SUMÁRIO:
Está excluída do âmbito material da jurisdição arbitral tributária a apreciação de pretensões consistentes na declaração de ilegalidade e anulação de atos de liquidação da Contribuição sobre o Setor Bancário.
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros, Fernanda Maçãs (árbitro presidente), Dr. Paulo Ferreira Alves e o Prof. Doutor Vasco António Branco Guimarães (árbitros vogais), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o Tribunal Arbitral coletivo, acordam no seguinte:
I-RELATÓRIO
1-A..., S.A., doravante abreviadamente designado por “A...” ou “REQUERENTE”, com o número único de pessoa coletiva..., com sede na ..., n.º ..., ..., ..., ...-... Lisboa, na sequência da decisão de indeferimento da revisão oficiosa deduzida pelo REQUERENTE contra os atos tributários de autoliquidação da Contribuição sobre o Setor Bancário (“CSB”), relativos aos períodos de tributação de 2020 e 2021, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (“Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária” ou “RJAT”) e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, requerer a Constituição de Tribunal Arbitral, com vista à anulação dos atos tributários de indeferimento da revisão oficiosa e , consequentemente, os atos de autoliquidação da CSB relativos aos períodos de tributação de 2020 e 2021, na medida em que estes enfermam de ilegalidade.
2.O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT.
O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico designou comos árbitros do Tribunal Arbitral os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável. As partes foram notificadas dessa designação, não tendo arguido qualquer impedimento.
O Tribunal Arbitral foi Constituído em 30 de abril de 2025.
3. A fundamentar o pedido alegou o Requerente, entre o mais:
a) Na sequência da aprovação do Orçamento do Estado para 2011, através da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que entrou em vigor, em 1 de janeiro de 2011, pelo seu artigo 141.º, o Regime de Contribuição sobre o Setor Bancário, que teve na sua base uma conjuntura económica, financeira e social excecional, motivada pela crise macroeconómica que se fazia sentir.
b) Nos termos do referido artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, disposto na secção IV com a epígrafe de “Contribuição Extraordinária”, foi determinado o regime que criou a CSB e, consequentemente, foram introduzidas as suas condições da aplicação.
c) A CSB foi sendo prorrogada anualmente, mantendo-se em vigor para o ano de 2020 e 2021, nos termos do artigo 373.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, e pelo disposto no artigo 409.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, tendo sido neste contexto que o REQUERENTE liquidou a CSB do ano de 2020 e de 2021 apesar de, e como logra demonstrar adiante, não poder concordar com a sua sujeição à mesma.
d) O objetivo de criação deste tributo, nos termos do preâmbulo da Portaria n.º 121/2011, foi o “(…) de reforçar o esforço fiscal feito pelo sector financeiro e de mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos que lhe estão associados”.
e) A CSB foi criada numa conjuntura económico-financeira excecional, especialmente num contexto de crise financeira que havia sido provocada em grande medida pelas próprias instituições financeiras; visando o tributo reforçar o esforço fiscal despendido pelo setor financeiro e mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos patentes na atividade financeira.
f) Foi na sequência deste contexto, que foi de igual forma criado, em 2012, do Fundo de Resolução, através do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, diploma que aditou ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras “RGICSF”) um conjunto de normas constantes do artigo 153.º-B e ss. Cabe ao Fundo de Resolução disponibilizar os recursos determinados pelo Banco de Portugal, mediante um plano de aplicação também acordado com o mesmo (veja-se, a este respeito, o artigo 153.º-M e 153.º-N do RGICSF).
g) 9. O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras foi publicado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com alterações em diplomas posteriores. 34. Os recursos financeiros daquele Fundo compreendem, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 153.º-F do RGICSF, as receitas provenientes da CSB.
h) Após a criação do Fundo de Resolução, em 2012, foi publicado, a 15 de julho de 2014, o Regula mento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho (adiante abreviadamente designado “Regulamento MUR”), que veio estabelecer um conjunto de regras comuns e um procedimento uniforme em todos os Estados-Membros da União Europeia para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento, no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancário.
i) Conforme disposto no n.º 2 do artigo 99.º do Regulamento MUR, aquele diploma entrou em vigor a 1 de janeiro de 2016, sendo diretamente aplicável a todos os Estados-Membros, pelo que a partir daquela data, o Conselho Único de Resolução assumiu a responsabilidade pela direção da ação de resolução no espaço da União Bancária, garantindo o funcionamento consistente de todo o sistema, e assegurando, diretamente, a função de resolução em relação a todas as instituições ou grupos sujeitos à supervisão direta do Banco Central Europeu, bem como de todos os grupos com atividade nos Estados-Membros que desenvolvem atividade transfronteiriça no espaço da União Bancária, ainda que não sujeitos à supervisão direta do Banco Central Europeu.
j) Apesar de o objetivo de pagamento da CSB se prender, em grande medida, com o financiamento do Fundo de Resolução, a verdade é que, no que ao REQUERENTE diz respeito, qualquer benefício que daquele Fundo poderia retirar está agora reservado ao Fundo Único de Resolução, sendo de concluir que não só o contexto económico e financeiro no qual o Fundo de Resolução foi criado já não se mantém, como, ainda, parte das competências do mencionado Fundo de Resolução foram transferidas para o Fundo Único de Resolução.
k) O A... apenas foi constituído a 24 de agosto de 2015, na sequência da transformação da B..., S.A., sociedade criada em 6 de fevereiro de 2015, especificamente para o processo de criação do Banco, pelo que é assim possível verificar que o A..., não só não contribuiu para a crise financeira vivida aquando da introdução da CSB, como também não usufruiu – nem poderá vir a usufruir – da proteção do Fundo de Resolução, ao qual a receita da CSB é adstrita.
l) No que ao REQUERENTE diz respeito, a CSB configura uma contribuição ilegal e desprovida de proporcionalidade entre o custo que a ele lhe é imputável e qualquer eventual benefício que da Contribuição possa retirar – que, como se viu, não poderá ser aplicável à sua realidade.
m) No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 101/2023 pode ler-se que “(…) um tributo tem a natureza de contribuição financeira quando, cumulativamente, tiver como pressuposto uma relação bilateral entre uma entidade pública e um grupo homogéneo de sujeitos − que se presumem causadores ou beneficiários de determinadas prestações administrativas −, e quando tiver por finalidade angariar receitas destinadas a compensar os inerentes custos ou benefícios presumivelmente gerados ou aproveitados pelos elementos desse grupo”.
