SUMÁRIO
I. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a partir do momento em que estão reunidos os requisitos para a concessão do estatuto de residente não habitual (“RNH”), a apresentação do pedido de inscrição como RNH, fora do prazo previsto no artigo 16.º, n.º 10, do CIRS, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como RNH.
II. Verificando-se que não foi feito qualquer pedido de registo como RNH no ano de 2023, não podem os Requerentes beneficiar desse regime, à luz da referida jurisprudência.
DECISÃO ARBITRAL
O árbitro Jorge Belchior de Campos Laires, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral no processo identificado em epígrafe, decide o seguinte:
I. RELATÓRIO
1. A..., NIF ..., e B.-.., NIF..., residentes em ..., Rua ..., ..., ...-... Albufeira (“Requerentes”), apresentaram pedido de pronúncia arbitral (“PPA”)
relativamente à liquidação n.º 2024... referente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) de 2023, com um valor a pagar de € 7.257,17.
2. É demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante “AT” ou “Requerida”).
3. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral deu entrada no dia 12/12/2024, tendo sido aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e notificado à AT.
4. Em conformidade com o disposto nos artigos 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, e 11.º, todos do RJAT, o Exmo. Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou o árbitro signatário em 04/02/2024, sem oposição das partes.
5. O Tribunal Arbitral foi constituído em 24/02/2024.
6. Em 24/02/2024 a Requerida foi notificada para apresentar a resposta a que se refere o artigo 17.º do RJAT, tendo apresentado em 31/03/2025.
7. Por Despacho de 08/04/2025, os Requerentes foram notificados para se pronunciarem, querendo, sobre a matéria de exceção suscitada na resposta pela Requerida, o que fizeram em 23/04/2025.
8. Por Despacho de 13/05/2025, determinou-se a dispensa da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, e facultou-se às Partes a possibilidade de apresentarem alegações simultâneas, no prazo de 10 dias, tendo Requerida e Requerentes apresentado em 02/06/2025 e 06/06/2025, respetivamente.
II. SANEAMENTO
1. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 4.º e 5.º, todos do RJAT.
2. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas.
3. Tendo por base a documentação junta aos autos, considerando nomeadamente a data da entrega da declaração modelo 3 e os prazos de pagamento aplicáveis (cf. artigo 104.º do CIRC), é possível confirmar que o PPA foi apresentado dentro do prazo de 90 dias a contar da data-limite de pagamento.
4. Não se verificam nulidades.
III. MATÉRIA DE FACTO
a) Factos provados
Os seguintes factos foram dados como provados:
1. Os Requerentes são residentes fiscais em Portugal desde 18 de dezembro de 2020 (cfr. documentação junta com o PPA e é um facto não contestado pela Requerida).
2. Apresentaram a declaração de rendimentos modelo n.º 3 do IRS referente ao ano fiscal de 2023 (cfr. documentação junta com o PPA e é um facto não contestado pela Requerida).
3. Entendendo que reuniam os requisitos legais para serem tributados como residentes não habituais (RNH), nos termos do artigo 16.º, n.ºs 8 e 9 do Código do IRS, os Requerentes preencherem o Anexo L da declaração, invocando a isenção de tributação sobre rendimentos obtidos no estrangeiro (cfr. documentação junta com o PPA).
4. A AT não validou a referida declaração, alegando que os NIF indicados não estavam registados como titulares do estatuto de RNH (cfr. documentação junta com o PPA).
5. Perante esse erro de validação, em 14/08/2024 os Requerentes entregaram uma nova declaração de rendimentos, desta vez sem considerar o regime fiscal dos RNH (cfr. documentação junta com o PPA).
6. A nova declaração resultou numa liquidação de IRS no valor de € 7.257,17, incluindo juros compensatórios (cfr. documentação junta com o PPA).
7. Este montante foi pago atempadamente pelos Requerentes (cfr. documentação junta com o PPA).
8. Até ao final do ano de 2023 os Requerentes não solicitaram a inscrição como RNH junto da AT, conforme previsto no artigo 16.º, n.º 10, do Código do IRS, na redação em vigor à data dos factos (cfr. facto alegado pela Requerida e não contestado pelos Requerentes).
b) Factos não provados
Não há factos relevantes dados como não provados.
