Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 359/2014-T
Data da decisão: 2015-03-02  Selo  
Valor do pedido: € 14.844,50
Tema: IS – Verba 28.1 da TGIS – Terreno para construção
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Decisão Arbitral

 

 

CAAD: Arbitragem Tributária

Processo nº 359/2014 – T

Tema: IS – Verba 28.1 da TGIS – Terreno para construção

 

Autora / Requerente: A… IMOBILIÁRIA PORTUGAL, S.A.

Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante ATA)

 

1. Relatório

Em 24-04-2014, a sociedade anónima A… IMOBILIÁRIA PORTUGAL, S.A., pessoa coletiva n.º …, com sede na …, doravante designada por Requerente, submeteu ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) o pedido de constituição de tribunal arbitral com vista à anulação do ato tributário de liquidação de Imposto de Selo, do ano de 2012, da verba n.º 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS), relativo a um terreno para construção.

A Requerente alega que o imóvel a que se refere a liquidação de Imposto de Selo é um terreno para construção, e por isso, não tem afetação habitacional para efeitos da tributação prevista na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS).

A Requerente alega ainda que a liquidação em causa não contém a devida fundamentação exigida por lei, faz uma errada interpretação do artigo 1º n.º 1 do Código do Imposto de Selo e da verba 28.1 da TGIS bem como do artigo 6º n.º 1 alínea f) da Lei n.º 55-A/2012 de 29-10, e viola os princípios da legalidade, justiça, igualdade, imparcialidade, incumbências prioritárias do Estado, iniciativa privada, atividade económica e investimentos estrangeiros, conforme artigos 13º, 81º, 86º, 87º, 104º e 266º da Constituição da República Portuguesa.

Foi designada como árbitro único, em 17-06-2014, Suzana Fernandes da Costa.

Em conformidade com o previsto no artigo 11º n.º 1 alínea c) do RJAT, o tribunal arbitral singular foi constituído em 02-07-2014.

A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou resposta, em 24-09-2014, começando por alegar que o pedido era intempestivo, uma vez que o prazo para formulação do pedido de pronúncia arbitral é de 90 dias a contar do termo do prazo de pagamento voluntário do tributo.

A ATA defende ainda que o pedido de declaração de ilegalidade e consequente anulação da liquidação controvertida deveria ser julgado improcedente, uma vez que a liquidação em crise consubstancia uma correta interpretação da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, já que o referido prédio tem natureza jurídica de prédio com afetação habitacional. A ATA refere também na sua resposta que não se afigura necessária a audição das testemunhas.

Em 08-10-2014, a Requerente veio requerer a junção aos autos de requerimento, que, por despacho de 10-10-2014, o tribunal decidiu não admitir que fosse junto aos autos.

No mesmo despacho, agendou-se para o dia 19-11-2014 pelas 14:30 horas, a reunião prevista no artigo 18º do RJAT.

Em 15-10-2014, veio o advogado da Requerente pedir o adiamento da reunião, uma vez que se encontrava impedido no dia 19-11-2014.E em 29-10-2014 foi agendada nova data para a reunião: 05-12-2014 pelas 14:30 horas.

Em 04-12-2014 veio a ATA informar que a jurista que a representaria não podia comparecer à reunião, referindo que não se opunha à realização da mesma, e juntou a decisão emitida no processo n.º …/2014-T, em que é também Requerente a sociedade A… Imobiliária Portugal, S.A. e em que os circunstancialismos se mostrariam em tudo idênticos aos dos presentes autos.

Em 05-12-2014 realizou-se a reunião prevista no artigo 18º do RJAT, na qual o representante da Requerente se pronunciou sobre a exceção invocada pela Requerida na sua resposta, e informou o tribunal dos pontos a que as duas testemunhas iriam pronunciar-se.

Foi decidido notificar a Requerida para em 5 dias se pronunciar sobre se manteria a sua posição sobre a realização da diligência de inquirição de testemunhas e para proceder à junção do processo administrativo. Foi também designado o dia 02-01-2015 para o efeito de prolação da decisão arbitral.

