Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 40/2025-T
Data da decisão: 2025-09-04  ISV  
Valor do pedido: € 8.779,64
Tema: ISV — Admissão de veículos provenientes de outros Estados-membros da União Europeia — Componente ambiental — Princípio da não discriminação (art. 110.º do TFUE) — Princípio do primado do Direito da União — Valor residual de ISV incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados.
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DECISÃO ARBITRAL

SUMÁRIO: I — A apreciação da conformidade do disposto no art. 11.º do CISV com o Direito Europeu, que vai implicada na pretensão de anulação de atos de liquidação deste tributo, tem natureza meramente instrumental ao pedido de invalidação de tais atos tributários, não estando, portanto, em causa a apreciação da validade, eficá­cia ou aplicabilidade em abstrato das normas reguladoras daquele imposto, mas antes e apenas uma apreciação incidental da conformidade de tais normas com o Direito Europeu (e, portanto, da eventual neces­si­da­de da sua desaplicação em concreto nestes autos) na medida em que as respetivas estatuições sejam chamadas a regu­lar a situação jurídica do requerente à luz da pretensão de invalidação de certos atos de liquidação de tribu­tos.

II­ — Não é qualquer irregularidade formal verificada na pe­ti­ção inicial que é idónea a determinar a ineptidão deste articulado: apenas são suscetíveis de produzir tal resultado aquelas irregularidades que, sendo particular­men­te gra­ves, inquinem de forma irreversível a relação jurídica processual tornando absolutamente inviável a subsis­­tên­cia da instância — assim, a ineptidão da petição inicial ocorre somente nos casos expressamente previs­tos nas di­­ver­sas alíneas do art. 186.º, n.º 2, do CPC, mas já não perante qualquer outra irregularidade formal de que aquele ar­ti­culado padeça (apontando nesse sentido, cfr. o art. 98.º, n.º 5, do CPPT).

III — Tendo o requerente, no pedido de instauração oficiosa de procedimento de revisão que apresentou junto da AT, imputado às liquidações impugnadas o vício de violação de lei decorrente de erro nos pressupostos de direi­to — vício que, de acordo com a configuração que o requerente lhe deu, permite também imputar tal ilegalidade di­re­tamente à conduta da requerida, por se tratar de atos proferidos pelos seus órgãos — na­­­da obsta a que pudes­se lançar mão deste meio procedimental no prazo de quatro anos a que se refere o art. 78.º, n.º 1, in fine, da LGT.

IV — Sem prejuízo de o critério de desvalorização da componente ambiental fixado no artigo 11.º do CISV não ser equivalente àquele estabelecido para a desvalorização da componente cilindrada, daí não resulta que tal pre­cei­to seja forço­sa­men­te desconforme com o artigo 110.º do TFUE, porquanto essa desconformidade será sem­pre de matriz relativa e não absoluta, dependendo da avaliação que se faça entre o valor de ISV liquidado (e contes­ta­do no processo arbi­tral) e o valor de imposto implícito em veículos usados nacionais equivalentes – ou, nas pala­vras do TJUE, o “valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados.”

V — Para o estabelecimento de uma tal desconformidade torna-se necessário alegar e demonstrar que, aplicando os mesmos coeficientes de desva­lo­ri­za­ção utilizados no ato de liquidação em crise ao valor de ISV que teria sido devi­do aquando da introdução em Portugal, no estado de nova, de uma viatura da mesma marca, mo­de­lo, motorização e ano de fa­bri­ca­ção que o veículo proveniente de outro Estado-membro introduzido no estado usado, resul­ta­ria um valor residual de ISV inferior àquele liquidado no ato tributário impugnado.

 

 

 

 

 

— I —

(relatório)

 

            A..., contri­­buin­te fiscal n.º ... (doravante “o requerente”), residente na ..., em ..., veio deduzir pedido de pronúncia arbitral tributária contra a AUTO­­RI­DADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante “a AT” ou “a requerida”), peticio­nando a declaração da ilegalidade e anulação parcial da liquidação do Imposto Sobre Veículos (ISV).

Para tanto alegou, em síntese, que entre novembro de 2021 e dezembro de 2022 introduziu em Portugal um conjunto de viaturas automóveis ligeiros provenientes de Estados membros da União Europeia; que procedeu à declaração aduaneira dessas viaturas, tendo a AT liquidado o correspondente Imposto sobre Veículos (ISV), a cujo pagamento procedeu; que, porém, do valor de ISV liquidado em relação a essas viaturas teve por base o disposto no art. 11.º do CISV, cuja estatuição viola o disposto no art. 110.º do TFEU, na medida em que prevê uma depreciação da componente ambiental que não acompanha, na mesma medida e proporção, a depreciação que estabelece para a componente cilindrada; que requereu, junto da Alfândega de Braga, a instauração de um procedimento de revisão oficiosa ao abrigo do art. 78.º da LGT, que veio a ser indeferido por despacho de 21-10-2024, pelo que está em tempo para a propositura da presente arbitragem; finalmente, que a liquidação de ISV deve ser corrigida, reduzindo-se o valor de ISV a pagar para o montante de EUR 47.810,22, devendo ser restituído ao requerente o montante de EUR 7.282,45. 

Concluiu peticionando a declaração da ilegalidade e “anulação parcial da liquidação do ISV”. Mais peticionou, a título acessório, a condenação na restituição da quantia de EUR 7.282,45 cobrada em excesso.

Juntou documentos e procuração forense, declarando não pretender proceder à designação de árbitro. Atribuiu à causa o valor de EUR 7.282,45 e procedeu ao pagamento da taxa de arbitragem inicial.

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            Constituído o Tribunal Arbitral Singular, nos termos legais e regulamentares aplicá­veis, foi determinada a notificação da administração tributária requerida para os efeitos previstos no art. 17.º do RJAT.