n) No caso específico do REQUERENTE, não existe causalidade entre a sua atuação e a causa que levou à criação do tributo, uma vez que, aquando da entrada em vigor da CSB, o A... ainda não existia.
o) Repete-se que o REQUERENTE não se inclui no grupo de sujeitos passivos que provocou ou precipitou a introdução da CSB (uma vez que não existia na altura) e, nem assim, tem interesse na prestação tributária de que eventualmente viria a beneficiar pela atuação do Fundo de Resolução, mecanismo ao qual a receita da CSB está adstrita, pelo que a CSB e o seu regime jurídico viola o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP, expresso no princípio da equivalência, pela razão de abranger, na sua incidência subjetiva, entidades que não retiram qualquer benefício óbvio do tributo e que em nada foram responsáveis pela criação do mesmo. Ainda que assim não se entendesse, considera o REQUERENTE que a CSB viola o princípio da proporcionalidade, consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, considerando as suas várias vertentes.
p) De facto, o REQUERENTE não retira qualquer benefício óbvio desta Contribuição, nem mesmo foi responsável pela conjuntura económica e financeira que levou à criação da CSB, razões pelas quais entende que a sua sujeição ao seu pagamento se configura excessiva face aos fins prosseguidos pela vigência, na ordem jurídica nacional, daquele tributo.
q) O REQURENTE termina solicitando a devolução do imposto indevidamente liquidado e o pagamento de juros indemnizatórios.
4. Na Resposta a Requerida argumentou em síntese:
a) Em defesa por exceção a Requerida começa por suscitar a incompetência material dos tribunais arbitrais para conhecer os pedidos que tenham por objeto os atos de liquidação da CSB, porquanto a mesma tem a natureza de uma contribuição financeira, como uniformemente os tribunais tributários se têm vindo a pronunciar.
b) A vinculação da Requerida ao CAAD rege-se nos termos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT) em articulação com a Portaria de vinculação (PV), nos estritos termos aí plasmados, sendo que, nos termos do disposto no artigo 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112/2011, de 22 de Março, a Administração Tributária vinculou-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação de pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida das referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto–lei n.º 10/2011 de 20 Janeiro (RJAT), com exceção de pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa, nos termos do disposto no artigo 131.º do CPPT (cfr., a título exemplificativo, P. 2051/13.6BELRS; P.142/14.5BEPRT; P. 2340/13.0BELRS; P.2697/13.2BEPRT; P.224.14.3BEPRT; P.1270/14.2BELRS; P.2197/14.3BEPRT; P.2194/14.9BEPRT; P.2359/14.3BEPRT; P.2356/14.9BELRS; P.2130/14.2BELRS; P.2132/14.9BELRS; P.2133/14.7BELRS; P.2135/15.6BEPRT; P.2993/15.4BELRS.
c) Na redação em vigor do n.º 1 do art.º 2.º do RJAT (com a epigrafe “Competência dos tribunais arbitrais e direito aplicável”) consta: “1 - A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões: a) A declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta; b) A declaração de ilegalidade de actos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais; (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) c) (Revogada) (Redação da Lei n.º 64-B/2002, de 30 de dezembro)”.
d) Por sua vez, determina o n.º 1 do art.º 4.º do RJAT que: 1 — A vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais constituídos nos termos da presente lei depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, que estabelece, designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)”.
e) Tal vinculação concretizou-se com a Portaria n.º 112-A/2011 de 22 de março (PV) cujo art.º 2.º (com a epígrafe “Objecto de Vinculação”), dispõe: “Os serviços e organismos referidos no artigo anterior vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objecto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida referidas no n.º 1 do artigo .2º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, (…).
f) Podendo ler-se, entre outras, na Decisão arbitral proferida no processo n.º 17/2012-T, de 14 de maio, “Na verdade, a falta de vinculação da Autoridade Tributária e Aduaneira ao tribunal arbitral traduz-se na imediata impossibilidade da eficácia subjectiva de um julgado que, se fosse proferido por este tribunal nas matérias excluídas, não produziria quaisquer efeitos sobre a parte que haveria de o executar, consubstanciando, portanto, falta de jurisdição, a qual é delimitada em função da matéria e, portanto, consubstancia a incompetência material deste tribunal. É, pois, para nós inequívoco, que a falta de jurisdição do tribunal para dirimir o litígio configura efectivamente a excepção dilatória de incompetência e não qualquer outra, fazendo-se, atenta a natureza arbitral do tribunal, uma leitura integrada do nº1 do artigo 2º do RJAT, com o nº 1 do seu artigo 4º e, ainda, com o mencionado artigo 2º da Portaria de Vinculação acima transcritos.” No mesmo sentido, cfr. Decisões arbitrais proferidas nos procs n.ºs 70/2012-T e 175/2013-T.
g) Comummente, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que o critério distintivo entre impostos e taxas é a sua unilateralidade ou bilateralidade, ou seja, a existência ou inexistência de contrapartida específica consistente em prestação administrativa (cf. neste sentido, e entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 365/03, de 14/07/2003).
h) Efetivamente, a CSB constitui uma contribuição, não apenas em sentido formal, mas também material, porquanto é possível identificar uma contrapartida presumivelmente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo.
i) Efetivamente, a CSB constitui uma contribuição, não apenas em sentido formal, mas também material, porquanto é possível identificar uma contrapartida presumivelmente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo;
j) Na verdade, os operadores económicos do sector, sujeitos passivos da CSB, presumivelmente provocarão ou aproveitarão o reforço do esforço fiscal feito pelo sector financeiro e a mitigação eficaz dos riscos sistémicos que lhe estão associados, sendo que a CSB tem por objetivo, em conformidade com o preâmbulo do seu regime, «…reforçar o esforço fiscal feito pelo sector financeiro e de mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos que lhe estão associados.» (cf. Portaria n.º 121/2011 de 30 de março de 2011) 41. Sendo que é axiomático e inelutável que são os operadores económicos do sector e sujeitos passivos desta contribuição, que beneficiam em primeira mão daquela.
k) Na verdade, os operadores económicos do sector, sujeitos passivos da CSB, presumivelmente provocarão ou aproveitarão o reforço do esforço fiscal feito pelo sector financeiro e a mitigação eficaz dos riscos sistémicos que lhe estão associados 40. i.e., a CSB tem por objetivo, em conformidade com o preâmbulo do seu regime, «…reforçar o esforço fiscal feito pelo sector financeiro e de mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos que lhe estão associados.» (cf. Portaria n.º 121/2011 de 30 de março de 2011).
