SUMÁRIO
Os montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional (sejam dividendos, juros, ou contrapartida da prestação de serviços fora do território nacional), que não sejam imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável do sujeito passivo no estrangeiro, incluem-se no âmbito de incidência da derrama municipal.
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros Prof. Doutora Rita Correia da Cunha, Dr. José Joaquim Monteiro Sampaio e Nora (árbitro vogal relator) e Drª. Maria da Graça Martins, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formarem o Tribunal Arbitral, acordam no seguinte:
1. RELATÓRIO
A..., S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL, representação permanente de sociedade de Direito espanhol, com sede em ..., ..., n.º ..., ..., ...-... Lisboa, titular do Número Único de Identificação de Pessoa Coletiva e de matrícula na Conservatória de Registo Comercial ... (doravante designada por “Requerente”), veio, ao abrigo do disposto nos artigos 95.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d), da Lei Geral Tributária (“LGT”), 99.º, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“CIRC”), e 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a), 10.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), requerer a constituição de tribunal arbitral e apresentar pedido de pronúncia arbitral (“PPA”), em que é demandada a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante designada por “AT” ou “Requerida”), para apreciação da legalidade das autoliquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) plasmadas na declaração periódica de rendimentos Modelo 22 de IRC (“declaração Modelo 22”) n.º ..., referente ao exercício de 2021, da qual resultou o montante total a pagar de € 1.723.262,19, e na declaração Modelo 22 n.º ..., da qual resultou o montante total a recuperar de € 793.778,52, e, bem assim, da decisão final de indeferimento da reclamação graciosa apresentada com referência às referidas autoliquidações.
O pedido de pronúncia arbitral foi apresentado em 25/10/24 e aceite no mesmo dia, nos termos regulamentares aplicáveis, tendo a Requerente optado pela não designação de árbitro.
Por despacho de 11/12/2024 do Presidente do Conselho Deontológico do CAAD foram designados os árbitros subscritores, tendo comunicado essa designação no mesmo dia às partes.
Em 02/01/2025, foi construído o Tribunal Arbitral.
A 02/02/2025, a Requerida apresentou resposta ao PPA e fez juntar, em 26/02/25, aos autos o processo administrativo (“PA”).
Notificada para se pronunciar sobre o alegado nos artigos 85.º a 98.º da resposta da AT, veio a Requerente, por requerimento de 14/03/2025, a juntar 10 documentos, que, no seu entender, atestam inequivocamente que obteve rendimentos no estrangeiro nos anos de 2021 e 2022, assim demonstrando o infundado do alegado pela Requerida na sua resposta. A Requerida, devidamente notificada, não respondeu.
Por despacho arbitral de 28/05/25, foi dispensada a reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT e dispensadas as alegações, tendo ainda a Requerente sido notificada para proceder ao pagamento da taxa arbitral subsequente no prazo de 10 dias, o que fez.
Por requerimento de 03/06/2025, a Requerente procedeu à junção de cópia da decisão arbitral n.º 969/2024-T, de 16 de janeiro de 2025 – e transitada em julgado no dia 19 de fevereiro de 2025. Por sua vez, a AT, por requerimento de 04/06/2025, veio juntar aos autos o Acórdão do STA proferido no processo n.º 0560/22.5BEALM, proferido em 02/04/2025.
2. SANEAMENTO
O tribunal arbitral foi regularmente constituído, à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do RJAT.
As partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias, e são as legítimas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).
O processo não enferma de nulidades. As partes não suscitaram exceções.
3. QUESTÃO DECIDENDA
As partes contendem sobre se a derrama municipal incide sobre rendimentos de fonte estrangeira.
4. POSIÇÃO DAS PARTES
Posição da Requerente
A Requerente pretende a anulação das autoliquidações de derrama relativamente aos anos de 2021 e 2022 com o fundamento de que, no cálculo dessa derrama, estão englobados rendimentos (lucros tributáveis) provenientes não só de fonte nacional, como também de fonte estrangeira. Cita em abono do seu ponto de vista o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (“RFALEI”), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 setembro, segundo o qual a derrama municipal, sendo uma receita a favor dos municípios, tem como base de tributação o lucro tributável de diversas identidades residentes sujeitas e não sujeitas a IRC, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial industrial ou agrícola, bem como de entidades não residentes que exercem a sua atividade em território português através do estabelecimento nele situado.