Em 30-12-2014, foi proferido despacho a indeferir a prova testemunhal, a conceder o prazo de 10 dias para as partes apresentarem as suas alegações escritas, e a prorrogar por um mês o prazo para a emissão da decisão.

Em 05-01-2015, veio a ATA informar que não foi notificada da ata da reunião realizada e a requerer essa notificação. Tendo sido efetuada a notificação da ata da reunião à Requerida em 08-01-2015, foi decidido, por despacho de 12-01-2015, dar sem efeito o despacho de 30-12-2014, à exceção da prorrogação do prazo para a decisão.

A Requerente veio em 12-01-2015 requerer a junção aos autos de um requerimento, no qual voltava a alegar a tempestividade do seu pedido arbitral e a intempestividade da resposta da ATA e a apresentar as suas alegações.

Em 13-01-2015, a ATA por requerimento informou os autos que não juntava qualquer documento a título de processo administrativo, por já ter junto aos autos a liquidação de Imposto de Selo em causa e o comprovativo da sua notificação à Requerente.

Em 15-01-2015 foi proferido despacho a ordenar a notificação da Requerente para apresentar novas alegações ou para informar os autos se pretendia aproveitar as alegações já enviadas. O despacho ordenava ainda a subsequente notificação da Requerida para em 10 dias apresentar as suas alegações. Neste despacho indeferiu-se ainda a produção da prova testemunhal, uma vez que os pontos indicados pela Requerente seriam conclusivos e/ou conteriam matéria de direito.

A Requerente pronunciou-se em 26-01-2015, informando que pretendia fazer uso das alegações já juntas aos autos. Na mesma data, a Requerente enviou requerimento a solicitar a notificação da ATA para juntar o processo administrativo.

Em 27-01-2015 foi proferido despacho a ordenar a notificação da ATA para juntar o processo administrativo em 10 dias, e decidiu-se ainda prorrogar por mais um mês o prazo para a prolação da decisão.

A AT veio aos autos juntar o processo administrativo em 12-02-2015.

O tribunal é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído nos termos do RJAT.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas (artigos 4º e 10º n.º 1 e 2 do RJAT e artigo 1º da Portaria n.º 112-A/2011 de 22 de março).

O processo não enferma de nulidades.

2. Matéria de facto

2. 1. Factos provados:

Analisada a prova documental produzida, consideram-se provados e com interesse para a decisão da causa os seguintes factos:

  1. A liquidação de Imposto de Selo n.º 2013 …, relativa ao ano de 2012, cujo prazo limite de pagamento da terceira prestação ocorreu em 30-11-2013, foi entregue em 30-10-2013 na caixa postal eletrónica da Requerente, conforme documentos 1 e 2 juntos pela ATA com a sua resposta.
  2. A notificação foi efetuada em 24-11-2013, por força do artigo 39º n.º 10 do CPPT.
  3. A Requerente acedeu à caixa postal eletrónica em 03-12-2013, conforme documento 2 junto pela ATA com a sua resposta.
  4. A Requerente foi citada, em 30-01-2014, no âmbito do processo de execução fiscal n.º …2013…, conforme documento 1 que a Requerente juntou com o pedido arbitral.

 

Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.

 

2.2. Fundamentação da matéria de facto provada:

No tocante aos factos provados, a convicção do árbitro fundou-se na prova documental junta aos autos.

 

3. Matéria de direito:

3.1. Questão da intempestividade do pedido

O prazo de apresentação de pedido de constituição do tribunal arbitral, é de 90 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 e 2 do artigo 102º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10º do RJAT.

Ficou provado que a ATA enviou para a caixa postal eletrónica da Requerente em 30-10-2013 a liquidação de Imposto de Selo em causa nestes autos. Nos termos do artigo 39º n.º 10 do CPPT, a Requerente considera-se notificada no 25º dia posterior ao envio para a caixa postal eletrónica da notificação, caso o contribuinte não aceda à caixa em data anterior. A Requerente apenas acedeu à caixa em 03-12-2013, pelo que se considera que foi notificada em 24-11-2013.

O prazo limite de pagamento da terceira prestação da liquidação de Imposto de Selo, que é a única que está em causa nestes autos, terminou em 30-11-2013, conforme ficou provado com a junção da liquidação em causa pela ATA com a sua resposta.