IV. MATÉRIA DE DIREITO
a) Exceções invocadas pela Requerida
Posição das partes
A AT defende-se por exceção, alegando em termos sucintos o seguinte:
1. Pese embora a ação vise a anulação da liquidação de IRS de 2023, a causa de pedir centra-se no reconhecimento do estatuto de RNH, não na legalidade da liquidação de IRS de 2023.
2. O reconhecimento do estatuto de RNH é um ato administrativo autónomo, prévio à liquidação, e não pode ser apreciado em sede arbitral.
3. O RJAT limita a competência dos tribunais arbitrais à apreciação de atos de liquidação, excluindo atos de reconhecimento de benefícios fiscais.
4. A jurisprudência (incluindo o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 718/2017) confirma que a impugnação do indeferimento do estatuto de RNH deve ser feita por ação administrativa especial, não por arbitragem.
5. A jurisprudência do STA reforça que a não impugnação do indeferimento do regime de RNH impede a posterior impugnação da liquidação com base nesse indeferimento.
6. Conclui pela impropriedade do meio processual e incompetência absoluta em razão da matéria, o que constitui uma exceção dilatória, que impede o prosseguimento do processo e deve levar à absolvição da instância quanto ao pedido dos Requerentes.
Os Requerentes contrapõem citando, maioritariamente, jurisprudência do CAAD, que se resume:
7. É formulado um pedido muito concreto, no qual se pede a anulação do ato de liquidação de 2023.
8. Não está em causa nos presentes autos conhecer de qualquer outra decisão, nomeadamente, de caráter administrativo, como alega a AT.
9. Os Requerentes não apresentaram o PPA pugnando pela ilegalidade do ato de indeferimento da sua inscrição como residente não habitual. Por esta razão, o caso sub judice afasta-se do decidido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional citado pela Requerida
10. Considerando a formulação do presente pedido arbitral, tal qual vem exposta, o qual versa sobre a impugnação de ato de liquidação de imposto, expressamente prevista no artigo 2º, nº 1, alínea a) do RJAT como matéria de competência dos tribunais arbitrais constituídos no âmbito do CAAD, conclui-se pela improcedência da exceção de incompetência material suscitada pela AT.
11. Por igualdade de razões, estando em causa uma liquidação, improcede igualmente, com os fundamentos supra invocados, a alegada impropriedade do meio processual.
Análise
12. Conforme bem alegam os Requerentes, o objeto do PPA não corresponde a qualquer ato de indeferimento de pedido de inscrição do Requerente como RNH, mas sim à liquidação de IRS de 2023, estando assim em causa a declaração de ilegalidade de um ato de liquidação de imposto, o que se enquadra nas competências do tribunal arbitral, conforme o disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT.
13. Nem aliás essa poderia ser a matéria em causa, considerando que os Requerente não fizeram qualquer pedido de registo como RNH.
14. De notar ainda que os Requerentes fundamentam o pedido de anulação da liquidação de IRS, por alegada violação do disposto no artigo 16.º do Código do IRS no que se refere ao regime dos RNH, uma vez que, no entender dos Requerentes, tal benefício fiscal deve ser de aplicação automática, independentemente de qualquer reconhecimento por parte da AT.
15. A jurisprudência do Tribunal Constitucional invocada pela Requerida (Acórdão n.º 718/2017) não tem aplicação para este caso, porque o Acórdão versava sobre um caso de indeferimento de um pedido de reconhecimento do estatuto de RNH, conforme passagem que se cita:
12. O artigo 54.º do CPPT preceito do qual o Tribunal a quo extraiu a preclusão da possibilidade de contestação da legalidade do ato de liquidação do imposto mediante a invocação de vícios atribuídos ao ato de indeferimento do pedido de reconhecimento do estatuto de residente não habitual em Portugal consagra o chamado princípio da impugnação unitária.
Conforme referido já, ali se estabelece que, [s]alvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte ou disposição expressa em sentido diferente, não são suscetíveis de impugnação contenciosa os atos interlocutórios do procedimento, sem prejuízo de poder ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida.
