Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 73/2025-T
Data da decisão: 2025-07-29  IRC  
Valor do pedido: € 70.544,18
Tema: IRC. Derrama Municipal. Rendimentos obtidos fora do território português.
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Sumário

  1. A Derrama Municipal, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é um imposto que incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, na proporção do rendimento gerado na área geográfica do município por sujeitos passivos residentes em território nacional, bem como não residentes com estabelecimento estável em Portugal, que aqui exerçam atividade comercial, industrial ou agrícola.

   II.      Os rendimentos gerados fora do território nacional, nomeadamente rendimentos de juros de dívida estrangeira, devidos por entidades não residentes em território nacional e sem estabelecimento estável em Portugal ao qual aqueles sejam imputáveis, devem ser excluídos da base de cálculo da Derrama Municipal.

 

DECISÃO ARBITRAL

Os árbitros José Poças Falcão, Marta Vicente e Magda Feliciano, designados pelo Conselho Deontológico do CAAD para formarem o Tribunal Arbitral, constituído em 31-03-2025, acordam no seguinte:

I - Relatório

1. A... SGPS, S.A. (doravante, abreviadamente designada por “Requerente”), com o número de identificação fiscal ..., com sede na Rua ..., n.º ..., ...-..., Lisboa, veio requerer a constituição de Tribunal Arbitral, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, al. a), e 10.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária (doravante, RJAT), com as alterações subsequentes, e da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 287/2019, de 3 de setembro, que vincula vários serviços e organismos do Ministério das Finanças e da Administração Pública à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa. 

2. No pedido de pronúncia arbitral, a Requerente pede: 

(i) A anulação dos atos de autoliquidação de IRC, na componente da derrama municipal, relativos aos períodos de tributação de 2021 e 2022, e anulação do ato de indeferimento parcial da reclamação graciosa apresentada pela Requerente e que teve por objeto a legalidade daquelas liquidações; 

(ii) A condenação da AT no reembolso do montante de imposto indevidamente pago pela Requerente (no montante total de €70.544,18, composto pelos montantes de €38.619,01 e €31.925,17 referentes aos períodos de tributação de 2021 e 2022, respetivamente), acrescido de juros indemnizatórios, ao abrigo do artigo 43.º, n.º 3, d) da LGT, contados desde a data do pagamento indevido do imposto até ao integral reembolso. 

3. É demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, AT ou Requerida). 

4. O pedido de constituição de Tribunal arbitral foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD e seguiu a sua normal tramitação. 

5. A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, a) e do artigo 11.º, n.º 1, a), ambos do RJAT, o Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os signatários como Árbitros do Tribunal arbitral coletivo, tendo estes comunicado a aceitação do encargo no prazo devido. 

6. Foram as partes notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar (cf. artigo 11.º, n.º 1, al. b) e c) do RJAT, em conjugação com o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD), pelo que, ao abrigo da al. c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral ficou constituído em 31-03-2025. 

7. Em 01-04-2025, o Tribunal Arbitral proferiu Despacho ordenando a notificação da Requerida para apresentar Resposta, juntar cópia do Processo Administrativo e solicitar, querendo, a produção de prova adicional (cf. artigo 17.º do RJAT). 

8. A Requerida veio apresentar resposta, em 13-05-2025, remetendo o processo administrativo.

9. Em 15-05-2025, foi proferido despacho arbitral a dispensar a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, concedendo-se às partes o prazo simultâneo de 15 (quinze) dias para a produção de alegações escritas, de facto e de direito, com conclusões expressas. A Requerente apresentou alegações escritas em 04-06-2025, juntando 7 (sete) documentos. A Requerida apresentou alegações escritas em 06-06-2025. 

 

II - Síntese da posição das partes

10. Compulsado o pedido arbitral e as alegações, a Requerente considera, em síntese, que: 

a) Os atos de autoliquidação de IRC, referentes aos anos de 2021 e 2022, são ilegais, na parte em que a derrama municipal incidiu sobre a totalidade do lucro tributável auferido naqueles períodos, incluindo sobre os rendimentos obtidos no estrangeiro. O modelo oficial da declaração modelo 22, disponível no Portal da AT, impõe, para efeitos de apuramento da derrama municipal nos termos do Anexo A, a consideração do lucro tributável total apresentado no Campo 302 do Quadro 09.  

b) O artigo 18.º, n.º 1 do Regime Financeiro das Autarquias Locais (doravante, RFAL), constante da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, autoriza os municípios a deliberarem o lançamento de uma derrama, com caráter anual, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território. Por conseguinte, para a Requerente, o rendimento que não seja gerado na circunscrição de nenhum dos municípios existentes em território português deverá ficar fora do âmbito de incidência da derrama municipal (ponto 45.º do PPA). 

c) O propósito subjacente ao lançamento da derrama é o financiamento dos municípios onde as empresas operam e desenvolvem a sua atividade, reforçando a conexão e a dependência entre os rendimentos que tenham sido gerados em determinada circunscrição geográfica e a incidência da derrama municipal sobre esses rendimentos. A comprovar essa conexão está o facto de que o critério de determinação da proporção de lucro tributável devido a título de derrama municipal, nas situações em que uma entidade possui estabelecimento em mais do que um município, é o critério da massa salarial alocada a cada município, conforme estatuído no n.º 2 do artigo 18.º do RFAL (ponto 50.º do PPA). Esta conclusão não é infirmada pelo n.º 13 do artigo 18.º do RFAL (“Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade”). Deste normativo não se retira, no entender da Requerente, a conclusão de que todo o lucro tributável está sujeito a derrama municipal, mas tão só a presunção de que, para aqueles casos, o rendimento gerado em território português será totalmente imputável ao município da sede ou direção efetiva da entidade (ponto 58.º do PPA). Esta interpretação é corroborada, no entender da Requerente, pelo acórdão do STA de 13-01-2021, processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, e por numerosa jurisprudência arbitral (pontos 61.º a 75.º do PPA). 

d) Assim sendo, tendo no lucro tributável da CA Seguros dos períodos de 2021 e 2022 sido computados rendimentos auferidos no estrangeiro – mormente juros pagos por entidades estrangeiras nos montantes de €2.574.600,90 (2021) e €2.128.344,90 (2022) – a expurgação das ilegalidades detetadas nas autoliquidações, através da desconsideração daqueles rendimentos no lucro tributável, resultaria no reembolso do montante total de €70.544,18 (ponto 81.º do PPA). 

e) A Requerente peticiona, finalmente, a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, calculados sobre o montante a restituir, nos termos da al. d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, que considera aplicável aos autos, contados desde a data do pagamento indevido até ao integral reembolso do imposto pago em excesso (pontos 82.º a 91.º do PPA). 