É um imposto acessório do IRC assentando a sua incidência no lucro tributável segundo as regras fixadas no diploma legal citado, no artigo 18.º da Lei das Finanças das Autarquias Locais, cujo n.º 1 estabelece que os municípios podem deliberar lançar uma derrama de duração anual e que vigora até nova deliberação e até limite de 1,5%, que corresponde à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica pelos sujeitos passivos referidos. Portanto, estão sujeitos a derrama regional os sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola e em cada exercício, porque tendo rendimentos gerados em município português ou imputáveis a estabelecimento estável e situado em território nacional.
Deste modo, no entender da Requerente, devem ser excluídos da matéria coletável para cálculo da derrama municipal, os rendimentos de fontes estrangeiras como tal auferidos e que, por isso, também concorrem para a formação do lucro tributável do exercício, mas que não devem ser sujeitos a derrama municipal.
Nos anos de 2021 e 2022, a Requerente declarou rendimentos totais nacionais e de proveniência estrangeira sem poder proceder à sua discriminação para efeitos de incidência da derrama. Porém, no ano de 2021, auferiu rendimentos de fontes estrangeira no valor de € 12.370.844,27 e, em 2022, auferiu rendimentos de proveniência estrangeira no montante de € 13.573.231,81, sendo que tanto num caso como noutro os rendimentos são provenientes de rendimentos de capital (dividendos ou lucros) e de incrementos patrimoniais (mais valias), cujos comprovativos veio a juntar por requerimento de 14-3-2025, que não foram impugnados pela requerida AT. Conclui a Requerente que pagou derrama em excesso relativamente aos anos de 2021 e 2022, devendo ser-lhe restituída a quantia de € 185.562,66 relativamente ao ano de 2021 e € 177.907,39 relativamente ao ano de 2022, o que perfaz um total de € 363.470,05.
Posição da Requerida
Por sua vez, a Requerida entende que não tem fundamento essa distinção entre rendimentos auferidos no país e no estrangeiro, desde logo, porque no decurso da sua atividade, e tal como as demais empresas de seguros, por razões estratégicas, em obediência a normas regulamentares e financeiras, a Requerente precisa de investir num portfolio diversificado de ativos, entre eles os ativos mobiliários (pelas suas características intrínsecas de liquidez e retorno), tendo em vista minimizar os riscos, manter a estabilidade financeira e cumprir as suas obrigações para com os segurados. E são precisamente os rendimentos brutos obtidos decorrentes desta decisão estratégica de investimento da seguradora, que estão em análise nos presentes autos. Assim, contrariamente ao defendido pela Requerente, são rendimentos obtidos no estrangeiro conexos com a atividade comercial por si exercida em território português.
Acresce que a base de incidência da derrama municipal é a mesma que a do IRC, a do lucro tributável, pois a derrama municipal recai também sobre o lucro tributável (diferença entre os rendimentos e gastos) apurado em operações económicas realizadas no estrangeiro. Por outro lado, alega a AT que, no tocante à incidência, prescreve também o artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro, no seu n.º 13 que, nos casos de não haver representação em pluralidade de municípios, “considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do código do CIRC, esteja centralizada a contabilidade”.
