Sumário:
I – Para efeitos de cálculo da Derrama Municipal, deve ser excluída do lucro tributável sujeito e não isento de IRC a componente do lucro tributável obtida fora do território nacional sempre e quando esta seja imputável a estabelecimento estável localizado no estrangeiro.
II – Nos demais casos, os rendimentos com origem no estrangeiro devem integrar a base de cálculo da Derrama Municipal, na medida em que sejam sujeitos a, e não isentos de, IRC.
III – Os números 2 e 13 do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais(RFALEI) não contêm normas de incidência de Derrama Municipal, mas apenas de repartição do direito a tributar entre os municípios nacionais.
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros Rita Correia da Cunha (Árbitra Presidente), Nuno Miguel Morujão e João Taborda da Gama (Árbitros Adjuntos), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formarem o Tribunal Arbitral Coletivo, constituído em 21 de janeiro de 2025, conforme comunicação do Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, acordam no seguinte:
I. RELATÓRIO
1.A..., S.A., sociedade anónima com sede na Rua ..., n.º..., ...-... Lisboa, titular do NIPC ... (doravante, a “Requerente”), veio nos termos e para os efeitos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 3, 6.º, n.º 2 e 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante, “RJAT”), em conjugação com o artigo 99.º, alínea a) e o artigo 102.º, n.º 1, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante, “CPPT”), requerer a constituição do tribunal arbitral coletivo e apresentar pedido de pronúncia arbitral (doravante, “PPA”), em que é demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, a “Requerida” ou “AT”), tendo em vista a anulação da decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada contra as autoliquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (doravante, “IRC”) referentes aos anos de 2021 e 2022, e inerente declaração de ilegalidade e consequente anulação parcial das referidas autoliquidações de IRC, no que respeita à derrama municipal autoliquidada naquelas liquidações, no valor de € 107.731,74, e bem assim, que se determine a condenação da Requerida a reembolsar a Requerente dos montantes indevidamente pagos, acrescidos de juros indemnizatórios.
2.De acordo com os artigos 5.º, n.º 3, alínea a) e 6.º, n.º 2, alínea a), do RJAT, o Conselho Deontológico do CAAD designou como árbitros os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.
3.Notificada para o efeito, a Requerida apresentou a sua resposta em 18 de fevereiro de 2025 (a “Resposta”).
4.A Requerente alega, em síntese, no PPA, que sendo o seu resultado líquido de exercício, e portanto o seu lucro tributável, composto por rendimentos com origem em território nacional e por rendimentos com origem no estrangeiro, auto-liquidou e pagou derrama municipal em excesso em relação aos exercícios de 2021 e 2022, uma vez que a Declaração Modelo 22 do IRC não permite expurgar o resultado líquido dos montantes correspondentes aos rendimentos com origem no estrangeiro, para efeitos de determinação da derrama municipal, sendo certo que considera que tais rendimentos obtidos no estrangeiro não devem integrar a base de cálculo da derrama municipal, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (doravante, “RFALEI”).
5. Na Resposta, a AT juntou o Processo Administrativo instrutor (doravante, “PA”) e opôs-se a esse entendimento, defendendo, por um lado, que o IRC, e portanto as derramas, incidem sobre o worldwide income dos sujeitos passivos residentes em Portugal e, por outro, que mesmo que teoricamente se entendesse ser de retirar os rendimentos obtidos no estrangeiro da base de cálculo das derramas, a Requerente não produziu prova suficiente de que os rendimentos concretamente em causa fossem realmente obtidos no estrangeiro.
6. Notificada pelo Tribunal Arbitral para se pronunciar quanto a esta última parte e juntar a documentação que julgasse conveniente em adição às faturas que já havia junto com o pedido de pronúncia arbitral, veio a Requerente, em 17 de março de 2025, fornecer ao Tribunal explicações e documentos adicionais para comprovar a origem dos rendimentos.
7.Sobre tal requerimento da Requerente, tendo-lhe sido dada essa oportunidade ao abrigo do princípio do contraditório, pronunciou-se a Requerida em 31 de março de 2025, no sentido de aqueles documentos não comprovarem o exercício de atividade relevante no estrangeiro nem a existência de uma estrutura operacional autónoma da Requerente no México ou Colômbia, mantendo a sua posição quanto à improcedência do pedido.
8. Tendo sido arrolada uma testemunha, realizou-se a reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT em 29 de abril de 2025, na qual a mesma foi inquirida.
