Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 796/2024-T
Data da decisão: 2025-08-25  IRS  
Valor do pedido: € 23.104,29
Tema: IRS – Reinvestimento produto alienação – mais valias – conceito de afectação de imóvel a habitação própria e permanente do sujeito passivo
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SUMÁRIO

I – Pode não haver uma coincidência entre domicilio fiscal e habitação própria e permanente de um sujeito passivo, na medida em que são dois conceitos que traduzem realidades diferentes;

II – O artigo 13º nº 12 do Código do IRS, veio estabelecer que o domicilio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo, podendo este, porém, fazer prova do contrário, de forma a demonstrar que domicilio fiscal e habitação própria e permanente podem não coincidir;

III – No caso concreto, os Requerentes não conseguiram fazer prova plena e cabal do cumprimento dos requisitos legais de que depende a exclusão da tributação das mais-valias geradas com a alienação da sua habitação própria e permanente.

 

DECISÃO ARBITRAL

O árbitro,  Dr. João Marques Pinto, designado, em 17.07.2025, pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral, constituído em 14.05.2025, acorda no seguinte:

 

 

 

1. Relatório

 

A..., titular do Número de Identificação Fiscal..., e B..., titular do Número de Identificação Fiscal..., casados e ambos residentes na ..., n.º ..., ...–..., Carnaxide, doravante designados, conjuntamente, por Requerentes, apresentaram, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 10.º e seguintes, todos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (adiante “RJAT”), em conjugação com o disposto no artigo 99.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAT, um Pedido de Pronuncia Arbitral contra o acto de indeferimento da Reclamação Graciosa, apresentada a 6 de Maio de 2023, relativa ao acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) com n.º 2022..., referente ao ano de 2018, no valor € 17.827,12, solicitando, em concreto, o seguinte:

a)     A anulação do acto de indeferimento expresso da reclamação graciosa apresentada em 06.05.2023;

b)    A anulação do acto de liquidação de IRS acima identificado;

c)     A restituição da quantia de € 23.104,29 (vinte e três mil cento e quatro euros e vinte e nove cêntimos), acrescida dos correspondentes juros indemnizatórios calculados à taxa legal

 

É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante, quando for caso, identificada apenas pelas iniciais AT).

A Requerente optou por não designar Árbitro, ficando essa designação a cargo do Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa.

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD.

Em 27.06.2024, a AT, na qualidade de entidade Requerida, foi notificada da apresentação do pedido.

Em 09.08.2024, o Senhor Presidente do CAAD informou as Partes da designação do Árbitro, nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 1 e 7 do Artigo 11º do RJAT.

Desta forma, em face do disposto no nº 8 do artigo 11º do RJAT, decorrido o prazo estabelecido no nº 11 do mesmo artigo 11º, e sem que as Partes se pronunciassem, o Tribunal ficou devida e formalmente constituído em 28.08.2024.

Em 02.09.2024 foi proferido despacho a notificar a Requerida para apresentar resposta ao Pedido de Pronuncia Arbitral formulado pela Requerente e para juntar aos autos o correspondente processo administrativo.

A AT apresentou a sua resposta em 26.09.2024, requerendo em particular, a improcedência do pedido formulado pela Requerente, com as devidas e legais consequências.

Tendo sido requerida a prova testemunhal pelos Requerentes, em 09.01.2025, foi proferido pelo Juiz Árbitro, um despacho com o seguinte teor:

“Notifique-se os Requerentes para virem ao processo indicar relativamente ao pedido de produção de prova testemunhal:

- Em que qualidade podem as testemunhas indicadas esclarecer os factos indicados nos autos;

- E quais são os factos indicados na PI que se pretendem ver clarificados através da prova testemunhal.”

Em 28.01.2025., notificados do despacho do Juiz Árbitro de 09.01, os Requerentes responderam que “Na sequencia da notificação enviada, cumpre informar que os factos indicados na PI, que se pretendem demonstrar estão idetificados nos artigos 11 a 30 do PPA, sendo as testemunhas identificadas próximas dos Requerentes que acompanharam a mudança para o imóvel onde passaram a residir.”.

Em 30.01.2025., o Tribunal proferiu o seguinte despacho:

“Notifique-se as partes para a realização da reunião prevista no artigo 18º do RJAT no dia 11 de Fevereiro às 14.30, em que serão inquiridas as testemunhas.

