Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 359/2025-T
Data da decisão: 2025-07-28  IRS  
Valor do pedido: € 9.760,50
Tema: Extinção da instância e inutilidade superveniente da lide
Versão em PDF

 

SUMÁRIO: 

 

Tendo o Requerente, na pendência do processo, obtido por via administrativa a satisfação dos seus pedidos, há que concluir pela extinção da lide por inutilidade superveniente, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil (“CPC”), subsidiariamente aplicável.

 

DECISÃO ARBITRAL

A...,  titular do número de identificação fiscal ... (”Requerente”), residente  em ..., Suíça, apresentou, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (doravante “RJAT”), pedido de pronúncia arbitral tendo em vista, (i) a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2024... e, mediatamente, a anulação do ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º 2024..., do ano de 2022, no montante global de € 20 303,87 (sendo € 782,97 de juros compensatórios) – segmento da tributação da mais-valia a 100%, relativamente a um não residente, e (ii) o reembolso do imposto que considera ter sido indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.

 

I – RELATÓRIO

 

a)             O pedido 

 

O Requerente peticionou a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2024... e, mediatamente, da liquidação de IRS n.º 2024..., do ano de 2022, no montante € 20 303,87 (€ 19 520,90 de IRS e € 782,97 de juros compensatórios), segmento da tributação da mais-valia a 100%, relativamente a um não residente.

 

b)            O litígio

 

A apresentação do pedido de pronúncia arbitral decorreu da circunstância de a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) não ter aplicado ao caso sub iudice o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 11/2023, de 17 de novembro de 2023. Isto é, a solução normativa (artigo 43.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – “CIRS”) ao prever a limitação de tributação a 50% das mais-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal e não para os não residentes, envolve uma restrição aos movimentos de capitais, incompatível com o artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”).

 

c)             Tramitação processual

 

- O processo foi aceite em 11 de abril de 2025.

- O árbitro foi designado, em 3 de junho de 2025, pelo Conselho Deontológico do CAAD, aceitou o encargo, não tendo sido suscitada qualquer oposição.

- O Tribunal Arbitral ficou constituído em 25 de junho de 2025.

- A Requerida foi notificada, no dia 29 de junho de 2025, para, querendo, apresentar resposta.

-  No dia 10 de julho de 2025, data posterior à constituição do Tribunal Arbitral (e da notificação para apresentação de resposta), a AT veio juntar aos autos um despacho da Senhora Subdiretora-Geral dos Impostos sobre o Rendimento, atuando por delegação de competências, anulando a liquidação no segmento impugnado e referindo na fundamentação (do despacho)  que: “Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral, deverá ser aplicada na liquidação o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º do CIRS considerando-se o saldo das mais-valias imobiliárias em apenas 50% do seu valor, restituindo-se o imposto e juros compensatórios pagos a mais, assim como o pagamento dos respetivos juros indemnizatórios”.

- O Tribunal Arbitral dispensou, por despacho de 11 de julho 2025, a realização da reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT, bem como da produção de alegações, visto que se encontrava indiciado que a pretensão que o Requerente pretendia fazer valer nos autos estava assegurada por via do despacho de revogação.

 

 

II – SANEAMENTO 

 

O processo não enferma de nulidades ou irregularidades e não existem razões que obstem ao conhecimento do mérito.

 

III –   MÉRITO

 

A.   FACTOS PROVADOS

 

1.     O Tribunal Arbitral ficou constituído em 25 de junho de 2025.

(Sistema informático do CAAD)

 

2.     A AT veio juntar aos autos, no dia 10 de julho de 2025um despacho da Senhora Subdiretora-Geral dos Impostos sobre o Rendimento, atuando por delegação de competências, anulando a liquidação, no segmento impugnado, e referindo na fundamentação (do despacho) que: “Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral, deverá ser aplicada na liquidação o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º do CIRS considerando-se o saldo das mais-valias imobiliárias em apenas 50% do seu valor, restituindo-se o imposto e juros compensatórios pagos a mais, assim como o pagamento dos respetivos juros indemnizatórios”.

(Documento junto pela Requerida em 10 de julho de 2025)

 

3.     O Tribunal Arbitral dispensou, por despacho de 11 de julho de 2025, a realização da reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT, bem como a produção de alegações finais pelas partes.

(Sistema informático do CAAD)

 

B.    O DIREITO

 

A Requerida de modo expresso e concreto revogou a liquidação objeto da ação arbitral, no segmento impugnado, bem como determinou o pagamento de juros indemnizatórios ao Requerente.

O pedido de condenação da Requerida na restituição do imposto indevidamente pago é supérfluo, não carecendo de decisão autónoma, pois da anulação da liquidação decorre a obrigação legal de a AT proceder à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade (artigo 100.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária – “LGT”). Isto é, da referida obrigação emerge a repetição do indevido. Destacando-se, no entanto, que no caso sub iudice, o despacho de revogação refere, de modo expresso, a restituição do imposto pago a mais.

A anulação do ato contestado que satisfaça integralmente o pedido formulado (no pedido de pronúncia arbitral) conduz, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC (aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT), à inutilidade superveniente da lide, que constitui causa de extinção da instância, tal como referido pelo Supremo Tribunal Administrativo[1], nos seguintes termos: 

 

A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio.

 

Julga-se, assim, a instância extinta, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC (aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

 

IV – DECISÃO

 

Tendo o Requerente, na pendência do presente processo, obtido, por via administrativa, a satisfação do pedido de anulação da liquidação de IRS n.º 2024... (no segmento impugnado), do ano de 2022 e do pagamento de juros indemnizatórios há que concluir pela extinção da lide por inutilidade superveniente, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, subsidiariamente aplicável, com todas as consequências legais.

 

V – VALOR DO PROCESSO

 

 

Atendendo ao disposto no artigo 32.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”) e no artigo 97.º-A, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), aplicáveis por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 9 760,50.

 

 

VI – CUSTAS

 

No montante de € 918 euros, a cargo da Requerida, pois a decisão de revogação do ato impugnado, a ser tomada, deveria ter acontecido no prazo estabelecido no artigo 13.º, n.º 1, do RJAT. Porque apenas o fez em momento posterior, depois da constituição do Tribunal Arbitral, deu causa ao funcionamento deste, pelo que responde pelas custas arbitrais.

 

Lisboa, 28 de julho de 2025

 

 

O árbitro,

 

 

 

 

Francisco Nicolau Domingos

 

 

 



[1] Acórdão de 30 de julho de 2014, proferido no processo n.º 0875/14.