11. Requerida respondeu e alegou nos seguintes termos: 

a) As autoliquidações de IRC ora impugnadas – e o ato de indeferimento parcial da reclamação graciosa que sobre elas recaiu – não estão feridas de ilegalidade. Os rendimentos de fonte estrangeira “são conexos com a atividade comercial” da Requerente em território português, para a obtenção dos quais contribuiu “toda a estrutura física e organizacional sediada e com direção efetiva em Portugal” (pontos 18.º a 20.º da Resposta). Há que ter presente, no entender da AT, que a derrama municipal é expressão da autonomia financeira das autarquias locais (artigos 238.º, n.º 4 e 254.º da CRP) e obedece a uma lógica comutativa, visando financiar os municípios pelos custos decorrentes da presença e operação, no seu território, de sociedades comerciais (pontos 37.º a 53.º da Resposta, reiterado nos pontos 19.º e ss. das alegações). 

b) A Requerente não cumpriu o ónus da prova, nos termos do artigo 74.º, n.º 1 da LGT, uma vez que a documentação junta ao processo é insuficiente para comprovar o lucro tributável apurado nas operações realizadas no estrangeiro (pontos 21.º a 27.º da Resposta). Ou seja, no entender da AT, não basta, para o apuramento da componente do lucro tributável obtido fora do território nacional, subtrair ao lucro tributável os rendimentos brutos auferidos no estrangeiro. Naquele lucro tributável, estão incluídos encargos subjacentes aos rendimentos obtidos no estrangeiro, “o que conduz, no limite, à dedução de gastos em montante superior ao devido e à não tributação de lucro tributável apurado relativamente aos rendimentos obtidos em território nacional” (ponto 83.º da Resposta, reiterado no ponto 63.º das alegações). 

c) A solução trazida pelo acórdão do STA de 13-01-2021, processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, não pode ser transposta para o caso sub judice, porque ali estavam em causa rendimentos obtidos no estrangeiro decorrentes da atividade de sucursais, que “possuem uma estrutura e organização própria”, o que não é o caso da Requerente, que está dependente de toda a estrutura e organização sedeada em Portugal para a obtenção daqueles rendimentos (ponto 93.º da Resposta). Questiona a AT: “E se em vez de rendimentos obtidos no estrangeiro (no caso, aparentemente rendimentos de capital e juros), tivessem resultado menos-valias fiscais, perdas ou prejuízos? Seriam de acrescer essas menos-valias fiscais, perdas, esses prejuízos, ao lucro tributável sujeito e não isento de IRC apurado, para efeitos de determinação da derrama municipal?” (pontos 98.º e 99.º da Resposta, reiterado no ponto 14.º das alegações). 

d) A interpretação correta do n.º 1 do artigo 18.º do RFAL é, à luz das regras da hermenêutica jurídica, a de que a derrama municipal recai, também, sobre o lucro tributável apurado em operações económicas realizadas no estrangeiro. Outro entendimento causaria “graves dissonâncias”. Primeiro, inexiste norma que disponha no sentido de que os rendimentos provenientes do estrangeiro estão excluídos da derrama municipal. Pelo contrário, resulta “literalmente” do n.º 13 do artigo 18.º do RFAL, que no caso de não ser aplicável o n.º 2 daquele normativo, o rendimento se considera gerado “no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do código do IRC, esteja centralizada a contabilidade” (ponto 62.º da Resposta). Segundo, a referência ao “lucro tributável sujeito e não isento de IRC”, constante do n.º 1 do artigo 18.º do RFAL, remete para as regras de apuramento do lucro tributável constantes do artigo 17.º ss. do CIRC. Ao contrário do veiculado pelo STA, no acórdão precedentemente identificado – de cuja visão a AT “diverge” – nenhuma exceção é feita quanto aos rendimentos provenientes do estrangeiro, relevando, quanto a entidades com sede ou direção efetiva em território português, o princípio da universidade ou do rendimento mundial (ponto 81.º da Resposta, reiterado nos pontos 44.º e ss. das alegações). 

e) A corroborar o seu entendimento, a AT avança ainda o Acórdão n.º 603/2020, do Tribunal Constitucional, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 91.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRC, na redação dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, segundo a qual a derrama municipal, à semelhança da derrama estadual, integra o cálculo da “fração do IRC”, aí prevista, para efeitos de eliminação da dupla tributação internacional, independentemente de os rendimentos serem obtidos em países com os quais Portugal tenha celebrado uma convenção para eliminar a dupla tributação. Daqui resulta, na visão da Requerida, que “se o crédito por dupla tributação internacional pode ser deduzido à fração da derrama originada por rendimentos obtidos no estrangeiro, é porque na base de cálculo da derrama estão incluídos não só os rendimentos provenientes do território português, mas também os com origem no estrangeiro (pontos 102.º a 108.º da Resposta, reiterado nos pontos 90.º e ss. das alegações). 

f) A AT entende, finalmente, que não são devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT, uma vez que inexiste erro imputável aos serviços (as liquidações decorrem diretamente da lei). Ainda que estivessem verificados os pressupostos de que está dependente a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, seria de aplicar a al. c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, nos termos da qual só são devidos juros depois de decorrido um ano após a apresentação do pedido de revisão oficiosa do ato de liquidação. 

 

III – Saneamento

12. O Tribunal arbitral foi regularmente constituído face ao preceituado no artigo 2.º, n.º 1, a) do RJAT. As partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (cf. artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março). O processo não enferma de nulidades. 

