DECISÃO ARBITRAL
SUMÁRIO:
1. Excepção de caducidade do direito de acção.
2. O pedido de constituição do tribunal arbitral deve ser apresentado no prazo de 90 dias, contado da notificação do recurso hierárquico, nos termos da alínea a), do nº 1 do art. 10º do RJAT.
3. A contagem deste prazo deve observar as regras do art. 279º do Código Civil, como está previsto no nº 1 do art. 20º do CPPT, aplicável por força do art. 29º do RJAT
4. A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se efectuada na data em que este for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, nos termos do nº 3 do art. 39º do CPPT.
REQUERENTE: A...
REQUERIDA: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
1 – RELATÓRIO
A. – PARTES:
A..., a seguir designado por Requerente, com o NIF ..., residente na Rua ..., nº ..., ..., ...-..., veio deduzir, em 27/01/2025, impugnação do recurso hierárquico contra o indeferimento da reclamação graciosa com o nº ...2024..., apresentada contra a liquidação de IRS do ano de 2022, actos praticados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que doravante será designada por Requerida, requerimento esse que o Requerente apresentou devidamente assinado, juntando procuração e quatro documentos
B. - CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL
O pedido formulado pelo Requerente em 27/01/2025 foi aceite em 28/01/2025 e automaticamente notificado às Partes e à Requerida Autoridade Tributária e Aduaneira em 23/02/2025, que designou juristas para a representar por despacho comunicado em 10/03/2025, tendo o Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designado o signatário como árbitro do Tribunal Arbitral Singular, ao abrigo do disposto no art. 6°, nº 1, do RJAT, em 18/03/2025, encargo este que foi aceite, nos termos legalmente estabelecidos.
Em 18/03/2025, as Partes foram notificadas dessa designação, nos termos das disposições combinadas do art. 11°, nº 1, alínea b) do RJAT e dos artigos 6° e 7° do Código Deontológico, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro.
Nestas circunstâncias, o Tribunal foi constituído em 07/04/2025, nos termos do preceituado na alínea c), do nº 1, do art. 11° do Decreto-Lei nº 10/2011, o que foi notificado às Partes nessa data.
C. - PRETENSÃO
O Requerente pretende que o Tribunal Arbitral considere ilegal o despacho que julgou improcedente o recurso hierárquico que apresentou contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de IRS do ano de 2022, adiante identificados, e proceda à anulação da liquidação.
D. - TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Após a comunicação da data da constituição do Tribunal Arbitral, em 04/07/2025, seguiram-se:
- Em 04/07/2025, foi proferido pelo Tribunal despacho arbitral mandando notificar a Requerida para nos termos dos nºs 1 e 2 do 17º do RJAT, apresentar Resposta no prazo de 30 dias e, querendo, solicitar produção de prova adicional e juntar o processo administrativo, notificação feita nesta data.
- Em 07/05/2025, a Requerida apresentou a Resposta, defendendo-se por excepção e por impugnação e juntou o processo administrativo.
– Em 09/05/2025, o Tribunal Arbitral mandou notificar o Requerente para se pronunciar, no prazo de dez dias, sobre a excepção deduzida pela Requerida.
– Em 15/05/2025, o Requerente apresentou a sua resposta à excepção deduzida pela Requerida
- Em 12/08/2025, o Tribunal Arbitral proferiu um despacho dispensando a realização da reunião a que alude o art. 18º do RJAT, fixando um prazo de 10 dias para as Partes apresentarem alegações escritas, facultativas e simultâneas
- Em 19/08/2025, o Requerente apresentou as suas alegações
- Em 10/09/2025, a Requerida apresentou as suas alegações
E. - PRETENSÃO DA REQUERENTE E SEUS FUNDAMENTOS
A fundamentar o seu Pedido, o Requerente alegou, em síntese, o seguinte:
- O Requerente é um cidadão francês que se encontra registado em Portugal como residente não habitual com referência ao período de 2022 a 2031,
- Nos cinco anos anteriores ao ano com referência ao qual lhe foi atribuído o estatuto de residente não habitual, o Requerente residiu em Espanha, conforme consta dos dados gerais de contribuinte.