            Depois de devidamente notificada, a requerida veio apresentar resposta, na qual se defen­deu por exceção e por impugnação. Por exceção sustentou, em síntese, que o pedido de pronúncia arbitral não cumpre os requisitos previstos no art. 10.º, n.º 2, do RJAT, na medida em que não identifica a(s) liquidação(ões) cuja legalidade pretende ver sindicada, tendo-se limitado a inserir um único ato tributário na plataforma eletrónica do CAAD; que, além do mais, o pedido arbitral seria intempestivo na medida em que, estando em causa um pedido de revisão oficiosa de iniciativa do contribuinte, o prazo aplicável é de 120 dias, nos termos do art. 70.º, n.º 1, da LGT, prazo que não teria sido observado no caso dos atos tributários impugnados na presente arbitragem, não podendo o requerente valer-se do prazo de 4 anos previsto naquele prazo legal porquanto não vem invocado erro imputável aos serviços; finalmente, que a jurisdição arbitral é incompetente para conhecer do pedido arbitral porquanto o âmbito da ação arbitral prevista no RJAT não consente nem o escrutínio sobre a integridade de normas emanadas no exercício da função político-legislativa do Estado nem a pronúncia sobre a restituição de valores ou montantes.

Por impugnação, sustentou a requerida, em síntese, que constando do CISV a disciplina legal do ISV, que também determina a incidência e taxas deste imposto, e considerando que os atos tributários impugnados foram praticados ao abrigo do art. 11.º daquele Código, a requerida não pode contrariar tais normativos, não podendo os atos de liquidação em causa ser considerados ilegais porque os mesmos foram praticados de acordo com as normas legais aplicáveis à factualidade que lhes está subjacente e ao Direito da União Europeia; que o art. 11.º do Código do ISV (CISV), na redação em causa nos presentes autos, não tem qualquer incompatibilidade com o cit. art. 110.º do TFUE, inexistindo qualquer decisão que declare com força obrigatória geral, o vício de violação de lei comunitária, relativamente ao art. 11.º do CISV, na redação dada pelo art. 391.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro; que a determinação da conformidade ou não da legislação aqui em causa com os postulados do Direito Europeu passa, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, por determinar se a aplicação de uma percentagem de redução da componente ambiental do ISV diferente da aplicada à componente cilindrada deste imposto conduz a favorecer a venda dos veículos usados nacionais, donde resulta que uma condição factual por forma a aferir se o regime vertido no art. 11.º do CISV é ou não é compatível com as exigências do Direito da União Europeia, sendo tal condição de natureza relativa e não absoluta, depende da avaliação que se faça entre o valor de ISV cobrado aos veículos usados admitidos de outros Estados-Membros e o valor do ISV implícito em veículos usados equivalentes presentes no mercado nacional, por forma a apurar da existência ou não de um tratamento desvantajoso para aqueles perante estes; que, portanto, impende sobre o sujeito passivo de ISV o ónus da demonstração de que o ISV incidente sobre os veículos é superior ao valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados, ónus que o requerente não logra satisfazer; finalmente, que não é possível ao requerente demandar a restituição de uma quantia certa de imposto, na medida em que, mesmo na eventualidade de procedência da sua pretensão, o valor a restituir terá de ser apurado em sede de execução da sentença arbitral.

            Concluiu pela improcedência do pedido e sua consequente absolvição. Juntou um despacho de nomeação de mandatários forenses e o processo administrativo.

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            Notificado para, querendo, se pronunciar acerca das exceções suscitadas no articulado de resposta da requerida, veio o requerente sustentar que não se verifica a exceção de ineptidão da petição inicial, o que bem se demonstra pela circunstância da requerida ter juntado o processo administrativo do qual constam todas as declarações aduaneiras de veículos objeto da impugnação; que constitui jurisprudência consolidada que a revisão dos atos tributários pode também ser requerida pelos sujeitos passivos no prazo de quatro anos com fundamento em erro imputável aos serviços, sendo igualmente consensual na jurisprudência que este erro engloba também o erro de direito, desde que essa errada aplicação da lei não decorra de qualquer informação ou declaração do contribuinte; finalmente, que nos presentes autos se peticiona a anulação parcial de atos de liquidação, pretensão que integra a competência material do presente Tribunal Arbitral.

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            Pelo despacho de 20-05-2020 foi determinada a abertura da fase de instrução processual, convidando-se as partes, querendo, a formular requerimentos probatórios acerca do valor do imposto incorporado em viaturas equivalentes àquelas importadas pelo requerente que tivessem sido introduzidas em Portugal no estado de novas e assim comercializadas, nenhuma delas vindo a deduzir qualquer requerimento.

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            Pelo despacho de 12-06-2020 encerrou-se a fase da instrução da causa, foi dispensada a realização da audiência final e convidadas as partes a, querendo, procederem à apresentação de alegações escritas. Ambas as partes alegaram, mantendo no essencial as posições que já haviam sustentado nos respetivos articulados. Nas suas alegações, o requerente ampliou a pretensão condenatória originalmente deduzida na sua p.i. (que era de EUR 7.282,45) para o montante de EUR 8.779,64, juntando ainda o comprovativo de pagamento do remanescente da taxa de arbitragem.

 

 

— II —

(saneamento)

 

Nos termos do art. 13.º do CPTA, aplicável à arbitragem tributária por via do art. 29.º, n.º 1, al. c), do RJAT, o conhecimento da competência precede o de todas as demais matérias. Porém, uma vez que, por um lado, o âmbito de atuação da jurisdição arbitral tributária está li­mi­tado em razão do valor da causa (art. 3.º, n.º 1, da Port. n.º 112-A/2001) e, por outro lado, a compe­tência funcional das formações, singulares ou colegiais, de julgamento está igual­men­te depen­dente do concreto valor fixado para cada arbitragem (art. 5.º, n.os 2 e 3, do RJAT), ter-se-á, primeiramente, de proceder à determinação do valor da causa que funciona assim como uma condição prévia à cognição da competência.

Ora, nos termos do art. 97.º-A do CPPT, quando se impugnem atos de liquidação o valor atendível, para efeitos de custas, será o da importância cuja anulação se pretende. Tendo presente que o requerente peticiona a invalidação parcial de diversos atos tributários pelo montante total de EUR 8.779,64 de ISV que alega ter suportado indevidamente e não se vislum­brando qualquer motivo para divergir dessa quantificação, há que aceitar o mon­tan­te indicado na p.i., que aliás não foi objeto de impugnação pela requerida. É certo que o requerente ampliou o montante originalmente indicado na sua p.i.. Porém, uma vez que ao autor é lícito ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em primeira instância se a ampliação for o desenvolvimento do pedido primitivo (art. 265.º, n.º 2, do CPC), nenhum óbice existe em relação a esta ampliação do montante do pedido, à qual, de resto, a requerida pôde responder nas alegações que apresentou.

