Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 1323/2024-T
Data da decisão: 2025-08-05  IRS  
Valor do pedido: € 20.543,21
Tema: IRS - Artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS - Mais-valias - Quinhão hereditário - Alienação, por contrato de compra e venda, de um bem compreendido em herança indivisa.
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SUMÁRIO:

 

1. Enquanto a herança permanecer indivisa, cada herdeiro é titular de um direito abstracto a uma fracção ideal da herança, sem qualquer direito real sobre bens específicos que integram esta.

2. Apenas com a partilha são atribuídos aos herdeiros direitos plenos sobre bens concretos e individualizados.

3. A alienação do quinhão hereditário corresponde à transmissão de uma posição jurídica global na herança indivisa e não à transmissão de direitos sobre bens concretos.

4 - A celebração de escritura pública de compra e venda de um bem imóvel concreto e determinado, com a intervenção do todos os co-herdeiros, demonstra uma intenção clara de alienar a quota-parte de um imóvel específico.

5 - No caso concreto dos autos, a transmissão do bem imóvel em causa - enquanto venda de bens concretos e determinados da herança - não é susceptível de ser qualificada como uma cessão de quinhão hereditário.

6. Em consequência e por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, do Código do IRS, a alienação onerosa em causa nos autos é tributável nesta sede.

 

 

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

Martins Alfaro, árbitro designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o presente Tribunal Arbitral Singular, constituído em 21-02-2025, profere a seguinte Decisão Arbitral:

 

A -RELATÓRIO

 

A.1 -Requerente:A..., titular do NIF..., residente na Rua ..., ...-..., Cascais.

 

A.2 -Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT.

 

A.3 -Objecto do pedido de pronúncia arbitral:

 

A liquidação de IRS n.º 2024..., emitida em 2024 (nota de liquidação n.º 2024...) relativa ao ano de 2023, no valor de € 20.543,21.

 

A.4 - Pedido: O Requerente formulou os seguintes pedidos: 

 

A anulação da liquidação de IRS em crise e a anulação da liquidação de juros.

 

A.5 - Fundamentação do pedido:

 

O Requerente sustenta que a liquidação impugnada é ilegal uma vez que o imposto impugnado advém da tributação de uma alegada mais-valia obtida pelo Requerente com a alienação da sua quota hereditária num prédio não partilhado.

 

Em consequência, pede a restituição do imposto pago e demais consequências legais, invocando a ilegalidade daquela liquidação por erro nos pressupostos de direito, por entender que tal alienação não configura uma “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis” para efeitos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS.

 

A.6 - Resposta da Requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira:

 

Defendendo-se por impugnação, a Requerida, em síntese, sustentou a manutenção integral da liquidação impugnada, por não padecer esta de qualquer vício, concluindo pela total improcedência do pedido arbitral e pela consequente absolvição da instância da Requerida.

 

B - SANEAMENTO:

 

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos regulamentares.

 

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAMT, o Conselho Deontológico do CAAD designou como árbitro do Tribunal Arbitral o signatário, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

As partes foram oportuna e devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAMT e dos artigos 6.° e 7.º, do Código Deontológico do CAAD.

 

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAMT, o tribunal arbitral foi regularmente constituído em 21-02-2025.

 

Não tendo sido requerida pelas partes a realização de audição ou produção adicional de prova, nem se afigurando necessária face à natureza predominantemente documental da causa, o Tribunal dispensou a reunião a que se refere o artigo 18.º, do RJAMT.

 

Notificadas para apresentar alegações, apenas a Requerida o fez, em termos idênticos à sua Resposta.

 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas.

 

O pedido de constituição do Tribunal arbitral é tempestivo, o processo não enferma de nulidades, nem existem excepções de que cumpra conhecer.

 

 

C -FUNDAMENTAÇÃO

 

C.1 - Matéria de Facto - Factos Provados:

 

Os factos relevantes para a decisão da causa que são tidos como assentes são os seguintes:

 

O Requerente é, juntamente com mais cinco meios irmãos, os seis únicos herdeiros de B...- Docs. nrs. 3 e 4, juntos pelo Requerente com o pedido de constituição do Tribunal Arbitral e não impugnados.