A reunião terá lugar nas instalações do CAAD em Lisboa, sem prejuízo de os membros do Tribunal e, ou, os representantes da Requerente e da Requerida poderem nela participar através do sistema Webex, disponibilizado pelo CAAD.”

Em 03.02.2025, o Tribunal alterou a data da reunião do artigo 18º do RJAT, proferindo um despacho com o seguinte teor:

“Notifique-se as partes para alteração da data da realização da reunião prevista no artigo 18º do RJAT para dia 18 de Fevereiro às 14.30, em que serão inquiridas as testemunhas.

 A reunião terá lugar, igualmente, nas instalações do CAAD em Lisboa, sem prejuízo de os membros do Tribunal e, ou, os representantes da Requerente e da Requerida poderem nela participar através do sistema Webex, disponibilizado pelo CAAD.

Em 17.02.2025, o mandatário dos Requerentes juntou aos autos um requerimento com o substabelecimento, no Dr. C..., dos poderes que lhe tinham sido conferidos.

No dia 18 de Fevereiro de 2025, teve lugar a reunião a que se refere o artigo 18º do RJAT, com a presença de todas as partes intervenientes, tendo sido deliberado, com a respectiva concordância, o seguinte:

 - Suspender a reunião proceder ao seu reagendamento oportunamente;

 - Determinar, nos termos do artigo 21º nº 2 do RJAT, a prorrogação do prazo referido no nº 1 deste artigo, por dois meses a contar do término deste;

 - Comunicar tal circunstancia ao Conselho Deontológico do CAAD, por força do nº 3 do artigo 11º do Código Deontológico.

Em 19.02.2025, o Juiz Árbitro proferiu o seguinte despacho:

“Notifique-se as Partes para alteração da data da realização da reunião prevista no artigo 18º do RJAT para dia 19 de Março às 14.30, em que serão inquiridas as testemunhas.

A reunião terá lugar, igualmente, nas instalações do CAAD em Lisboa, sem prejuízo dos representantes dos Requerentes e da Requerida, assim como o representante do Tribunal, poderem nela participar através do sistema Webex, disponibilizado pelo CAAD.”

Em 19.03.2025, teve lugar a reunião prevista no artigo 18º do RJAT, sendo inquiridas as testemunhas indicadas pelos Requerentes e lavrada a correspondente acta.

Em 03.04.2025, quer a Requerida, quer os Requerentes apresentaram, por escrito, as respectivas alegações.

Em 14.04.2025, o Juiz Árbitro proferiu um despacho com o seguinte teor:

“Tendo chegado ao meu conhecimento que a cônjuge do sujeito passivo trabalha na organização da qual sou sócia, e ainda que entenda não haver um impedimento que se enquadre no artigo 8º do RJAT, nem no artigo 69º do CPA, venho pelo presente requerer que as partes se pronunciem, no prazo de 8 dias, quanto a esta questão. 

Assim sendo, prorrogue-se por 2 meses o prazo para prolação da decisão arbitral.

Por fim, solicito que o Conselho Deontológico seja notificado deste despacho.”

Em 08.05.2025., o Juiz Árbitro veio proferir o seguinte despacho:

“Considerando a ausência de pronúncia das Partes quanto ao despacho anterior, notifique-se o Requerente para proceder ao pagamento da taxa arbitral subsequente após o que, e dentro do prazo do artigo 21º, será proferida a decisão arbitral.

Em 13.05.2025, os Requerentes procederam ao pagamento da taxa arbitral subsequente.

Em 26.05.2025, a Requerida, em requerimento junto aos autos, veio solicitar “a emissão de parecer do Conselho Deontológico sobre a questão suscitada pela sra. Árbitra nomeada no presente processo.”

Na sequencia deste requerimento, o Juiz Árbitro proferiu um novo despacho com o seguinte teor, apresentando a sua recusa no processo:

“Notifique-se as Partes de que na sequência do requerimento apresentado pela Requerida, e apesar de não existir nenhum impedimento legal aplicável a este caso, apresento a minha recusa do processo.

Mais, notifique-se as Partes da prorrogação por 2 meses do prazo do artigo 21º do RJAT.”

