SUMÁRIO:
Um contrato de concessão de crédito cujo prazo de reembolso ou restituição seja determinado ou determinável não se enquadra na norma de incidência da Verba 17.1.4, da Tabela Geral de Imposto de Selo.
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros Carla Castelo Trindade (Presidente), Nuno Miguel Morujão e Gonçalo Marquês de Menezes Estanque (vogais), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral, acordam no seguinte:
I. RELATÓRIO
1. A... LDA., contribuinte fiscal n.º ..., com sede na ..., ..., ..., ...-... ... (designada por “Requerente”), apresentou, em 27-11-2024, pedido de constituição de Tribunal Arbitral (“PPA”) ao abrigo do disposto no artigo alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 3 do artigo 5.º, ambos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), tendo em vista declaração de ilegalidade e consequente anulação dos actos de liquidação de Imposto do Selo n.º 2024... e 2024..., relativos aos anos de 2021 e 2022, bem como das respectivas liquidações de juros compensatórios, no total de € 80.274,39.
2. A Requerente peticiona, ainda, a condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante referida por “AT” ou “Requerida”) a indemnizar a Requerente pela prestação indevida de garantia, incluindo o montante total de € 810,43, acrescido dos respectivos juros que vierem a ser debitados pela respectiva instituição financeira até ao levantamento da referida garantia, e ordenar a Requerida ao seu efectivo pagamento.
3. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD em 28-11-2024 e automaticamente notificado à Requerida.
4. Em 16-01-2025, o Senhor Presidente do CAAD informou as Partes da designação dos Árbitros, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, os quais comunicaram a respectiva aceitação no prazo aplicável. As partes, notificadas dessa designação, não manifestaram vontade de a recusar.
5. Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT sem que as Partes nada viessem dizer, o Tribunal Arbitral ficou constituído em 04-02-2025.
6. Em 10-02-2025, em conformidade com o disposto no artigo 17.º, n.º 1, do RJAT, a Requerida foi notificada para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta e, querendo, solicitar produção de prova adicional.
7. Em 14-03-2025, a Requerida apresentou resposta, em que se defendeu por impugnação e onde peticionou a improcedência do pedido de pronúncia arbitral.
8. Em 27-03-2025, foi proferido despacho arbitral a dispensar a realização da reunião a que alude o artigo 18.º, do RJAT e a notificar as partes para apresentarem alegações escritas.
9. Somente a Requerida apresentou alegações escritas, em 29-04-2025.
II. SANEAMENTO
10. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído.
11. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março) e estão devidamente representadas.
12. Não foram arguidas excepções.
13. O processo não enferma de nulidades.
III. MATÉRIA DE FACTO
A. FUNDAMENTAÇÃO DA FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
14. O Tribunal Arbitral tem o dever de seleccionar os factos que interessam à decisão da causa e discriminar os factos provados e não provados, não tendo de se pronunciar quanto a todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes, tal como decorre da aplicação conjugada do artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), e do artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.
15. Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram seleccionados e conformados em função da sua relevância jurídica, determinada com base nas posições assumidas pelas partes e nas várias soluções plausíveis das questões de direito para o objecto do litígio, conforme decorre do artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
16. Os factos dados como provados e não provados resultaram da análise da prova produzida no presente processo, designadamente a prova documental junta aos autos pelos Requerentes, tendo os mesmos sido apreciados pelo Tribunal Arbitral de acordo com o princípio da livre apreciação dos factos, conforme decorre do artigo 16.º, alínea e), do RJAT, e do artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
17. Não se deram como provadas nem como não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insusceptíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada.
