residente em Portugal, cumpre os requisitos para ser considerada como micro ou pequena empresa, e dessa forma, a alineação das participações socais realizadas pela Requerente serem consideradas em apenas 50%, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
2. Impende sobre a Requerente, o ónus da prova sobre a verificação dos pressupostos legais legitimadores da sua atuação, ou seja, compete-lhe a prova do facto por si invocado respeitante ao que afirma.
3. Pelo facto de a B... deter diretamente 50 % ou mais do capital e dos direitos de voto de duas empresas, não pode ser considerada uma empresa autónoma, mas sim uma empresa associada.
4. Nestes termos, para determinação dos dados das empresas, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, quando se trate de empresas associadas, devem juntar-se aos dados da empresa sob avaliação PME, 100% dos dados da empresa (ou empresas) associada(s), a fim de determinar se cumpre o cálculo dos efetivos e dos limiares financeiros da definição.
5. Dos documentos apresentados pela Requerente, verifica-se que a sociedade B... apresentou as suas contas individualmente e não anexou as demonstrações financeiras das duas entidades associadas, consequentemente, não comprovou que a sociedade cumpre os requisitos legais para ser considerada PME.
II. SANEAMENTO
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade nos termos dos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e do artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março e encontram-se legalmente representadas.
O processo é o próprio.
Inexistem questões prévias que cumpra apreciar nem vícios que invalidem o processo.
Impõe-se agora, pois, apreciar o mérito do pedido.
III. – MATÉRIA DE FACTO
III.1. Factos provados
Antes de entrar na apreciação das questões, cumpre apresentar a matéria factual relevante para a respetiva compreensão e decisão, a qual, examinada a prova documental e tendo em conta os factos alegados, se fixa como segue:
1. A Requerente é cidadã francesa, residente em Portugal desde 2021, com o estatuto de residente não habitual.
2. Em 2023-12-13, a Requerente procedeu à submissão da declaração Mod.3, referente ao ano de 2022, que obteve o número ... – 2022 –...– ..., com indicação de residência em Portugal (Continente), com o preenchimento dos anexos J e L, tendo preenchido os seguintes elementos:
- Quadro 4-A do anexo J o valor de € 29.197,00 referente a rendimentos de trabalho dependente (Categoria A), 203,00 € a contribuições regimes proteção social e € 1.815,00 de imposto pago no estrangeiro, tipo de rendimento Remunerações dos membros de órgãos de gestão/administração de sociedades – Ano de 2018 e seguintes (código A03), com o país da fonte França (código 250) e permanência no país de exercício do emprego inferior a 183 dias; - Quadro 7-A do anexo J o valor € 1.221,00 referente a rendimentos de capitais (Categoria F) e país da fonte França;
- Quadro C2 – Rendimentos obtidos no estrangeiro – eliminação da dupla tributação internacional (anos de 2020 e seguintes) optou pelo regime do método de isenção.
3. A declaração Mod.3 acima mencionada, deu origem à nota de liquidação n.º 2023..., com valor nulo.
4. No dia 2024-11-20, procedeu à entrega de uma declaração de substituição Mod.3, referente ao ano de 2022, número ... - 2022 - ...- ..., adicionando no Quadro 9.2-A – Alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários [art.º 10.º, n.º 1, al. b), do CIRS] os seguintes dados:
- Valor de realização: € 200.000,00 (em 2022-11-15);
- Valor de aquisição: € 160,00 (em 2008-07-01);
- País da fonte: França (código 250);
- Tipo/Natureza do rendimento: Alienação onerosa de ações/partes sociais (código G01); - Sem despesas e encargos ou qualquer imposto pago no estrangeiro.
5. A declaração Mod.3 acima mencionada, deu origem à nota de liquidação n.º 2024..., com o valor a pagar de € 59.071,22, com data limite de pagamento em 2025-01-06. Montante que a Requerente pagou em 2024-12-18, dentro do prazo legal.
6. Os rendimentos obtidos pela Requerente no ano de 2022 resultaram da venda de partes sociais da sociedade constituída pela Requerente em Junho de 20 de 2008, registada no competente registo comercial em 03 de Julho em 2008, denominada B..., société par actions simplifiée , sociedade de direito francês, com o capital social de 2.000,00 euros, com sede em ..., ..., ..., matriculada na Registo Comercial de Lille Metrópole sob o número ..., em 03/07/2008, cuja actividade consiste no “Comércio, importação e exportação de todos os produtos alimentares e não alimentares – A aquisição de participações sociais sob todas as formas em todas as actividades , a gestão dessas participações sociais, a gestão administrativa, financeira e comercial, a promoção e o controlo das actividades de todas as pessoas singulares ou colectivas, bem como todos os serviços não regulamentados relacionados com este objecto de forma conexa ou complementar. A venda de produtos têxteis e decorativos online e em lojas temporárias”.