l) A CSB configura, formal e materialmente, uma contribuição financeira, em linha com o Acórdão n.º 539/2015, do Tribunal Constitucional de 20 de outubro de 2015, segundo o qual: “As contribuições distinguem-se especialmente das taxas porque não se dirigem à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à compensação de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica. Preenchem esse requisito as situações em que a responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo que mantém alguma proximidade com as finalidades que através dessa actividade se pretendem atingir (…).
m) No sentido da incompetência material do CAAD para apreciar a ilegalidade da CSB por se tratar de contribuição financeira a Requerida cita desenvolvidamente a Decisão arbitral n.º 347/2017-T onde se conclui: indo pela incompetência do tribunal cfr infra: “Perante o que acima se elucidou quanto ao âmbito de competência material dos Tribunais Arbitrais constituídos no âmbito do CAAD, que, por força do disposto no RJAT (arts. 2.º e 4.º) e na Portaria de Vinculação (art. 2.º), apenas abrange as pretensões relativas a impostos administrados pela AT, e dada a natureza jurídica de contribuição financeira da CSB, resta simplesmente afirmar a conclusão da incompetência ratione materiae deste Tribunal para a apreciação do presente litígio. Em consequência, não compreendendo a competência deste Tribunal a espécie tributária da Contribuição sobre o Sector Bancário por constituir uma contribuição financeira (e não um imposto), não pode este Tribunal apreciar o mérito do litígio e pronunciar-se sobre os vícios de violação de lei imputados à autoliquidação de CSB objecto do documento de cobrança n.º ... em qualquer dos elementos objectivos, subjectivos e temporais da respectiva incidência tributária. Por estes motivos, por força do disposto nos arts. 2.º, n.º 1, alínea a) e 4.º do RJAT e no art. 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, verifica-se a incompetência, em razão da matéria, deste Tribunal Arbitral, o que implica uma exceção dilatória impeditiva do conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância da Requerida, conforme disposto no art. 16.º do CPPT, aplicável ex vi al. c) do n.º 1 do art. 29.º do RJAT e nos arts. 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, al. a) do CPC, aplicáveis ex vi alínea e) do n.º 1 do art. 29.º do RJAT.”.
n) Outra exceção suscitada diz respeito à impropriedade do meio processual porquanto ao decidir como decidiu, a Requerida não apreciou o mérito da controvertida autoliquidação, tendo-se limitado a aferir dos pressupostos do PRO (condição prévia para a subsequente análise do mérito do pedido), tendo concluído que o requisito da tempestividade não se encontrava preenchido.
o) Consequentemente, o indeferimento liminar do PRO constitui um ato administrativo em matéria tributária (porquanto tal decisão não apreciou ou discutiu a legalidade de um ato de liquidação), e não um ato tributário, sendo o meio processual adequado no caso uma ação administrativa.
p) Finalmente outra exceção traduz-se na inimpugnabilidade das autoliquidações, uma vez que as mesmas deveriam ter sido alvo de reclamação no prazo de 2 anos da sua apresentação.
q) Ainda que, teoricamente, se entendesse que o PROAT se subsume no conceito de “reclamação graciosa” plasmado no artigo 131.º/1 do CPPT, certo é que o primeiro foi deduzido a 2024-03-14, ou seja, numa data em que há muito se havia esgotado o prazo de 2 anos contados a partir da autoliquidação aqui em crise (2020-06-30 e 2021-06-17).
r) Quanto ao mérito a Requerida alega que inexiste violação do princípio da equivalência como critério do princípio da igualdade tributária e do princípio da proporcionalidade
s) Segundo a Requerida, a Requerente ao operar no mercado financeiro nacional, não pode deixar de obter uma prestação ainda que difusa e não perfeitamente quantificável, porquanto em caso de colapso de uma instituição de crédito participante do Fundo de Resolução a intervenção do Fundo visa também atenuar os danos provocados noutros agentes económicos, incluindo instituições de crédito em face do entrecruzamento das próprias operações interbancárias.
t) Portanto, invocar como faz a Requerente que não é participante no Fundo de Resolução e como tal nenhuma contrapartida poderá auferir da sujeição a CSB, pelo que não estaria assegurada a bilateralidade deste tributo, é um argumento falacioso.
u) A CSB é receita do Fundo de Resolução, cuja intervenção tem por objetivos genéricos evitar ou minimizar riscos sistémicos e os efeitos de contágio, mediante a prestação de apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal, tendo, portanto, associadas contrapartidas de índole geral, repercutíveis, em primeira linha, sobre o conjunto das instituições de crédito que operam em Portugal, desde logo a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro. Neste sentido, veja-se, a este título, seguintes acórdãos do STA: nos processos n.os 02135/15.6BEPRT e 02132/14.9BELRS, ambos com data de 03.07.2019 - referentes à CSB dos anos de 2012, 2013 e 2015; nos processos n.° 0251/14.0BEFUN, 0837/15.6BELRS, n.° 02133/14.7BELRS e n.° 03125/16.7BELRS, todos com data de 11.07.2019; n.° 0498/12.4BELRS, de 25.09.2019, n.° 02273/16.8BELRS de 12.02.2020 e n.° 02359/14.3BEPRT de 23.06.2021, entre outros, publicados em www.dgsi.pt..
v) Daqui se retira, portanto, que não obstante o papel do Mecanismo Único de Resolução e do Fundo Único de Resolução na resolução de crises bancárias, ambos não excluem a existência de contribuições nacionais e estas, no entender dos Tribunais Superiores, funcionam como uma espécie de seguro no sentido de mitigação do risco sistémico, de cujos efeitos a Requerente não está excluída, incluindo dos respetivos benefícios.
5. Por despacho do Tribunal, de 25 de junho de 2025, foi dispensada a realização da reunião prevista no art. 18.º do RJAT, nos termos que se dão por reproduzidos. Mais foram as partes notificadas para produzirem alegações escritas, tendo-se designado o dia 30 de outubro de 2025 como prazo limite para a prolação da decisão arbitral.
6. O Requerente apresentou alegações. A Requerida não alegou expressamente tendo-se limitado a remeter para a Resposta.
II- SANEAMENTO
O Tribunal é competente, o processo é próprio e as partes legítimas, capazes e devidamente representadas.