B. FACTOS PROVADOS
18. Consideram-se provados os seguintes factos:
A. A Requerente é pessoa colectiva de Direito Português, sob a forma de Sociedade por Quotas, constituída em 19-10-1982, que se dedica à prestação de serviços de destruição e controlo de pragas e à prestação de serviços relacionados com o fornecimento e manutenção de unidades sanitárias, higienizadores, ambientadores, saboneteiras, tapetes, dispensadores de papel higiénico e de mãos e de purificação de ar (cfr. Documentos n.os 4 e 5 juntos ao PPA, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzido);2024
B. A Requerente era, à data dos factos (2021 e 2022), detida pela B... BV, com sede nos Países Baixos, em 99,97% (a que corresponde uma quota no montante de € 325.118,64), pertencendo os restantes 0,3% do capital social à sociedade C... PLC, com sede no Reino Unido, a que corresponde uma quota no valor de € 1.000,00 (cfr. Documentos n.os 4 e 5 juntos ao PPA, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzido);
C. Em 28-12-2017, a Requerente celebrou um Facility Agreement, na qualidade de borrower (mutuária) com a sua sócia, a sociedade C... PLC, na qualidade de lender (mutuante) - cfr., Documento n.º 3 junto ao PPA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
D. Nos termos do Facility Agreement previa-se o seguinte:
● Que a mutuante garantia, a título de empréstimo, um montante até ao limite máximo de € 10.000.000,00;
● O montante mutuado ficaria disponível até 28-12-2020 (terceiro aniversário, contado da data da celebração do Facility Agreement), e seria disponibilizado em uma ou mais tranches;
● Sobre os montantes mutuados vencer-se-iam juros, a uma taxa anual fixa de 2.629%, os quais deveriam ser pagos até ao terceiro dia útil de Junho de cada ano;
● O reembolso das quantias mutuadas à mutuante deveria ocorrer até 28-11-2022.
(cfr., Documento n.º 3 junto ao PPA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
E. Em 28-12-2017 foi formalizado pela Requerente o pedido para a disponibilização de € 7.990.564,45, destinado à aquisição da totalidade das quotas da D..., Lda. - cfr., Documentos n.os 4 e 5, juntos ao PPA, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos;
F. O montante supra referido (€ 7.990.564,45), referente à aquisição das quotas, foi pago directamente pela sociedade C... PLC à D..., Lda. - cfr., Documentos n.os 4 e 5, juntos ao PPA, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos;
G. Em termos contabilísticos, este empréstimo foi registado na conta #258 - Outros financiadores (crédito) - cfr., Documentos n.os 4 e 5, juntos ao PPA, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos;
H. Em 31-07-2018 foi efectuado, pela Requerente, um segundo pedido de empréstimo no montante de € 497.170,40 - cfr., Documentos n.os 4 e 5, juntos ao PPA, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos;
I. Em termos contabilísticos, este empréstimo foi registado na conta #258 - Outros financiadores (crédito) - cfr., Documentos n.os 4 e 5, juntos ao PPA, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos;
J. O crédito no montante de € 497.170,40 foi reembolsado pela Requerente à mutuante (C... PLC) em 28-11-2018 - cfr., Documentos n.os 4 e 5, juntos ao PPA, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos;
K. O crédito no montante de € 7.990.564,45, acrescido de juros no montante de € 103.868,90, foi reembolsado pela Requerente à mutuante (C... PLC) em 28-11-2022 - cfr., Documentos n.os 4 e 5, juntos ao PPA, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos;
L. Na sequência de procedimentos inspectivos internos, ao abrigo das Ordens de Serviço n.º OI2023... e OI2023..., dirigidos ao Imposto do Selo, respectivamente, dos anos de 2021 e 2022, foram emitidos, em 28-06-2024, Relatórios de Inspecção Tributária (“RIT”) - cfr., Documentos n.os 4 e 5, juntos ao PPA, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos;
M. No âmbito dos RIT, a AT considerou que o contrato celebrado entre a Requerente e a sua sócia, C... PLC, “(...) apenas prevê uma dotação máxima disponível para empréstimo àquela, não estando contratualizado especificamente nem a quantia a emprestar, nem que datas, o facto tributário verifica-se, não no momento da disponibilização do crédito à A... (na data de assinatura do contrato), mas no momento em que efetivamente ocorrem as utilizações do crédito", pelo que seria de aplicar àquele empréstimo a verba n.º 17.1.4. da Tabela Geral do Imposto do Selo (“TGIS”) e a correspondente taxa de 0,04% (cfr., Documentos n.os 4 e 5, juntos ao PPA, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos);
N. Com base na correcção efectuada, a AT procedeu ao apuramento de um montante de Imposto do Selo de € 38.354,76 e € 34.838,90, respectivamente, para os anos de 2021 e 2022 (cfr., Documentos n.os 4 e 5, juntos ao PPA, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos);
O. A AT emitiu a liquidação do Imposto do Selo n.º 2024..., referente ao imposto do período de tributação de 2021 (€ 38.354,76), e respectiva liquidação de juros compensatórios (€ 4.407,05), com o valor total a pagar de € 42.761,81 e com data-limite de pagamento de 31-08-2024 (cfr., Documento n.º 1, junto ao PPA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
P. A AT emitiu a liquidação do Imposto do Selo n.º 2024..., referente ao imposto do período de tributação de 2022 (€ 34.838,90), e respectiva liquidação de juros compensatórios (€ 2.673,68), com o valor total a pagar de € 37.512,58 e com data-limite de pagamento de 31-08-2024 (cfr., Documento n.º 2, junto ao PPA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
Q. A Requerente não efectuou o pagamento voluntário das liquidações de Imposto do Selo (cfr., artigo 33.º do PPA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
R. O Serviço de Finanças de Loures - ... instaurou contra a Requerente os processos de execução fiscal (“PEF”) n.º ...2024... e ...2024..., respectivamente relativos às dívidas fiscais de Imposto do Selo referentes aos anos de 2021 e 2022 (cfr., Documentos n.os 6 e 7, juntos ao PPA, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos);
S. A Requerente requereu a suspensão do processo de execução fiscal mediante a prestação das garantias bancárias nº ... e ..., ambas, emitidas pelo Banco Santander Totta, S.A., nos montantes de € 54.411,20 e € 47.769,24 (cfr., Documentos n.os 8 e 9, juntos ao PPA, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos);
T. Com a emissão e prestação da garantia, a Requerente suportou custos e encargos que totalizam a quantia de € 810,43 (cfr., Documentos n.os 10 e 11, juntos ao PPA, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos);