– Em 10 de Maio de 2023, apresentou a declaração de IRS relativa ao período de 20/07/2022 e 31/12/2022, em que englobou o rendimento de pensões auferidas nesse período
- Tendo optado pelo englobamento dos rendimentos declarados, opção essa que lhe era permitida pelo nº 13 do artº 71 do CIRS, com a redação dada pela Lei nº 2/2020, de 31 de Março.
- Ou seja, em vez da tributação à taxa de 10% prevista no nº 12 do artº 71º do CIRS, o Requerente, face a tal opção, seria tributado às taxas gerais.
- Opção essa que inicialmente a ATA não considerou, tendo posteriormente considerado a mesma, mas apenas depois de o requerente ter alertado para tal facto.
- No entanto, na liquidação emitida, feita em 17-11-2023, a Requerida não considerou o imposto pago em Espanha, mencionado em tal declaração, imposto no montante de € 8610,11 mencionado em tal declaração.
- Imposto suportado em Espanha, onde o Requerente foi tributado a título universal já que, no ano de 2022, todas as pensões recebidas de França foram tributadas nesse país.
- Tendo a Requerida indeferido o Recurso hierárquico uma vez que, segundo a mesma, só poderia deduzir o imposto que as pensões recebidas tivessem suportado no país que as pagou, a França.
- Esquecendo a Requerida que as pensões recebidas não foram do trabalho na função pública e que, por isso, face ao artº 19 da Convenção Modelo da OCDE, que serviu de paradigma a todas as convenções celebradas, as pensões só são tributadas no país da residência.
- Ou seja, o Estado Espanhol tributou todos os rendimentos de pensões auferidos pelo Requerente em 2022 já que o mesmo residiu naquele país mais de 183 dias seguidos ou interpolados.
- E o Estado Português tributou as pensões recebidas pelo Requerente relativas ao período em que residiu em Portugal.
- Daí que o mesmo rendimento auferido em 2022 tenha sido tributado em Portugal e Espanha.
- Ora, por força do disposto na alínea a) do nº 2 do artº 23º da Convenção para eliminar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Espanha, “quando um residente em Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Espanha, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago em Espanha. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Espanha”.
- Motivo pelo qual o Requente englobou todas as pensões auferidas no período em que residiu em Portugal e, do imposto suportado em Espanha, a proporção correspondente aos rendimentos englobados em Portugal.
- Imposto esse que tem de ser considerado na liquidação de IRS do ano de 2022.
- Não havendo qualquer imposto a devolver ao Requerente mas tão só um crédito de imposto que anulará a liquidação efetuada.
Termos em que, com base nos factos apontados, deverá ser proferida decisão que considere ilegal o despacho que apreciou o recurso hierárquico apresentado e, em consequência, ser anulada a liquidação emitida.
F - RESPOSTA DA REQUERIDA
- A Requerida veio defender-se por excepção e por impugnação, o que fez nos termos e com os fundamentos, em síntese, adiante indicados:
A Requerida defendeu-se por excepção invocando a caducidade do direito de acção.
Depois de transcrever jurisprudência do STA e deste CAAD em prol da invocada excepção, a Requerida alega que o Requerente foi notificado do “despacho que apreciou o recurso hierárquico apresentado” (despacho com data de 3/09/2024, que negou provimento ao recurso hierárquico, proferido na Informação de fls. 48 a 51 do ficheiro “TOTAL RHQ2024....pdf” junto, através do Ofício de fls. 57, enviado por carta registada com aviso de receção (vide fls. 57 a 59) para a morada do ora Requerente, carta essa que foi efetivamente rececionada em 30/09/2024 (vide o aviso de receção a fls. 58).
- Assim, tendo o ora Requerente sido notificado (desse “despacho”) em 30/09/2024, o prazo para a apresentação de pedido de pronuncia arbitral (previsto na alínea a) do nº1 do artigo 10º do RJAT), prazo de “90 dias” contados da notificação de decisão do recurso hierárquico, iniciou-se em 1/10/2024, tendo corrido e terminado durante as férias judiciais (concretamente em 30/12/2024), pelo que foi esse prazo “prolongado para o primeiro dia útil seguinte”, concretamente para o dia 6/01/2025, primeiro dia útil após o términus das férias judiciais..
- Resumindo, tendo em conta que a contagem de tal prazo é corrida e não se suspende durante as férias judiciais, o 90.º dia e último, do prazo para a apresentação do presente PPA, foi prolongado para o dia 6/01/2025.
