SUMÁRIO:
I. Tendo sido praticado ato de revogação dos atos de liquidação de IRS objeto deste Pedido de Pronúncia Arbitral pela AT, e tendo os Requerentes obtido a plena satisfação do seu pedido, resulta a impossibilidade superveniente da lide, a qual constitui causa de extinção da instância, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC (aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).
II. Quando seja a AT a comunicar a revogação dos atos de liquidação em crise, após a constituição do Tribunal Arbitral, as custas são da sua responsabilidade, por lhe ser imputável a impossibilidade superveniente da lide e a consequente extinção da instância (cfr. artigo 536.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros Prof. Doutora Regina de Almeida Monteiro, (Presidente), Dra. Alexandra Mesquita e Dr. João Santos Pinto (Adjuntos) designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o Tribunal Arbitral, constituído em 28-01-2025, acordam no seguinte
1. Relatório
A..., titular do número de identificação fiscal..., residente na Rua..., n.º ... ..., ...-... Lisboa e B..., titular do número de identificação fiscal ..., residente da Rua ... n.º..., ... -... Cascais (doravante designado como “Requerentes”), apresentaram pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante “RJAT”), tendo em vista a declaração de ilegalidade das liquidações do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – a liquidação 2024... relativa ao período de 2023-01-01 a 2023-12-31, sujeito passivo com o NIF ... e a liquidação 2024... 2023-01-01 a 2023-12-31, sujeito passivo com o NIF: ... - pedindo que seja aplicada uma taxa de tributação de 5% nos termos do disposto no número 7.º do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na redação em vigor até outubro de 2023.
É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUNAIRA (AT).
1.1. Do Pedido:
Os Requerentes formularam o seu pedido nos seguintes termos:
“SER DETERMINADA A ANULAÇÃO DAS LIQUIDAÇÕES DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES N.ºS 2024 ... E 2024..., NO SENTIDO DE RECONHECER A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE SUJEIÇÃO DOS RENDIMENTOS PREDIAIS À TAXA DE TRIBUTAÇÃO DE 5%, NO CASO CONCRETO AUFERIDOS PELOS REQUERENTES EM 2023.
SUBSIDIARIAMENTE, E APENAS POR DEVER DE PATROCÍNIO, CASO SE ENTENDA QUE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL NÃO PROTEGE OS DIREITOS ADQUIRIDOS DOS REQUERENTES, DEVEM AS LIQUIDAÇÕES SER JULGADAS ILEGAIs PROCEDENDO-SE À APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL AOS RENDIMENTOS PREDIAIS AUFERIDOS PELOS REQUERENTES ENTRE 1 DE JANEIRO DE 2023 E A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 56/2023, DE 6 DE OUTUBRO.”
1.2. Tramitação Processual
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi recebido em 15-11-2024 e foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD em 18-11-2025 e automaticamente notificado à AT.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitros do tribunal arbitral coletivo os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.
Em 09-01-2025, foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Tribunal Arbitral coletivo foi constituído em 28-01-2025.
A AT foi notificada por despacho proferido em 28-01-2025, nos termos do artigo 17.º do RJAT, para apresentação de Resposta.
Por despacho de 29-01-2025 foi notificado o mandatário dos Requerentes para no prazo de 5 dias juntar as procurações que no PPA protestou juntar, o que veio a fazer a 07-02-2025.
Em 02-04-2025 a AT apresentou um requerimento com o seguinte teor:
“A DIRECTORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, Requerida nos autos à margem melhor identificados, vem informar que os actos em dissídio serão revogados e que, a breve trecho, tal será comunicado formalmente aos aqui Requerentes.”
Em 09-04-2025 o Tribunal Arbitral proferiu um despacho no qual se mencionou o seguinte:
“Considerando o requerimento da AT de 02-04-2025, nos termos do artigo 16.º, c) do RJAT, determina-se que no prazo de 10 dias junte aos autos esse despacho de anulação dos atos objeto do PPA.”
Em 11-04-2025 a AT informou que por Despacho da Subdiretora-Geral da Área dos Impostos Sobre o Rendimento proferido a 22-02-2025 foi determinada a revogação do ato contestado, e juntou cópia desse despacho.
Por despacho de 17-04-2025 foram notificados os Requerentes para se pronunciarem sobre a intenção do Tribunal Arbitral decidir pela inutilidade superveniente da lide, e foi-lhes concedido o prazo de 10 dias para se pronunciarem.