U. Em 27-11-2024, a Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral.
C. FACTOS NÃO PROVADOS
19. Analisada a prova produzida nos presentes autos, com relevo para a decisão da causa, não existem factos relevantes que se tenham considerado não provados.
IV. MATÉRIA DE DIREITO
A. DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
20. Nos termos do artigo 71.º, do CPPT, é admissível a cumulação de pedidos sempre que se verifique a identidade de tributos e do órgão competente para a decisão, bem como dos fundamentos de facto e de direito invocados.
21. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do RJAT, “A cumulação de pedidos ainda que relativos a diferentes actos e a coligação de autores são admissíveis quando a procedência dos pedidos dependa essencialmente da apreciação das mesmas circunstâncias de facto e da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito”.
22. Pelo que, no caso em apreço, estão preenchidos todos os requisitos legais para que seja admitida a presente cumulação de pedidos – abrangendo a presente impugnação os actos de liquidação de Imposto do Selo referentes aos anos de 2021 e 2022 – sendo inequívoca a identidade de tributos e de fundamentos da impugnação (note-se, de resto, que os fundamentos utilizados pela AT, em sede de inspecção tributária, foram os mesmos para os anos de 2021 e 2022).
B. DA VERBA 17.1.4, DA TGIS
23. No essencial, recorde-se, o presente processo versa sobre correcções ao Imposto do Selo de 2021 e 2022.
24. Cabe a este Tribunal Arbitral apreciar e decidir sobre a ilegalidade e anulação dos actos tributários impugnados, considerando, em particular, se as operações financeiras em causa são ou não enquadráveis na verba 17.1.4, da TGIS.
25. Noutros termos, a questão de fundo é, pois, saber se a utilização do crédito resultante do contrato em crise deveria ou não ser sujeito à verba 17.1.4, da TGIS, a qual, à data dos factos, tinha a seguinte redacção:
“17 - Operações financeiras:
17.1 - Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título excepto nos casos referidos na verba 17.2, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo: (...)
17.1.4 - Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30: 0,04%”.
C. DO PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO SER DETERMINADO OU DETERMINÁVEL
26. Face ao teor literal da norma supra citada, a sujeição de uma operação financeira à verba 17.1.4, da TGIS, depende do facto de o prazo de utilização (do crédito) não ser determinado ou determinável.
27. Por outras palavras, significa isto que não se aplica a verba 17.1.4, da TGIS, se o prazo de utilização do crédito estiver determinado ou for determinável.
28. Ora, compulsados os autos, em particular o facility agreement celebrado pela Requerente, resulta do respectivo clausulado que:
i. Com efeitos a partir de 28-12-2017, a C... PLC concedia à Requerente, a título de empréstimo, um montante até ao limite máximo de €10.000.000,00;
ii. este montante ficaria disponível até ao terceiro aniversário, contado da data da celebração do Contrato (i.e. até 28-12-2020);
iii. O montante do empréstimo poderia ser disponibilizado em uma ou mais tranches;
iv. sobre os montantes mutuados vencer-se-iam juros (taxa anual fixa de 2.629%), os quais deveriam ser liquidados sobre o valor total dos montantes mutuados pendentes até ao terceiro dia útil de Junho de cada ano;
v. o reembolso das quantias mutuadas à C... PLC deveria ocorrer até 28-11-2022.