 

IV – Matéria de facto

§1 – Factos provados  

13. Com relevo para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos: 

  1. A... SGPS, S.A. (Requerente) é a sociedade dominante de um grupo de sociedades do qual faz parte a CA Seguros, que é uma sociedade anónima residente para efeitos fiscais em Portugal e que tem por objeto social o exercício de atividades de seguro e resseguro do ramo Não Vida – cf. processo administrativo. 
  2. No que respeita ao período de tributação de 2021, a Requerente procedeu à entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22 de IRC do Grupo, na qual se apurou um resultado fiscal positivo no montante de €7.706.264,57, e uma derrama municipal de €191.617,11, conforme demonstração de liquidação de IRC n.º 2022 ... – cf. Documentos n.º 01 e 02, juntos com o PPA. 
  3. Do montante total da derrama municipal liquidada com referência ao período de tributação de 2021, o montante de €109.303,42 foi apurado a título individual pela CA Seguros, conforme resulta da declaração Modelo 22 apresentada pela sociedade no dia 03-06-2022 – cf. Documento n.º 03, junto com o PPA. 
  4. No que respeita ao período de tributação de 2022, a Requerente procedeu à entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22 de IRC do Grupo, na qual se apurou um resultado fiscal negativo no montante de € 4.098.139,82, e uma derrama municipal de € 219 469,02, conforme demonstra a liquidação de IRC n.º 2023...– cf. Documentos n.ºs 04 e 05, juntos com o PPA. 
  5. Do montante total da derrama municipal liquidada com referência ao período de tributação de 2022, o montante de € 206.861,33 foi apurado a título individual pela CA Seguros, conforme resulta da declaração Modelo 22 apresentada pela sociedade no dia 31-05-2023 – cf. Documento n.º 06, junto com o PPA. 
  6. No dia 15-06-2023, a CA Seguros apresentou declaração Modelo 22 de substituição, com referência ao mesmo período de tributação, com o número de identificação ..., apurando um montante de derrama municipal, a título individual, de € 206.861,33 – cf. Documento n.º 07, junto com o PPA. 
  7. Os montantes de € 109 303,42 e de €31 925,17, apurados pela Requerente a título de Derrama Municipal dos anos 2021 e 2022, respetivamente, foram calculados considerando a totalidade dos rendimentos obtidos em território nacional e no estrangeiro, concretamente de juros, pagos por entidades estrangeiras, no montante de €2.574.600,90 (2021) e de €2.128.344,90 (2022) – facto não controvertido entre as partes, provado pelos Documentos n.ºs 03 a 07, e pelos Documentos n.ºs 10, 11, 12 e 13, que contêm os balancetes, bem como um mapa-resumo dos rendimentos auferidos nos períodos em causa. 
  8. O modelo oficial da declaração Modelo 22 de IRC disponível no portal da AT impõe, para efeitos de apuramento da Derrama Municipal, nos termos do Anexo A, a consideração do lucro tributável total apresentado no campo 302 do quadro 09, pelo que, com referência aos períodos de tributação de 2021 e 2022 aqui em causa, a Requerente não podia apurar/declarar este imposto de forma distinta, atentas as limitações do formulário declarativo (Modelo 22) e do sistema informático da Requerida – cf. https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/modelos_formularios/irc/Pages/imposto-sobre-o-rendimento-das-pessoas-colectivas--658.aspx
  9. Em 05-06-2024, a Requerente apresentou reclamação graciosa dessas autoliquidações, melhor identificada sob o n.º ...2024..., dirigida ao Chefe da Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes, pedindo a anulação das mesmas e o reembolso da Derrama Municipal na parte em que esta incidiu sobre os rendimentos obtidos no estrangeiro, na importância de €70.544,18, e na parte em que em que não lhe foi aplicada a isenção prevista no Regulamento dos Benefícios Fiscais no âmbito de Impostos Municipais do Município de Lisboa, no montante de €174.936,16 – cf. Documento n.º 09, junto com o PPA. 
  10. Em 19-09-2024 , a Requerente foi notificada do projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa, tendo exercido o seu direito de audição prévia, através de requerimento com data de 08-10-2024 – cf. processo administrativo. 
  11. Sobre a reclamação graciosa, recaiu decisão de indeferimento parcial, com data de 17-10-2024, notificada à Requerente em 22-10-2024, da qual resultou a anulação da autoliquidação de IRC na parte em que não lhe foi aplicada a isenção da derrama municipal referente ao município de Lisboa, e o indeferimento dos restantes pedidos, cuja fundamentação se tem por reproduzida para todos os efeitos legais – cf. Documento n.º 08, junto com o PPA, bem como o processo administrativo. 
  12. Em 20-01-2025, a Requerente apresentou o presente pedido arbitral. 

 

§2 – Factos não provados 

14. Não existem factos não provados com relevo para a causa. 

 

§3 – Fundamentação da decisão da matéria de facto

15. Os factos dados como provados resultam exclusivamente da prova documental junta com o PPA e do processo administrativo. A AT não põe em causa a existência de rendimentos obtidos no estrangeiro (juros), nem o seu montante (€ 2 574 600,90, em 2021, e €2 128 344,90, em 2022), tal como evidenciado pelos Documentos n.ºs 10 a 13 juntos com o PPA. Mesmo que tivesse impugnado essa factualidade, sempre se diria que, atenta a presunção de veracidade das declarações do contribuinte, inscrita no artigo 75.º, n.º 1 da LGT, a AT não invocou qualquer factualidade – direta ou indiciária – para fundar o seu afastamento. 

 

16. A AT alega, todavia, que a Requerente não cumpriu o ónus que sobre si impendia, nos termos do artigo 74.º, n.º 1 da LGT, de provar os factos constitutivos do seu direito, o que implica, na visão da Requerida, a demonstração dos rendimentos líquidos (lucro tributável) de fonte estrangeira, e não a simples menção aos rendimentos brutos. Segundo a Requerida, a Requerente, “para comprovar o lucro tributável apurado em resultado dos rendimentos obtidos com origem no estrangeiro, deveria ter apresentado documentos externos, os quais, não obstante poderem ser em número avultado, deveriam ser verificados, aleatoriamente, mediante amostragem, a definir pela AT, uma vez que só esses poderiam comprovar a bondade dos registos” (ponto 24.º da Resposta). 