- Assim, tendo o prazo de noventa dias para a apresentação do PPA se esgotado no dia 6/01/2025 e tendo o PPA apenas sido apresentado no dia 27/01/2025, tem de se concluir por verificada a exceção da caducidade do direito de ação, que se requer, com todas as consequências legais, nomeadamente, a absolvição da Requerida da instância e, a condenação da Requerente nas custas processuais.
Mais aduz que o presente pedido de pronúncia arbitral, foi deduzido extemporaneamente, pois:
- Face à omissão, no Regime da Arbitragem Tributária, de norma que disponha sobre as regras de contagem dos prazos, haverá que recorrer ao direito subsidiário, conforme o disposto no artigo 29.º, n.º 1, do mesmo regime, designadamente nos termos da alínea a) do mesmo preceito, às normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário aplicáveis à interposição de impugnação judicial, uma vez que a arbitragem tributária constitui um meio processual de natureza alternativa em relação à impugnação judicial (veja-se nesse sentido o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 210/2011, que aprovou o Regime, bem como o n.º 2 do artigo 124.º da Lei n.º 3- B/2010, de 28 de Abril, que autorizou o Governo a instituir a arbitragem tributária).
- Assim, dispõe o artigo 20.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que à interposição de impugnação judicial é aplicável o disposto no artigo 279.º do Código Civil.
- Deste modo, sendo o prazo para dedução de pedido de constituição de tribunal arbitral (prazo de propositura da ação) contínuo, que não sofre qualquer suspensão ou interrupção em virtude de férias judiciais (o que é corroborado pela jurisprudência do CAAD, designadamente pelo vertido nas decisões proferidas nos Processos n.ºs 35/2012-T, 9/2014-T e 845/2014-T), no presente caso, o mesmo, foi prolongado para o dia 6/01/2025.
- Ora, o presente pedido de constituição de tribunal arbitral só foi apresentado, por transmissão eletrónica de dados, em 27/01/2025, pelo que o mesmo é manifestamente extemporâneo, verificando-se, pois, a exceção de caducidade do direito de ação, o que constitui uma exceção dilatória nos termos previstos na alínea K) do nº 4 do art. 89º do CPTA, aplicável ex vi art. 2º, alínea c) do CPPT e alínea c) do nº 1 do art. 29º do RJAT, determinando a absolvição da Requerida da instância, o que, desde já, se requer.
Defendendo-se por impugnação, alegou a Requerida
- Vem o Requerente arguir a ilegalidade da liquidação supramencionada, porquanto não refletiria o crédito de imposto, pela respetiva tributação em Espanha, sem que lhe assista razão
- A Entidade Requerida reafirma o vertido na Informação (de fls. 48 a 51 do ficheiro “TOTAL RHQ2024....pdf”) em que foi exarado o “despacho que apreciou o recurso hierárquico apresentado” (despacho com data de 3/09/2024, que negou provimento ao recurso hierárquico).
- Como é referido nessa Informação, no título “II.2. Síntese dos fundamentos constantes do despacho de arquivamento da reclamação graciosa”:
- “Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verificou-se que o contribuinte se encontrava inscrito no cadastro como Residente Não-Habitual pelo período de 2022 a 2031.”;
- “Nos termos dos n.ºs 12 e 13 do art.º 72º do CIRS, os residentes não habituais em território português são tributados à taxa de 10% relativamente aos rendimentos líquidos de pensões, podendo os mesmos ser englobados por opção dos seus titulares residentes em território português.”;
- “Questionada a Direção de Serviços de IRS, sobre se a liquidação contestada se encontrava correta, esta respondeu que a mesma iria ser revista, no sentido de ser considerada a opção pelo englobamento dos rendimentos declarados no Anexo L (Quadro 6B, Campo 08 e 12).”;
- “Assim, atendendo a que em 21/11/2023, foi efetuada pelos Serviços nova liquidação, n.º 2023..., considerando a opção do reclamante pelo englobamento dos rendimentos em causa, e verificando-se que esta satisfazia a sua pretensão, foi o pedido arquivado por inutilidade superveniente de lide.”..