 

Dos seis irmãos, cinco resultam do casamento do Pai do Requerente em primeiras núpcias, pelo que aos seis lhes cabe em herança um sexto de 75% da herança e ao irmão A...- identificado na escritura pública junta pelo Requerente com o pedido de constituição do Tribunal Arbitral como Doc. n.º 3 -, como único filho do segundo casamento, cabe igualmente um sexto de 75%, acrescido de 25% por pré-falecimento de sua Mãe C...

 

O Pai do Requerente, B..., juntamente com mais 7 irmãos e 2 irmãs, é um dos 10 herdeiros da herança de D... e de E..., conforme resulta da escritura de habilitação de herdeiros - Doc. n.º 5, junto pelo Requerente com o pedido de constituição do Tribunal Arbitral e não impugnado.

 

A Avó paterna do Requerente faleceu em 26-10-2002 - Doc. n.º 6, junto pelo Requerente com o pedido de constituição do Tribunal Arbitral e não impugnado.

 

Por força destas heranças foi atribuída ao Requerente uma quota, ou quinhão hereditário, entre outros bens, sobre o prédio rústico, composto de terra a cultura, pastagem, pinhal, eucalipto e mato, sito no Lugar ..., limites do lugar de ..., da união das freguesias de ... (...), ... e ..., concelho de Gondomar, inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo..., descrito na conservatória do registo predial de Gondomar sob o número ... (...) – J..., prédio registado definitivamente em comum e sem determinação de parte ou direito - Doc. n.º 3, junto pelo Requerente com o pedido de constituição do Tribunal Arbitral e não impugnado.

 

Nunca foi realizada partilha da herança, mantendo-se até recentemente o Requerente (juntamente com os demais co-herdeiros) na qualidade de contitular de direitos hereditários sobre o acervo patrimonial indiviso deixado pelos mencionados antecessores.

 

Em 05-12-2023, foi celebrada escritura pública de compra e venda - Doc. n.º 3, junto pelo Requerente - através da qual o Requerente, em conjunto e em simultâneo com os demais co-herdeiros e contitulares do referido prédio rústico, venderam o mencionado imóvel pelo preço global de € 4.100.000,00. Cada um dos co-herdeiros recebeu da compradora a parte do preço proporcional à sua quota ideal na herança, sendo que ao Requerente coube, em resultado dessa venda, o montante de € 153.750,00, correspondente à sua fracção hereditária do valor do imóvel alienado.

 

Na referida escritura de compra e venda, as Partes declararam que «o prédio objecto do presente contrato é vendido no estado de conservação em que actualmente se encontra», sendo identificado claramente como objecto negocial o prédio rústico concreto acima descrito, sem qualquer menção a “quinhão hereditário” ou universalidade de bens.

 

Resulta ainda da mesma escritura que havia sido celebrado previamente um contrato-promessa de compra e venda com eficácia real relativo a esse imóvel, promessa essa devidamente registada na Conservatória do Registo Predial competente.

 

Na referida escritura consta igualmente que a compradora «aceita a presente venda nos termos exarados e que destina o imóvel ora adquirido a revenda».[1]

 

O Requerente declarou a alienação onerosa supra referida na sua declaração de IRS (Modelo 3, Anexo G) relativa ao ano de 2023, identificando o prédio alienado e indicando, no Quadro 4 do Anexo G, como valor de realização a quantia de € 153.750,00 (correspondente ao valor recebido pelo Requerente) e como valor de aquisição a quota-parte do valor patrimonial tributário do imóvel (€ 3.984,64, correspondente a 1,25% do valor patrimonial tributário total de € 318.771,00, atribuído ao prédio), esclarecendo tratar-se da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (quota-parte de 1,25% do referido prédio).

 

Em consequência da inclusão daquela mais-valia na base tributável do Requerente, foi emitida pela AT a liquidação de IRS n.º 2024..., do ano de 2023, da qual resultou imposto a pagar no montante de € 20.543,21, conforme nota de liquidação n.º 2024... de 10-08-2024.

 

 O prazo para pagamento voluntário do imposto impugnado terminou em 18-09-2024 - Doc. n.º 2, junto pelo Requerente com o pedido de constituição do Tribunal Arbitral e não impugnado.