 

17. Importa sublinhar que este é um argumento novo, trazido pela AT na resposta ao PPA, e que não consta da fundamentação da decisão de indeferimento do pedido de reclamação graciosa, cuja legalidade é aqui sindicada. E mesmo que constasse, sempre haveria que ter presente – como melhor se adiantará infra, por estar em causa uma questão de direito – que os juros são rendimentos passivos, pelo que, de acordo com as regras da experiência comum, eles já se apresentam com natureza “líquida”. Ao que acresce que a Requerida poderia, no decurso do procedimento tributário, e subsistindo dúvidas, ter diligenciado no sentido de sindicar a natureza dos rendimentos obtidos no estrangeiro pela Requerente, ao abrigo do princípio do inquisitório (artigo 58.º da LGT) – o que não aconteceu (cf. acórdão arbitral de 21-04-2025, processo n.º 1129/2024-T). 

 

V – Matéria de direito 

§1. Da (des)consideração nos rendimentos obtidos no estrangeiro na determinação da base tributável da derrama municipal

18. A questão de direito a decidir no presente pedido de pronúncia arbitral é fundamentalmente a de saber se os rendimentos obtidos no estrangeiro devem ser, ou não, excluídos no cálculo da derrama municipal das sociedades residentes em território nacional, subtraindo-os ao lucro tributável sujeito e não isento de IRC apurado num determinado exercício. 

19. A derrama municipal assume-se atualmente como um imposto municipal, expressão, portanto, da autonomia financeira de que gozam as autarquias locais e concretamente os municípios, nos termos dos artigos 238.º, n.º 4, e 254.º da CRP. Apesar de partilhar, pelo menos em parte, a base tributável com o IRC, todos os demais elementos essenciais da derrama municipal constam da lei ou dependem da vontade do município, não tendo o Tribunal arbitral, nesta sede, de se debruçar sobre o carácter acessório ou dependente deste imposto (Rui Duarte Morais, “Passado, presente e futuro da derrama”, Fiscalidade, n.º 38, 2009, p. 112; Saldanha Sanches, “A derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição de receita entre os municípios”, Fiscalidade, n.º 38, 2009, p. 137). 

20. Trata-se, portanto, de um instrumento corrente de financiamento dos municípios (cf. Acórdão n.º 197/2013, do Tribunal Constitucional; Sérgio Vasques, “O sistema de tributação local e a derrama”, Fiscalidade, n.º 38, 2009, p. 122), a cuja receita estes têm direito nos termos da al. c) do artigo 14.º do RFAL. A circunstância de a derrama municipal incidir “sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica” (artigo 18.º, n.º 1 do RFAL) atesta lógica comutativa ou de benefício que lhe está subjacente, no sentido de que o montante de imposto a pagar por cada empresa ao município visa compensar os custos em que este incorreu para que aquela pudesse gerar rendimento. 

21. A legitimação da derrama depende, portanto, da “atividade que o sujeito passivo desenvolve na área geográfica/território do município recetor, objetivando a respetiva autoliquidação, em primeira linha, contribuir para colmatar as necessidades financeiras deste, na medida, proporcional, da pegada deixada, por aquele, nas suas infraestruturas, serviços, imobilizado corpóreo” (cf. acórdão do STA de 13-01-2021, processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17). 

22. Importa, atento este lastro, aquilatar do modo como deve ser interpretado o artigo 18.º do RFAL. A Requerente entende que a derrama municipal incide sobre o lucro tributável em sede de IRC na proporção gerada em cada município, de onde retira que a base tributável da derrama não pode incluir rendimentos gerados no estrangeiro. A Requerida entende que a derrama municipal incide sobre o lucro tributável da empresa, tal como apurado a partir das regras de determinação da matéria coletável constantes do CIRC (artigos 17.º ss. do CIRC), pelo que na base tributável da derrama estarão, também, os rendimentos de fonte estrangeira, não havendo norma legal que os exclua. 

23. Ora, sobre esta temática já se pronunciou o STA, em acórdão com data de 13-01-2021, processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17. Nesse aresto, estavam em causa rendimentos gerados no estrangeiro por sucursais e estabelecimentos estáveis de um Grupo de sociedades. Confrontado com a questão de saber se esses rendimentos deveriam ser tidos em conta para efeitos de determinação da base tributável da derrama municipal, o STA respondeu negativamente. 

24. Efetivamente, tendo o legislador determinado, no n.º 1 do artigo 18.º do RFAL, que a derrama incide sobre o lucro tributável correspondente à proporção do rendimento gerado na área geográfica do município, e não ignorando certamente que muitos sujeitos passivos de IRC exercem atividades comerciais, industriais e agrícolas “em diversos pontos do país e do globo”, isso só pode significar que “o apuramento da derrama, quando ocorrer e na medida do possível (permitida pela contabilidade), tem de implicar as operações aritméticas necessárias ao isolamento, relativamente a outros auferidos, do rendimento gerado no município beneficiário (...)”. Segundo aquele Tribunal, esta é a interpretação que “melhor respeita a letra da lei”, bem como a supra mencionada lógica comutativa ou de benefício que legitima a previsão de um imposto como a derrama municipal. 