Fixo assim à presente arbitragem o valor de EUR 8.779,64.

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Fixado que está o valor da causa, e uma vez que este não excede o dobro do montante da alça­da dos tribunais centrais administrativos, é então possível concluir que o presente Tri­bu­­nal Arbitral Singular dispõe de competência funcional (art. 5.º, n.º 2, do RJAT); atento o mon­tan­te fixado, conclui-se que dispõe igualmente de competência em razão do valor para conhe­cer da presente arbitragem (art. 4.º, n.º 1, in fine, do RJAT e art. 3.º, n.º 1, da Port. n.º 112-A/2011). 

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Vem, porém, suscitada a exceção de incompetência em razão da matéria, invocando-se que o requerente pretende que este Tribunal Arbitral proceda a uma fiscalização abstrata da vali­dade (em sentido amplo) do art. 11.º do CISV, matéria cujo conhecimento estaria vedado à juris­dição arbitral tributária, bem como que a esta jurisdição seria vedado pronunciar-se acerca da restituição de valores ou montantes.

Adiante-se, desde logo, que o primeiro destes fundamento tem de ser liminarmente rechaçado por mani­festamente infundado. Com efeito, a apreciação da conformidade do disposto no art. 11.º do CISV com o Direito Europeu, que vai implicada nas pretensões deduzidas pelo requerente, tem natureza meramente instrumental ao pedido de invalidação de atos tributários deduzido na p.i. Não está, portanto, em causa uma pretensão de apreciação da validade, eficácia ou aplica­bi­li­dade em abstrato das normas reguladoras daquele tributo, mas antes e apenas uma apre­cia­ção incidental da conformidade de tais normas com o Direito Europeu (e, portanto, da eventual neces­sidade da sua desaplicação em concreto nestes autos) na medida em que as respetivas esta­tui­ções sejam chamadas a regular a situação jurídica do requerente à luz das pretensões que dedu­ziu de invalidação de certos atos de liquidação de tributos. Com efeito, é absolutamente consen­sual na doutrina e na jurisprudência que os atos administrativos (e tributários) que proce­dam à aplicação de normas de direito interno desconformes com o Direito da União ou com a Consti­tuição padecem de vício de violação de lei decorrente de erro nos seus pressupostos de direi­to. Daí que para averiguar da procedência de um tal vício, quando invocado como causa de pedir, seja necessário que o tribunal indague da eventual necessidade de desapli­cação inci­den­tal e concreta das normas de direito interno arguidas de desconfor­mi­da­de com o Direito Euro­peu ou de inconstitucionalidade, sem que desse escrutí­nio jurisdicional possa resultar a invali­dação ou a desaplicação, com força obrigatória geral, das normas que dele sejam objeto. Por outro lado, a ‘ilegalidade abstrata’ de um tributo não deixa ainda assim de ser uma modali­da­de de “qualquer ilegalidade” que, nos termos do corpo do art. 99.º do CPPT, pode servir de funda­mento de impugnação de atos tributários.

Também o segundo dos invocados fundamentos é de improceder. Com efeito, não obstante o processo de impugnação judicial ser essencialmente um processo de mera anulação, caracterizado por pronúncias constitutivas (arts. 99.º e 124.º do CPPT), nele podem ainda extrair-se efeitos condenatórios no confronto da administração tributária, como resulta patente do facto de nesse meio processual poder haver lugar à condenação no pagamento de juros indemnizatórios e de indemnização por garantia indevida. Acresce que de harmonia com o preceituado no artigo 100.º da LGT “a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do ato ou situação objeto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão,” preceitos legais aplicáveis à arbitragem tributária por força da expressa remissão, a título de direito subsidiário, do artigo 29.º, n.º 1, als. a) e c), do RJAT.

Por outro lado, face ao disposto no art. 24.º, n.º 1, al. b), do RJAT, fica a administração tributária requerida vinculada a, nos precisos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais tributários, “restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adotando os atos e operações necessários para o efeito.” Donde, nada obsta a que também no processo arbitral tributário possa haver lugar à condenação da administração tributária requerida na restituição aos requerentes das quantias por eles pagas em consequência de atos tributários que venham, nessa sede arbitral, a ser anulados ou declarados nulos. De resto, tal constitui uma prática jurisdicional difusa nos tribunais arbitrais tributários constituídos sob a égide do CAAD.

Pelo que, vindo alegado que o requerente procedeu ao pagamento da obrigação tri­bu­tá­ria liquidada pelos atos de liquidação impugnados, inexiste qualquer obstáculo proces­sual a que, como acessória ou dependente da pretensão impugnatória formulada contra um ato tribu­tá­rio, se deduza igualmente uma pretensão de condenação da AT a restituir ao deman­dan­te a quan­tia de imposto por este indevidamente paga ao abrigo do ato de liquidação impug­na­do a tí­tu­lo principal.

            Improcede assim a exceção de incompetência material suscitada pela requerida no seu ar­ti­cu­lado de resposta.

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            Nestes termos, há que concluir que este Tribunal Arbitral é também competente em razão da matéria para conhecer da presente causa por força do art. 2.º, n.º 1, al. a), do RJAT e da vinculação à arbitragem tributária institucionalizada do CAAD por parte da adminis­tração tributária requerida, tal como resulta da Portaria de Vinculação.

***

Vem seguidamente invocada a ineptidão da petição inicial.

A requerida assenta esta sua arguição na circunstância de o pedido arbitral não obser­var os requisitos previstos para a petição inicial previstos no art. 10.º, n.º 2, al. b), do RJAT por­­quan­to, segundo refere, analisados quer o pedido arbitral, quer a documentação a ele ane­xa, apenas se encontra identificado um único ato tributário como objeto de impugnação. Acres­cen­ta que, de acordo com aquele preceito legal, do requerimento de constituição do tri­bu­­nal arbitral deve constar “[a] identificação do ato ou atos tributários objeto do pedido de pro­nún­cia arbitral” que, para a requerida, seria assim condição essencial de aceitação do re­que­­­ri­mento de constituição de tribunal arbitral tributário.

