Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 170/2025-T
Data da decisão: 2025-07-18  IRS  
Valor do pedido: € 1.088.388,94
Tema: Revogação do ato objeto do pedido de pronúncia arbitral. Impossibilidade ou inutilidade superveniente. Responsabilidade por custas.
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SUMÁRIO: 

      I.         Tendo a Requerida revogado parcialmente o acto de liquidação impugnado, dando integral satisfação à pretensão que a Requerente formulara, dá-se a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

    II.         Notificado o Tribunal Arbitral da revogação do acto após a sua constituição, ficam as custas a cargo da Requerida.

 

Decisão Arbitral

1.     Relatório

A... e B..., casados, com o contribuinte fiscal n.º ... e n.º ..., respetivamente, residentes na Rua ..., n.º..., freguesia de ..., C.P. ...-..., concelho de Guimarães (Requerentes), apresentaram no CAAD, em 19 de Fevereiro de 2025, um pedido de constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n. º 1, alínea a) e 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT) e 1.º e 2.º, da Portaria n.º 112- A/2011, de 22 de Março.

Era Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (Requerida ou AT).

Não tendo os Requerentes procedido à nomeação de árbitro, o Conselho Deontológico designou como Árbitros o Prof. Doutor Victor Calvete (Árbitro Presidente), o Prof. Doutor Rui Miguel Zeferino Ferreira e a Dra. Susana Constantino de Carvalho Furtado (Árbitros Adjuntos).

Em 11 de Abril de 2025, Requerentes e Requerida foram devidamente notificadas dessas designações, não tendo manifestado vontade de as recusar, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT, e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

Desta forma, o Tribunal Arbitral Colectivo ficou regularmente constituído em 2 de Maio de 2025. 

Nesse mesmo dia foi proferido despacho convidando a AT “a apresentar resposta e solicitar a produção de prova adicional no prazo de 30 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do RJAT (Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), sendo aplicável o disposto no seu n.º 2”, mas, em vez disso, em 4 de Junho, a Requerida veio ao processo “solicitar a junção aos autos de Requerimento a juntar a Informação com Despacho de revogação do ato impugnado”.

Nesse seguimento, foi, em 9 de Junho, proferido Despacho convidando os Requerentes a pronunciar-se, querendo, sobre a inutilidade superveniente da lide, o que estes fizeram em 24 de Junho, concordando “com a inutilidade superveniente da lide”.

 

2.     Verificação dos pressupostos processuais

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, e era competente para se pronunciar sobre o mérito da questão suscitada.

O pedido de pronúncia arbitral era tempestivo, porque apresentado no prazo previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT. 

Requerentes e Requerida gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão regularmente representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT e artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

 

3.     Matéria de Facto Relevante para a Decisão 

Com relevo para a decisão, importa atender aos seguintes factos que se dão como assentes e provados:

a.     Os Requerentes, bielo-russos com estatuto de residentes não-habituais em Portugal, foram notificados do acto de liquidação de IRS e juros compensatórios n.º 2024..., no valor de € 2.344.223,06 (dois milhões, trezentos e quarenta e quatro mil e duzentos e vinte e três euros e seis cêntimos).

b.     Os Requerentes fizeram o pagamento dessa importância.

c.     Pelos mesmos factos tributários os Requerentes tinham pago na Bielorrúsia o equivalente a € 1.086.365,04. 

d.     Em 19 de Fevereiro de 2025, os Requerentes apresentaram o seu pedido de constituição do Tribunal Arbitral e de pronúncia arbitral, com vista à anulação parcial da referida liquidação de IRS, de modo a verem reconhecido crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional no valor de € 1.086.365,04 e a obterem a restituição dos juros correspondentes ao imputado atraso no pagamento de tal valor.

e.     A AT foi notificada da apresentação do pedido de pronúncia arbitral por correio eletrónico de 27 de Fevereiro de 2025, conforme registo no Sistema de Gestão Processual do CAAD.

f.      Por despacho de 2 de Junho de 2025 da Senhora Subdirectora-Geral com competência delegada, foi revogado o acto recorrido, conforme documento junto aos autos pela AT em 4 de Junho.

 

4.     Questão de Direito

A questão decidenda circunscreve-se à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide com a consequente repercussão no pagamento das custas arbitrais.