Do artigo 54.º do CPPT decorre, assim, a regra segundo a qual a impugnação judicial deverá recair sobre a decisão final do procedimento tributário e não, de imediato, também sobre os chamados atos preparatórios ou interlocutórios; estes apenas são impugnáveis de modo indireto, mediante impugnação da correspondente decisão final.
A justificação para a tal regra é simples: os atos preparatórios dos atos tributários, por via de regra, limitam os seus efeitos ao procedimento em que são praticados, repercutindo-os, todavia, para a frente na decisão final, sendo esta e apenas esta a que, por afetar diretamente a esfera dos destinatários do ato, pode lesar os direitos ou interesses legalmente protegidos destes (cf. José Casalta Nabais, A impugnação, cit., pp. 19 e 20).
Excecionalmente, contudo, sob condição de os atos preparatórios ou interlocutórios daquelas decisões se afigurarem imediatamente lesivos ou visarem produzir efeitos jurídicos externos nas situações individuais e concretas caso em que estaremos perante atos destacáveis (sejam atos destacáveis por natureza ou atos destacáveis por força da lei) , a sua impugnação direta e autónoma encontra-se assegurada (cf. primeira parte do artigo 54.º do CPPT).
Ora, configurando o ato de reconhecimento do estatuto de residente não habitual, como se viu, um ato administrativo autónomo, com efeitos próprios e que se estendem para além do ato de liquidação do imposto que imediatamente se lhe segue, nada parece haver de anómalo, do ponto de vista da ratio subjacente a um tal regime, que a sua impugnação autónoma constitua para o contribuinte um ónus e não uma mera faculdade; ou, numa formulação mais próxima da seguida pela recorrente nas suas alegações, na regra segundo a qual, se aquele ato não for judicialmente impugnado, no prazo legalmente fixado para o efeito, não mais o poderá ser, excluindo-se a possibilidade de impugnação do ato consequente como o de liquidação do tributo , com fundamento em vícios que atinjam aquele seu ato pressuposto.
Em matéria de impugnação dos atos que indefiram o reconhecimento de benefícios fiscais, é também esse o sentido para que apontam tanto a doutrina como a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
13. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, é prevalecente o entendimento segundo o qual, sempre que estejam em causa benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, a impugnação do ato que recair sobre o pedido de reconhecimento é autónoma em relação à impugnação do ato de liquidação, precludindo a possibilidade de discutir a questão do direito ao benefício no âmbito do processo de impugnação.
16. Como se referiu, o que está em causa no presente processo é a legalidade da própria liquidação de IRS, já que os Requerentes, conforme a factualidade assente, não procederam a qualquer pedido de registo do regime de RNH.
17. Portanto, o que está em julgamento no presente processo é saber se a liquidação em causa, ao não ter considerado o regime legal em IRS previsto para RNH, violou o disposto no 16.º, n.ºs 8 e 9 do Código do IRS.
18. Pelo que se conclui improcederem as exceções invocadas de impropriedade do meio processual e incompetência absoluta deste Tribunal em razão da matéria
b) Questão de fundo
Norma legal em causa
19. Está em causa na presente ação a aplicação do regime de RNH, conforme estatuído nos seguintes números do artigo 16.º do Código do IRS (redação em vigor à data dos factos):
8. Consideram-se residentes não habituais em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 ou 2, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores.
9. O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português.
10. O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via electrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao acto da inscrição como residente em território português e até 31 de Março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território.
11. O direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no n.º 9 depende de o sujeito passivo ser considerado residente em território português, em qualquer momento desse ano.
12. O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior em um ou mais anos do período referido no n.º 9 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território português.”
20. Entre outras particularidades, o regime dos RNH prevê mecanismos específicos de eliminação da dupla tributação jurídica internacional, conforme as seguintes disposições do artigo 81.º do Código do IRS (redação em vigor à data dos factos):
4 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria A aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes:
a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
b) Sejam tributados no outro país, território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português.