Na sequencia da recusa apresentada pelo Juiz Árbitro inicialmente indicado, o Presidente do Conselho Deontológico do CAAT, proferiu,nodia 2 de Junho de 2025, o seguinte despacho:

“Processo n.º 796/2024-T 

Com referência ao processo em epígrafe, a Exma. Dra. Maria Antónia Torres, árbitro do tribunal arbitral singular constituído neste processo, veio renunciar às funções arbitrais invocando para tanto razões que são de considerar como justificativas. Em tal conformidade, nos termos e ao abrigo do disposto do Código Deontológico do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa (artigo 9.º-A, n.º 4) determina-se a substituição, como árbitro no presente processo, da Exma. Dra. Maria Antónia Torres pelo Exmo. Dr. João Marques Pinto. 

Dê conhecimento.”

Tendo esta nomeação sido aceite, o signatário foi nomeado Juiz Árbitro do presente processo em 17 de Julho de 2025. 

 

1.2. Saneamento 

 

O tribunal arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 4.º e 5.º, todos do RJAT.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e estão regularmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e dos artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março. 

O processo não enferma de nulidades.

 

 

1.3. Factos considerados provados:

 

 - No dia 5 de julho de 2018, os Requerentes alienaram, pelo preço de € 450.000,00, o imóvel correspondente à fração autónoma designada pelas letras “BB”, que correspondia ao Bloco H – Terceiro andar esquerdo, habitação, parqueamentos ... e ..., arrecadação 65 na cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, na Rua..., números ... e ... e Rua ..., números ..., em ..., Oeiras, e inscrito na matriz predial da freguesia de ..., ..., ... sob o artigo ... . 

2º - Este imóvel tinha sido adquirido pelos Requerentes em Maio de 2011, pelo preço de € 295.000,00.

3º - Os Requerentes declararam a referida alienação no quadro 4 do anexo G da sua declaração de IRS relativa ao ano de 2018, tendo ainda indicado, no quadro 5 do mesmo anexo, a sua intenção de proceder ao reinvestimento do valor de realização.

4º - No dia 4 de agosto de 2017, antes da alienação referida no ponto 1º supra, os Requerentes adquiriram o terreno para construção, denominado ..., sito na ... e ..., na União das Freguesias de ... e ..., Oeiras, e inscrito na matriz predial da referida freguesia sob o artigo n.º ..., pelo preço global de Euro 250.000,00, onde construiram um imóvel.

5º - No dia 21 de Abril de 2023, foi pedida a inscrição do imóvel construido, na matriz predial urbana da respectiva freguesia, sob o artigo ... .

 - A 28 de Novembro de 2022 foi oficiosamente corrigida a declaração de IRS dos Requerentes de 2018, tendo sido liquidado IRS adicional a pagar no montante de 17.827,12 euros, juros compensatórios no valor de 250,06 euros, bem como o devolução do valor de reembolso anteriormente recebido de 5.027,11 euros, totalizando 23.104,29 euros, valor este que foi pago em 12 de abril de 2023, em sede de Processo de Execução Fiscal.

 - Os Requerentes deduziram reclamação graciosa desta liquidação oficiosa e adicional de IRS em 6 de Maio de 2023, a que foi dado o nº ...2023..., tendo exercido o seu direito de audição prévia relativamente à proposta de decisão em 6 de Novembro de 2023.

 - Em 19.04.2024, os Requerentes foram notificados da decisão final de indeferimento da referida reclamação graciosa.

 - O domicilio fiscal dos Requerentes foi, sucessivamente, o seguinte:

(i)             O Requerente A..., foi residente na Rua ..., nº ..., ..., em Linda-a-Velha até 27.08.2019, tendo alterado, nesta data, o seu domicilio fiscal para a ..., ..., ... onde permaneceu até 16.02.2023, data em que alterou o seu domicilio fiscal para a ..., ..., Carnaxide;

(ii)           A Requerente B..., foi residente na Rua ..., nº ..., ..., em Linda-a-Velha até 15.04.2019, tendo alterado, nesta data, o seu domicilio fiscal para a ..., ..., ... onde permaneceu até 23.05.2023, data em que alterou o seu domicilio fiscal para a ..., ..., ..., Carnaxide;

10º - O imóvel que os Requerente referem como ter sido objecto de reinvestimento está situado na ..., na Rua..., nº ... .

11º - Este imóvel foi alienado pelos Requerentes em 07.06.2023.

 

1.4. Fundamentação da decisão sobre matéria de facto

A fixação da matéria de facto baseia-se nos documentos juntos pela Requerente e no que consta do processo administrativo enviado pela Requerida.

 

1.5. Factos não provados

Os factos dados como provados são aqueles que o Tribunal considera relevantes, não se considerando factualidade dada como não provada que releve para a decisão.