Ora, é indiscutível que a p.i. padece manifestamente de uma irregularidade formal, como de resto se adiantou logo no despacho arbitral de 21-03-2025, na medida em que não dá plena satisfação ao mencionado requisito previsto no art. 10.º, n.º 2, al. b), do RJAT.

Importa, contudo, averiguar se, como alega a requerida, aquele vício da p.i. é idóneo a determinar a ineptidão deste articulado do requerente.

Antes de mais, é de salientar que a ineptidão da petição inicial é um vício formal — que ocorre, precisamente, naquele articulado — que dá causa a uma nulidade processual prin­ci­pal tí­pi­­ca e nominada: a nulidade de todo o processo [art. 98.º, n.º 1, al. a), do CPPT; art. 186.º, n.º 1, do CPC], cuja verificação determina a absolvição de réu da instância [art. 288.º, al. b), do CPC]. Tem assim por efeito invalidar, a partir do seu momento genético, toda a rela­ção jurídica proces­sual.  Em processo judicial tributário, e ao contrário do que sucede no proces­so civil, a nuli­dade de todo o processo é sempre insanável (art. 98.º, n.º 1, do CPPT). Acrescen­te-se ainda que não é qualquer irregularidade formal verificada neste articulado que é idónea a determinar a ineptidão da petição inicial: apenas são suscetíveis de produzir tal resulta­do aquelas irregu­la­ri­dades que, sendo particularmente graves, inquinem de forma irrever­s­­ível a relação jurídica processual, tornando absolutamente inviável a subsistência da instân­cia. Dito de outro modo: a ineptidão da petição inicial ocorre somente nos casos expres­sa­­mente previstos nas diversas alíneas do art. 186.º, n.º 2, do CPC, mas já não perante qual­quer outra irregularidade formal de que aquele articulado padeça (apontando nesse sentido, cfr. o art. 98.º, n.º 5, do CPPT).

No caso, a substância do que a requerida invoca em suporte desta sua arguição poderá reconduzir-se às situações de falta ou de ininteligibilidade do pedido que o legislador determina serem geradoras da ineptidão da petição inicial [art. 186.º, n.º 2, al. a), do CPC]. Desde logo, é possível afirmar sem hesitações que não falta na p.i. a indicação de um pedido. Por outro lado, também não se pode afirmar que o pedido seja ininteligível. É perfeitamente possível alcançar o que o requerente pretendeu: a anulação de um conjunto de atos de liqui­da­ção do ISV que o tiveram a si por destinatário, proferidos ao longo de um período temporal determi­na­do e que — pese embora não sejam identificados nem no formulário eletrónico de submissão desta peça processual, nem no petitório da própria p.i. — aparecem elencados numa relação anexa a este articulado por referência às Declarações Aduaneiras de Veículo (DAVs) em que tais atos estariam incor­po­ra­dos.

É, assim, certo que os atos impugnados, apesar de identificados no referido anexo, não são individualizados na p.i., como também parece ser exigido pelo cit. art. 10.º do RJAT. Tal falha, porém, não afeta a inteligibilidade do pedido, ressumando uma mera irregularidade pro­ces­sual que, em abstrato, pode ser suprida no decurso da instrução da causa, como efeti­va­mente veio a ser por intermédio do requerimento que o requerente apresentou em 09-05-2025.

Improcede assim a arguida nulidade de todo o processo decorrente de ineptidão da pe­ti­­ção inicial.

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            Vem, finalmente, excecionada a caducidade do direito de ação.

            Funda a requerida esta sua pretensão excetiva na circunstância de o pedido de revisão oficiosa apresentado pelo requerente ser intempestivo na medida em que, por um lado, não poderia ser deduzido no prazo de quatro anos previsto no art. 78.º, n.º 1, in fine, da LGT por não estar em causa erro imputável aos serviços porquanto os serviços da AT se teriam limi­ta­do a aplicar a lei em vigor à data dos factos relevantes e, por outro lado, na data em que o pedi­do foi apre­sentado estariam já ultrapassado o prazo de 120 dias previsto na primeira parte daquele preceito legal.

            Importa decidir.

            Em primeiro lugar, é forçoso constatar que, à luz do disposto no art. 10.º, n.º 1, al. a), do RJAT, a presente arbitragem é tempestiva, na medida em que, aquando da sua propositura, não tinha ainda decorrido o prazo de 90 dias previsto no cit. art. 10.º, n.º 1, al. a), do RJAT, pelo que, nessa perspetiva, não se verifica a caducidade do direito de ação do requerente.

            Em segundo lugar, e no que diz respeito à tempestividade da apresentação do pedido de revisão oficiosa, também não assiste razão à requerida quando sustenta que não poderia a­pli­­car-se o prazo de quatro anos previsto no art. 78.º, n.º 1, in fine, da LGT por não estar em cau­sa “erro imputável aos serviços” na medida em que os serviços da AT se teriam limitado a apli­­car a lei em vigor à data dos factos relevantes

Ora, o erro que se exige nesta norma não corresponde a um erro psicológico ou voli­ti­vo e a sua verificação tão-pouco reclama um juízo de culpa por banda da administração ou dos seus agentes: o erro de que se cuida neste preceito legal é o erro material ou objetivo que in­te­gra o vício de violação de lei, entendido como a desconfor­mi­dade entre os pressu­pos­tos fac­tuais invocados como motivação ou causa do ato concreto, ou a inexistência de tais pres­su­pos­tos, e a previsão normativa em que se fundou o agir administrativo (erro nos pressupostos de facto) ou a divergência entre o conteúdo ou o objeto do ato e o bloco de juridicidade que lhe é aplicável, neste se incluindo também os princípios e as normas constitucionais e de Di­rei­to da União Europeia (erro nos pressupostos de direito). 