7. Em 15 de Novembro de 2022, a Requerente alienou 8 (oito) acções da supra identificada sociedade B..., com o valor nominal de 20,00 (vinte euros) cada, correspondentes a 8% do capital social, pelo valor de 200.000,00 Euros ( duzentos mil euros).
8. As 8 acções alienadas, identificadas no artigo anterior, tinham sido adquiridas/ subscritas pela Requerente, em Julho 2008, aquando da constituição da sociedade B..., pelo seu valor nominal de 160,00 Euros.
9. Ao rendimento obtido pela Requerente (mais-valia decorrente da alienação onerosa de partes sociais de sociedade sedeada na União Europeia) foi aplicada a taxa autónoma de 28%, uma vez que a Requerente não optou pelo seu englobamento
10. A sociedade B... apresentava em 31/12/2021 os seguintes dados:
Total de Balanço: 1.226.954 Euros -;
Volume de negócios: 238.716 Euros ;
Número de trabalhadores : 0 –
- Filiais e Participadas: Nome: C..., detida em 50%; Nome: D..., detida em 100%.
11. A sociedade D..., SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA, NIF..., sociedade de direito português, apresentava em 31/12/2021 os seguintes dados:
Volume de negócios: € 0;
Total de Balanço: € 312.604,47 ;
Número de trabalhadores: 0 ;
12. A sociedade C..., NIF..., sociedade de direito francês, apresentava em 31/12/2021 os seguintes dados:
· Volume de negócios: € 14.648,00
· Total de Balanço: € 378.224,00
· Número de trabalhadores: 0 ;
13. Na liquidação de IRS efetuada, a AT procedeu ao apuramento do imposto tendo como base a totalidade da mais-valia resultante da alienação das participações sociais, no montante de 199.822,40 Euros, não considerando a redução em 50%.
III.2. Factos não provados
Não existem factos essenciais não provados, uma vez que todos os factos relevantes para a apreciação da competência material do Tribunal foram considerados provados.
III.3. Motivação da matéria de facto
Os factos provados integram matéria não contestada e documentalmente demonstrada nos autos.
Os factos que constam dos números 1 a 13 são dados como assentes pela análise dos documentos 1 a 10 juntos pela Requerente com o pedido de pronúncia arbitral (doravante apenas ppa.), documentos 1 a 4 juntos pela Requerente aquando das Alegações e pela posição assumida pelas partes. Realça-se que nos diz respeito ao facto provado n.º11, tal resulta do IES apresentado em Portugal, e o facto provado n.º 12 resulta da declaração fiscal apresentada, do balanço e da prestação de contas.
IV. Do Direito
1. Da exclusão de tributação em 50% do saldo das mais-valias apuradas (prevista no artigo 43.º, n.º 3, do CIRS)
Nos termos do artigo 43.º, n.ºs 3 e 4, do Código do IRS:
“1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.
(...)
3 - O saldo referido no n.º 1, respeitante às operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, relativo a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, quando positivo, é igualmente considerado em 50 % do seu valor.
4 - Para efeitos do número anterior entende-se por micro e pequenas empresas as entidades definidas, nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.”
No caso em apreço, estamos perante uma alienação de ações de uma sociedade não residente no território português, mais concretamente sediada em França. A jurisprudência tem vindo a considerar que a não aplicação da redução de 50% prevista ano art. 43º, n.º3 do CIRS, por se tratar de uma sociedade com sede fora do território nacional, viola os art.ºs 63.º e 65.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) por constituir uma discriminação negativa suscetível de restringir a circulação de capitais, com destaque para o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 2023-11-16, proferido no processo n.º C 472/22, em que concluiu o seguinte:
“O artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática fiscal de um Estado Membro, em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que reserva um benefício fiscal, que consiste na redução para metade da tributação das mais valias geradas pela transmissão de participações sociais, apenas às transmissões de participações sociais em sociedades estabelecidas nesse Estado Membro, com exclusão das transmissões de participações sociais em sociedades estabelecidas noutros Estados Membros.”
Assim, é aplicável às mais-valias realizadas com a transmissão de participações sociais de micro e pequenas empresas que não tenham sede ou direção efetiva em território nacional a redução à matéria coletável prevista no n.º 3 do artigo 43.º do CIRS.
Decorre assim do artigo 43.º, n.º 3, do Código do IRS que, no caso de transmissão de participações sociais relativas a micro e pequenas empresas não cotadas, o valor tributável é de apenas 50% da mais-valia.
Trata-se de um benefício fiscal automático, que não está dependente do reconhecimento da AT. Contudo, no caso em apreço depois de entregue a declaração não foi aplicado este benefício, o qual não devia ser limitado por qualquer constrangimento ou limitação informática decorrente das empresas terem sede noutro estado membro da UE.
Determina, por sua vez, o n.º 4 do artigo 43.º do Código do IRS que se entende por micro e pequenas empresas as entidades definidas nos termos do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro (alterado pelos Decretos-Lei n.º 143/2009, de 26 de Julho, n.º81/2017, de 30 de Junho e 13/2020, de 07 de Abril), diploma que define o procedimento de certificação por via eletrónica de micro, pequenas e médias empresas, da competência do IAPMEI.
