Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 231/2025-T
Data da decisão: 2025-08-06  IRS  
Valor do pedido: € 28.150,40
Tema: IRS; Impossibilidade superveniente da lide; Responsabilidade pelas custas.
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SUMÁRIO:
 

1. Da revogação, pela AT, do acto tributário impugnado pela Requerente, resulta a impossibilidade da lide, por perda de objecto - artigo 277.º, alínea e), do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT.

 

2. Revogado o acto para além do prazo de 30 dias, constante do artigo 13.º, n.º 1, do RJAMT, as custas são da responsabilidade da Requerida AT, por lhe ser imputável a impossibilidade superveniente da lide - artigos 527.º e 536.º, nrs. 3 e 4, ambos do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT.

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

Martins Alfaro, árbitro designado pelo Conselho Deontológico do CAAD para formar o Tribunal Arbitral, constituído em 20-05-2025, profere a seguinte Decisão Arbitral:

 

A - RELATÓRIO

 

A.1 - Requerente da constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, ambos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT): A..., com o NIF ... e residência em  ... Austrália.

 

A.2 - Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

A.3 - Objecto do pedido de pronúncia arbitral: Acto de liquidação oficiosa de IRS n.º 2024..., e correspondente liquidação de Juros Compensatórios n.º 2024..., relativas ao ano de 2020, que originaram a Nota de Cobrança n.º 2024..., de valor a pagar no montante global de € 28.150,40.

 

A.4 - Pedido: Deve ser declarada a ilegalidade e consequente anulação dos actos tributários em causa - rectius as liquidações oficiosas controvertidas, de IRS e Juros compensatórios, com as legais consequências, e, concomitantemente, condenar-se a AT a restituir ao Requerente a totalidade daquelas importâncias, acrescidas dos juros de mora e custas que pagou, no montante de 28.150,40 €.

 

A.5 - Resposta da Requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira:

 

Notificada para apresentar Resposta, a Requerida veio aos autos informar que «foi revogado o

ato objeto de impugnação, conforme consta da Informação que se anexa».

 

A Requerida juntou ainda aos autos cópia do despacho de revogação da liquidação objecto do pedido de pronúncia arbitral, proferido em 20-06-2025.

 

 

B - SANEAMENTO:

 

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos regulamentares.

 

Nos termos do disposto dos artigos 6.º, n.º 2, alínea a) e 11.º, n.º 1, alínea b), ambos do RJAMT, o Conselho Deontológico designou o signatário como árbitro do Tribunal Arbitral, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

As partes foram oportuna e devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAMT e dos artigos 6.° e 7.º do Código Deontológico.

 

Assim, em conformidade com o preceituado no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAMT, o Tribunal Arbitral foi constituído em 20-05-2025.

 

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, atenta a conformação do objecto do processo e face ao preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, ambos do RJAMT.

 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas.

 

 

C - QUESTÃO PRÉVIA: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA ARBITRAL:

 

Em face da revogação expressa do acto tributário objecto do pedido de pronúncia arbitral, cumpre apreciar se ocorre a impossibilidade superveniente da lide, por perda de objecto.

 

A Requerida foi notificada, em 17-03-2025, da apresentação do pedido arbitral, pelo que tomou conhecimento, em 20-03-2025 - data em que a notificação se tornou perfeita -, do pedido de constituição do Tribunal Arbitral.

 

O Tribunal Arbitral foi constituído em 20-05-2025.

 

Em 26-06-2025, foi proferido, pela Requerida, despacho administrativo de revogação total do acto objecto do pedido de pronúncia arbitral.

 

Da prolação do referido despacho, decorre que, com a revogação do acto tributário, objecto do pedido de pronúncia arbitral, a presente lide arbitral perdeu o respectivo objecto, uma vez que a revogação dos actos administrativos determina a cessação dos respectivos efeitos - artigo 165.°, n.º 1, do CPA.

 

Tal circunstância conduz à impossibilidade do prosseguimento do processo arbitral.

 

Com efeito, «a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar   além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio».[1]

 

Da impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide resulta a extinção da instância arbitral, nos termos do artigo 277°, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.°, n.° 1, alínea e), do RJAMT.

 

No que respeita aos juros indemnizatórios requeridos, escreveu-se no despacho de revogação do acto impugnado:

 

17. Atendendo a que, na presente situação, se verificou que:

i) O Requerente efetuou o pagamento da dívida;

e,

ii) Existe erro imputável aos serviços, em conformidade com a Instrução de Serviço n.º

.../2023, de 14/06/2023, emitida pela Direção de Serviços de Justiça Tributária, que entende que o reconhecimento com efeitos retroativos da qualidade de não residente, interfere com a legalidade do ato tributário, porque altera um dos pressupostos em que se fundamenta;

Será de conceder o direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte.

 

Deste modo, a pretensão de juros indemnizatórios encontra-se satisfeita pelo despacho administrativo de revogação do acto impugnado, pelo que nada há a decidir nesta matéria em sede dos presentes autos.

 

 

D - DECISÃO:

 

Este Tribunal Arbitral declara extinta a instância arbitral, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277.°, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.°, n.° 1, alínea e), do RJAMT.

 

 

E - VALOR DA CAUSA:

 

A Requerente indicou como valor da causa o montante de € 28.150,40, correspondente à liquidação impugnada, objecto do pedido de pronúncia arbitral.

 

O valor indicado pela Requerente não foi impugnado e não considera o Tribunal existir fundamento para o alterar, pelo que se fixa à presente causa o valor de € 28.150,40.

 

 

F - CUSTAS:

 

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAMT, e da Tabela I, anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em € 1.530,00.

 

A impossibilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância arbitral, é imputável à Requerida.

Com efeito, a Requerida foi notificada da apresentação do pedido de constituição do Tribunal Arbitral em 17-03-2025, devendo considerar-se a notificação perfeita em 20-03-2025, mas apenas revogou o acto, objecto do pedido de pronúncia arbitral, através de despacho proferido em 26-06-2025, ou seja, para além do prazo de 30 dias, previsto no artigo 13.°, n.º 1, do RJAMT.

 

Termos em que se condena a Requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira, nas custas do processo, por ter sido esta entidade que deu causa à impossibilidade superveniente da lide, nos termos dos artigos 527.º e 536.º, nrs. 3 e 4, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT.

 

Notifique.

 

Lisboa, 06-08-2025.

 

 

O Árbitro,

 

 

 

(Martins Alfaro)

Assinado digitalmente

 

 



[1] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, RUI PINTO e JOÃO REDINHA, Código de Processo Civil Anotado,
Volume 1.°, 2.a edição, Coimbra Editora - Coimbra, 2008, pág. 555.