Consta ainda do referido despacho o seguinte:
“O Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária não prevê a possibilidade de dispensa do pagamento do remanescente da taxa arbitral por parte do Requerente. Consequentemente, embora o Tribunal já esteja em condições de decidir e de poder antecipar que considera que a inutilidade superveniente é imputável à Requerida, que deverá, por isso, suportar integralmente a taxa arbitral, impõe-se que se notifique o Requerente para pagar a taxa arbitral subsequente e juntar aos autos o respetivo comprovativo, nos termos do artigo 4.º, n.º 4 daquele Regulamento de Custas e no prazo de dez dias a contar da notificação deste despacho.”
Os Requerentes nada vieram dizer no prazo concedido.
2. Saneamento
O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído, à face do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do RJAT, e é competente.
As partes estão devidamente representadas gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (artigo 4.º e n.º 2 do artigo 10.º, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).
O processo não enferma de nulidades e o pedido é tempestivo.
3. Matéria de facto
3.1. Factos provados
Em 15-11-2024, os Requerentes apresentaram o pedido de constituição do tribunal arbitral que deu origem ao presente processo, em que impugnaram as liquidações de IRS suprarreferidas.
Liquidações que foram revogadas por despacho da AT de 22-02-2025, notificado aos Requerentes por ofício com registo dos CTT e junto aos autos em 11-04-2025.
3.2. Factos não provados e fundamentação da decisão da matéria de facto
Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado.
Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos com o pedido de pronúncia arbitral e os que foram juntos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
4. Matéria de direito
Os Requerentes impugnaram as liquidações de IRS n.º liquidação 2024... relativa ao período de 2023-01-01 a 2023-12-31, sujeito passivo com o NIF ... e a liquidação 2024... 2023-01-01 a 2023-12-31, sujeito passivo com o NIF:... .
O pedido de pronúncia arbitral foi apresentado em 15-11-2024.
O despacho de deferimento do pedido de revisão oficiosa, proferido em 22-02-2025 e notificado aos Requerentes por ofício com registo dos CTT, despacho posterior à constituição do presente Tribunal Arbitral que decidiu:
“Anular das liquidações contestadas, aplicando-se taxa de 5% os rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento celebrados em imóveis reconstruídos em áreas de reabilitação urbana, tal como previsto na alínea a), do n.º 1 do artigo 71.° do EBF, antes da sua revogação.”
Face ao exposto, é indiscutível que ocorreu inutilidade superveniente da lide pois estão satisfeitas as pretensões dos Requerentes.
O interesse em agir constitui um pressuposto processual ou condição da ação e “consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção”.
A desnecessidade no prosseguimento da ação reconduz-se à falta de um pressuposto processual ou condição da ação que constitui uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso [artigos 277.º, alínea e), 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º do CPC, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT].
Esta exceção dilatória que é causa de extinção da instância e implica a absolvição da Requerida da instância, nos termos dos artigos 277.º, alínea e), e 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
Verificando-se a inutilidade superveniente da lide, decorrente do ato de revogação por parte da Requerida, dos atos de liquidação em IRS contestados e objeto deste Pedido de Pronúncia Arbitral, pelo que se impõe a extinção da instância.
5. Encargos do processo
De harmonia com o disposto no artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, “da decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas directamente resultantes do processo arbitral”.
Pelo que se referiu ocorre uma causa de extinção da instância que é imputável a Autoridade Tributária e Aduaneira, que revogou os atos de liquidação em causa, depois de constituído o Tribunal Arbitral.
A regra básica sobre responsabilidade por encargos dos processos é a de que deve ser condenada a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, a causa de extinção da instância é imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que lhe é imputável a responsabilidade pelas custas do presente processo.
6. Decisão
a) Julgar extinta a instância;
b) Declarar a inutilidade superveniente da lide, face à revogação pela AT dos atos tributários impugnados;
b) Condenar a Requerida nas custas do processo.
7. Valor do Processo
De harmonia com o disposto no artigo 306.º n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 104.033,04.
8. Custas
Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 3.060,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, e artigo 4.º, n.º 4, do citado Regulamento.
Notifique-se
Lisboa, 17-07-2025
Os Árbitros
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(Regina de Almeida Monteiro – Presidente e relatora)
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(Alexandra Mesquita - Adjunta)
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(João Santos Pinto - Adjunto)