- No título “II- RECURSO HIERÁRQUICO”, no subtítulo “III.2. Síntese dos fundamentos apresentados pelo contribuinte” dessa Informação, consta que “Não se conformando com o despacho de arquivamento da reclamação graciosa, vem o contribuinte recorrer hierarquicamente, alegando que apesar de a nova liquidação ter tido em conta a opção pelo englobamento, não considerou o imposto pago no estrangeiro, proporcional ao rendimento declarado, no montante de € 8.610,11, devidamente inscrito no Quadro 5, Campo 501, do Anexo J.”.
- A seguir, no título “III.3. Apreciação do Recurso” dessa Informação consta o seguinte:
- “O autor do ato objeto do recurso pode, no prazo de 15 dias, revogá-lo total ou parcialmente, face ao preceituado no n.º 4 do art.º 66º do CPPT, contudo, nos presentes autos foi mantido o ato recorrido.”;
- “Discordando da decisão, em sede de recurso o recorrente argumenta que na liquidação vigente foi desconsiderado o imposto pago em Espanha, proporcional ao rendimento declarado em Portugal relativo ao período em que cá residiu no ano de 2022, no montante de € 8.610,11, e que a Convenção para eliminar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha conjugada com o n.º 1 do art.º 81º do CIRS, prevê o direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional.”;
- “Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que a 31/12/2022 o contribuinte se encontrava inscrito no cadastro como residente em Portugal, com efeitos a 20/07/2022, beneficiando do regime dos residentes não habituais pelo período de 2022 a 2031, com o código 888 - Sem Atividade Elevado Valor Acrescentado.”;
- “Preceitua o art.º 15º do CIRS, que sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.”;
- “Tal situação, configura-se como suscetível de gerar dupla tributação internacional, sendo aplicável, por força do n.º 2 do art.º 8º da Constituição da República Portuguesa, as Convenções para eliminar a Dupla Tributação (CDT) celebradas entre Portugal e os diversos países.”;
- “Dispõe o art.º 19º da CDT entre Portugal e França, país da fonte dos rendimentos aqui em causa, que as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.”;
- “Daqui resulta que a competência para a tributação dos rendimentos declarados em Portugal, relativos ao período em que o contribuinte cá foi residente no ano de 2022, é exclusiva de Portugal, não existindo, por esse motivo, qualquer direito a crédito de imposto.”;
- “Cumpre referir que, atendendo à competência exclusiva do Estado da residência para a tributação, independentemente da opção ou não pelo englobamento dos rendimentos, não existe direito a crédito de imposto.”;
- “Pode, no entanto, agora, o sujeito passivo vir manifestar a vontade de alterar a opção efetuada, de englobamento, para tributação autónoma dos rendimentos, e será aplicada a taxa especial de 10%, prevista no n.º 12 do art.º 72º do CIRS, na versão à data dos factos, situação mais benéfica ao contribuinte, nos termos do Ofício Circulado 20 162/2012 de 29/10 da Direção de Serviços de IRS, o qual determina que as opções de tributação em sede de IRS são passíveis de alteração.”;
- “Cumpre ainda referir que por não se verificarem in casu os pressupostos do n.º 1, do art.º 43º da LGT, fica prejudicada a apreciação do direito a juros indemnizatórios.”
- No PPA o Requerente alega que se está perante uma situação de pensões provenientes de França, tributadas em Espanha, numa primeira fase, seguida de uma segunda tributação, em Portugal, dessas mesmas pensões.
- Ora, dizemos, antes de mais, que o Requerente não demonstra essas alegações, ou o sobredito alinhamento.
- Justamente, o único elemento probatório disponibilizado pelo ora Requerente, associado à eventual tributação no estrangeiro, reporta-se ao modelo 100, da “Agencia Tributaria -Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas”, do ano de 2022, identificando o sujeito passivo, como o respetivo declarante.
- Não obstante, mesmo a aludida declaração/modelo 100, não é abonatória para as asserções/alegações formuladas pelo Requerente..
- Precisamente, é mister realçar, que os rendimentos tributáveis que figuram na declaração, são qualificados pelo próprio/ora Requerente, como “Rendimientos del trabajo”.
- O que significa que não emerge qualquer menção, a eventuais pensões auferidas pelo contribuinte/Requerente e. muito menos, qualquer conexão com uma putativa origem francesa.