 

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado em 11-12-2024 - Sistema Informático de Gestão Processual (SGP) do CAAD.

C.2. Factos Não Provados:

 

Inexistem factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado.

 

C.3 - Motivação quanto à matéria de facto:

 

Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram seleccionados em função da sua relevância jurídica, face às soluções plausíveis das questões de direito, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 123.º, n.º 2, do CPPT, 596.º, n.º 1 e 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi o artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAMT.

 

Com efeito, o Tribunal não está obrigado a pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamentam o pedido formulado pelo autor (cfr. artigos 596.º, n.º 1 e 607.º, n.ºs 2 a 4, do Código do Processo Civil) e consignar se a considera provada ou não provada (cf. ainda o artigo 123.º, n.º 2, do Código do Processo e Procedimento Tributário, ex vi o artigo 29º, do RJAMT).

 

Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação à prova produzida, na sua convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas - artigo 607.º, n.º 5 do CPC.

 

Toda a matéria de facto relevante para a apreciação do mérito foi devidamente alegada e não houve controvérsia séria entre as partes quanto aos factos essenciais acima elencados, limitando-se a divergência ao plano do enquadramento jurídico a dar aos mesmos.

 

A convicção do Tribunal Arbitral quanto à factualidade provada baseou-se ainda nos

Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos pelo Requerente, e que não foram impugnados, e ainda no teor do processo administrativo e da Resposta da Requerida, sendo certo que não existe divergência quanto aos factos materiais subjacentes, mas apenas quanto à legalidade ou não da actuação da AT face a esses factos.

 

Assim, consideraram-se assentes os factos supra, por constituírem a base comum e incontroversa da questão decidenda.

 

Por fim, nos termos do artigo 16.º, alínea e), do RJAMT, vigora no processo arbitral tributário o princípio da livre apreciação dos factos, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção dos árbitros, o que o Tribunal fez, à luz das regras da racionalidade, da lógica e da experiência comum e segundo juízos de normalidade e de razoabilidade.

 

 

D - MATÉRIA DE DIREITO:

 

D.1 - Questões a decidir:

 

É a seguinte, a questão a decidir: A transmissão patrimonial operada - consubstanciada na venda, por escritura pública, de um imóvel integrante de herança indivisa, outorgada pelo Requerente em conjunto com os demais herdeiros - configura, do ponto de vista jurídico-tributário, uma “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS ou deve ser qualificada como cessão de um quinhão hereditário?

 

Trata-se de questão nuclear de enquadramento jurídico da operação realizada, da qual depende a legalidade - ou não - da liquidação de IRS impugnada.

Esta matéria tem sido objecto de divergência jurisprudencial e doutrinal, encontrando-se, porém, recentemente clarificada pelo Acórdão uniformizador de jurisprudência do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 29-04-2025, processo n.º 033/24.1BALSB.[2]

 

Vejamos, então:

 

Enquadramento jurídico da herança indivisa e do quinhão hereditário.

 

Constitui ponto assente que, enquanto a herança se mantiver indivisa, cada herdeiro não é titular de direitos reais sobre bens concretos que integrem o acervo hereditário, mas apenas detém um direito abstracto a uma quota ideal sobre o conjunto (universo) de bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus.

 

Com a abertura da sucessão, nasce para os herdeiros um direito global em percentagem sobre a herança, e só pela partilha se converte esse direito abstracto em direitos concretos sobre bens individualizados, nos termos do artigo 2119.º do Código Civil.

 

Antes da partilha, a herança constitui um património autónomo, distinto do património individual de cada herdeiro; cada herdeiro tem apenas uma expectativa jurídica de vir a receber bens certos no futuro, expectativa essa correspondente à sua quota ideal, mas não pode, por si só, dispor de nenhum bem singular da herança como proprietário exclusivo que fosse.

 

Mesmo que a herança seja composta unicamente por bens imóveis, antes da partilha nenhum herdeiro possui propriedade singular sobre eles, nem os poderes plenos de disposição que tal qualidade conferiria.