25. Só uma interpretação com aquele recorte – acrescenta o STA – “permite alcançar um resultado equitativo e materialmente justo”, libertando a base tributável da derrama municipal de rendimentos que “não foram auferidos pelo exercício de qualquer atividade (produtiva) dentro dos limites territoriais do concelho, onde se encontra sediado, com a inerente não utilização das respetivas infraestruturas”. O STA reconhece que o artigo 18.º do RFAL não exclui o lucro tributável obtido fora do território nacional e que as entidades residentes são tributadas em sede de IRC pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território português (artigo 4.º, n.º 1 do CIRC). Entende, todavia, que na aplicação do mosaico legal – necessariamente incompleto e “ligeiro” – da derrama municipal, devem os tribunais, quando seja possível a destrinça por não estarem em causa rendimentos gerados na área geográfica do município lançador, retirar da base de incidência aqueles rendimentos que, num determinado exercício, “forem obtidos fora do nosso território (e, consequentemente, dos municípios portugueses, os beneficiários, exclusivos, daquela)”. 

26. O Tribunal arbitral entende que esta pronúncia do STA é clara e plenamente transponível – não obstante as especificidades do caso em que foi proferida – para o presente processo arbitral. Neste sentido, sendo possível a destrinça, dentro do lucro tributável apurado para efeitos de IRC num determinado período de tributação, da parte relativa a rendimentos não gerados na área geográfica do município lançador – como é o caso de rendimentos obtidos no estrangeiro, resultantes de juros devidos por entidades estrangeiras – deve a base tributável tida em consideração para efeitos de derrama municipal ser expurgada desses rendimentos. 

27. As “divergências” enunciadas pela Requerida na sua Resposta relativamente à interpretação veiculada pelo acórdão do STA serão adiante analisadas (ponto 78.º da Resposta). A Requerida invoca, tanto na Resposta como nas alegações, vários argumentos, que o Tribunal arbitral entende serem de afastar. 

28. O primeiro desses argumentos tem que ver com o conceito legal de “rendimento gerado” na área geográfica do município, utilizado no n.º 1 do artigo 18.º do RFAL. A Requerida alega que os rendimentos provenientes de juros obtidos no estrangeiro não deixam, para efeitos de interpretação e aplicação daquele conceito, de se considerar gerados na área geográfica do município. Isto, por um lado, porque se trata de rendimentos conexos com a atividade comercial exercida pela Requerente em território português, que a Requerida perspetiva como parte de uma estratégia de diversificação de portefólio de investimento e minimização dos riscos do sujeito passivo (pontos 18.º e 19.º da Resposta). Por outro lado, a pronúncia do STA no acórdão de 13-01-2021 não é transponível para os presentes autos, porquanto naquele aresto estavam em causa rendimentos obtidos no estrangeiro decorrentes da atividade de sucursais dispersas, que possuíam uma estrutura e organização próprias, situação distinta da apreciada no presente processo arbitral, em que a estrutura organizatória localizada em Portugal terá sido determinante para a obtenção dos rendimentos de fonte estrangeira (ponto 93.º da Resposta). 

Esta interpretação reivindica uma distinção entre a parte do lucro tributável em IRC, quando oriunda de uma atividade empresarial realizada no estrangeiro através de estabelecimento estável ou algo economicamente equivalente, e os juros ou dividendos, que são rendimentos de capital, passivos, que não implicam uma atividade empresarial de quem os obtém. Nesta compreensão, só os segundos devem ser tomados em conta no apuramento da base tributável da derrama municipal. A legitimação da derrama, fundada numa ideia de benefício, pressupõe uma presença física no município, presença essa que não se verifica quando o sujeito passivo disponha de um estabelecimento estável no Estado da fonte, traduzida em instalações físicas e humanas. Portanto, quando o n.º 1 do artigo 18.º do RFAL se refere a “rendimento gerado” na área geográfica do município, o elemento de conexão relevante é, nesta compreensão das coisas, o local onde é realizada a atividade geradora do rendimento (fonte económica), e não o local de obtenção desse rendimento (fonte financeira) [cf. declaração de voto do Professor Doutor Rui Duarte Morais, no acórdão arbitral de 29-01-2025, processo n.º 665/2024-T].

O Tribunal arbitral entende que esta é uma distinção que a lei não faz e que também não resulta da jurisprudência do STA. Fazendo as regras de determinação da matéria coletável, quando condicionem o montante de imposto a pagar, parte da incidência objetiva do imposto, tais regras integram a reserva de lei formal e material a que estão sujeitos os elementos essenciais dos impostos, de acordo com os princípios da legalidade fiscal e da tipicidade fiscal (artigos 165.º, n.º 1, i) e 103.º, n.º 2 da CRP) – cf. Acórdão n.º 27/2004, do Tribunal Constitucional. 

A destrinça entre uma fonte económica e uma fonte financeira para efeitos da concretização do conceito de “rendimento gerado” na área geográfica do município deveria, por isso, constar da lei, extravasando tal interpretação a margem de livre apreciação reconhecida ao intérprete no preenchimento dos conceitos a que o legislador decide recorrer. Para o preenchimento daqueles conceitos, atento o carácter acessório ou pelo menos dependente da derrama municipal relativamente ao IRC, haveriam de contribuir, primeiramente, as regras constantes dos n.ºs 3 e seguintes do artigo 4.º do CIRC sobre os rendimentos que se consideram obtidos em território português. 

Também por isso o acórdão do STA de 13-01-2021 não envereda por aquela cisão, limitando-se a distinguir entre rendimentos obtidos dentro e fora do território português [“Deste modo, assumimos que o lançamento de derrama devendo, por regra, imperativa, incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, tem de, quando possível a destrinça, comprovada, por não se tratarem de rendimentos gerados na área geográfica do município lançador, retirar, da competente base de incidência, aqueles que, num determinado exercício, forem obtidos fora do nosso território (e, consequentemente, dos municípios portugueses, os beneficiários, exclusivos, daquela).”]. 