- Tudo elementos que contrariam as alegações do Requerente
- Neste conspecto, as conclusões constantes das decisões da reclamação graciosa e do recurso hierárquico, são de toda a acuidade.
- Com efeito, o reclamante/recorrente e ora Requerente, não demonstra qualquer nexo entre as pensões auferidas em França e declaradas em Portugal, com as quantias declaradas em Espanha.
- Além de que o Requerente não comprova qualquer montante de imposto, pago em Espanha, e, muito menos, e por maioria de razão, demonstra qualquer montante de imposto, suportado em virtude de pensões auferidas.
- Se não bastante, mais se diga que não emerge qualquer referência, que a putativa tributação em Espanha (não comprovada nos autos), diga respeito à totalidade do ano de 2022.
- Um esclarecimento essencial, tendo em mente que o contribuinte (ora Requerente) assevera que a tributação em Portugal incidiu, tão-somente, durante os rendimentos respeitantes a parte do ano de 2022 (compulsado o cadastro fiscal, o contribuinte figura como residente em Portugal, desde 2022-07-20)..
Sendo assim, o único instrumento jurídico que alteia verificar neste caso, é a CDT celebrada com França..
- Como é inteligível, os únicos elementos demonstrados constantes dos autos, com relevância para o litígio em causa, apenas associam a jurisdição portuguesa e francesa.
- Nesse sentido, conforme defendido na decisão impugnada, a norma do artigo 19º, da CDT celebrada com França, é paradigmática, ao atribuir a competência de tributação de pensões, ao Estado de residência.
- Que, como não é controvertido nos presentes autos, localiza-se em Portugal.
- Sendo a competência exclusiva de tributação, atribuída ao nosso país.
- E não sendo passível de tributação esse rendimento em França, não é possível a concessão de qualquer crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional.
- E esclarece-se, por mero exercício de raciocínio, que caso o ora Requerente tivesse provado uma eventual tributação do rendimento de pensões em França (o que não aconteceu), seria ao Estado Francês que caberia proceder ao eventual reembolso desse montante, visto que não tinha o poder de tributar esse rendimento.
- Assim, deve o pedido (formulado a final no PPA) consistente em “Termos em que, com base nos factos apontados e outros que V. Exª doutamente decidirá, deverá ser proferida decisão que considere ilegal o despacho que apreciou o recurso hierárquico apresentado e, em consequência, ser anulada a liquidação emitida.”, ser considerado improcedente, mantendo-se o “despacho que apreciou o recurso hierárquico”, assim como a liquidação de IRS vigente referente ao ano de 2022 (liquidação efetuada em 21/11/2023) com o n.º 2023... .
Posto isto, e em face da argumentação até aqui aduzida, é evidente a conformidade legal do “despacho que apreciou o recurso hierárquico”, como é evidente a conformidade legal da liquidação de IRS vigente referente ao ano de 2022 (liquidação efetuada em 21/11/2023) com o n.º 2023..., que não enferma de qualquer vício, pelo que deve manter-se, sendo confirmada.
Nestes termos, deve proceder a exceção invocada e a Entidade Requerida ser absolvida da instância, e,
- Na hipótese de assim não vir a ser entendido, deverá a presente ação ser julgada improcedente, por não provada, e ser julgado improcedente o presente pedido de pronúncia arbitral, absolvendo-se, em conformidade, a Entidade Requerida de todo o peticionado no pedido, formulado a final no PPA, mantendo-se na ordem jurídica a liquidação de IRS vigente referente ao ano de 2022 (liquidação efetuada em 21/11/2023) com o n.º 2023...,
G – RESPOSTA DO REQUERENTE À EXCEPÇÂO
O Requerente, devidamente notificado da excepção deduzida pela Requerida, veio responder o seguinte:
O Requerente foi notificado da decisão de indeferimento do recurso hierárquico pelo ofício ... da Direcção de Finanças de Lisbos de de 30/10/2024.
A notificação foi efectuada por carta registada com aviso de recepção com o registo RH...PT.
Consultada a página dos CTT, verica-se que tal documento foi recebido nos CTT em 30/10/2024 e entregue em 31/10/2024.