Como vimos, a Requerida suscitou as seguintes exceções: a) Incompetência material; b) Impropriedade do meio processual; e c) Inimpugnabilidade dos atos de autoliquidação da CSB. Teremos de começar pela exceção da incompetência material, cuja procedência prejudica análise das demais, o que será realizado mais adiante, a título de questão prévia.
III-FUNDAMENTAÇAO
III-1- MATÉRIA DE FACTO
§1.º Factos dados como provados
Com relevo para os autos, consideram-se provados os seguintes factos:
a) O A... é um sujeito passivo de IRC, constituído em agosto de 2015, que, enquanto instituição de crédito, tem por objeto social o exercício da atividade bancária, incluindo a obtenção de recursos de terceiros, sob a forma de depósitos ou outros, os quais aplica, juntamente com os seus recursos próprios, em diversos sectores da economia, na sua maior parte sob a forma de concessão de crédito a clientes ou títulos de dívida, prestando adicionalmente outros serviços bancários;
b) No cumprimento das suas obrigações declarativas, a 30 de junho de 2020, o REQUERENTE procedeu à entrega da sua declaração sobre a CSB (“Declaração Modelo 26”) – Contribuição sobre o Sector Bancário –, do ano de 2020, tendo liquidado o montante total de € 108.850,61, e cujo comprovativo aqui se junta como Documento n.º 1, assim como respetiva nota de liquidação;
c) No ano seguinte, a 17 de junho de 2021, o A... procedeu à entrega da sua Declaração Modelo 26 do ano de 2021, tendo liquidado o montante total de € 71.983,57, conforme cópia que se junta como Documento n.º 2, assim como respetiva nota de liquidação;
d) Os montantes apurados a título de CSB e em euros são: 2020 (108.850,61); 2021 (71.983,57) totalizando o montante de 180.834,18 ( cfr, quadro do ponto 6 da Petição);
e) O REQUERENTE deduziu, a 12 de março de 2024, revisão oficiosa sobre a autoliquidação da CSB e do Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (“ASSB”) referente aos períodos de tributação de 2020 e 2021 (cfr. Documento n.º 3), meio através do qual procurou ver ressarcido o montante total suportado nesses períodos;
f) Não tendo exercido o direito de audição prévia que lhe assistia, o REQUERENTE foi notificado da decisão final de indeferimento da revisão oficiosa no que diz respeito à CSB (cfr. Documento n.º 4), por carta registada com AR enviada no dia 18.11.2024 e legalmente notificada no terceiro dia útil após o envio, ou seja, no dia 21.11.2024;
g) O REQUERENTE, inconformado, deduziu o presente pedido arbitral.
§2.º Factos dados como não provados
Não se revelam outros factos essenciais, provados ou não provados, sendo a questão a dirimir essencialmente de direito.
§3.º Fundamentação da matéria de facto
Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, em face das soluções plausíveis das questões de direito, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 123.º, n.º 2 do CPPT, 596.º, n.º 1 e 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT, não tendo o Tribunal de se pronunciar sobre todas as alegações das Partes.
No que se refere aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos e pertinente à análise da secção da incompetência material e tendo em conta a posição assumida pelas partes.
III-2-DO DIREITO
Questão Prévia: da exceção de incompetência material
Como vimos a Requerida e suscitou a exceção de incompetência em razão da matéria uma vez que está em causa a impugnação de atos de liquidação da CSB e não tendo este tributo a natureza de imposto em sentido próprio, a sindicância dos atos tributários que lhe digam respeito está excluída por força da cláusula negativa de adesão aposta na portaria de vinculação da AT à jurisdição arbitral tributária.
Respondendo, veio o Requerente pugnar pela competência da jurisdição arbitral tributária para conhecer do presente litígio atento o carácter fiscal do tributo em causa e que, mesmo a admitir que a CSB se tratasse de uma contribuição financeira em sentido próprio, ainda assim a jurisdição arbitral seria competente para conhecer dos litígios a ela respeitantes, já que o inciso “impostos” constante do art. 2.º da Portaria de Vinculação não pode ser interpretado literalmente, mas sim como se referindo ao conceito genérico de tributos.
Alega o Requerente discordar deste entendimento, desde logo porque o mesmo desatende ao caso específico e particular do A... . Conforme se logrou explanar no Pedido, o qual se dá por integralmente reproduzido nesta fase, ainda que, genericamente, o tributo aqui em causa configure uma contribuição financeira, a bem da verdade, na esfera do Requerente a CSB mais não é que um verdadeiro imposto. Para o Requerente, no seu caso concreto, a CSB assume natureza material de imposto, desde logo porque a entidade não existia aquando da introdução deste tributo no ordenamento jurídico e, por força da integração no Mecanismo Único de Resolução, não poderá nunca vir a beneficiar do Fundo de Resolução Nacional, afastando-se assim qualquer relação de benefício ou contrapartida (direta ou presumida) que caracteriza uma verdadeira contribuição financeira.
Segundo a caracterização legal, doutrinal e jurisprudencial, incluindo do Tribunal Constitucional, vazada no Acórdão n.º 101/2023 “(…) um tributo tem a natureza de contribuição financeira quando, cumulativamente, tiver como pressuposto uma relação bilateral entre uma entidade pública e um grupo homogéneo de sujeitos − que se presumem causadores ou beneficiários de determinadas prestações administrativas −, e quando tiver por finalidade angariar receitas destinadas a compensar os inerentes custos ou benefícios presumivelmente gerados ou aproveitados pelos elementos desse grupo.”
Ora, no caso específico do Requerente, repete-se, não existe causalidade (nem direta nem presumida) entre a sua atuação e a causa que levou à criação do tributo, uma vez que, aquando da entrada em vigor da CSB (i.e., em 1 de janeiro de 2011, através da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro), o A... ainda não existia.
Vejamos.
A decisão desta questão passa pela seguinte metodologia de abordagem: em primeiro lugar pela averiguação do âmbito material da vinculação da AT à jurisdição arbitral do CAAD; em segundo lugar, pela qualificação jurídico-tributária a dar ao tributo em discussão nestes autos. Finalmente, e face às respostas encontradas nos momentos anteriores, pela averiguação da subsunção das questões que formam o objeto desta arbitragem no âmbito material da jurisdição arbitral em matéria fiscal confiada aos tribunais tributários instituídos no seio do CAAD.