5. MATÉRIA DE FACTO
Factos provados
De acordo com a alegação das partes, e com base dnos documentos juntos, com interesse para a decisão final dos presentes autos, dão-se como provados os seguintes factos:
a) A Requerente é a representação permanente, em território português, da B..., S.A., sociedade de Direito espanhol, que exerce, a título principal, a atividade seguradora e resseguradora do ramo vida e não-vida, designadamente automóvel, acidentes de trabalho e incêndio, podendo ainda exercer atividades conexas ou complementares das de seguro ou resseguro. (facto não controvertido)
b) A Requerente prossegue a sua atividade comercial em território nacional, tendo a sua sede e direção efetiva no ..., ..., n.º ..., ..., ...-... Lisboa, auferindo, por isso, rendimentos de fonte portuguesa. (facto não controvertido)
c) A Requerente aufere também rendimentos provindos do estrangeiro, por força de operações de aplicação de capital em diversos instrumentos financeiros e outros investimentos estrangeiros. (facto não controvertido)
d) Até 2024, a Requerente girava sob a designação social C..., S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL. (facto não controvertido)
e) A Requerente procedeu às autoliquidações de IRC na declaração Modelo 22 n.º ..., referente ao exercício de 2021, da qual resultou o montante total a pagar de € 1.723.262,19 (pago em 06/06/2022), e na declaração Modelo 22 n.º ..., referente ao exercício de 2022, da qual resultou o montante total a recuperar de € 793.778,52. (cf. documentos 1, 2 e 6 juntos com o PPA)
f) A Requerente declarou, no campo 364 do quadro 10 de cada uma das referidas declarações Modelo 22, respetivamente, os montantes de € 349.347,94 e de € 177.907,39, a título de derrama municipal. (cf. documentos 1 e 2 juntos com o PPA)
g) Ainda relativamente aos mesmos exercícios, a Requerente procedeu à entrega das suas declarações anuais de informação simplificada (“declarações IES”) – às quais foram atribuídos os ... e... – tendo declarado, no quadro 4 do anexo H de cada uma daquelas declarações, os rendimentos por si obtidos no estrangeiro (de capital e mais-valias mobiliárias), que ascenderam, respetivamente, ao montante total de € 12.370.844,27 e € 
13.573.231,81, conforme melhor no quadro infra:
(cf. documentos 1, 4 e 5 juntos com o PPA)
h) Nos anos de 2021 e 2022, a entidade responsável pela gestão dos investimentos da Requerente era, única e exclusivamente, a D..., com sede nos Estados Unidos da América, que cobrou comissões de gestão no montante total de € 2.129.314,58:

(cf. documentos 1 e 2 juntos com o requerimento de prova apresentado em 14/03/2025)
i) A 03/06/2024, a Requerente apresentou reclamação graciosa (autuada com o n.º ...2024...), em sede da qual peticionou a anulação (parcial) dos referidos atos tributários, na parte referente à derrama municipal incidente sobre rendimentos (lucro tributável) de fonte estrangeira. (cf. documento n.º 7 junto com o PPA)
j) A 25/07/2024, a Requerente foi notificada da decisão final de indeferimento da reclamação graciosa. (cf. documento n.º 3 junto com o PPA)
k) A Requerente apresentou, a 25/10/2024, o PPA que deu origem aos presentes autos.
Factos não provados e fundamentação da matéria de facto considerada provada
Não existem outros factos não provados com interesse para a decisão deste processo.
Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos pela requerente e no que consta do processo administrativo e também os factos que as partes estão de acordo que, por isso mesmo, foram considerados não controvertidos e consequentemente provados, conforme resulta do por si alegado em sede de requerimento inicial e das respostas que lhe sucederam e que não foram objecto de impugnação da parte contrária.
6. MATÉRIA DE DIREITO
Legislação e jurisprudência relevantes
A derrama municipal é um imposto de âmbito municipal que incide sobre o lucro tributável respeitante ao período fiscal do ano anterior àquele em que é liquidada. Inicialmente a derrama municipal era regulamentada pela Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, que estabelecia o regime financeiro das autarquias locais. Consagrava essa lei a autonomia financeira desses órgãos, seus direitos sobre património e finanças, e os limites de sua gestão financeira. Esta Lei foi revogada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (abreviadamente designada “LFL”), que no seu artigo 14.º estatuía o seguinte:
“1 - Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria colectável superior a (euro) 50000, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
(...)
5 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 117.º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade”. (negrito nosso)
Esta Lei n.º 2/2007 foi revogada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (abreviadamente designada de “RFALEI”), cujo artigo 18.º determina o seguinte:
“1 - Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 /prct., sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a (euro) 50 000 o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
(...)
13 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade”. (negrito nosso)
Verifica-se assim que existe uma igualdade literal entre as normas que regulam o lançamento da derrama, estabelecendo-se como critério para determinar o lançamento da derrama o do local geográfico em que o mesmo é gerado.
O Supremo Tribunal Administrativo já proferiu, pelo menos, dois Acórdãos relevantes para o caso sub judice. No processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, no âmbito do qual foi proferido o Acórdão em 13-01-2021, publicitado em https://www.dgsi.pt/jsta, estava em causa o ano de 2010 e a aplicação da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro. Dos factos retira-se que estavam em causa rendimentos de fonte estrangeira gerados exclusivamente por sucursais e estabelecimento estável do sujeito passivo constituídos em Angola, Moçambique e Argélia. O respectivo sumário é o seguinte:
“I- O reporte e ligação da incidência, específica, da derrama municipal, à “proporção”, à parte de um total, do rendimento gerado num determinado município, só pode significar que o cálculo, o apuramento da derrama, quando ocorrer e na medida do possível (permitida pela contabilidade), tem de implicar as operações aritméticas necessárias ao isolamento, relativamente a outros auferidos, do rendimento gerado no município beneficiário e, posterior, aplicação da percentagem (até ao máximo de 1,5%) pelos seus órgãos deliberada.
