DECISÃO ARBITRAL
A Árbitra Sofia Quental, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o Tribunal Arbitral singular, constituído a 5 de Março de 2025, decide o seguinte:
I- RELATÓRIO
1. A..., contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua ..., n.º ..., ...-... Santarém (adiante designado por “Requerente”), vem, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, todos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”) e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, requerer a constituição de Tribunal Arbitral, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, abreviadamente identificada por “Autoridade Requerida”, “Autoridade Tributária” ou simplesmente por “AT”), com vista à anulação parcial da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2024..., relativa ao ano de 2023, no valor global de € 34.973,14, e a condenação da Requerida na restituição do valor correspondente a € 34.740,90 pago em excesso, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos previstos no artigo 43.º da Lei Geral Tributária (LGT) e no artigo 61.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral singular foi aceite em 30 de Dezembro de 2024, pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT nesta mesma data.
3. O Requerente não procedeu à nomeação de Árbitro pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do RJAT, a ora signatária foi designada pelo Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD para integrar o presente Tribunal Arbitral singular, tendo a nomeação sido aceite no prazo e nos demais termos legalmente previstos.
4. Em 12 de Fevereiro de 2025, foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do Árbitro, nos termos conjugados das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
5. Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Tribunal Arbitral singular foi regularmente constituído em 5 de Março de 2025.
6. A Autoridade Tributária e Aduaneira devidamente notificada, não apresentou resposta e em 7 de Abril de 2025, veio comunicar a revogação do acto impugnado, juntando cópia de um despacho nesse sentido em que, além do mais, se reconhece ao Requerente o direito a juros indemnizatórios nos termos previstos no artigo 43.º da LGT.
II- SANEADOR
7. O Tribunal foi regularmente constituído à face do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do RJAT, e é competente.
8. As partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (cf. artigo 4.º e n.º 2 do artigo 10.º, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).
9. O processo não enferma de nulidades.
Importa apreciar a questão da inutilidade superveniente da lide.
III- MATÉRIA DE FACTO
10. Mostram os autos o seguinte:
A) A Autoridade Tributária e Aduaneira foi notificada da apresentação do pedido de pronúncia arbitral, por correio electrónico de 30-12-2024;
B) Em 05-03-2025, foi constituído o Tribunal Arbitral;
C) Por despacho de 28-03-2025, a Autoridade Tributária e Aduaneira revogou a liquidação impugnada e reconheceu ao Requerente o direito a juros indemnizatórios nos termos em que os peticionou;
D) Em 07-04-2025, a Autoridade Tributária e Aduaneira informou CAAD do despacho de revogação.
IV- DO DIREITO
IV-A) Inutilidade superveniente da lide
O objecto do processo arbitral é um acto de liquidação de tributos, do tipo dos referidos no artigo 2.º, n.º 1, do RJAT.
A Autoridade Tributária e Aduaneira dispõe do prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do Tribunal Arbitral, para proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do acto tributário cuja ilegalidade foi suscitada, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do RJAT.
Findo esse prazo, a administração tributária fica impossibilitada de praticar novo acto tributário relativamente ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação, a não ser com fundamento em factos novos (n.º 3 do mesmo artigo 13.º).
Revogado o acto impugnado e reconhecido pela Autoridade Tributária e Aduaneira o direito do Requerente a juros indemnizatórios, como peticionou, estão satisfeitas as pretensões formuladas pelo Requerente.
Assim, não tem utilidade o prosseguimento do processo.
Por isso, verifica-se uma excepção dilatória que é causa de extinção da instância e implica a absolvição da Requerida da instância, nos termos dos artigos 277.º, alínea e), e 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
V- ENCARGOS DO PROCESSO
De harmonia com o disposto no artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, «da decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas directamente resultantes do processo arbitral».
Pelo que se referiu, ocorre uma causa de extinção da instância que é imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira, pois apenas revogou a liquidação do acto por si praticado, depois de constituído o Tribunal Arbitral.
A regra básica sobre responsabilidade por encargos dos processos é a de que deve ser condenada a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, a causa de extinção da instância é totalmente imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que lhe é imputável a responsabilidade total pelas custas do presente processo.
VI- DECISÃO ARBITRAL
De harmonia com o exposto, decide este Tribunal Arbitral em:
a) Declarar extinta a instância;
b) Condenar a AT no pagamento das custas do presente processo.
VII- VALOR DO PROCESSO
De harmonia com o disposto nos artigos 296.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 34.740,90.
VIII- CUSTAS ARBITRAIS
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 1.836,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Notifique-se.
Lisboa, 01 de Setembro de 2025
A Árbitra,
Sofia Quental