A questão tal como vem colocada já foi analisada em Decisão arbitral, processo n.º 1152/2024-T, que tem em comum o mesmo árbitro presidente. Por este coletivo convergir com a jurisprudência aí defendida passamos seguir de perto aquela Decisão arbitral.
“O âmbito material da jurisdição arbitral tributária encontra-se disciplinado, em primeiro plano, no art. 2.º do RJAT que a delimita materialmente por referência à categoria genérica dos “tributos.” Porém, como se pode inferir a partir do art. 4.º, n.º 1, do mesmo diploma esta jurisdição arbitral compreende-se dentro da modalidade da arbitragem voluntária, pelo que a sua efetividade prática pressupõe uma manifestação, expressa ou tácita, de adesão por parte dos litigantes que dela se socorrem. No caso específico da AT essa manifestação tem de ser expressa e “depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, que estabelece, designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos,” consentindo assim que a adesão desta entidade à jurisdição arbitral do CAAD possa não abranger a totalidade dos tributos administrados por aquele serviço da Administração direta do Estado, como possa, em qualquer caso, conter-se dentro dos limites máximos que se estabelecerem nesse instrumento de vinculação.
“Ora, precisamente ao abrigo daquele preceito legal, o art. 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março (doravante “a Portaria de Vinculação”) veio restringir os termos da adesão da AT à jurisdição arbitral tributária prevendo expressamente que “[o]s serviços e organismos referidos no artigo anterior [e que correspondem atualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira] vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro” (realce adicionado).
“Daqui resulta que, no que interessa à economia da presente arbitragem, a adesão da AT à jurisdição arbitral tributária se circunscreve apenas “à análise de questões relativas a impostos, não sendo, portanto, suscetíveis de recurso a arbitragem, porquanto fogem aos termos de vinculação da administração tributária questões relativas a taxas e contribuições” (SÉRGIO VASQUES / CARLA CASTELO TRINDADE, “O âmbito material da arbitragem tributária”, in Cadernos de Justiça Tributária, n.º 0, 2013. pp. 24-25).
“Na verdade, como resulta do art. 9.º, n.º 3, do CC, na interpretação de normas jurídicas o intérprete deverá presumir que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termo adequados.” O conceito de “impostos” é um conceito técnico-jurídico bem preciso e de contornos claros que, no contexto de um documento jurídico emitido por órgão da Administração fiscal (no caso, pelo seu dirigente máximo), é insuscetível de ser interpretado como sinónimo daqueloutro, mais alargado, de tributo. Daí que o emprego, no art. 2.º da Portaria de Vinculação, da expressão “impostos” — em vez da expressão “tributos”, usada no art. 1.º do mesmo instrumento — não possa deixar de ser lida como a veiculação fiel da ratio daquela cláusula deste instrumento de vinculação e, portanto, como se referindo, dentro do género dos tributos, apenas e exclusivamente à espécie tributária dos impostos em sentido próprio.
“Com efeito, pelo menos desde a sua expressa consagração constitucional a partir da revisão de 1997, o conceito de tributo compreende, além das já tradicionais espécies dos impostos e das taxas, também as contribuições financeiras a favor de entidades públicas que constituem um tertium genus e que “poderão ser qualificadas como taxas coletivas, na medida em que compartilham em parte da natureza dos impostos (porque não têm necessariamente uma contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte da natureza das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por uma instituição pública a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que beneficiam coletivamente de uma atividade administrativa)” (J. J. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. i, 4.ª ed., Coimbra Ed. p. 1095; cfr., no mesmo entendimento, Ac. TC n.º 539/2015, Ac. TC n.º 344/2019 e Ac. TC n.º 255/2020). (…)”.
“Do exposto resulta que, nos termos da Portaria de Vinculação, à jurisdição arbitral tributária apenas cabe conhecer de litígios em que esteja em causa a declaração de ilegalidade e invalidação de atos de liquidação de impostos, em sentido próprio, sendo-lhe vedado (não por imposição legal, mas por força dos limites apostos à manifestação de adesão da AT à arbitragem voluntária em matéria fiscal) conhecer da legalidade de atos de liquidação de taxas ou das denominadas contribuições financeiras.
“Isto visto, torna-se então necessário averiguar da natureza jurídico-tributária da CSB: se, não obstante a sua denominação (“Contribuição”), se tratará de um imposto em sentido próprio ou de uma contribuição financeira. A requerente sustenta que se trata de um imposto; já a requerida invoca estarmos perante uma contribuição financeira.
“A esse respeito deixou-se dito na Decisão CAAD 08-11-2019 (P.º 123/2019-T):
O primeiro aspecto a clarificar, na análise da questão em causa, é a da natureza jurídica da Contribuição sobre o Sector Bancário.
Este tributo foi criado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011), e alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Lei do Orçamento de Estado para 2016).
Nos termos do artigo 8.º do regime da Contribuição sobre o Sector Bancário, “[a] base de incidência definida pelo artigo 3.º, as taxas aplicáveis nos termos do artigo 4.º, bem como as regras de liquidação, cobrança e de pagamento da contribuição são objecto de regulamentação por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal”. Ao abrigo deste preceito, foi aprovada a Portaria n.º 121/2011.
De acordo com o artigo 6.º, n.º 2 da Portaria n.º 121/2011, a base de incidência da Contribuição sobre o Sector Bancário “é calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição”.
A Requerente sustenta que a Contribuição sobre o Sector Bancário é “nos moldes em que foi concretamente liquidada e exigida, configura, sem margem para dúvidas, uma imposição pecuniária unilateral com as características de um imposto”.
Sem prejuízo dos méritos que possa ter a argumentação, nesse sentido, expendida pela Requerente, e suportada em algumas decisões arbitrais proferidas por tribunais constituídos no âmbito do CAAD, o certo é que tal questão foi objecto de extensa análise pelo Pleno do STA, no acórdão de 19-06-2019, proferido no processo 02340/13.0BELRS 0683/17 , tendo-se ali concluído que “Trata-se, pois, de um tributo que, interessando um grupo homogéneo de destinatários e visando prevenir riscos a este grupo associados, se efectiva na compensação de eventual intervenção pública na resolução de dificuldades financeiras das entidades desse sector, por forma a eliminar os riscos sistémicos dali advenientes. Surgindo assim claramente afirmada a natureza jurídica de contribuição financeira da CSB e não de imposto com finalidade correctiva ou pigouviana.”.