5 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria B, auferidos em atividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, bem como das categorias E, F e G, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer uma das condições previstas nas alíneas seguintes:
a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
b) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, interpretado de acordo com as observações e reservas formuladas por Portugal, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português.
6 - (Revogado)
7 - Os rendimentos isentos nos termos dos n.os 4 e 5 são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, nos n.os 2 a 5 e no n.º 10 do artigo 72.º. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)
8 - Os titulares dos rendimentos isentos nos termos dos n.os 4 e 5 podem optar pela aplicação do método do crédito de imposto referido no n.º 1, sendo neste caso os rendimentos obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, nos n.os 2 a 5, 7 e 10 do artigo 72.º. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)
Posição das partes
A posição da Requerente pode ser resumida da seguinte forma:
21. Convoca e cita jurisprudência deste Centro de Arbitragem de que a obrigação de inscrição enquanto RNH tem natureza meramente declarativa, não resultando da lei que o registo do sujeito passivo como RNH, seja um requisito substantivo para a aplicação deste regime em cada ano fiscal.
22. É assim evidente que a inscrição dos Requerentes como RNH junto da AT é irrelevante para efeitos de aplicação do respetivo regime, havendo apenas que determinar se, em concreto, estão preenchidos os requisitos legais para atribuição de tal estatuto fiscal, sendo inquestionável que o direito a ser tributado como RNH opera ope legis, como expressamente determinado no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS.
23. Cumprindo os Requerentes os requisitos legais, a declaração inicial de IRS apresentada pelos Requerentes deveria ter sido validada e processada pela AT, implicando que não teria sido liquidado qualquer imposto a pagar pelos Requerentes, na medida em que os rendimentos declarados nos respetivos Anexos J beneficiam das isenções previstas no n.º 4 e na alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS para rendimentos do trabalho e para dividendos, tal como resulta da opção feita pelos Requerentes no Anexo L.
24. Concluem os Requerentes pela ilegalidade da liquidação de IRS efetuada por referência ao ano de 2023, por violação do disposto nos n.ºs 8 e 9 do artigo 16.º, devidamente conjugado com o n.º 4 e a alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS.
A Requerida, em sede de Resposta, contrapõe da seguinte forma:
25. De acordo com o n.º 8 do artigo 16.º do CIRS, atualmente revogado, consideravam-se RNH as pessoas singulares que, tendo-se tornado residentes em Portugal de acordo com as regras previstas no n.º 1 do referido artigo, não tinham em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como tal, em sede de IRS.
26. Acrescia ainda que, deviam os Requerentes solicitar a inscrição como residente não habitual por via eletrónica, posteriormente à inscrição como residente fiscal ou, em momento ulterior, até 31 de março, inclusive, do ano seguinte aquele em que se tornou residente em Portugal (n.º 10 do art.º 16.º do CIRS).
27. Em momento algum do presente PPA os Requerentes referiram, alegam ou provam que houvessem requerido a inscrição como RNH, aliás, nem tal resulta dos registos da Requerida, que tal desiderato tenha sido sequer solicitado.
28. Este procedimento de reconhecimento administrativo é, ele próprio, um dos pressupostos (acessório) dos benefícios fiscais associados ao regime dos RNH, o que significa que este pressuposto tem de se verificar, nos exatos termos previstos na lei, para que a pessoa singular possa usufruir dos diversos benefícios fiscais associados ao regime dos RNH, em qualquer um dos 10 anos a que tenha direito ao regime.
29. A Requerida cita o Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n.º 0842/23.9BESNT: “Nesta medida, a partir do momento em que estão reunidos os requisitos para a concessão do estatuto de residente não habitual previstos no nº 8 do artigo 16º do CIRS, os quais são aferidos em função do ano de inscrição como residente (no caso 2018), a apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual, fora do prazo previsto no nº 10, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual.”
30. E assim, a única conclusão possível será a de que os Requerentes, não tendo cumprido com a mera formalidade decorrente do n.º 10 do art.º 16.º do CIRS, não poderiam beneficiar do estatuto de RNH para o ano de 2023.