29. O segundo argumento da Requerida prende-se com a circunstância de no lucro tributável tido em conta para efeitos de IRC estarem incluídos os encargos subjacentes aos rendimentos obtidos no estrangeiro, o que conduz a que a expurgação dos rendimentos de fonte estrangeira conduza, no limite, à dedução de um montante superior ao devido e à não tributação de lucro tributável apurado relativamente aos rendimentos obtidos em território nacional (ponto 83.º da Resposta, reiterado no ponto 63.º das alegações). Este argumento – novo, repise-se, relativamente ao que consta da fundamentação do ato de indeferimento parcial da reclamação graciosa – não é decisivo. Em primeiro lugar, a AT não esclarece a que “encargos subjacentes aos rendimentos obtidos no estrangeiro” e tidos em conta no lucro tributável de IRC se está a referir no caso concreto. Sendo que, se estes existissem, a AT teria certamente forma de os identificar. Depois, os rendimentos em causa são juros, ou seja, rendimentos passivos, pelo que, de acordo com as regras da experiência comum, eles já se apresentam com natureza “líquida”. Tais rendimentos não têm associados gastos ou, no limite, apenas o têm de forma muito residual ou despicienda (cf. acórdão arbitral de 09-06-2025, processo n.º 1282/2024-T). De todo o modo, eventuais dificuldades na quantificação do rendimento excluído da tributação nunca poderão ser tidas por suficientes para tornar aceitável uma tributação ilegítima. 

30. O terceiro argumento avançado pela Requerida relaciona-se com as consequências a retirar, para a questão sob dissídio nos autos, da conjugação dos n.ºs 1 e 2 com o preceituado no n.º 13 do artigo 18.º do RFAL (ponto 62.º e seguintes da Resposta). De acordo com o n.º 13, se não se encontrarem reunidos os pressupostos para a repartição da derrama pelos diferentes municípios enunciados no n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade. Segundo a AT, o n.º 2 e o n.º 13 do artigo 18.º do RFAL só têm sentido inteligível se a base tributável usada para efeitos de cálculo da derrama for a base tributável para efeitos de IRC, para a formação da qual contribuíram todos os rendimentos, obtidos dentro e fora do território português (princípio do rendimento mundial). 

Percebe-se a bondade do argumento que, contudo, e uma vez mais, não é decisivo. Com efeito, é normal que, num determinado período de tributação, existam rendimentos obtidos em território português, num ou vários municípios, e rendimentos obtidos fora do nosso território. Estes últimos, como explica o STA, não se podem considerar obtidos em nenhum dos municípios portugueses [“(...) aqueles que, num determinado exercício, forem obtidos fora do nosso território (e, consequentemente, dos municípios portugueses, os beneficiários, exclusivos, daquela)”]. É a esta luz que deve ser compreendido o disposto nos n.ºs 2 e 13 do artigo 18.º do RFAL, os quais enunciam, neste conspecto, os critérios de apuramento da proporção do rendimento gerado em cada município, tomando necessariamente como referente os rendimentos obtidos em território português

31. O quarto e último argumento mobilizado pela Requerida tem que ver com o Acórdão n.º 603/2020, do Tribunal Constitucional. Neste aresto, prolatado em fiscalização concreta, a 2.ª secção do Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 91.º, n.º 1, b), do Código do IRC, na redação dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, segundo a qual a derrama municipal, à semelhança da derrama estadual, integra o cálculo da “fração do IRC”, aí prevista, para efeitos de eliminação da dupla tributação internacional, independentemente de os rendimentos serem obtidos em países com os quais Portugal tenha celebrado uma convenção para eliminar a dupla tributação. Ao rejeitar a inconstitucionalidade desta interpretação normativa, o Tribunal Constitucional afastou a violação dos princípios da igualdade tributária e da tipicidade fiscal. 

Segundo a AT, este aresto demonstra que a derrama municipal consubstancia um imposto sobre o rendimento. Portanto, “se o crédito por dupla tributação internacional pode ser deduzido à fração da coleta da derrama municipal originada por rendimentos obtidos no estrangeiro é porque na base de cálculo da derrama estão incluídos não só [sic] os rendimentos (e gastos) provenientes do território português, mas também os com origem no estrangeiro” (ponto 108.º da Resposta, reiterado no ponto 92.º das alegações). Trata-se de uma conclusão errada e um tanto inusitada. 

Como é sabido, a opção do legislador português quanto à eliminação da dupla tributação jurídica internacional, seja em sede de IRS, seja em sede de IRC, recaiu sobre o método de imputação normal. Este é por definição um método em que o Estado da residência, não prescindindo de tributar o rendimento de fonte estrangeira, permite a dedução do imposto pago no Estado da fonte, limitada à fração do seu próprio imposto correspondente àqueles rendimentos (artigos 81.º, n.º 1 do CIRS e 91.º, n.º 1 do CIRC). Ou seja, há “uma dedução parcial do imposto pago no estrangeiro se este for superior ao que no país de residência incide sobre os mesmos rendimentos” – cf. Manuel Henrique de Freitas Pereira, Fiscalidade, 4.ª ed., 2013, p. 250. 

Ora, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 603/2020, limitou-se a não ver inconstitucionalidade na interpretação normativa segundo a qual a derrama municipal também é tida em conta na determinação da fração de IRC que seria pago no Estado da residência pelos rendimentos de fonte estrangeira. Desta asserção, porém, nada se retira de relevante quanto à questão de saber se, no apuramento da base tributável da derrama municipal, devem ser tidos em conta os rendimentos obtidos fora do território português. Ou seja, o aresto nada diz sobre a origem dos rendimentos que devem ser tidos em conta no cálculo da derrama (neste sentido, cf. o acórdão arbitral de 09-06-2025, processo n.º 1282/2024-T; e o acórdão arbitral de 24-02-2024, processo n.º 1130/2024-T). 

32. À face do exposto, deve a presente ação ser julgada procedente e anuladas (parcialmente) as autoliquidações de IRC referentes aos períodos de tributação de 2021 e 2022, na parte referente à Derrama Municipal que incidiu sobre rendimentos de fonte estrangeira, por erro de direito na determinação da base de incidência deste imposto, da qual têm de ser excluídos os rendimentos gerados fora do território nacional. 

 

§2. Do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios

33. A par dos pedidos de anulação dos atos de autoliquidação de IRC (na parte da derrama municipal), e do consequente reembolso da importância que pagou em excesso, a Requerente pede que se lhe seja reconhecido o direito a juros indemnizatórios, ao abrigo do artigo 43.º, n.º 1, d) da LGT. A Requerida alega, por seu turno, que não são devidos juros indemnizatórios, uma vez que inexiste erro imputável aos serviços. Mesmo que se entenda que existiu erro imputável aos serviços, são devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º, n.º 1, c) da LGT, ou seja, apenas se a anulação do ato tributário se efetuar mais de um ano após a data da apresentação do pedido revisão do ato tributário pelo contribuinte. 