29. Note-se, de resto, que as partes estão de acordo quanto a estes aspectos do contrato (vide, artigos 32 e seguintes da Resposta da AT e artigos 18.º e seguintes do PPA).
30. Ademais, as partes estão, também, de acordo quanto à qualificação do facility agreement como contrato de mútuo (vide, artigo 12.º do PPA e artigos 29.º e 37.º da Resposta da AT).
31. Em suma, no caso vertente, foi celebrado um contrato de mútuo nos termos do qual a quantia mutuada estaria disponível para ser utilizada, numa ou mais tranches, por um prazo contratualmente determinado de três anos (i.e., até 28-12-2020). O momento da restituição dos montantes disponibilizados, também, se encontrava contratualmente determinado, i.e., até 28-11-2022.
32. Apesar dos supra referidos termos do facility agreement, afirma a Requerida que o contrato em apreço não tem, no que diz respeito à disponibilização de fundos e à data de reembolso, uma “data fixa”, isto porque “inexiste um qualquer anúncio preciso do início ou termo final previamente acordados para que ocorra qualquer exfluxo ou influxo, tornando-se, assim, impossível identificar o momento exato do início e fim da relação creditícia”.
33. Conclui, assim, a Requerida que “o empréstimo não é efetuado por prazos determinados ou determináveis” (vide, artigos 43.º e 44.º da Resposta da AT, com negritos no próprio texto).
34. Não obstante, não pode o presente tribunal acompanhar este argumento.
35. Em primeiro lugar porque resulta decorre da matéria de facto dada como provada que decorre do facility agreementque o prazo inicial e o prazo para o reembolso estão objectiva e inequivocamente definidos, i.e., as partes e o julgador conseguem determinar com clareza até quando era possível à Requerente utilizar o crédito (28-12-2020) e até quando deveria reembolsar a mutuante (28-11-2022).
36. Note-se, aliás, que resulta, igualmente, dos autos que tais prazos foram efectivamente cumpridos.
37. Por outro lado, conforme enunciam Jorge Belchior Laires e Rui Pedro Martins, “A lei começa, pois, por elencar o crédito sob a forma de conta-corrente e o descoberto bancário como modalidades em que, em princípio, o prazo de utilização é indeterminado ou indeterminável. Dizemos “em princípio” porque a aferição dependerá sempre da análise de cada caso concreto, podendo concluir-se que, não obstante a forma adotada pelas partes, o prazo do crédito se encontra à partida determinado, não sendo por isso tributado nesta verba” [1].
38. Mais referem estes autores, a este propósito que “um crédito tem prazo determinado, ou indeterminado, se o período que medeia entre a utilização e o seu reembolso se encontrar, ou não, previamente definido, sendo irrelevante se o contrato em si tem, ou não, um prazo de vigência”. [2]
39. Tem, também, sido este o entendimento perfilhado pela jurisprudência arbitral, recorrendo-se aqui ao pugnado na decisão arbitral de 06-06-2018, proferida no processo n.º 544/2017-T, nos seguintes moldes:
“a taxa prevista na verba 17.1.4 tem o seu campo de aplicação delimitado àquelas outras situações em que, pelos próprios termos do contrato, não seja possível determinar um momento certo em que haverá necessariamente lugar ao reembolso, só assim se justificando que o imposto, em tais casos, seja liquidado por aplicação de uma taxa média calculada mensalmente. O tipo de taxa previsto na verba 17.1.4 aplica-se, por conseguinte, quando não se encontre previamente definido o prazo de utilização do crédito e não seja possível tributar por qualquer das regras estabelecidas nas verbas 17.1.1 a 17.1.3.”
40. Numa outra decisão arbitral de 27-12-2023, proferida no processo n.º 285/2023-T, tece-se, aliás, a seguinte crítica sobre a conclusão da AT, em torno do prazo de utilização de um crédito não ser determinado nem determinável:
“Tal conclusão não é legítima, por não atender aos meios de prova disponibilizados pela Requerente, que, caso fossem tidos em conta, permitiriam à AT, sem especial dificuldade, fixar as datas do início de cada utilização do crédito e respetivo reembolso e, assim, reconstituir a sua duração.