A doutrina do referido aresto, foi, subsequentemente, reafirmado em diversos acórdãos do STA, sobre a mesma matéria, que, pela sua profusão e semelhança, não se justifica aqui individualizar.
Deste modo, em obediência ao dever de aplicação uniforme do direito, invocado pela própria Requerente, e tendo em conta a superioridade hierárquica do STA sobre os tribunais arbitrais em matéria tributária, evidenciada pelo actual regime de recursos das decisões daqueles, conclui-se aqui que a Contribuição sobre o Sector Bancário tem a natureza de contribuição financeira, e não de imposto.
Há assim que concluir que, dentro do género dos tributos, a CSR se compreende na espécie dos impostos em sentido próprio. Nessa medida, a apreciação da legalidade dos atos de liquidação deste imposto, por um lado, é subsumível no âmbito material da jurisdição arbitral dos tribunais tributários instituídos no seio do CAAD e, por outro lado, está compreendida nos termos em que teve lugar a adesão da AT a esta jurisdição arbitral, tal como manifestada na Portaria de Vinculação.
Também na Decisão CAAD 14-10-2019 (P.º 138/2019-T) se decidiu:
Como se conclui no citado acórdão do STA de 19 de Junho de 2019, a motivação legislativa constante dos diplomas que regularam a contribuição para o sector bancário e o Fundo de Resolução legitima a ilação de que a contribuição visou, em primeiro lugar e desde o início, atenuar as consequências resultantes das intervenções públicas no sector financeiro, face à situação de crise financeira então desencadeada no âmbito desse mesmo sector, reconduzindo-se a um instrumento de apoio na prevenção dos inerentes riscos do sistema, não se destinando a colmatar necessidades genéricas de financiamento do Estado.
Trata-se, nestes termos, de um tributo que, interessando a um grupo homogéneo de destinatários e visando prevenir riscos a este grupo associados, se efectiva na compensação de eventual intervenção pública na resolução de dificuldades financeiras das entidades desse sector, assumindo assim a natureza jurídica de contribuição financeira.
Por seu turno, na Decisão CAAD 14-06-2018 (P.º 347/2017-T) afirma-se persuasivamente que “perante estes elementos normativos concernentes à incidência subjectiva e objectiva, ao destino das receitas cobradas quanto à entidade beneficiária e aos fundamentos materiais convocados, entende-se que a CSB (na configuração legal ratione temporis pertinente a que cabe atender como acima se indicou - n.º 66), deve ser qualificada como uma contribuição financeira, atenta a presença das seguintes notas paradigmáticas: i) constitui um tributo cujas receitas se encontram afectas, mediante consignação subjectiva material, a uma pessoa colectiva pública não territorial; ii) recai exclusivamente sobre um grupo bem delimitado e homogéneo de contribuintes que se encontra sujeito, ou que pelo menos possui conexão, com as atribuições da entidade pública não territorial beneficiária das receitas e com os serviços facultados ou as finalidades públicas que se visam atingir; iii) visa compensar, nos termos de uma bilateralidade genérica ou difusa, certas utilidades perseguidas ou prestações proporcionadas, em moldes genéricos ou difusos, pelas tarefas administrativas cometidas a essa entidade que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitam a esse círculo determinado de contribuintes.”
“Este entendimento tem vindo a ser sucessivamente reiterado em posteriores decisões arbitrais, designadamente Decisão CAAD 04-09-2019 (P.º 182/2019-T), Decisão CAAD 22-01-2020 (P.º 280/2019-T), Decisão CAAD 02-10-2020 (P.º 847/2019-T), Decisão CAAD 18-08-2021 (P.º 879/2019-T), Decisão CAAD 04-09-2020 (P.º 868/2019-T), Decisão CAAD 02-10-2020 (P.º 847/2019-T) e Decisão CAAD 01-09-2020 (P.º 855/2019-T), segundo a qual “o tribunal arbitral é incompetente ratione materiae para apreciação de litígio que tenha como objeto a contribuição sobre o setor bancário por se tratar de tributo que reveste a natureza de contribuição financeira.”
“Finalmente, também o Supremo Tribunal Administrativo concluiu, sem hesitação, pela qualificação da CSB como uma contribuição financeira. Com efeito, no Ac. STA 19-06-2019 (P.º 2340/13.0BELRS) sumariou-se que “a Contribuição sobre o Setor Bancário [tem] natureza jurídica de contribuição financeira”, acrescentando-se adiante que “resulta, portanto, que a CSB (que não se confunde com as demais contribuições para o Fundo de Resolução, [...]) tem inquestionável natureza de uma contribuição financeira que tem por base «uma contraprestação de natureza grupal»”.
“Para melhor compreensão da razão de ser desta contribuição financeira e caracterização do grupo homogéneo, cujo risco específico visa mitigar temos, entre outras, a Decisão arbitral proferida no Processo n.º 347/2017-T, que passamos a reproduzir, no essencial:
“79.Desenvolvendo mais detidamente esta qualificação da CSB como contribuição financeira, destaque-se, desde logo, que as receitas da CSB encontram-se afectas ao Fundo de Resolução (supra n.º 73), que tem como atribuições prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adoptadas pelo Banco de Portugal e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas no âmbito da execução de tais medidas (supra n.º 74), destinando-se, pois, ao financiamento dos custos inerentes a esse serviço público de apoio à aplicação e de execução de medidas de resolução (cfr. art. 145.º-E do RGICSF) e às finalidades de interesse público que, com tais medidas de resolução, se visam prosseguir (cfr. o disposto no art. 139.º e no art. 145.º-D do RGICSF), pelo que se trata de assegurar, não o financiamento de despesas públicas gerais, mas a cobertura de despesas especiais destinadas a finalidades particulares que são asseguradas ou proporcionadas pelas actividades administrativas causadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos.