            Tendo o requerente, no pedido de instauração oficiosa de procedimento de revisão que apresentou junto da AT, assacado às liquidações impugnadas o vício de violação de lei decor­ren­te de erro nos pressupostos de direito — vício que, de acordo com a configuração que o re­que­rente lhe deu, permite também imputar a ilegalidade assacada às liquidações diretamente à conduta da reque­rida, por se tratar de atos proferidos pelos seus órgãos — nada obsta, do ponto de vista legal, que pudesse lançar mão deste meio procedimental no prazo a que se refere o art. 78.º, n.º 1, in fine, da LGT. 

            Deste modo, não estando demonstrado — nem sequer tendo sido alegado — que o pe­di­do de revisão oficiosa tivesse sido apre­sentado para além do prazo de 4 anos após o termo do prazo para o pagamento dos tribu­tos liquidados pelos atos tributários impugnados, é pos­sí­vel concluir pela tempestividade do refe­rido pedido deduzido pelo requerente e, conco­mi­tan­te­mente, também pela improcedência desta exceção.

            Assim, pelos fundamentos expostos, improcede a exceção de caducidade do direito de ação.

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Inexistem quaisquer questões prévias ou outras questões prejudiciais que obstem ao conhecimento do objeto da causa. Não se verificam igualmente nulidades processuais de que importe conhecer, quer por terem sido invocadas pelas partes, quer ainda por serem do conhecimento oficioso

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            Devidamente saneados os autos, a única questão que neles importa conhecer é então a da ilegalidade dos atos de liquidação de ISV incorporados nas diversas DAVs identificadas no documento anexo à p.i. com base em erro nos pressupostos de direito decorrente na aplicação de norma de direito interno desconforme com o Direito da União Europeia.

Acessoriamente, importa ainda decidir acerca da restituição ao requerente dos mon­tan­tes por si indevidamente pagos ao abrigo dos atos tributários impugnados.

 

 

 

— III —

(fundamentação de facto)

 

FACTOS PROVADOS:

Com relevância para a decisão da única questão decidenda na presente arbitragem, considero provados os seguintes factos:

A.   Em 09-11-2021 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Seat, modelo 5F com a designação comercial Leon, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 26-01-2016 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2021/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2021/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

B.    Em 16-11-2021 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Seat, modelo KJ com a designação comercial Ibiza, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 28-06-2018 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2021... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2021/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

C.   Em 19-11-2021 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Peugeot, modelo C com a designação comercial 2008, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 23-05-2016 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2021/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2021/...cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

D.   Em 29-11-2021 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Mercedes-Benz, modelo 245G com a designação comercial GLA 180 CDI, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 18-02-2015 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2021/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2021/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

E.    Em 14-12-2021 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Renault, modelo R com a designação comercial Clio, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 23-09-2016 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2021/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2021/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

F.    Em 14-12-2021 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Jeep, modelo BU com a designação comercial Renegade, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 08-06-2016 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2021/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2021/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

G.   Em 02-02-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Renault, modelo JZ com a designação comercial Megane Scenic, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 16-12-2015 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2022/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

H.   Em 05-02-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Volkswagen, modelo 5N com a designação comercial Tiguan, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 25-11-2016 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2021/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

I.     Em 10-02-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Volkswagen, modelo AU com a designação comercial Golf, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 30-04-2015 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2022/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

J.     Em 24-02-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Renault, modelo R com a designação comercial Captur, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 25-01-2016 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2022/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

K.   Em 25-02-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca BMW, modelo 1K4 com a designação comercial 116d, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 25-02-2015 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2022/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

L.    Em 04-03-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Peugeot, modelo M com a designação comercial 3008, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 12-06-2018 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora as Liquidações de ISV n.os 2022/... e 2022/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

M.  Em 20-04-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Renault, modelo R com a designação comercial Captur, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 27-03-2015 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2022/...cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

N.   Em 20-04-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Renault, modelo R com a designação comercial Captur, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 15-06-2016 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2022/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

O.   Em 21-04-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Renault, modelo RFE com a designação comercial Kadjar, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 23-07-2018 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/...que incorpora as Liquidações de ISV n.os 2022/...e 2022/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

P.    Em 28-05-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Volkswagen, modelo AU com a designação comercial Golf, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 04-01-2016 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2022/...cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

Q.   Em 31-05-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Dacia, modelo SD com a designação comercial Sandero, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 20-06-2014 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2022/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

R.   Em 01-06-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Renault, modelo R com a designação comercial Captur, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 28-11-2013 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2022/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

S.    Em 01-06-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Nissan, modelo J11 com a designação comercial Nissan Qashqai, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 26-02-2016 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2022/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

T.    Em 03-06-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Toyota, modelo XP13M(a) com a designação comercial Toyota Yaris, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 17-12-2013 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2022/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

U.   Em 27-06-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Volkswagen, modelo 1K com a designação comercial Golf, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 02-11-2011 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2022/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

V.   Em 18-07-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Peugeot, modelo M com a designação comercial 3008, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 10-04-2018 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora as Liquidações de ISV n.os 2022/...  e 2022/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

W.  Em 09-08-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Citroen, modelo 0 com a designação comercial C4 Cactus, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 18-12-2014 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2022/...  cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

X.   Em 20-08-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Mercedes-Benz, modelo 245G com a designação comercial CLA 200d, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 11-11-2015 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2022/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

Y.   Em 22-08-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Mercedes-Benz, modelo 245G com a designação comercial A 160d, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 11-10-2017 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2022/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

Z.    Em 22-08-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Citroen, modelo P com a designação comercial C1, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 17-01-2017 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2022/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

AA.        Em 24-08-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Ford, modelo DYB com a designação comercial Focus, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 30-03-2015 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2022/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

BB.         Em 30-08-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Peugeot, modelo C com a designação comercial 208, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 27-04-2016 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2022/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

CC.        Em 31-08-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Nissan, modelo F15 com a designação comercial Nissan Juke, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 21-06-2013 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2022/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

DD.        Em 13-09-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Volvo, modelo M com a designação comercial V40 Cross Country, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 18-10-2016 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2022/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

EE.         Em 21-09-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Volkswagen, modelo AU com a designação comercial Golf, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 18-02-2016 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2022/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