(…)
uma vez que o reembolso de todos os créditos concedidos pela Requerente (…) se dá em (…), é óbvio que nenhum dos créditos concedidos à B... tem prazo superior (…) e, em face das datas dos documentos probatórios de suporte, o prazo de cada um é perfeitamente determinável: é o prazo que medeia entre o dia da concessão e (…), expresso no quadro acima e nos documentos de prova juntos aos autos
(…)
Estes vícios de análise inquinam a fundamentação da AT, que encontra um prazo não determinado nem determinável numa situação na qual todos os empréstimos têm um prazo determinável (…)”.
41. As conclusões acima expostas coincidem, ainda, com as posições que vêm sendo adoptadas em inúmeras decisões arbitrais, nomeadamente (só para mencionar algumas) as proferidas nos processos n.ºs 8/2024-T, de 12-11-2024, 771/2021-T, de 30-01-2023, 23/2020-T, de 21-12-2020, 234/2018-T, de 27-11-2018, e 544/2017-T, de 06-04-2018.
42. Chame-se, de resto, à atenção para o facto de a decisão arbitral de 12-11-2024, proferida no processo n.º 8/2024-T, acima mencionada, ter analisado precisamente esta mesma e exacta questão em relação à ora Requerente, mas focada no ano de 2020, tendo-se decidido no sentido da ilegalidade da liquidação de Imposto do Selo aí contestada e, por conseguinte, julgando procedente o pedido de pronúncia arbitral aí formulado pela Requerente.
43. Aqui chegados, e sem necessidade de considerações de maior, adere o presente Tribunal Arbitral às conclusões da jurisprudência supra mencionada, sob evocação do desiderato uniformizador decorrente do artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, razão pela qual se julga procedente a ilegalidade imputada pela Requerente aos actos de liquidação de Imposto do Selo impugnados, dado que não se encontravam efectivamente previstos os pressupostos de que dependia a aplicação da verba 17.1.4, da TGIS.
D. INDEMNIZAÇÃO POR PRESTAÇÃO INDEVIDA DE GARANTIA BANCÁRIA
44. A Requerente veio ainda requerer o pagamento da correspondente indemnização por prestação de garantia indevida, nos termos do disposto no artigo 53.º, da LGT.
45. Refira-se que, nos termos do artigo 171.º, do CPPT, é garantida a indemnização em caso de garantia bancária indevidamente prestada, que poderá ser requerida no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda.
46. O processo arbitral é, naturalmente, um meio processual próprio para deduzir esse pedido, visto que poderá ter por objecto a apreciação de pretensões relativas à declaração de legalidade de actos de liquidação de tributos (artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT).
47. In casu, resulta dos autos a prestação de garantia bancária a favor da AT, para efeito de obter a suspensão dos processos de execução fiscal.
48. A revogação dos actos tributários impugnados tem ínsito o reconhecimento de um vício de violação de lei, que tem de considerar-se imputável aos serviços, pois foram estes que emitiram, na sequência de acção inspectiva, as liquidações ora revogadas.
49. Por isso, a Requerente tem direito a indemnização pela constituição e manutenção da garantia prestada.
50. Não sendo possível determinar o montante exacto da indemnização, nomeadamente o montante total de juros a serem debitados pela instituição bancária emitente da garantia, a condenação terá de ser efectuada com referência ao que vier a ser liquidado em execução do presente acórdão, de harmonia com o preceituado no artigo 609.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
V. DECISÃO
51. Termos em que, de harmonia com o exposto, decide-se neste Tribunal Arbitral:
a. Julgar procedente o pedido de anulação das liquidações de Imposto do Selo e de juros compensatórios impugnadas, relativas aos anos de 2021 e 2022;
b. Julgar procedente o pedido de indemnização por prestação de garantia bancária indevida, condenando-se a AT a pagar à Requerente a indemnização que for determinada em execução do presente acórdão; e
c. Condenar a Requerida no pagamento das custas do processo.
VI. VALOR DA CAUSA
52. De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT (aplicáveis ex vi alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT) e no artigo 3.º, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 80.274,39 indicado no PPA pela Requerente sem oposição da AT.
VII. CUSTAS
53. Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, do RJAT, 4.º, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, e da Tabela I anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas arbitrais em € 2.754,00, ficando as mesmas totalmente a cargo da Requerida.
Notifique-se.
Lisboa, 21 de Julho de 2025.
Os Árbitros
Carla Castelo Trindade
(Presidente)
Gonçalo Estanque
(Relator)
Nuno Miguel Morujão
[1] Laires, Jorge Belchior e Martins, Rui Pedro, Imposto do Selo - Operações Financeiras e de Garantia, Grupo Almedina, 2019, pág. 19
[2] Op. cit. pág. 19 (sublinhado e negrito nossos).