Resulta da factualidade exposta que o pedido arbitral tinha por objecto o acto de liquidação de IRS n.º 2024..., no valor de € 2.344.223,06, mas apenas na parte em que não reconhecera um crédito de imposto por dupla tributação internacional no valor de € 1.086.365,04, omissão que a AT veio a considerar indevida na pendência dos presentes autos, mas para lá do prazo de 30 dias que o n.º 1 do artigo 13.º do RJAT prevê para a “revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada”.

Como se escreveu na decisão do processo n.º 30/2023-T,

Coloca-se em primeiro lugar a questão de saber se o ato de revogação é tempestivo, se a AT procedeu em tempo na pendência de processo arbitral, à anulação administrativa do ato tributário (vis-à-vis o artigo 13.º, n.º 1, do RJAT).

Os Tribunais Arbitrais constituídos junto do CAAD têm-se pronunciado no sentido afirmativo (cfr. Decisão Arbitral de 16.11.2018, no processo n.º 215/2018-T; Decisão Arbitral de 17.6.2019, no processo n.º 60/2019-T; Decisão Arbitral de 7.10.2019, no processo n.º 268/2019-T).

Sendo certo que não está vedada à AT a anulação administrativa de ato de liquidação já na pendência de processo arbitral, tal anulação “só pode ter lugar até ao encerramento da discussão” (cfr. 168.º, n.º 3, do CPA), o que se entende, no processo arbitral, ser até ao momento em que as partes produzam alegações orais, ou ao termo do prazo para alegações escritas, ou o termo da fase dos articulados quando as partes tenham dispensado as alegações finais (cfr. Decisão Arbitral de 17.6.2019, no processo n.º 60/2019-T).

            Uma vez que no caso dos autos a revogação do acto ocorreu em fase processual anterior ao encerramento da discussão – aliás, anterior ao seu início, uma vez que antecedeu/substituiu a Resposta da AT – o decurso do processo arbitral não constitui entrave à revogação. Ora, operada esta, dá-se a inutilidade superveniente da lide, se é que não a sua impossibilidade. 

Escreveu-se no Acórdão do STA de 8 de Junho de 2022, proferido no processo n.º 02321/17.4BEPRT:

De acordo com a doutrina e a jurisprudência a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo ou, por outro lado, porque encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a causa deixa de interessar - além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/01/2013, rec.1208/12; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/2019, rec.873/07.6BELSB; José Lebre de Freitas e Outro, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.561 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.307 e seg.).

Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis da mesma pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não poderá trazer quaisquer consequências vantajosas para o autor/recorrente.

É esse o caso dos autos porque as consequências indemnizatórias do indevido pagamento do montante de imposto exigido pela AT à Requerente estão previstas na lei – e, de resto, foram contempladas na Informação que serviu de suporte à revogação do acto nos seguintes termos:

25. Finalmente, no que tange aos juros indemnizatórios, sendo manifesta a violação da lei, é entendimento dos serviços determinar a respetiva disponibilização em relação às quantias deferidas, por pagamento indevido de imposto.”.

 

Quanto à responsabilidade pelas custas:

 Nos termos do disposto no artigo 536.º, n.º 3, do CPC (aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, al. e), do RJAT), nos casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, “a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas”.

Dado que a AT apenas comunicou aos autos a revogação do acto de liquidação objecto do presente processo arbitral após a data de constituição do Tribunal Arbitral (i.e., para além do prazo previsto no artigo 13.º, n.º 1, do RJAT), e uma vez que tal revogação deu satisfação à pretensão que o Requerente deduziu em juízo, conclui-se que é sobre ela que recai a responsabilidade pelas custas.

 

5.     Decisão

De harmonia com o exposto, acorda o presente Tribunal Arbitral em: 

a)             Julgar extinta a instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, por a anulação parcial do acto de liquidação de IRS n.º 2024... ser já impossível e, em qualquer caso, destituída de efeitos úteis.

b)             Condenar a Requerida ao pagamento integral das custas, nos termos fixados infra. 

 

6.     Valor do Processo

Fixa-se o valor do processo em € 1.088.388,94 (um milhão e oitenta e oito mil e trezentos e oitenta e oito euros e noventa e quatro cêntimos), correspondente ao valor da liquidação indevidamente desconsiderada (€ 1.086.365,04) e dos juros correspondentes (€ 2.023,90) e que era o valor atribuído ao processo pelos Requerentes. 

 

7.     Custas

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 14.994.00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Lisboa, 18 de Julho de 2025

O Árbitro presidente e relator

 

Victor Calvete 

 

O Árbitro Adjunto

 

 

Rui Miguel Zeferino Ferreira

 

A Árbitro Adjunta

 

 


Susana Constantino de Carvalho Furtado