FF. Em 23-09-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Volvo, modelo X com a designação comercial XC40, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 27-06-2019 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora as Liquidações de ISV n.os 2022/... e 2022/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

GG.       Em 07-10-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Nissan, modelo J11 com a designação comercial Nissan Qashqai, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 25-03-2014 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2022/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

HH.       Em 18-10-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Volkswagen, modelo 1K com a designação comercial Golf, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 19-09-2012 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2022/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

II.   Em 20-10-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Renault, modelo R com a designação comercial Captur, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 09-06-2016 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2022/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

JJ.  Em 31-10-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Peugeot, modelo M com a designação comercial 3008, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 30-10-2017 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2022/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

KK.       Em 14-11-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Renault, modelo R com a designação comercial Captur, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 22-09-2016 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2022/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

LL.         Em 14-11-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Citroen, modelo 0 com a designação comercial C4 Cactus, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 21-09-2015 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2022/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

MM.     Em 29-11-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Smart, modelo 451, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 14-01-2011 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2021/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

NN.        Em 09-12-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Dacia, modelo SD com a designação comercial Sandero, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 25-03-2014 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2022/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

OO.       Em 12-12-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Toyota, modelo J12(EU) com a designação comercial Toyota Land Cruiser, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 22-02-2007 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... .

PP.Em 16-12-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Peugeot, modelo C com a designação comercial 208, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 08-05-2015 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2022/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

QQ.       Em 16-12-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Dacia, modelo SD com a designação comercial Sandero, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 19-03-2015 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2022/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

RR.        Em 19-12-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Nissan, modelo J11 com a designação comercial Nissan Qashqai, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 28-02-2018 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2022/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

SS. Em 20-12-2022 o requerente declarou junto da Delegação Aduaneira do Peso da Régua a intro­du­ção no consumo em Portugal do veículo ligeiro de passageiros usado de marca Fiat, modelo 312 com a designação comercial Fiat 500, proveniente de França e que neste país obteve a pri­mei­ra matrícula em 29-11-2013 e em relação ao qual foi emitida a DAV n.º 2022/... que incorpora a Liquidação de ISV n.º 2022/... cujo montante de imposto, que o requerente colocou a pagamento, foi apurado de acordo com a seguinte tabela:

TT.         Em 27-02-2024 o requerente deu entrada na Delegação Aduaneira do Peso da Régua de um requerimento de instauração de procedimento de revisão oficiosa tendo por objeto os atos tributários referidos nos pontos A.SS. do probatório, vindo a ser autuado como Processo de Revisão Oficiosa n.º ...2024... .

UU.        Em 21-10-2024 no âmbito do processo administrativo referido em TT., a funcionária B... elaborou a Informação n.º CF/RO-.../2024, na qual concluiu com a seguinte proposta: “Que o presente pedido de revisão oficiosa seja indeferido, notificando-se o requerente em conformidade.”

VV.        Sobre a informação referida em UU. O Diretor da Alfândega de Braga proferiue, em 21-10-2024, o despacho do seguinte teor: “Visto. [§] Indeferido o pedido de revisão oficiosa. [§] Notifique-se.

WW.     O despacho referido em VV. foi notificado ao requerente por via postal registada com aviso de receção, tendo sido por este recebida em 25-10-2024.

 

 

FACTOS NÃO PROVADOS:

Com relevância para a decisão da causa de acordo com as diversas solu­ções plausíveis da questão de direito considero como não provados os seguintes factos:

i.        Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em A. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

ii.      Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em B. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

iii.     Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em C. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

iv.     Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em D. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

v.       Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em E. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

vi.     Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em F. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

vii.   Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em G. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

viii.  Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em H. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

ix.     Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em I. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

x.       Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em J. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xi.     Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em K. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xii.   Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em L. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xiii.  Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em M. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xiv.  Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em N. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xv.    Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em O. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xvi.  Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em P. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xvii.       Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em Q. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xviii.      Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em R. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xix.  Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em S. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xx.    Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em T. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xxi.  Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em U. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xxii.       Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em V. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xxiii.      Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em W. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xxiv.      Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em X. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xxv. Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em Y. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xxvi.      Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em Z. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xxvii.    Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em AA. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xxviii.   Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em BB. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xxix.      Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em CC. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xxx. Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em DD. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xxxi.      Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em EE. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xxxii.    Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em FF. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xxxiii.   Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em GG. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xxxiv.   Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em HH. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xxxv.     Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em II. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xxxvi.   Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em JJ. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xxxvii. Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em KK. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xxxviii.                 Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em LL. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xxxix.   Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em MM. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xl.     Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em NN. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xli.   O montante de ISV liquidado no ato de liquidação incorporado na DAV referida no ponto OO. do probatório e, sendo o caso, o respetivo pagamento pelo requerente;

xlii.  Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em OO. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xliii.       Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em PP. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xliv.       Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em QQ. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xlv.  Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em RR. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório;

xlvi.       Que o montante residual do ISV incorporado numa viatura da mesma marca e modelo que aquela referida em SS. do probatório que tivesse sido introduzida em Portugal no estado de nova e aqui obtido a sua primeira matrícula na mesma data em que aquela viatura obteve a sua primeira matrícula em França seja inferior ao montante de ISV liquidado pelo ato de liquidação referido nesse mesmo ponto do probatório.

 

 

 

MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO:

Os factos A. a NN. e PP. RR. do probatório resultam provados pelas DAVs incorporadas no P.A. junto pela requerida, das quais resultam quer as declarações prestadas pelo requerente aos serviços aduaneiros, quer os atos de liquidação que essas mesmas DAVs in­cor­poram, quer ainda a comprovação do pagamento, pelo requerente, do imposto assim li­qui­dado. Já em relação à viatura mencionada no facto OO. (e, correspondentemente, no ponto xli. dos factos não provados) não foi possível estabelecer nem o ato de liquidação de ISV, nem o pagamento do correspondente imposto. Com efeito, a DAV n.º 2022/... não está incorporada no P.A., resultando apenas dos documentos juntos pelo requerente através do seu reque­ri­mento de 09-05-2025, no qual, porém, o requerente juntou apenas a primeira página da referida DAV n.º 2022/... inviabilizando, assim, que se pudesse apurar o número do ato de liquidação de ISV, o quantitativo deste imposto concretamente liquidado e efetivação do respetivo pagamento por parte do requerente.