 

2. Matéria de Direito

 

2.1. Fundamentos das posições das Partes

 

De uma forma resumida, as Partes vêm, no pedido de pronuncia arbitral dos Requerentes e na subsequente resposta da Requerida, sustentar as suas posições com os seguintes argumentos:

 

2.1.1. Posição dos Requerentes

 

1.     Tendo a AT sustentado que o imóvel objecto de reinvestimento nunca foi afecto a sua habitação própria e permanente, por nunca ter sido, em momento algum, o seu domicilio fiscal, entenderam os Requerentes que a habitação própria e permanente de um sujeito passivo não tem que coincidir, obrigatoriamente, com o seu domicilio fiscal.

2.     Para o efeito, socorrem-se de algumas decisões jurisprudenciais, nomeadamente do Acordão proferido pelo TCA Sul em Julho de 2013, segundo o qual:

O n.º 5 do art.º 10.º do CIRS nem sequer remete para o conceito de domicílio fiscal, pelo que nunca se poderia entender que obsta à “habitação permanente” a não comunicação da alteração do domicílio fiscal, e de qualquer modo, seguindo a jurisprudência supracitada, sempre seria de entender que o Impugnante poderia fazer prova da sua residência habitual em certo lugar.

(…)

Nos casos em que o sujeito passivo não cumpriu com a sua obrigação de comunicação da mudança de domicílio fiscal prevista no art. 19.º da LGT pode ser demonstrada a sua morada em certo lugar através de “factos justificativos”, e por conseguinte, não obsta ao preenchimento do pressupostos de “habitação permanente” o n.º 5 do art. 10.º do CIRS a não comunicação da alteração do domicílio fiscal.”. 

 

3.     No mesmo sentido, os Requerentes vieram ainda reproduzir a doutrina constante do Acordão proferido em 23 de Fevereiro, igualmente pelo TCA Sul (que remete, aliás, para um Acordão sobre este tema do próprio STA), e de acordo com a qual:

“Com efeito, a circunstância de o domicílio fiscal do Recorrido não ser no imóvel mencionado em D) do probatório não tem as consequências que a FP extrai.

Desde já se refira que, ao contrário do que considera a Recorrente, inexiste uma equivalência entre domicílio fiscal e habitação própria e permanente.

A este propósito, chama-se à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14.11.2018 (Processo: 01077/11.9BESNT 01448/17), onde se refere:

“No supra transcrito nº 5 do art. 10º do CIRS explicita-se que não estão sujeitos a imposto os ganhos provenientes de transmissão de imóvel destinado a habitação própria e permanente, seja do sujeito passivo, seja do agregado familiar deste (daqui decorrendo que a habitação própria permanente do sujeito passivo – que é o que releva para este efeito – poderá ser distinta da do seu agregado familiar), não se equiparando, portanto, o conceito de habitação própria permanente ao conceito de domicílio fiscal. Sendo que também o nº 6 do mesmo normativo, relevando a necessidade de afectação do imóvel a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, não refere o domicílio fiscal.”.

(…)

De todo o modo, sublinhe-se, como inequivocamente decorre do texto do citado n.º 12 do art.º 13.º do CIRS e sempre se extrairia do art.º 73.º da Lei Geral Tributária (LGT), uma presunção deste tipo é sempre ilidível.

 

4.     Consideram, por fim, os Requerentes, nas suas Alegações, que a prova testemunhal produzida na audiencia de inquirição de testemunhas, bem como o documento que anexaram com o nº 7 ao Pedido de Pronuncia Arbitral, são suficientes para demonstrar que os Requerentes tiveram a sua habitação própria e permanente no imóvel acima identificado no item 10º do ponto 1.3. supra, ilidindo, dessa forma, a presunção fixada no artigo 13º nº 12 da Código do IRS.

 

2.1.2. Posição da Requerida

 

Na sua resposta ao pedido de pronúncia arbitral, bem como nas Alegaçoes apresentadas após a produção da prova testemunhal, a Requerida não invocou qualquer tipo de excepção, tendo apenas apresentado defesa por impugnação, reproduzindo, quase na integra, os fundamentos constantes do despacho de indeferimento da reclamação graciosa, e que foram essencialmente os seguintes:

 

1.     Entende a Requerida que, efectivamente, pode não haver uma coincidência entre domicilio fiscal e habitação própria e permanente de um sujeito passivo, na medida em que são dois conceitos que traduzem realidades diferentes. 