Nos termos do artigo 120º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aplicável por força do artigo 44º n.º 5 do Código do Imposto de Selo, quando o valor do imposto é superior a 500 €, é pago em três prestações, nos meses de abril, julho e novembro. Este é o prazo limite de pagamento de cada uma das prestações da liquidação do Imposto de Selo.

A terceira prestação do Imposto de Selo liquidado ao abrigo da verba 28.1 da TGIS teria que ser paga até 30-11-2013, como acima se referiu e conforme consta do referido documento junto pela ATA.

Assim, o prazo para apresentação do pedido arbitral iniciou-se em 01-12-2013 e terminou em 28-02-2014.

Por conseguinte, o pedido de constituição do tribunal arbitral é intempestivo, uma vez que este apenas deu entrada no dia 28-04-2014.

A Requerente alega, contudo, que o prazo limite de pagamento voluntário do Imposto de Selo em causa é o prazo que consta da citação. No entanto, não assiste razão à Requerente.

Dispõe o artigo 35º n.º 2 do CPPT que “a citação é o ato destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada.” Assim, a citação é o chamamento do sujeito passivo para a execução fiscal, que ocorre quando o mesmo não procedeu ao pagamento da dívida no prazo de pagamento voluntário. Terminado esse prazo de pagamento voluntário, a ATA avança para a cobrança coerciva da dívida, através do processo de execução fiscal. Daí que, quando o sujeito passivo é citado, disponha de um prazo adicional de 30 dias para pagar a dívida.

O artigo 102º n.º 1 alínea c) do CPPT, aplicável por força da remissão do artigo 10º n.º 1 alínea a) do RJAT, prevê um caso em que a impugnação judicial pode ser interposta num prazo a contar da citação. Refere esta norma legal que a impugnação judicial será apresentada no prazo de três meses a contar da “citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal”. Mas esta faculdade só aproveita aos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal, o que não é o caso dos autos, pelo que este prazo não aproveita à Requerente.

No caso da Requerente, o prazo é o previsto no artigo 102 n.º 1 alínea a) do CPPT, aplicável por força do artigo 10º n.º 1 alínea a) do RJAT, prazo esse contado do termo do prazo limite de pagamento.

Concluindo, o presente pedido foi interposto depois de decorrido o prazo legal para o efeito, pelo que caducou o direito da Requerente de impugnar a liquidação de Imposto de Selo em causa nos presentes autos.

Jorge Lopes de Sousa, no Código do Procedimento e do Processo Tributário anotado e comentado, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, página 155, refere que “a impugnação dos atos anuláveis tem de se fazer no prazo que estiver previsto na lei, para cada caso. Se a impugnação não for deduzida nesse prazo, caduca o direito de impugnar com fundamento em vícios geradores de anulabilidade”.

A intempestividade, traduzida na caducidade do direito de pedir a pronúncia arbitral, constitui uma exceção dilatória, que implica a absolvição da instância da Autoridade Tributária e Aduaneira e a extinção da instância (artigo 288.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil).

A solução desta questão prévia prejudica a apreciação das demais questões suscitadas pela Requerente, nos termos do disposto no art. 660.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art. 29.º,n.º 1, alínea e) do RJAT (neste sentido, pode ver-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-12-2011, processo n.º …/11).

 

4. Decisão

Em face do exposto, determina-se julgar procedente a exceção de caducidade invocada pela Requerida e, em consequência, julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral.

 

5. Valor do processo:

De acordo com o disposto no artigo 315º, n.º 2, do CPC e 97º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e 3º, n.º 2 do Regulamento de Custas  nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se o valor da ação em 14.844,50€.

 

6. Custas:

Nos termos do artigo 22º, n.º 4, do RJAT, e da Tabela I anexa ao Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em 918,00 € devidas pela Requerente do pedido arbitral.

 

Notifique.

 

Lisboa, 2 de março de 2015.

 

Texto elaborado por computador, nos termos do artigo 138º, n.º 5 do Código do Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 29º, n.º 1, alínea e) do Regime de Arbitragem Tributária, por mim revisto.

 

O árbitro singular

 

 

 

(Suzana Fernandes da Costa)