Sendo o prazo para impugnar a decisão de indeferimento de 90 dias e começando o prazo a decorrer em 01/11/2024, temos 30 dias do mês de Novembro de 2024 e 31 dias do mês de Dezembro de 2024, o que dá 61 dias decorridos no ano de 2024, pelo que o pedido podia ser entregue até ao dia 29/01/2024 e, se foi entregue em 27/01/2025, o mesmo não é extemporâneo.
H. - QUESTÕES A DECIDIR
Face às posições assumidas pelas Partes conforme os argumentos apresentados, são as seguintes questões que cabe apreciar e decidir:
1 – Se o presente pedido de pronúncia arbitral foi deduzido extemporaneamente, ou não.
2 –. No caso de ter sido deduzido dentro do prazo legal, se a liquidação de IRS do ano de 2022 deverá ser anulada por ilegalidade
3 - Responsabilidade pelo pagamento das custas arbitrais.
I. - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal Arbitral está regularmente constituído e é material competente, de acordo com o disposto na alínea a), do nº 1, do art. 2º do RJAT (Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro).
As Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se regularmente representadas, nos termos dos arts. 4º e 10º, nº 2 do RJAT e art. 1º da Portaria nº 112/2011, de 22 de Março
O processo não enferma de vícios que afectem a sua validade.
J. - MATÉRIA DE FACTO,
J. 1 - FACTOS PROVADOS
Com relevância para a apreciação das questões suscitadas, o Tribunal dá como provados os seguintes factos:
1 - O Requerente é um cidadão francês que se encontra registado em Portugal como residente não habitual com referência ao período de 2022 a 2031.
2 - Nos cinco anos anteriores ao ano com referência ao qual lhe foi atribuído o estatuto de residente não habitual, o Requerente residiu em Espanha, conforme consta dos dados gerais de contribuinte
3 - Em 10 de Maio de 2023 apresentou a declaração de IRS relativa ao período de 20-7-2022 a 31-12-2022.
4 – A Requerida, em 21/11/2022, efectuou a liquidação de IRS do ano de 2022 com o nº ... .
5 – O Requerente deduziu reclamação graciosa desta liquidação, que tomou o nº ...2024..., a qual foi indeferida.
.6 – O Requerente interpôs recurso hierárquico contra o indeferimento da reclamação graciosa, que foi julgado improcedente, por despacho de 03/09/2024
7 - Este despacho foi notificado ao Requerente por carta registada com aviso de recepção, que foi recepcionada em 30/09/2024
8 – Em 27/01/2025, o Requerente entregou no CAAD o pedido de pronúncia arbitral
J.- 2 - FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
Os factos dados como provados estão baseados nos documentos indicados relativamente a cada um deles, e nos elementos factuais carreados para o processo pelas Partes, na medida em que a sua adesão à realidade não foi questionada, e, em especial no processo administrativo, designadamente, no ficheiro da AT “TOTALRHQ2024...,pdf”
L. - MATÉRIA DE DIREITO
Fixada a matéria de facto, procede-se, de seguida, à sua subsunção jurídica e à determinação do Direito a aplicar, tendo em conta as questões a decidir que foram enunciadas.
Uma vez que foi deduzida pela Requerida a excepção da caducidade do direito de acção, que é uma excepção dilatória, nos termos previstos na alínea k) do nº4 do art. 89º do CPTA, aplicável por força do art. 2º, alínea c) do CPPT e alínea c) do nº 1 do art. 29ºdo RJAT, e que, no caso de ser julgada procedente, determinará a absolvição da Requerida da instância, começaremos por aqui a análise das questões.
Como se disse, a Requerida invocou a excepção da caducidade do direito de acção, a que o Requerente se opôs, entendendo que a mesma se não verifica pelos motivos aduzidas na resposta à excepção que apresentou.
Ora, no que respeita à tempestividade do pedido de pronúncia arbitral, esta matéria está regulada no art.10º do RJAT e, no caso em apreço, na sua alínea a), que estabelece que o mesmo deverá ser apresentado no prazo de 90 dias, contados a partir dos factos previstos nos nºs. 1 e 2 do art. 102º do CPPT, quanto aos actos susceptíveis de impugnação autónoma e, bem assim, da notificação de decisão, ou do termo do prazo legal da decisão do recurso hierárquico.
No caso em apreço, o PPA foi apresentado na sequência da improcedência do recurso hierárquico, que foi interposto do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação em causa, pelo que o prazo de 90 dias é contado da notificação da decisão do recur.so hierárquico.