“80. Desta forma, se em certas justificações apontadas à CSB se convoca, para além do “objectivo geral” “de garantir um contributo deste sector que reflicta os riscos que o próprio sector gera”, o propósito “de aproximar a carga fiscal suportada pelo sector financeiro da que onera o resto da economia e de o fazer contribuir de forma mais intensa para o esforço de consolidação das contas públicas” (Relatório do Orçamento de Estado para 2011 – vd. supra n.º 76.1) e mesmo “assegurar que todos os agentes económicos, e em particular aqueles com maior capacidade contributiva, são chamados a participar no esforço de ajustamento” (Relatório do Orçamento de Estado para 2015 – vd. supra n.º 76.4), o que pareceria supor um propósito financeiro, a verdade é que o destino actual das receitas do tributo ao Fundo de Resolução demonstra a sua consignação material, não à satisfação das necessidades financeiras do Estado e demais entidades públicas e à cobertura das despesas gerais com o funcionamento dos serviços públicos, mas ao financiamento de específicas tarefas administrativas provocadas ou aproveitadas por certa categoria de sujeitos passivos, tarefas essas que são apoiadas ou executadas pelo Fundo de Resolução. (…)”.
“81. (…) como se escreveu na já mencionada sentença do Tribunal Tributário de Lisboa emitida no processo n.º 2133/14.7BELRS: "Desde a sua criação (e não obstante a consignação das suas receitas ao Fundo de Resolução ter só sido legalmente consagrada em 2012), a Contribuição para o Sector Bancário visou, pois, desde logo mitigar as consequências advenientes das intervenções públicas no sector financeiro, não se destinando a responder a necessidades genéricas de financiamento do Estado, ao contrário dos impostos, mas sim a uma necessidade específica e identificada de prevenção de riscos sistémicos"; “Este tributo foi criado para fazer face a situações de crise financeira, das quais os seus sujeitos passivos são potenciais causadores, bem como potenciais beneficiários dos valores arrecadados enquanto potenciais destinatários de medidas de resolução (cfr., v.g., o art. 116.º-O, do RGICSF), não se podendo encarar a finalidade da tributação em causa como meramente reditícia e visando a satisfação de necessidades financeiras do Estado em sentido amplo”. Em suma, entende-se que está fora de causa explicar a CSB segundo uma lógica essencialmente reditícia, como é aquela que preside aos impostos (…).”
“84.No que concerne aos contribuintes atingidos pela CSB, conforme resulta do art. 2.º do RJCSB e do art. 2.º da Portaria n.º 121/2011 (vd. supra n.º 68), trata-se de um grupo delimitado em termos precisos e homogéneos, caracterizado pela natureza de instituições de crédito, portanto, de entidades prestadoras dos serviços financeiros pertinentes de recepção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis e de concessão de crédito por conta própria (cfr. art. 2.º-A, al. w) e art. 4.º do RGICSF), sejam instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português, sejam filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português, sejam sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português (citadas alíneas a), b) e c) do art. 2.º do RJCSB e do art. 2.º da Portaria n.º 121/2011).
“85.O tributo assume natureza comutativa, porquanto, muito embora não envolva uma contraprestação individualizada de que um certo sujeito passivo seja especificamente causador ou beneficiário, tem associado contrapartidas de índole global, com vocação grupal por serem imputáveis, de modo genérico, ao circunscrito círculo das instituições de crédito que operam em território nacional, que, pelo menos de modo presumível, aproveitam e/ou provocam as prestações administrativas em causa, justamente as medidas de resolução e as finalidades com elas visadas (cfr. arts. 153.º-C do RGICSF e 2.º, n.º 2 do Regulamento do Fundo de Resolução, 145.º-AB do RGICSF e 145.º-C do RGICSF).
“86.A respeito da actividade administrativa aproveitada ou causada pelas instituições de crédito sujeitos passivos da CSB deve-se dar particular destaque ao objectivo essencial da prevenção, mitigação ou contenção dos riscos sistémicos, que é explicitamente invocado, como acima se citou, em preâmbulos de diplomas ou em justificações de motivos atinentes à normatividade disposta (cfr. n.ºs 76.1, 76.2 e 76.3). Como escreve sobre as finalidades prosseguidas pelo instituto da resolução bancária JOÃO PAULO VASCONCELOS RAPOSO, "Regime europeu de recuperação e resolução de instituições financeiras: Resposta efetiva ou “wishful thinking”? (A solução do BES como “case study”)" in Julgar Online, Outubro de 2016, p. 10: "Uma primeira finalidade será a de garantir a manutenção das funções vitais do banco intervencionado, as suas critical functions, desde logo as atinentes a garantia de depósitos e sistema de pagamentos, além da sua operacionalidade enquanto agente de mercado, máxime interbancário./ Não haverá maior propiciador de risco sistémico que o pânico que se pode instalar quando uma instituição financeira deixe de cumprir as suas obrigações para com depositantes ou de operar pagamentos./ Do que se disse antes decorre a segunda finalidade e que pode qualificar-se de propósito central: - a prevenção do efeito de contágio de dificuldades sofridas por instituições financeiras. Dito de outro modo, diminuição e/ou controlo do risco sistémico decorrente da insolvência de IF./ Tal redução do risco sistémico será assegurada não apenas pelo prosseguimento da primeira finalidade, a de assegurar as funções vitais do banco, mas acompanha toda a estruturação do regime de resolução, desde a imposição de elaboração de planos de recuperação e resolução, passando pelos mecanismos de avaliação de tais planos e da atividade da IF em geral, indo desde os caminhos de restruturação e liquidação até à própria instituição de um Fundo de Resolução que financie as medidas ou mecanismos a implementar. A gestão e redução do risco sistémico constitui o “tronco central” deste instituto". (…)”.
“Isto posto, temos, em síntese, que a estabilidade do sistema financeiro como um todo constitui um pressuposto fundamental do acesso e permanência das instituições de crédito no sector bancário. Este princípio é transversal a todo o sector e beneficia, quer direta, quer indiretamente, todas as instituições de crédito que nele atuam.
“Para esse efeito as instituições portuguesas e europeias têm vindo a instituir todo um conjunto de mecanismos complementares (MUR, CUR e FR), cuja arquitetura tem como objetivo último garantir a estabilidade do sistema financeiro europeu de que todas as entidades nele atuantes beneficiam e gozam.
“Entre esses mecanismos emerge o Fundo de Resolução que, para além da missão de garantir a estabilidade do nosso sistema financeiro, visa contribuir para garantir os depósitos dos depositantes das instituições de crédito de pequena dimensão.
“As receitas consignadas ao Fundo de Resolução visam contribuir, como ficou dito supra, para mitigar o risco que caracteriza o funcionamento e a existência destas instituições: o chamado risco sistémico que pelo seu efeito de contágio põe em causa a estabilidade financeira sem a qual os bancos não podem entrar nem atuar no sistema bancário.