2.     Assim, o primeiro desses conceitos – domicilio fiscal – corresponderá ao lugar que funciona como sede do sujeito passivo para efeitos juridico-fiscais, nomeadamente para qualquer tipo de contacto que seja necessário com a administração fiscal, ao passo que o segundo conceito – residencia própria e permanente – traduz, essencialmente a ligação que a pessoa tem com um local onde habita, que frequenta e onde permanece com carácter de regularidade.

3.     Contudo, entende a AT que o já citado artigo 13º nº 12 do Código do IRS, veio estabelecer que o domicilio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo, podendo este, porém, fazer prova do contrário (na esteira, aliás, do que estabelece o artigo 73º da LGT), de forma a demonstrar que domicilio fiscal e habitação própria e permanente podem não coincidir.

4.     Neste sentido, entende a AT, enquanto Requerida, que no caso em apreço, os depoimentos das duas testemunhas ouvidas, não foram minimamente consistentes, não tendo produzido prova suficiente e inabalável, que à data da alienação, os Requerentes tinham a sua habitação própria e permanente na ... ..., em concreto na Rua..., nº ... .

5.     Quanto à prova documental (cf. documento nº 7 anexo ao Pedido de Pronuncia Arbitral), este não comprova que os Requerentes tinham a sua habitação própria e permanente no imóvel indicado, pois a factura apresentada, diz respeito ao contrato celebrado pela Requerente B..., que esteve em vigor apenas enquanto decorreu a construção do imóvel e respeitava apenas ao fornecimento de electricidade, não tendo sido apresentadas facturas relativas a qualquer outro tipo de serviços, como os referentes a fornecimento de água, gás, televisão, internet ou telefone.

6.     Acresce ainda, segundo a Requerida, que da consulta efectuada à aplicação e-factura, se verifica a existencia de contratos celebrados entre o Requerente A... e a EDP Comercial, desde 2022 e até pelo menos 2023, para o fornecimentos de serviços de energia e telecomunicações (televisão, internet e telefone), no imóvel sito na ..., nº ...,  ..., em Carnaxide, imóvel este que, aliás, coincide com o seu domicilio fiscal, local relativamente ao qual os Requerentes celebraram, com inicio em 01.05.2022, contrato de arrendamento para habitação própria e permanente.

 

3.     Apreciação da questão               

 

De tudo o que fica dito resulta que a questão de direito submetida a este Tribunal é a de saber se, não tendo os Requerentes o seu domicílio fiscal no imóvel que foi objecto de reinvestimento, podem, ainda assim, beneficiar do regime de exclusão de tributação consagrado no artigo 10º do Código do IRS. 

Ou seja, a questão de facto implicada naquela questão de direito é a de verificar se, admitindo que os Requerentes que devem beneficiar do regime ributário em causa, lograram fazer prova que, efetivamente, utilisavam o referido imóvel como sua habitação própria e permanente. 

Do exposto, e tendo em consideração a redacção dada aos nºs 5 e 6 do artigo 10º do Código do IRS, resulta que para que os Requerentes possam beneficiar da exclusão da tributação de mais-valias, deverão estar verificados os seguintes requisitos cumulativos: 

·      Quer o imóvel alienado, quer o imóvel adquirido, devem destinar-se a habitação própria e permanente “do sujeito passivo ou do seu agregado familiar; 

·      O reinvestimento do valor de realização do imóvel de “partida” (imóvel alienado”), para os fins indicados, ocorra dentro do prazo máximo de 36 meses, na aquisição de novo imóvel com o mesmo destino exclusivo, e

·      O novo imóvel ser afeto a habitação própria do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nos doze meses posteriores ao termo do prazo em que o reinvestimento deva ocorrer. 

Como se viu, no presente processo, a discordância entre as Partes diz respeito ao preenchimento do primeiro dos requisitos apontados, nomeadamente o de o imóvel adquirido, apesar de não ser o domicilio fiscal dos Requerentes, se ter destinado a sua habitação própria e permanente. 

Segundo a AT, o que é relevante, no caso presente, é que o domicílio fiscal não era na morada do imóvel adquirido. 

Logo, não poderia haver lugar ao reinvestimento do valor de realização, excepto se os Requerentes fizessem prova de que a sua habitação própria e permanente era no imóvel alienado. 