34. Dispõe o n.º 1 do artigo 43.º da LGT que “São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”. No n.º 3 do mesmo preceito pode ler-se o seguinte: “3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: (...) c) Quando a revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte se efetuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária;  d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução”. 

35. A necessidade de incluir a al. d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT (Lei n.º 9/2019, de 1 de fevereiro) justifica-se pelo facto de à AT, enquanto autoridade administrativa, não ser reconhecido, via de regra, o poder de desaplicar normas jurídicas desconformes com a CRP. Este é um poder-dever que a CRP reserva aos tribunais, nos termos do artigo 204.º da CRP. Logo, a aplicação pela AT de uma norma inconstitucional não pode ser qualificada como um “erro imputável aos serviços”, na aceção do n.º 1 do artigo 43.º da LGT, mas como uma decorrência inevitável do funcionamento do princípio constitucional da legalidade da administração (artigo 266.º, n.º 2 CRP).

36. Ora, ao contrário do sustentado pela Requerente, a al. d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT não é aplicável aos presentes autos. Com efeito, não estamos perante uma hipótese de ilegalidade abstrata dos atos de autoliquidação. Ou seja, o que está em causa é a ilegalidade do ato que faz aplicação da lei ao caso concreto e não a ilegalidade do tributo por desconformidade do ato legislativo que o criou com a Constituição (cf. acórdão do STA de 20-03-2019, processo n.º 0558/15.0BEMDL 0176/18). Destarte, não há lugar à aplicação da al. d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT porque o que fundamenta a anulação das autoliquidações não é um juízo sobre a inconstitucionalidade da norma (ou normas) onde está prevista a derrama municipal. 

37. O que vem de dizer-se afasta, de igual modo, o primeiro argumento avançado pela Requerida, no sentido de que não existe erro imputável aos serviços, falhando, por isso, um dos pressupostos para o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios (artigo 43.º, n.º 1 da LGT). Segundo a Requerida, “as liquidações em causa não provêm de qualquer erro dos Serviços, mas decorrem diretamente da aplicação da lei” (ponto 122.º da Resposta). 

Esta argumentação não procede. O “erro imputável aos serviços” compreende não só o lapso, o erro material ou o erro de facto, como, também, o erro de direito, do qual tenha resultado, para o contribuinte, uma liquidação de imposto superior ao devido (cf., entre outros, os acórdãos do STA de 12-02-2001, recurso n.º 26233, de 11-05-2005, recurso n.º 0319/05, de 26-04-2007, recurso n.º 39/07, de 14-03-2012, recurso n.º 01007/11 e de 18-11-2015, recurso n.º 1509/13). É precisamente isso que sucede nos presentes autos, a saber, uma interpretação errada, pela AT, do direito aplicável, manifestada na não desconsideração, para efeitos de apuramento da base tributável da derrama municipal, de rendimentos obtidos fora do território português, à luz do artigo 18.º do RFAL. 

38. Improcede, de igual modo, o segundo argumento da Requerida, no sentido de que, a serem devidos juros indemnizatórios, seria de aplicar a al. c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, tal como interpretado pelo STA, de acordo com a qual apenas existe direito a juros indemnizatórios decorrido mais de um ano desde a data da apresentação do pedido de Revisão Oficiosa (cf. acórdão do pleno da secção de Contencioso Tributário do STA de 24-01-2024, processo n.º 062/22.0BALSB). 

39. Acontece, todavia, que no presente processo, não houve apresentação de pedido de revisão oficiosa. Existe diferença, para este efeito, entre a reclamação graciosa – mesmo aquela que beneficia de um prazo mais alargado, como o que resulta do artigo 131.º, n.º 1 do CPPT – e o pedido de revisão oficiosa do ato tributário formulado fora do prazo da reclamação administrativa (mas dentro do hiato temporal no qual a AT pode rever o ato com fundamento em erro imputável aos serviços), nos termos do artigo 78.º, n.º 1 da LGT. 

40. A opção do legislador de que o direito a juros indemnizatórios só existe uma vez decorrido um ano sobre a apresentação do pedido de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte (artigo 43.º, n.º 3, al. c) LGT) visa conferir tratamento distinto à situação em que se deteta um “desinteresse temporário” da parte do sujeito passivo pela recuperação do imposto pago indevidamente (cf. acórdão do STA de 23-02-2023, processo n.º 0154/21.2BALSB). Ou seja, entende-se que, nestas hipóteses, existe culpa do contribuinte na formação dos prejuízos derivados do ato ilegal, por não ter sido diligente em usar, nos prazos normais, os meios de impugnação administrativa e contenciosa que a lei põe ao seu dispor (cf. acórdão do STA de 06-12-2017, processo n.º 0926/17). 

41. Tendo a Requerente lançado mão da reclamação graciosa no prazo de dois anos contados desde a data da declaração – e o prazo é o mesmo quer a reclamação graciosa seja necessária quer seja facultativa, na aceção do n.º 3 do artigo 131.º do CPPT (cf. acórdão do STA de 06-05-2020, processo n.º 0830/11.8BEALM 0588/16) – aquele desinteresse não se verifica. Pelo contrário, o particular lançou mão do meio administrativo que a lei prevê – a reclamação graciosa  – ainda que no prazo (mais alargado) nela consignado. 

42. Importa sublinhar que este não é um caso em que o sujeito passivo tenha lançado mão da revisão oficiosa relativamente a atos de (auto)liquidação quanto aos quais ainda seria possível lançar mão da reclamação graciosa e, simultaneamente, relativamente a atos quanto aos quais já não seria possível lançar mão daquele mecanismo de reação. Não houve, no caso concreto, qualquer pedido de revisão oficiosa, como o processo administrativo inequivocamente evidencia. 