“Quando o Requerente entrou no sector financeiro, significa que passou a integrar um grupo homogéneo de instituições, que se carateriza precisamente pelo atrás denominado risco sistémico, cuja ocorrência se encontrava mitigada pelo Fundo de Resolução porque se este não existisse não teriam criadas as condições de estabilidade que permitissem a sua entrada no sector bancário. O que significa que o SP passou a beneficiar desde logo do facto de o FR já se encontrar capitalizado à custa das contribuições de todas as instituições de crédito que atuavam no sistema. No fundo, o SP beneficiou das contribuições dos outros bancos e da existência de um Fundo capitalizado por outras instituições da mesma natureza já existentes e atuantes no setor bancário. Sendo que, repita-se, sem essa estabilidade alcançada através das contribuições de outras instituições o SP não teria sequer podido entrar no sistema financeiro.
“Daí não proceder minimamente o argumento do SP no sentido de que não beneficiou ou retirou qualquer benefício do Fundo de Resolução. Este argumento não tem minimamente em conta as características do setor bancário, cuja estabilidade e confiança têm de ser encaradas de forma global e não por instituição.
“Também não colhe o argumento de que se tiver problemas será liquidado e não beneficia do Fundo de Resolução. Acontece que, ainda que assim seja, a verdade é que os seus depositantes vão beneficiar Fundo de Garantia de Depósitos o que contribui para dar confiança e credibilidade ao sistema, características sem as quais os bancos não podem operar .
“A existência de um sistema financeiro estabilizado e que garanta a confiança dos depositantes constitui condição de acesso e permanência em especial no setor bancário para todas as instituições de crédito encaradas no seu conjunto e não isoladamente.
“Tendo-se concluído que a CSB constitui uma contribuição financeira, e demonstrado que o SP não tem qualquer razão em sentido contrário, fica necessariamente afastada a possibilidade de serem submetidos à jurisdição arbitral os litígios relativos a esta tipologia tributária. Em conclusão: tendo a pretensão arbitral deduzida nestes autos por objeto atos de liquidação da CSB, tributo que reveste a natureza jurídica de contribuição financeira, é o presente Tribunal Arbitral incompetente em razão da matéria para conhecer da causa por força do art. 2.º, n.º 1, al. a), do RJAT e dos limites apostos ao instrumento de vinculação à arbitragem tributária institucionalizada do CAAD por parte da administração tributária requerida, tal como resulta do art. 2.º da Portaria de Vinculação.”
Além do exposto não podemos deixar de sublinhar o seguinte:
O Requerente na tentativa de descaraterizar a CSB como contribuição financeira esquece uma dimensão única, que caracteriza as instituições de crédito das demais entidades com natureza comercial, que se traduz no risco sistémico ou de contágio que a eventual liquidação destas instituições acarretaria para todo o sistema financeiro (em particular o setor bancário).
Daí a preocupação da própria Constituição da República Portuguesa ao eleger a estabilidade financeira e, em especial, a segurança das poupanças como princípios jurídicos fundamentais. Toda a estrutura organizativa e regulatória nacional e comunitária do setor bancário visa responder a essas preocupações no sentido de criar a confiança do público, em geral no sistema e, em particular no seu banco, cuja ausência pode conduzir ao colapso do mesmo. A argumentação do Requerente no sentido de que não usufruiu nem pode vir usufruir da proteção do Fundo de Resolução, entre o mais porque o Plano de Resolução aprovado ao abrigo do n.º1 do artigo 9.º do MUR, apenas foi aprovado em 29 de agosto de 2023, não tem qualquer base de sustentação. A preocupação do quadro regulatório aplicável está gizada para responder adequadamente a evitar qualquer crise bancária independentemente de haver ou não planos de resolução aprovados para todas as instituições de crédito, como é óbvio.
Assim se compreende que careça de sustentação no sentido de que o regime da CSB seja contrário aos princípios da igualdade e da proporcionalidade uma vez que os mesmo têm de ser valorados e ponderados tendo em conta a razão de ser subjacente a toda a estrutura organizativa e regulatória nacional e comunitária que visa responder a princípios jurídicos com igual assento na CRP.
Termos em que, transpondo a jurisprudência exposta para o caso em análise, não pode deixar de proceder a exceção de incompetência material suscitada pela Requerida, no seu articulado de resposta, devendo ser absolvida presente instância arbitral, como se determinará a final.
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Uma vez assente a incompetência deste Tribunal Arbitral, fica prejudicado o conhecimento de todas as demais exceções e questões obstativas do conhecimento da causa suscitadas pelo Requerente no seu articulado de resposta na medida em que, como se extrai do vulgarmente denominado princípio kompetenz-kompetenz, os poderes jurisdicionais de um tribunal incompetente cingem-se ao conhecimento e declaração da sua própria incompetência, sendo-lhe defeso apreciar e decidir qualquer outra questão relativa à conformação da relação jurídica processual e, muito menos, à apreciação da relação material controvertida.
IV-DECISÃO
Termos em que, pelos fundamentos expostos, acordam os árbitros que compõem o presente Tribunal Arbitral Coletivo:
a) Julgar procedente a exceção incompetência em razão da matéria e, consequentemente, absolver a Requerida Autoridade Tributária e Aduaneira da presente instância arbitral;
b) Julgar prejudicado o conhecimento das restantes exceções e demais questões obstativas do conhecimento do mérito da causa suscitadas no articulado de resposta da Requerida;
c) Condenar o Requerente no pagamento das custas do presente processo.
V- VALOR DA CAUSA
De harmonia com o disposto nos artigos 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT), artigo 97.º-A, n.º 1, al. a) do CPPT e artigo 306.º do Código de Processo Civil (CPC), fixa-se o valor do processo em € 180.834,18, correspondente ao valor do ato de autoliquidação impugnado pelo Requerente e por si indicado no Pedido Arbitral .
VI- CUSTAS
O valor das custas é fixado em € 3672,00 ao abrigo do artigo 22.º, n.º 4 do RJAT e da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT), a cargo do Requerente, de acordo com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2 do RJAT e 4.º, n.º 5 do RCPAT.
Notifiquem-se as partes.
Lisboa 24 de setembro de 2025
O Tribunal Arbitral Coletivo,
Fernanda Maçãs
(Presidente)
Dr. Paulo Ferreira Alves (árbitro vogal)
Prof. Doutor Vasco António Branco Guimarães (árbitro vogal)