Análise
31. O que está em causa no presente processo é saber se, não tendo os Requerentes procedido ao pedido de registo enquanto RNH até ao final do ano fiscal de 2023, ainda assim poderiam ser tributados em 2023 segundo o regime fiscal dos RNH, uma vez que cumpriam os requisitos legais para o efeito.
32. Esta matéria foi amplamente debatida neste tribunal arbitral, com um conjunto de decisões favoráveis à tese dos Requerentes, ou seja, a posição de que, independentemente do registo como RNH, o que releva é saber se naquele ano concreto os Requerentes reuniam as condições legais de tributação no âmbito do regime em causa.
33. Todavia, esta questão já foi tratada pelo Supremo Tribunal Administrativo, sendo conhecidas duas decisões de teor semelhante.
34. Cita-se abaixo o sumário do Acórdão dado no Processo 0842/23.9BESNT, de 29/05/2024:
I - Com referência ao art. 16º do CIRS, é condição de aplicação do regime dos residentes não habituais que o sujeito passivo à data em que seja considerado como residente e esteja inscrito nos registos da AT, não tenha sido residente em território nacional nos últimos cinco anos, sendo que o nº 10 aponta que “O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)”.
II - O transcrito preceito legal apenas estabelece uma data-limite para o cumprimento da obrigação acessória que onera o contribuinte, sobre o qual impende o dever de inscrição da sua qualidade de residente não habitual, sendo que não resulta das normas supra transcritas que a aplicação do regime fiscal - residente não habitual - dependa de ato de reconhecimento por parte da AT (art. 5º do EBF), pelo que o ato de inscrição do sujeito passivo como residente não habitual tem natureza meramente declarativa.
III - Assim, a partir do momento em que estão reunidos os requisitos para a concessão do estatuto de residente não habitual previstos no nº 8 do artigo 16º do CIRS, os quais são aferidos em função do ano de inscrição como residente (no caso 2018), a apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual, fora do prazo previsto no nº 10, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual, ou seja, nada obsta à inscrição, em 2022, da ora Recorrente como residente não habitual, ainda que a sua inscrição como residente tenha sido feita em 2018.
35. No mesmo sentido, cite-se uma passagem do Acórdão do STA dado no Processo n.º 01750/22.6BEPRT, de 15/01/2025:
“Atento o mencionado, a questão que ora se coloca é a de saber quais são as consequências do incumprimento de tal obrigação acessória [a de registo como RNH] e qual o seu âmbito, nomeadamente, saber se essas consequências têm efeito preclusivo sobre o exercício do direito em determinado período fiscal anual, que não a exclusão do regime em geral, contrariamente ao defendido pelo apelante. Nesta sede, a partir do momento em que estão reunidos os requisitos para a concessão do estatuto de residente não habitual previstos no artigo 16, nº. 8, do C.I.R.S., os quais, conforme aludido supra, são aferidos em função do ano de inscrição como residente (no caso 2020 -cfr.nºs.1, 2 e 4 do probatório supra), a apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual, fora do prazo previsto no nº.10, do preceito, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual (cfr.artº.12, do C. Civil).
36. Do exposto, o STA entende, conforme sustentam os Requerentes, que a fruição do benefício fiscal não está dependente do reconhecimento por parte da AT. Porém, o STA considera que, só a partir do registo como RNH, podem os sujeitos passivos aplicar o respetivo regime fiscal.
37. Sucede que os Requerentes não procederam ao pedido de registo como RNH até ao final de 2023, pelo que fica afastada a possibilidade, face à jurisprudência daquele tribunal superior, de aplicação do regime fiscal para 2023.
38. Segundo o princípio contido no n.º 3, do artigo 8.º do Código Civil, “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”.
39. Desta forma, considerando a jurisprudência citada do STA, este Tribunal Arbitral segue a orientação aí fixada, pelo que deve improceder o PPA.
V. DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos expostos, o Tribunal Arbitral decide julgar totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral
VI. VALOR DO PROCESSO
De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 7.257,17.
VII. CUSTAS
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 612,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerente por decaimento.
Notifique-se.
Lisboa, 18 de agosto de 2025
O árbitro,
Jorge Belchior de Campos Laires