Como é sabido, os prazos para a propositura de acções são prazos substantivos, de caducidade, e integram a própria relação jurídica material controvertida, e são peremptórios, pois o seu decurso extingue o próprio direito.
Assim sedo, a contagem do prazo para propor a acção, e, no caso, para apresentar neste tribunal arbitral o PPA (art. 29º do RJAT), segue as regras do art. 279º do Código Civil, conforme está previsto no nº 1 do art. 20º do CPPT, no que se refere à impugnação judicial, razão pela qual a contagem é corrida e não se suspende nas férias judiciais, sendo, portanto, inaplicável o disposto no art. 138º do CPC, cujo âmbito se restringe aos prazos judiciais ou adjectivos
Resulta dos factos provados, atenta a documentação junta aos autos, que o aviso de receção foi recepcionado e assinado pelo Requerente no dia 30/09/2024.
Pese embora o registo online constante do sítio da web dos CTT (ferramenta oninge “seguir objeto”) indique como data de entrega o dia 31/10/2024, deve prevalecer o aviso de receção, em linha com a presunção legal prevista no n.º 3 do artigo 39.º do CPPT, salvo prova em contrário bastante para afastar a presunção legal.
Nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do CPPT (Perfeição das notificações), “Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.”
Sobre esta matéria acompanha-se a jurisprudência produzida, desde logo os acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00011/10.8BEMDL, de 12-11-2015, e processo n.º 00008/10.8BEMDL, de 30-10-2014, e, bem assim, o acórdão arbitral, processo n.º 752/2016-T, de 18-12-2017.
Tendo sido o aviso de recepção assinado com data de 30/09/2024, facto que não foi refutado de forma cabal, nem tendo sida apresentada prova contrária suficiente para abalar a presunção legal de perfeição de notificação, é esta a data relevante para efeitos da notificação da decisão do recurso hierárquico.
Ora, de acordo com o Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, na sua redação atual, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º “O pedido de constituição de tribunal arbitral é apresentado: a) No prazo de 90 dias, contado a partir dos factos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quanto aos actos susceptíveis de impugnação autónoma e, bem assim, da notificação da decisão ou do termo do prazo legal de decisão do recurso hierárquico”.
Nestes moldes, tem a razão a Requerida no que à intempestividade do pedido de pronúncia arbitral respeita, já que os 90 dias decorridos desde 30/09/2024 terminaram no decurso das férias judiciais, devendo o termo do prazo para apresentação do pedido de pronúncia arbitral transitar para o 1.º dia útil seguinte, ou seja, dia 6 de janeiro de 2025, dada a equiparação legal das férias judiciais para o termo do prazo em Domingo, ou dia feriado
Tendo o pedido de pronúncia arbitral sido apresentado no dia 27 de janeiro de 2025, verifica-se a caducidade do direito de acção, determinando-se a absolvição da Requerida da instância.
Face ao decidido, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, fica prejudicado o conhecimento dos fundamentos de impugnação do ato imediato de indeferimento do recurso hierárquico sindicado na presente lide, conforme arts. 130.º e 608.º, n.º 2, do CPC subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
M.- DECISÃO
Atento o exposto, o Tribunal Arbitral decide:
Julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção, que constitui uma excepção dilatória, nos termos previstos na alínea k), do nº 4, do art. 89º do CPTA, aplicável por força do art. 2º, alínea c) do CPPT e alínea c), do nº 1, do art. 29º do RJAT, determinando-se a absolvição da Requerida da instância
Condenar o Requerente a pagar as custas do presente processo (art. 527º, nºs. 1 e 2 do Código do Processo Civil, ex vi art. 29º, nº 1, alínea e) do RJAT).
Valor do processo: Em conformidade com o disposto nos artigos 306º, nº 2 do CPC (ex. 315°, nº 2) e 97º -A, nº 1 do CPPT e no artigo 3º, nº 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de 3.804,94 euros
Custas: De harmonia com o nº 4 do art. 22º do RJAT, fixa-se o montante das custas em 612,00 euros, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
Notifique-se.
Lisboa, 24 de Setembro de 2025
O Árbitro
(José Nunes Barata)
(Redacção pela ortografia antiga)