 

Desta premissa decorre, nomeadamente, que a cessão do quinhão hereditário - isto é, a transmissão a terceiro, por acto entre vivos e a título oneroso, da posição jurídica global que um herdeiro ocupa numa herança indivisa - não traduz a alienação de bens específicos, mas sim a transferência de um conjunto indeterminado e não individualizado de bens e direitos (a quota ideal sobre a universalidade hereditária), posição essa que fica sujeita a todos os encargos e responsabilidades próprios da herança (cfr. artigo 2128.º do Código Civil).

 

Por essa razão, tem sido entendido que tal cessão de quinhão não configura, substancialmente, uma “alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis” para efeitos fiscais: faltar-lhe-ia o objecto concreto e determinado exigido por aquela previsão legal do Código do IRS, tratando-se antes de uma cessão de natureza obrigacional, de conteúdo indeterminado (ou determinável apenas aquando da partilha).

 

Não por acaso, estabelece o Código Civil, no artigo 2130.º, um direito de preferência em favor dos co-herdeiros no caso de alienação do quinhão hereditário a estranhos, regime especial que reflecte justamente essa natureza peculiar do quinhão como fracção de uma universalidade ainda não concretizada (evitando-se a entrada de terceiros no acervo hereditário antes da partilha).

 

No âmbito do Código do IRS, esta questão tem reflexos directos na sujeição a imposto: a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º daquele Código estatui que constituem ganhos sujeitos a IRS, na categoria G as mais-valias obtidas, designadamente, “a) Nas transmissões onerosas do direito de propriedade […] ou de direitos reais de gozo sobre bens imóveis”.

 

Deste modo, a transmissão onerosa de um quinhão hereditário, enquanto tal, não preenche os pressupostos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, pois não há aí a transmissão de propriedade de um bem imóvel determinado nem de qualquer direito real imobiliário específico - o quinhão não é, ele próprio, um direito real sobre imóvel identificado, mas antes um direito de natureza obrigacional, genérico, sobre uma massa patrimonial.

 

Por conseguinte, em princípio, os ganhos que um herdeiro aufira ao ceder a sua quota hereditária indivisa (por exemplo, vendendo a sua parte da herança a outro co-herdeiro ou a um terceiro) não serão tributáveis em sede de IRS, por não estarem previstos nas alíneas do artigo 10.º do Código do IRS.

 

Tal entendimento foi, de resto, perfilhado em diversos arestos arbitrais e judiciais, destacando-se a Decisão Arbitral do CAAD, processo n.º 524/2023-T,[3] e o recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STA de 29-04-2025 acima citado, o qual fixou orientação jurisprudencial no sentido de que «a alienação de quinhão hereditário não configura “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do CIRS».

 

Análise específica do caso concreto: venda de bem imóvel individualizado vs. cessão de quota hereditária.

 

Importa agora apreciar se o negócio jurídico celebrado pelo Requerente se subsume, de facto e de direito, a uma cessão de quinhão hereditário (não tributável) ou antes a uma alienação onerosa de bem imóvel (tributável).

 

Para tal, devemos começar por atender à natureza e conteúdo económico da operação, privilegiando a substância sobre a forma

 

Com efeito, na análise contextual dos negócios jurídicos, deve o intérprete privilegiar a substância económica sobre a forma jurídica adoptada, desde que tal seja permitido por uma interpretação teleológica e sistemática das normas fiscais aplicáveis - metodologia esta plenamente compatível com os princípios da legalidade tributária, da separação de poderes, do combate à elisão fiscal e da preservação da base tributária.

 

No caso sub judice, embora o Requerente sustente que “o que foi alienado foi o direito ao quinhão hereditário” e não um imóvel, essa alegação não surge como consistente com os factos objectivos demonstrados e com a qualificação jurídica adequada desses factos.

 

A escritura pública celebrada em 05-12-2023 é inequívoca: todos os herdeiros/vendedores declararam vender à compradora um prédio rústico determinado, identificado e concretizado, mediante um preço certo.

 

A Senhora Notária que lavrou o acto também não teve dúvidas em identificar o objecto do negócio como sendo o imóvel em causa, fazendo constar, inclusivamente, a cláusula de venda no estado de conservação em que o prédio se encontrava.