Também os factos TT. WW. resultam igualmente demonstrados pelo P.A. junto pela requerida que, pela circunstância de não se encontrar devidamente paginado, não pode ser referido com maior detalhe, designadamente através da identificação da numeração das folhas que o compõem.

Já os factos i. xl. e xlii. xlv. considerados não provados resultam da circunstância de não ter sido feita prova nos autos acerca do valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados. Isto é, e como se aprofundará melhor adiante a propósito da fundamentação jurídica, o valor residual do imposto incorporado num veículo nacional similar corresponderá ao montante de ISV resultante da aplicação dos mesmos coeficientes de desvalorização utilizados no ato de liquidação sob impugnação ao montante de ISV teria sido devido aquando da introdução em Portugal, no estado de nova, de uma viatura da mesma marca, modelo, motorização e ano de fabricação. Como, não obstante o convite do Tribunal, não feita qualquer prova acerca dessas reali­dades, ter-se-á de considerar tais factos como não provados, apesar de alegados pelo re­que­­ren­te.

 

 

— IV —

(fundamentação de direito)

 

DA QUESTÃO DECIDENDA,

            Conforme resulta do saneamento da presente causa, a única questão principal relevante para a decisão desta arbitragem é a da ilegalidade dos atos de liquidação de ISV incorporados nas diversas DAVs identificadas no processo administrativo com base em erro nos pressupostos de direito decorrente na aplicação de norma de direito interno desconforme com Direito da União Europeia.

Ora, do essencial da factualidade dada como provada resulta que, nas operações de apuramento do ISV levadas a cabo pela AT foram aplicadas taxas de redução do imposto devi­do a título da componente ambiental distintas daquelas aplicadas à redução da compo­nen­te de cilindrada, de resto em obediência ao que resulta claramente resultava da Tabela D cons­tan­te do n.º 1 do art. 11.º do CISV, na redação introduzida pelo art. 391.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento para 2021), que é a seguinte:

            Artigo 11.º

Taxas – veículos usados

1 — O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente Código, ao qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, incluindo-se o agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional e à vida útil média remanescente dos veículos, respetivamente:

TABELA D 

Componente cilindrada

Tempo de uso                 Percentagem de redução

Até 1 ano.............................. 10

Mais de 1 a 2 anos ............. . 20

Mais de 2 a 3 anos ............... 28

Mais de 3 a 4 anos ............... 35

Mais de 4 a 5 anos ............... 43

Mais de 5 a 6 anos ............... 52

Mais de 6 a 7 anos ............... 60

Mais de 7 a 8 anos ............... 65

Mais de 8 a 9 anos ............... 70

Mais de 9 a 10 anos.............. 75

Mais de 10 anos ................... 80

            Componente ambiental

Tempo de uso                 Percentagem de redução

Até 2 anos............................. 10

Mais de 2 a 4 anos ............... 20

Mais de 4 a 6 anos ............... 28

Mais de 6 a 7 anos ............... 35

Mais de 7 a 9 anos ............... 43

Mais de 9 a 10 anos ............. 52

Mais de 10 a 12 anos ........... 60

Mais de 12 a 13 anos ........... 65

Mais de 13 a 14 anos............ 70

Mais de 14 a 15 anos ........... 75

Mais de 15 anos................ 80

2 — Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por «tempo de uso» o período decorrido desde a atribuição da primeira matrícula e respetivos documentos pela entidade competente até ao termo do prazo para apresentação da declaração aduaneira de veículos.

[...]

 

            Insurge-se porém o requerente, sustentando a incompatibilidade de uma tal solução legislativa com os princípios e os preceitos de Direito Europeu e, em especial, com o art. 110.º do TFUE, clamando pelo afastamento da aplicação da referida norma de direito interno.

            Importa decidir.

Acerca desta questão o Tribunal de Justiça da União Europeia já deixou claro que “um imposto calculado em função do potencial de poluição de um veículo usado, que […] só é integralmente cobrado no momento da importação e da entrada em circulação de um veículo usado proveniente de outro Estado-Membro, ao passo que o adquirente de um desses veículos já presente no mercado do Estado-Membro em causa só tem de suportar o montante do imposto residual incorporado no valor comercial do veículo que adquire, é contrário ao artigo 110.° TFUE ” (Acórdão de 2 de setembro de 2021, Comissão/Portugal (Imposto sobre Veículos), C-169/20, EU:C:2021:679, n.º 46). Por outro lado, e no que mais diretamente diz respeito ao objeto desta arbitragem concluiu o Tribunal do Luxemburgo (Despacho de 6 de fevereiro de 2024, Osóquim, C-399/23, ECLI:EU:C:2024:134, n.º 21):

[o] artigo 110.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não tem em conta, para efeitos do cálculo do montante de um imposto sobre veículos, quando é aplicado a um veículo usado proveniente de outro Estado-Membro, a desvalorização da componente ambiental deste imposto na mesma proporção e nos mesmos termos em que o faz em relação à componente cilindrada do referido imposto se, e na medida em que, o montante do imposto cobrado sobre o referido veículo importado exceder o montante do valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados.

 

            Na sequência destes arestos daquela alta jurisdição europeia veio o Pleno da Secção de Conten­cioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no Ac. STA  24-04-2024 (P.º 025/23.8BALS), uniformizar a juris­pru­dência nos seguintes termos: “A questão de saber se o regi­me vertido no artigo 11.º do Código do ISV é compatível com as exigências do Direito Euro­peu é de natureza relativa e não absoluta, dependendo da avaliação que se faça entre o valor de ISV cobrado aos veículos usados importados de outros Estados-Membros e o valor de imposto implícito em veículos usados equivalentes nacionais”, conclusão que, por seu turno, se estriba nas seguintes consi­de­rações:

V. Colocada assim a questão, está fácil de ver que a resposta dada à questão prejudicial colocada por este Tribunal àquele Tribunal de Justiça da União será sempre de matriz relativa e não absoluta, dependendo da avaliação que se faça entre o valor de ISV cobrado (e contestado na decisão arbitral recorrida) e o valor de imposto implícito em veículos usados nacionais equivalentes – ou, nas palavras do daquele Tribunal, o “valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados”.