Da leitura do artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, resulta claro que a qualidade de micro, pequena ou média empresa depende, essencialmente, da verificação de um conjunto de requisitos materiais: o número de pessoas empregadas, o volume de negócios anual, e o balanço total anual.
Para que uma entidade seja classificada como pequena empresa é necessário que:
. empregue menos de 50 pessoas
. o volume de negócios ou cujo balanço total anual não excede 10 milhões de euros.
Para que uma entidade seja classificada como micro empresa e é necessário que:
. empregue menos de 10 pessoas
. o volume de negócios ou cujo balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
Dos artigos 3.º e 6.º do anexo resulta também claro que, no caso de a sociedade cujas participações sociais são objeto de transmissão onerosa ter “empresas associadas”, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do anexo, a verificação dos referidos requisitos materiais (ou seja, o número de pessoas empregadas, o volume de negócios anual, e o balanço total anual) deve ser determinada com referência ao conjunto das sociedades qualificadas como “empresas associadas”, e não apenas com referência à sociedade cujas participações sociais são transmitidas (como se de uma “empresa autónoma” se tratasse).
Face ao exposto, para determinação dos limiares quantitativos, de efetivos e financeiros, da sociedade B..., não pode assentar apenas nos seus dados individuais, devendo, antes, ser somados às empresas associadas, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 3 e 6.º n.ºs 2 e 3 do anexo ao Decreto-Lei, preenchendo os dois pressupostos legalmente exigidos para o efeito.
Mais se aduz que a qualificação de uma empresa pelo IAPMEI não tem natureza constitutiva, relevando antes a qualificação material resultante da subsunção dos elementos factuais à previsão legal (cf. Decisão Arbitral proferida no processo n.º 510/2014T, em 14 de março de 2015).
Subsumindo as normas atrás citadas ao caso em apreço, temos em primeiro lugar que somar o número de trabalhadores, o volume de negócios e o balanço total anual das três sociedades: B... +D..., SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA + C....
Assim:
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Número de trabalhadores
|
Volume de Negócios
|
|
Total do Balanço
|
B...
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0
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€ 238 716
|
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€ 1 226 954
|
D...
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|
0
|
|
|
0
|
|
|
€ 312 604,47
|
C...
|
0
|
|
|
€ 14 648,00
|
|
|
€ 378 224
|
Total
|
|
0
|
|
|
€ 253 364
|
|
|
€ 1 917 782,47
|
Tendo presente os limites indicados no artigo 2.º, n.º3 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, constatamos que não foram ultrapassados e por isso a Requerente deve ser classificada como micro empresa para os efeitos previsto no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Nestes termos, procede o pedido de anulação da liquidação impugnada com fundamento na violação do disposto no artigo 43.º, n.º 3, do CIRS.
2. Juros Indemnizatórios
A Requerente pede ainda a condenação da Autoridade Tributária no reembolso do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.
De harmonia com o disposto na alínea b) do artigo 24.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a Administração Tributária, nos exatos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo, cabendo-lhe “restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adotando os atos e operações necessários para o efeito”. O que está em sintonia com o preceituado no artigo 100.º da LGT, aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.
Por efeito da reconstituição da situação jurídica em resultado da anulação do ato tributário, há assim lugar ao reembolso do imposto indevidamente pago.
Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do RJAT “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, o que remete para o disposto nos artigos 43.º, n.º 1, e 61.º, n.º 5, de um e outro desses diplomas, implicando o pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito.
Na situação vertente, está em causa a não aplicação pela Requerida do disposto no art. 43º, n.º3 do CIRS e ficou demonstrado que a liquidação de IRS padece de erro de direito imputável à AT, vício para o qual o Requerente em nada contribuiu.
Há assim lugar, na sequência de declaração de ilegalidade do ato de liquidação de IRS, ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos das citadas disposições dos artigos 43.º, n.º 1, da LGT e 61.º, n.º 5, do CPPT, calculados sobre a quantia que o Requerente pagou indevidamente, à taxa dos juros legais (artigos 35.º, n.º 10, e 43.º, n.º 4, da LGT).
V. DECISÃO
Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral julgar procedente o pedido arbitral formulado e, em consequência:
a) Anular parcialmente o ato de liquidação de IRS n.º 2024..., relativo a 2022;
b) Condenar a Requerida no reembolso do imposto indevidamente pago e no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito;
c) Condenar a Requerida nas custas do processo, abaixo fixadas.
VI. Valor do processo
Fixa-se o valor do processo em €29.535,61, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
VII. Custas
Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em €1.530,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela Requerida, uma vez que o pedido foi totalmente procedente, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do citado Regulamento.
Notifique-se.
Lisboa 03 de outubro de 2025
O Árbitro
_________________________________
(André Festas da Silva)