 

Adicionalmente, foi mencionado na própria escritura que os primeiros outorgantes (herdeiros-vendedores) haviam celebrado um contrato-promessa com eficácia real relativo a esse mesmo prédio, o qual foi oportunamente registado.

 

Ora, apenas um bem imóvel específico pode ser objecto de registo predial e de contrato-promessa com eficácia real (cfr. artigo 413.º, n.º 1 do Código Civil), não sendo possível registar uma promessa de cessão de quinhão hereditário (pois o quinhão, sendo uma universalidade jurídica, não é susceptível de inscrição registral autónoma).

 

Por fim, a compradora declarou expressamente na referida escritura pública que «aceita a presente venda nos termos exarados e que destina o imóvel ora adquirido a revenda».[4]

 

Trata-se, quanto a todos os casos referidos, de circunstâncias que evidenciam que a transacção ocorrida teve por objecto directo um bem imóvel determinado.

 

E que corroboram, sem margem para dúvidas, que a vontade das partes e a essência económica do negócio jurídico visaram a transmissão de um concreto imóvel, e não de uma posição hereditária global.

 

Sublinhe-se que a situação ocorrida se enquadra no disposto no artigo 2091.º, n.º 1 do Código Civil, segundo o qual, estando a herança indivisa, os actos de disposição de bens que a integram devem ser praticados conjuntamente por todos os herdeiros.

 

Foi precisamente o que sucedeu: em vez de um herdeiro, isoladamente, ceder a sua quota hereditária (hipótese em que o adquirente passaria a ser contitular da herança ao lado dos demais co-herdeiros, sub-rogando-se nos direitos e encargos do cedente, nos termos do artigo 2128.º do Código Civil), aqui todos os herdeiros acordaram em alienar a terceiro um bem específico da herança.

 

Quando assim é, do ponto de vista material, os co-herdeiros actuam como comproprietários do bem imóvel em questão, exercendo sobre ele os poderes de disposição que lhes advêm da titularidade colectiva pro indiviso.

 

A venda conjunta de um bem da herança não implica a transmissão da qualidade de herdeiro ao adquirente, antes determina a conversão do bem em dinheiro que passa a integrar a herança (se a venda for feita antes da partilha) ou é imediatamente repartido entre os herdeiros (se a venda for concomitante com a partilha informal do preço).

 

No caso vertente, verifica-se que cada herdeiro recebeu directamente a sua quota-parte do preço, o que é demonstrativo de que, na prática, houve uma partilha do preço obtido com o bem comum, equivalendo ao resultado que se obteria se primeiro se partilhasse o imóvel atribuindo-o aos herdeiros e, em seguida, estes o alienassem: o efeito económico é rigorosamente o mesmo.

 

Assim - e diversamente do alegado pelo Requerente -, não ocorreu “alienação do direito ao quinhão hereditário” em termos jurídicos.

Ocorreu, isso sim, a venda de um bem imóvel que era contitulado pelos herdeiros.

 

Aliás, o próprio Requerente declarou fiscalmente a operação como alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis, identificando o prédio e os valores de realização e aquisição, o que denota o reconhecimento, ao menos tácito, de que efectivamente houve transmissão da propriedade do bem.

 

Não se tratou de ceder uma posição de expectativa sobre bens indeterminados, mas de alienar a titularidade concreta de um bem determinado.

 

Convém sublinhar que, caso o negócio tivesse consistido numa cessão do quinhão hereditário do Requerente, a consequência lógica seria o adquirente ter ocupado uma posição na comunhão hereditária, substituindo o Requerente como herdeiro quanto a todos os elementos da herança (o que incluiria não só o imóvel, mas quaisquer outros bens e dívidas eventualmente existentes). 

 

Nada disso aconteceu - o que sucedeu foi que a compradora adquiriu a propriedade do imóvel e apenas do imóvel, não ficando com qualquer direito à herança indivisa enquanto tal ou aos demais bens (se ainda existissem) nem assumindo obrigações da herança.

 

A operação em causa teve, pois, o efeito jurídico típico de uma compra e venda de imóvel e não de uma cessão de quinhão hereditário.

 

Por isso, em tais casos, deve entender-se que houve efectivamente uma transmissão onerosa do direito de propriedade sobre imóvel, subsumindo-se a operação na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.