II - As derramas municipais têm, para legitimação, de se ligar à atividade que o sujeito passivo desenvolve na área geográfica/território do município recetor, objetivando a respetiva autoliquidação, em primeira linha, contribuir para colmatar as necessidades financeiras deste, na medida, proporcional, da pegada deixada, por aquele, nas suas infraestruturas, serviços, imobilizado corpóreo…
III - Em situações de, isoláveis, parcelas de rendimentos auferidos no estrangeiro, só esta forma de entender e operar, permite alcançar um resultado equitativo e materialmente justo.
IV - O lançamento de derrama devendo, por regra, imperativa, incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, tem de, quando possível a destrinça, comprovada, por não se tratarem de rendimentos gerados na área geográfica do município lançador, retirar, da competente base de incidência, aqueles que, num determinado exercício, forem obtidos fora do território nacional (e, consequentemente, dos municípios portugueses, os beneficiários, exclusivos, daquela)”. (sublinhado nosso)
Do texto deste acórdão respiga-se a fundamentação para a decisão tomada. Assim, pode ler-se:
“o legislador, parece-nos, não ter querido ser inconsequente, anódino, na previsão, desde sempre, imutável, de que o percentual da derrama municipal incida sobre o lucro tributável correspondente à proporção do rendimento gerado na área geográfica do município coletor. E, na mesma linha, está a preocupação, constante, de, nos casos de necessidade de repartição de derrama entre vários municípios, ser obrigatório tributar “o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município” envolvido e/ou, ainda, quando não haja diversos estabelecimentos estáveis ou representações locais, ter de considerar-se “o rendimento (que) é gerado no município”, em que se situa a sede.”
A seguir faz referência a estabelecimentos estáveis e representações fiscais, e à sua relevância na determinação da base de incidência da derrama:
“Ademais e em situações, como a que nos ocupa, de, isoláveis, parcelas de rendimentos auferidos no estrangeiro, só esta forma de entender e operar, permite alcançar um resultado equitativo e materialmente justo; por um lado, assegura os desígnios tributários do município da sede do sujeito passivo, com a incidência sobre a parcela de lucro tributável gerado no seu território e por outro, liberta o obrigado tributário de pagar sobre rendimentos que, objetiva e comprovadamente, não foram auferidos pelo exercício de qualquer atividade (produtiva) dentro dos limites territoriais do concelho, onde se encontra sediado, com a inerente não utilização das respetivas infraestruturas... Igualmente, só desta forma se consegue algum tratamento igualitário entre as situações de tributação de rendimentos auferidos na área de mais do que um município nacional, através de estabelecimentos estáveis ou representações locais, em que a coleta não pertence, apenas, àquele em que se situa a sede (ou direção efetiva) e os casos de atividades exercidas, simultaneamente, em Portugal e no estrangeiro (Nas primeiras, tenha-se em conta que, no estabelecimento da proporção que determina o lucro tributável a imputar à circunscrição de cada município, se opera com a “massa salarial”, ou seja, com um fator ligado à relação de trabalho, estabelecida entre o sujeito passivo e as pessoas que exercem a sua atividade sob as suas ordens e direção, o que constitui mais um indício da vontade do legislador de ligar e condicionar o pagamento de derrama municipal à atuação concreta, efetiva, com utilização da força de trabalho, geradora de rendimentos, no território municipal respetivo.)”
Por sua vez, no processo n.º 0560/22.5BEALM, no âmbito do qual foi proferido o Acórdão em 02-04-2025, também publicitado em https://www.dgsi.pt/jsta, estavam em causa os anos de 2017-2020, portanto já na vigência da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (“RFALEI”). Dos factos retira-se que estavam em causa rendimentos pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional (como contrapartida da prestação de serviços fora do território português), mas não imputáveis a sucursais ou estabelecimento estável do sujeito passivo no estrangeiro. No sumário deste Acórdão, pode ler-se o seguinte:
“I - Desde a redacção inicial, o art. 18º da Lei n.º 73/2013 de 03-09 (RFALEI) estabeleceu a regra, inalterada até hoje, de que “(…) Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, quando uma mesma entidade tem sede num município e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver localizada a direção efetiva.”.