Assim sendo, a determinação da conformidade ou não da legislação aqui em causa com os postulados do Direito Europeu passa, nas palavras ainda daquele Tribunal, por “determinar se a aplicação de uma percentagem de redução da componente ambiental do ISV diferente da aplicada à componente cilindrada deste imposto conduz a favorecer a venda dos veículos usados nacionais.”

VI. Como está fácil de ver, esta comparação […] pressupõe a indagação de nova matéria de facto que não se limite a constatar a diferença de regimes de desvalorização, mas compare os efeitos desses distintos regimes com os preços de mercado dos veículos usados nacionais, de modo a apurar da existência ou não de um tratamento desvantajoso para os veículos automóveis usados importados.

Sucede que uma tal indagação – que carece de ser feita para se concluir acerca da conformidade ou não com o Direito Europeu – é, forçosamente, de natureza factual […]

 

            Assim, e como resulta da jurisprudência uniformizada na jurisdição administrativa e fiscal portuguesa, sem prejuízo de o critério de desvalorização da componente ambiental fixa­do no artigo 11.º do Código do ISV não ser equivalente àquele estabelecido para a desva­lo­ri­za­ção da componente cilindrada, daí não resulta que tal preceito seja forço­sa­men­te descon­for­me com o artigo 110.º do TFUE, porquanto essa desconformidade será sempre de matriz rela­ti­va e não absoluta, dependendo da avaliação que se faça entre o valor de ISV liquidado (e contes­tado no processo arbi­tral) e o valor de imposto implícito em veículos usados nacionais equivalentes.

Portanto: numa arbitragem em que se vise a anulação parcial de um ato de liquidação do ISV com fundamento na desconformidade entre o art. 11.º do CISV e o art. 110.º do TFUE, impende sobre o requerente a demonstração de que o montante de ISV resultante do ato impugnado é superior ao valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacio­nais similares presentes no mercado nacional de veículos usados.

Para o estabelecimento de uma tal desconformidade torna-se necessário demons­­­­trar que, aplicando os mesmos coeficientes de desvalorização utilizados no ato de li­qui­­dação em crise ao valor de ISV que teria sido devido aquando da introdução em Por­tu­gal, no estado de nova, de uma viatura da mesma marca, modelo, motorização e ano de fabri­cação que o veículo proveniente de outro Estado-membro introduzido no estado usado, resul­taria um valor residual de ISV inferior àquele liquidado no ato tributário impugnado. Não se contra­ponha, como faz o requerente, que a demonstração do valor residual do imposto incorporado se poderia fazer por aplicação dos coeficientes previstos na Portaria n.º 383/2003, porquanto, como bem refere a requerida, tais coeficientes destinam-se à servir de indício para a deter­mi­na­ção da equivalência pecuniária do rendimento em espécie obtido com a aquisição de viatura à respetiva entidade patronal pelos trabalhadores e membros de órgãos sociais, não podendo, en­quan­to tal, ser utilizar-se esses coeficientes para finalidades diversas daquelas ao abrigo das quais foram emanados.

Portanto: torna-se necessário estabelecer, por outro lado, quanto é que uma viatura equivalente àquela sobre que incidiu o ato impugnado teria efetivamente pago de ISV se tivesse sido introduzida no mercado nacional no estado de nova e, por outro lado, se depois de aplicar a esse valor de ISV os coeficientes de desvalorização empregues no ato de liqui­da­ção impugnado (assim se apurando o ‘valor residual do imposto incorporado no valor de um veículo similar no mercado nacional de usados’), resulta um valor residual de ISV superior ou inferior àquele liquidado pelo ato tributário impugnado.

Ora, como facilmente se depreende da decisão da matéria de facto proferida nos pre­sen­tes autos, o requerente não logrou efetuar a demonstração dos factos que permitiriam, no ca­so concreto, concluir pela existência de uma tal desconformidade entre as disposições pertinentes de direi­to interno e o Direito da União Europeia. Dito de outro modo: nesta arbi­tra­gem não fica­ram probatoriamente demonstrados a totalidade dos pressupostos factuais que inte­gravam a sua causa de pedir, pelo que improcede o vício de violação de lei decorrente de erro nos pres­su­­pos­­tos de direito que o requerente assacava às liquidações impugnadas.

Por este motivo, a presente arbitragem tem improceder.

***

            Improcedendo a pretensão impugnatória deduzida a título principal, fica também pre­ju­dicado o conhecimento dos pedidos acessórios de condenação na restituição dos montantes de imposto de pago ao abrigo dos atos impugnados.

 

DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS DA ARBITRAGEM,

            Vencido na presente arbitragem, é o requerente responsável pelas custas — art. 12.º, n.º 2, do RJAT e arts. 4.º, n.º 5, e 6.º, al. a), do Regulamento de Custas da Arbitragem Tributá­ria do CAAD (doravante “o Regulamento”).

Desse modo, tendo em conta o valor fixado ao processo em sede de saneamento (que, recorde-se, foi de EUR 8.779,64 em resultado da ampliação do pedido que o requerente dedu­ziu nas suas alegações), por aplicação da l. 3 da Tabela I ane­xa ao mencionado Regulamento, a final fixar-se-á a taxa de arbitragem no montante de EUR 918,00, em cujo pagamento será condenado o requerente.

 

— V —

(dispositivo)

 

            Assim, pelos fundamentos expostos, julgo a presente arbitragem improce­den­te e em conse­quência:

a)    Absolvo a requerida Autoridade Tributária e Aduaneira do pedido de declaração de i­le­­galidade e anulação parcial dos atos de liquidação de ISV impugnados nesta ar­bi­­tra­­gem; e 

b)    Condeno o requerente A... no pagamento das custas do pre­sente processo arbitral tributário, cuja taxa de arbitragem fixo em EUR 918,00.

 

Notifiquem-se as partes.

 

CAAD, 4/9/2025

O Árbitro,

 

(Gustavo Gramaxo Rozeira)