 

Diversas decisões arbitrais do CAAD perfilharam esta orientação.

 

Em especial refiram-se as Decisões Arbitrais proferidas nos processos n.º 1208/2024-T,[5] n.º 1274/2024-T [6], e n.º 1317/2024-T,[7] as quais se pronunciaram sobre a mesma situação a que se referem os presentes autos e onde foram Requerentes co-herdeiros do aqui Requerente.

 

Também outras decisões arbitrais recentíssimas convergem no mesmo sentido, referindo-se as Decisões Arbitrais proferidas nos processos nº 301/2024-T,[8] e n.º1370/2024.[9]

 

A substância da situação - alienação a terceiro de um bem imóvel pertencente em comum - não deixa de recair no campo de incidência de IRS, mais-valias imobiliárias, apenas por ainda não ter havido partilha formal da herança.

 

Acresce que, na hipótese (meramente académica) de se considerar que a transmissão efectuada pelo Requerente poderia qualificar-se simultaneamente como cessão de quinhão hereditário, sempre se teria de concluir que estaríamos perante um negócio jurídico atípico ou complexo, no qual a vontade real das partes (apreciada objectivamente) foi a de transferir a propriedade do imóvel.

 

Nestes casos, a aplicação das normas tributárias faz-se atendendo à referida vontade real das partes e ao efeito económico real do negócio jurídico, não podendo o intérprete ignorar que o quinhão hereditário transaccionado correspondia de facto a um bem único, claramente identificado e vendido a título definitivo a terceiro.

 

A aplicação do princípio da prevalência da substância económica, já mencionado, conduz inevitavelmente à conclusão de que houve ganho patrimonial derivado da alienação onerosa de um direito real imobiliário.

Ex abundantia - e a propósito do apoio que o Requerente buscou em diversa jurisprudência (designadamente acórdãos do STJ e do STA) e doutrina que, em seu entender, sustentariam a não sujeição a imposto da alienação em causa, por não haver transmissão de direito real - importa referir que a jurisprudência citada respeita, no seu núcleo, a situações de efectiva cessão do quinhão hereditário,

 

Isto é, respeita a situações em que um herdeiro vendeu a sua parte da herança (que não estava ainda partilhada) a um terceiro, sem individualização de bens.

 

Nesse contexto, como já referido, é acertada a posição de que não se verifica incidência de IRS.

 

Todavia, a jurisprudência em causa não é convocável para a situação em discussão nos autos, pois a realidade fáctica aqui é distinta: verificou-se a alienação de um imóvel concreto pertencente à herança, e não a mera cessão da posição de herdeiro.

 

Assim, a “jurisprudência de não sujeição” invocada pelo Requerente não colide com a solução aqui perfilhada, por referir-se a um quadro fáctico diverso, onde não há um bem individualizado vendido.

 

Em suma, nada do que o Requerente trouxe à colação é susceptível de infirmar a legalidade do acto impugnado, uma vez reconhecido - como se reconhece - que o negócio jurídico em causa consistiu substancialmente na compra e venda de um bem imóvel.

 

Razões pelas quais o Tribunal irá decidir a final pela improcedência do pedido de anulação da impugnada liquidação de IRS e juros compensatórios.

 

 

 

 

E - DECISÃO:

 

De harmonia com o exposto, este Tribunal Arbitral julga improcedente o pedido de anulação da liquidação de IRS e juros compensatórios, objecto do pedido de pronúncia arbitral e, em consequência, absolve a Requerida do pedido.

 

 

F - VALOR DA CAUSA:

 

A Requerente indicou como valor da causa o montante de € 20.543,21, o qual não foi impugnado pela Requerida.

 

Considera o Tribunal não existir fundamento bastante para o alterar, pelo que se fixa à presente causa o valor de € 20.543,21.

 

 

G - CUSTAS:

 

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAMT, e da Tabela I, anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em € 1.224,00, indo o Requerente condenado nas custas do processo, por ter sido vencido.

 

Notifique.

Lisboa, em 05 de Agosto de 2025.

O Árbitro,

 

 

 

( Martins Alfaro )

Assinado digitalmente

 



[1] Realçado no original.

[4] Realçado no original.