II - Na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de fonte estrangeira e, inexistindo norma legal que afaste tal situação no domínio apontado, ou seja, para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir, sendo que o artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09 é claro ao determinar que “[n]os casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo […]”.
III - Na situação dos autos, em nenhum momento se fala em estabelecimentos estáveis ou representações que poderiam implicar uma outra leitura da realidade em apreço e a lei não aponta qualquer elemento no sentido de se poder dizer que o rendimento se considera gerado no local da sede ou direcção efectiva da entidade que paga ou coloca à disposição os rendimentos, de modo que, a conclusão firmada na sentença recorrida no sentido da existência de rendimentos obtidos pela Impugnante fora do território nacional é inapta a produzir o efeito de anulação dos actos de autoliquidação no domínio indicado, na medida em que a alusão a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito contemplado na lei com referência ao rendimento gerado na sua área geográfica.
IV - Assim, a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira”.
Em resumo, dos Acórdãos do STA de 13-01-2021, processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, e de 02-04-2025, processo n.º 0560/22.5BEALM, retira-se que a totalidade do lucro tributável sujeito e não isento de IRC é sujeita a derrama municipal, e imputável ao município onde se situa a sede ou direção efetiva do sujeito passivo, com exceção dos rendimentos de fonte estrangeira imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável do sujeito passivo no estrangeiro. Significa isto que os montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional (sejam dividendos, juros, ou contrapartida da prestação de serviços fora do território nacional), que não sejam imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável do sujeito passivo no estrangeiro, incluem-se no âmbito de incidência da derrama municipal.
A jurisprudência arbitral tem-se dividido. Subscrevendo o entendimento vertido nos Acórdãos do STA de 13-01-2021, processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, e de 02-04-2025, processo n.º 0560/22.5BEALM, vejam-se as Decisões Arbitrais proferidas nos processos n.ºs 720/2021-T, em 27-05-2022 (os rendimentos de fonte estrangeira que sejam imputáveis a sucursal no estrangeiro não se encontram sujeitos a derrama municipal), e 32/2024, em 22-05-2024; 950/2025, em 29-01-2025; 631/2024-T, em 07-02-2025; 1060/2024-T, em 28-02-2025 (os rendimentos de fonte estrangeira que não sejam imputáveis a sucursal ou estabelecimento no estrangeiro encontram-se sujeitos a derrama municipal). Em sentido diverso, vejam-se as Decisões Arbitrais proferidas nos processos n.ºs 170/2023-T, em 21-11-2023; 948/2023-T, em 19-04-2024; 29/2024-T, em 03-07-2024; 28/2024-T, em 02-09-2024; 31/2024-T, em 09-09-2024; 315/2024-T, em 29-10-2024; 1111/2024-T, em 24-01-2025; 969/2024-T, em 16-01-2025; 1130/2024-T, em 24-02-2025; 947/2024-T, em 27-03-2025; 946/2024-T, em 15-04-2025 (nas quais foi decidido que a derrama municipal não incide sobre os rendimentos recebidos de fora do território nacional).
O caso sub judice
Seguindo a jurisprudência do STA supra referida (em especial o Acórdão do STA de 02-04-2025, processo n.º 0560/22.5BEALM), que acompanhamos sem reserva, e considerando que a Requerente não imputa os rendimentos de fonte estrangeira em apreço a estabelecimento estável no estrangeiro, conclui-se que - estes rendimentos se incluem no âmbito de incidência da derrama municipal. Assim sendo, improcedem os pedidos da Requerente.
7. DECISÃO
Nestes termos, decide-se julgar totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral e, consequentemente, absolver a Requerida dos pedidos.
Valor do processo
De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 363.470,05, indicado pela Requerente, sem oposição da Requerida.
Custas
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante total das custas a pagar em € 6.120,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da requerente.
Notifique-se.
CAAD, 25 de agosto de 2025
Os Árbitros,
(Prof. Doutora Rita Correia da Cunha)
(José Joaquim Monteiro Sampaio e Nora)
(Maria da Graça Martins)