SUMÁRIO:
1. Da revogação, pela AT, do acto tributário impugnado pela Requerente, resulta a impossibilidade da lide, por perda de objecto - artigo 277.º, alínea e), do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT.
2. Revogado o acto para além do prazo de 30 dias, constante do artigo 13.º, n.º 1, do RJAMT, as custas são da responsabilidade da Requerida AT, por lhe ser imputável a impossibilidade superveniente da lide - artigos 527.º e 536.º, nrs. 3 e 4, ambos do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT.
DECISÃO ARBITRAL
Martins Alfaro, árbitro designado pelo Conselho Deontológico do CAAD para formar o Tribunal Arbitral, constituído em 20-05-2025, profere a seguinte Decisão Arbitral:
A - RELATÓRIO
A.1 - Requerente da constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, ambos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT): A..., com o NIF ... e residência em ... Austrália.
A.2 - Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira.
A.3 - Objecto do pedido de pronúncia arbitral: Acto de liquidação oficiosa de IRS n.º 2024..., e correspondente liquidação de Juros Compensatórios n.º 2024..., relativas ao ano de 2020, que originaram a Nota de Cobrança n.º 2024..., de valor a pagar no montante global de € 28.150,40.
A.4 - Pedido: Deve ser declarada a ilegalidade e consequente anulação dos actos tributários em causa - rectius as liquidações oficiosas controvertidas, de IRS e Juros compensatórios, com as legais consequências, e, concomitantemente, condenar-se a AT a restituir ao Requerente a totalidade daquelas importâncias, acrescidas dos juros de mora e custas que pagou, no montante de 28.150,40 €.
A.5 - Resposta da Requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira:
Notificada para apresentar Resposta, a Requerida veio aos autos informar que «foi revogado o
ato objeto de impugnação, conforme consta da Informação que se anexa».
A Requerida juntou ainda aos autos cópia do despacho de revogação da liquidação objecto do pedido de pronúncia arbitral, proferido em 20-06-2025.
B - SANEAMENTO:
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos regulamentares.
Nos termos do disposto dos artigos 6.º, n.º 2, alínea a) e 11.º, n.º 1, alínea b), ambos do RJAMT, o Conselho Deontológico designou o signatário como árbitro do Tribunal Arbitral, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
As partes foram oportuna e devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAMT e dos artigos 6.° e 7.º do Código Deontológico.
Assim, em conformidade com o preceituado no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAMT, o Tribunal Arbitral foi constituído em 20-05-2025.
O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, atenta a conformação do objecto do processo e face ao preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, ambos do RJAMT.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas.
C - QUESTÃO PRÉVIA: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA ARBITRAL:
Em face da revogação expressa do acto tributário objecto do pedido de pronúncia arbitral, cumpre apreciar se ocorre a impossibilidade superveniente da lide, por perda de objecto.
A Requerida foi notificada, em 17-03-2025, da apresentação do pedido arbitral, pelo que tomou conhecimento, em 20-03-2025 - data em que a notificação se tornou perfeita -, do pedido de constituição do Tribunal Arbitral.
O Tribunal Arbitral foi constituído em 20-05-2025.
Em 26-06-2025, foi proferido, pela Requerida, despacho administrativo de revogação total do acto objecto do pedido de pronúncia arbitral.
Da prolação do referido despacho, decorre que, com a revogação do acto tributário, objecto do pedido de pronúncia arbitral, a presente lide arbitral perdeu o respectivo objecto, uma vez que a revogação dos actos administrativos determina a cessação dos respectivos efeitos - artigo 165.°, n.º 1, do CPA.
Tal circunstância conduz à impossibilidade do prosseguimento do processo arbitral.
Com efeito, «a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio».[1]
Da impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide resulta a extinção da instância arbitral, nos termos do artigo 277°, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.°, n.° 1, alínea e), do RJAMT.
No que respeita aos juros indemnizatórios requeridos, escreveu-se no despacho de revogação do acto impugnado:
17. Atendendo a que, na presente situação, se verificou que:
i) O Requerente efetuou o pagamento da dívida;
e,
ii) Existe erro imputável aos serviços, em conformidade com a Instrução de Serviço n.º
.../2023, de 14/06/2023, emitida pela Direção de Serviços de Justiça Tributária, que entende que o reconhecimento com efeitos retroativos da qualidade de não residente, interfere com a legalidade do ato tributário, porque altera um dos pressupostos em que se fundamenta;
Será de conceder o direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte.
Deste modo, a pretensão de juros indemnizatórios encontra-se satisfeita pelo despacho administrativo de revogação do acto impugnado, pelo que nada há a decidir nesta matéria em sede dos presentes autos.
D - DECISÃO:
Este Tribunal Arbitral declara extinta a instância arbitral, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277.°, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.°, n.° 1, alínea e), do RJAMT.
E - VALOR DA CAUSA:
A Requerente indicou como valor da causa o montante de € 28.150,40, correspondente à liquidação impugnada, objecto do pedido de pronúncia arbitral.
O valor indicado pela Requerente não foi impugnado e não considera o Tribunal existir fundamento para o alterar, pelo que se fixa à presente causa o valor de € 28.150,40.
F - CUSTAS:
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAMT, e da Tabela I, anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em € 1.530,00.
A impossibilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância arbitral, é imputável à Requerida.
Com efeito, a Requerida foi notificada da apresentação do pedido de constituição do Tribunal Arbitral em 17-03-2025, devendo considerar-se a notificação perfeita em 20-03-2025, mas apenas revogou o acto, objecto do pedido de pronúncia arbitral, através de despacho proferido em 26-06-2025, ou seja, para além do prazo de 30 dias, previsto no artigo 13.°, n.º 1, do RJAMT.
Termos em que se condena a Requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira, nas custas do processo, por ter sido esta entidade que deu causa à impossibilidade superveniente da lide, nos termos dos artigos 527.º e 536.º, nrs. 3 e 4, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT.
Notifique.
Lisboa, 06-08-2025.
O Árbitro,
(Martins Alfaro)
Assinado digitalmente
[1] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, RUI PINTO e JOÃO REDINHA, Código de Processo Civil Anotado,
Volume 1.°, 2.a edição, Coimbra Editora - Coimbra, 2008, pág. 555.