O Tribunal arbitral entende, por isso, ser de aplicar aos autos a jurisprudência resultante do acórdão do STA de 18-01-2017, Processo n.º 0890/16, segundo a qual, em caso de autoliquidação, e havendo lugar a impugnação administrativa (reclamação graciosa ou recurso hierárquico), o erro passa a ser imputável à Autoridade Tributária depois de eventual indeferimento da pretensão deduzida pelo contribuinte, ou seja, a partir do momento em que, pela primeira vez, a Administração teve de pronunciar-se sobre a situação do contribuinte (cf., para os casos de retenção na fonte, o acórdão do STA de 29-06-2022, processo n.º 093/21.7BALSB). 

43. São, portanto, devidos juros indemnizatórios, contados desde a data da decisão de indeferimento parcial do pedido de reclamação graciosa, ou seja, desde 17-10-2024 (cf. processo administrativo).  

 

VI – Decisão

Termos em que decide este Tribunal arbitral:

(a)           Julgar procedente o pedido arbitral e anular parcialmente as (auto)liquidações de IRC, referentes aos períodos de tributação de 2021 e 2022, na parte referente à Derrama Municipal, bem como anular a decisão de indeferimento parcial do pedido de reclamação graciosa que as teve por objeto;

(b)           Julgar procedente o pedido de reembolso de quantia indevidamente paga e condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagar à Requerente o que for liquidado em execução da presente decisão arbitral;

(c)            Reconhecer à Requerente o direito a juros indemnizatórios, contados desde a data da decisão de indeferimento parcial da reclamação graciosa (17-10-2024). 

(d)           Condenar a Requerida no pagamento das custas do processo. 

 

VII – Valor do processo

Em conformidade com o disposto no artigo 306.º, n.º 2 do CPC, no artigo 97.º-A, n.º 1, al. a) do CPPT e no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor do processo em € 70.544, 18, valor atribuído pela Requerente, sem contestação da AT. 

 

VIII – Custas

Nos termos do disposto nos artigos 12.º, n.º 2 e 22, n.º 4 do RJAT, no artigo 4.º, n.º 4 e na Tabela I (anexa) do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, o montante de custas é fixado em € 2.448,00, a cargo da Requerida. 

 

Lisboa, 29 de julho de2025

 

Os Árbitros

 

(José Poças Falcão– Árbitro Presidente)

 

 

(Marta Vicente – Árbitro Adjunto e Relator)

 

(Magda Feliciano – Árbitro Adjunto,  

com Declaração de voto de  vencida que segue:

 

 

Declaração de Voto Vencido:

 

Entendo não poder subscrever a posição que fez vencimento, no que concerne à não incidência da Derrama Municipal sobre rendimentos passivos obtidos no estrangeiro, no caso Juros, pelas razões que, sinteticamente, passo a expor:

 

a)    Normas aplicáveis 

De acordo com o artigo 18.º da RFAL:

1 - Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 /prct., sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a €50 000 o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional

(…)

13 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade.

 

 

Sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, dispõe-se no artigo 4.º do Código do IRC, o seguinte:

1 — Relativamente às pessoas colectivas e outras entidades com sede ou direcção efectiva em território português, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.

2 - As pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território português os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aí situado e, bem assim, os que, não se encontrando nessas condições, a seguir se indicam: (não incluem juros)

 

b)    Caso concreto

 

No caso sub judice, estão em causa juros que pela sua natureza correspondem a rendimentos passivos pelo que não implicam a existência de uma actividade económica real para a sua obtenção, constituindo facto assente no processo que os juros obtidos pela Requerente não resultam de qualquer actividade realizada pela Requerente no estrangeiro e não estão associados a qualquer sucursal ou estabelecimento estável.

 

Considerando o disposto na letra e no espírito do artigo 4.º, n.º 1 e 3 do Código do IRC, sendo a Requerente residente fiscal em Portugal está sujeita ao princípio da territorialidade, que impõe a tributação em Portugal de todos os rendimentos obtidos em Portugal, mas também está sujeita ao princípio da universalidade que estende esse direito aos rendimentos (de juros) obtidos no estrangeiro.

 

Assim, sendo a Requerente residente fiscal, em Portugal, por princípio todos os rendimentos obtidos estão sujeitos a imposto, em Portugal por força do elemento de conexão – território. No 

caso em análise, é certo que o lugar onde é levada a cabo a actividade económica geradora do rendimento de juros situa-se, também, em Portugal, que é onde o capital foi emprestado ou investido, sendo o beneficiário – a Requerente, sedeada, em Portugal, ou seja, a fonte económica dos rendimentos de juros encontra-se em Portugal. Também por força do princípio da universalidade, e mesmo que se entenda que o elemento de conexão relevante é a fonte financeira (o local de onde provêm o pagamento), na ausência de qualquer estabelecimento estável no estrangeiro, os rendimentos de juros obtidos pela Requerente também estão sujeitos a IRC, em Portugal.

 

Assim, em face do quadro legal base,  entendo que os rendimentos de juros pagos por entidades estrangeiras à Requerente, por força de investimentos realizados pela Requerente, enquanto sociedade residente fiscal em Portugal, sem estabelecimento estável no local de onde os juros provêm, se consideram obtidos em Portugal, nos termos do artigo 4.º do Código do IRC.

 

Em consequência, considerando a presunção prevista no n.º 13 do artigo 18.º do RFAL, entendo que os rendimentos dos juros devem ser considerados como gerados no município onde se situa a sede da Requerente, em Portugal, pelo que considero o PA totalmente improcedente.

 

Louvo-me, assim, do Acórdão do STA n.º 3652/15.3BESNT, de 13.01.2021, STA n.º 560/22, de 2.04.2025, Decisões do CAAD n.º 950/2024, de 9.01.2025, CAAD 665/2024-T, de 29.01.2025, CAAD n.º 520/2024, de 2.12.2024  (Voto Vencido), entre outras.

 

É o que se me oferece dizer.

Razões pelas quais voto vencido.

 

Magda Feliciano