Na verdade, dispõe o já citado nº 13 do artigo 12º do Código do IRS, que O domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo que pode, a todo o tempo, apresentar prova em contrário.”(sublinhado nosso)

Deste preceito decorre a presunção legal de que o domicílio fiscal do sujeito passivo é a sua habitação própria e permanente, mas decorre também que, como em qualquer presunção em matéria fiscal, o sujeito passivo pode, a todo o tempo, apresentar prova em contrário. Considera-se também que o sujeito passivo pode ilidir a presunção através de qualquer meio de prova. 

Este entendimento consta, aliás, de extensa e inúmera jurisprudência sobre esta matéria (cf., entre muitos outros, os acórdãos CAAD 144/2016-T e 572/2016-T, e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23.11.2011 – Processo 0590/11 – 2ª Secção – Relator Conselheiro Lino Ribeiro). 

Resulta, assim, suficientemente claro que a intenção do legislador, no que respeita ao regime jurídico de exclusão de tributação das mais-valias imobiliárias aqui em causa, não foi a de equiparar os conceitos de “habitação própria e permanente” e de “domicílio fiscal”. 

Em face da legislação citada (e da muita jurisprudencia produzida) cabia aos Requerentes apresentarem prova cabal, consistente e sólida de que o imóvel adquirido tinha sido adoptado como sua habitação própria e permanete.

Os Requerentes apresentaram, para este efeito, dois tipos de prova, a saber:

a)     Prova documental, anexando ao Pedido de Pronuncia Arbitral, uma factura da EDP emitida em nome da Requerente B... (documento nº 7);

b)    Prova testemunhal, tendo sido indicados como testemunhas, e inquiridos como tal, os Srs. D... e E... .

Apreciada a prova produzida, entende o Tribunal que a mesma não foi suficientemente consistente para comprovar a afectação do imóvel a habitação própria e permanente dos Requerentes.

Efectivamente, quanto à prova documental, apenas foi junto aos autos um documento – uma factura da EDP em nome da Requerente B... – não tendo sido apresentada mais nenhuma evidencia, documental, do fornecimento de serviços ou bens de outra natureza por terceiros, como, por exemplo, de água, de gás, de televisão, de internet, de telecomunicações, etc., que pudessem levar o Tribunal a concluir e a considerar que os Requerentes ai viviam de uma forma estável e regular, e tendo, por isso, nesse local, a sua habitação própria e permanente, .

No que se refere à prova testemunhal, das testemunhas ouvidas pelo Tribunal e que declararm ser próximas dos Requerentes (um comprade e o outro cunhado), nenhuma delas, afirmou, apesar dessa proximidade, de uma forma consistente, categórica e inequivoca que os Requerentes tinham mudado a sua morada permanente  para o imóvel em questão. 

Aliás, ambas testemunharam ao Tribunal que nunca tinham estado no referido imóvel depois de terminada a obra, e que tinham limitado a sua ida ao mesmo durante a fase de contrução, o que permitiu ao Tribunal reforçar o entendimento que os Requerentes nunca tiveram a sua morada habitual e permanente no imóvel em questão.

Por conseguinte, conclui-se que os Requerentes não conseguiram fazer prova plena e cabal do cumprimento dos requisitos legais de que depende a exclusão da tributação das mais-valias geradas com a alienação da sua habitação própria e permanente.

 

4. Decisão

Termos em que se decide, julgar improcedente o pedido arbitral, e em consequência:

(i)             Manter o acto de indeferimento da reclamação graciosa a que foi atribuido o nº ...2023...;

(ii)            Manter o acto de liquidação oficiosa e adicional de IRS com o nº 2022 ... objecto do presente Pedido de Pronuncia Arbitral; 

(iii)          Condenar os Requerentes no pagamento das custas do presente processo.

 

5. Valor da causa

 

Os Requerentes consideraram como valor da causa o valor de € 23.104,29 (vinte e três mil cento e quatro euros e vinte e nove cêntimos), o qual não foi objecto de contestação, pelo que se fixa nesse montante o valor da causa.

 

6. Custas

 

Nos termos dos artigos 12.º, n.º 3, do RJAT, e 5.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e Tabela II anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas em € 1.224.00 (mil duzentos e vinte e quatro euros), que fica a cargo dos Requerentes.

 

Notifique.

 

 

Lisboa, 25 de Agosto de 2025

 

O Juiz Singular

 

 

(João Marques Pinto)