9. Na mesma reunião, terminada a inquirição, foram notificadas as partes para apresentarem alegações escritas simultâneas em 10 dias, o que fizeram (a Requerida em 8 de maio de 2025 e a Requerente em 12 de maio de 2025) ambas mantendo as respetivas posições.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II. MATÉRIA DE FACTO
A.1. Factos dados como provados
10. A Requerente é uma sociedade anónima de direito português, qualificando-se como sujeito passivo de IRC, residente em território português, que tem por objeto social “estudar, importar, montar, instalar, reparar, representar, comprar e vender qualquer material eléctrico profissional, bem como as matérias-primas e peças acessórias necessárias ou que digam respeito à montagem desses materiais” – facto não controvertido;
11.A Requerente encontrava-se, nos exercícios de 2021 e 2022, sujeita ao regime geral de tributação de IRC, adotando um período de tributação coincidente com o ano civil – admitido por acordo;
12.Relativamente ao período de tributação de 2021, a Requerente submeteu a declaração Modelo 22 de rendimentos em 06.05.2022 e a IES em 14.06.2022 – admitido por acordo;
13.Quanto ao período de tributação de 2022, a Requerente submeteu a declaração Modelo 22 de rendimentos em 22.05.2023 e a IES em 22.06.2023 – admitido por acordo;
14.Com referência aos referidos períodos de tributação, a Requerente suportou Derrama Municipal no valor global de € 107.731,74, sendo € 38.908,04 correspondentes ao exercício de 2021 e € 68.823,70 – admitido por acordo.
15.A Requerente no âmbito da sua atividade comercializa licenças de utilização de software, revende componentes de material elétrico (hardware) e presta apoio técnico, de assistência e manutenção – provado por depoimento da testemunha e documentos 9 a 14 juntos com o PPA.
16.A Requerente comercializa software e hardware no México e Colômbia e presta, nesses países, apoio técnico, de assistência e manutenção através de pessoas e empresas subcontratadas – provado por depoimento da testemunha e documentos 1 a 5 juntos com o requerimento da Requerente apresentado em 17 de março de 2025.
17.Em 2021, a atividade da Requerente relacionada com o México e Colômbia gerou rendimentos no valor de € 6.588.625,66 – facto não controvertido.
18.Em 2022, essa atividade gerou rendimentos no valor de € 9.278.309,04 – facto não controvertido.
19.A Requerente arrenda um escritório num espaço de co-work não exclusivo, sito em Guadalajara, México, que utiliza para reuniões com clientes e colaboradores bem como para efetuar alguns serviços aos clientes locais, designadamente, de reparação de material e equipamento e experiências de hardware e software – provado através do Documento 5 junto ao requerimento apresentado em 17 de março de 2025 e do depoimento da testemunha.
20.O contrato de arrendamento relativo a tal espaço não permite aos arrendatários usar a morada do mesmo para efeitos de residência fiscal dos utilizadores/empresas – facto adquirido pelo tribunal através do Documento 5 junto ao requerimento apresentado em 17 de março de 2025.
21.Os bens adquiridos pela Requerente para a prossecução da sua atividade e para a realização das operações no México não têm conexão com o território português, não passando no seu circuito por Portugal, considerando os locais de carga e descarga dos bens vendidos – provado através do Documento 4 junto ao requerimento apresentado em 17 de março de 2025 e do depoimento da testemunha.
22.Apesar de parte dos serviços de transporte dos bens adquiridos pela Requerente e (re)vendidos aos seus clientes no México ser assegurado por uma empresa portuguesa, i.e., com sede em Portugal – a saber, a B..., Lda. -, os bens não chegam a entrar ou a circular por território nacional – provado por depoimento da testemunha.
A.2. Factos dados como não provados
23.Não se provou que os rendimentos da Requerente com origem em países estrangeiros fossem imputáveis a sucursal ou qualquer outra forma de estabelecimento estável instalado nesses países, designadamente quanto aos requisitos atinentes ao controlo efetivo e grau de permanência da instalação.
24.Não se provou que os “colaboradores locais” referidos pela Requerente no PPA tivessem qualquer vínculo contratual à Requerente nem que tipo de vínculo fosse esse.
A.3. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada
25.Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneasa) e e), do RJAT).
26.Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. art. 596.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).
27.Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º, n.º 7, do CPPT, a prova documental e testemunhal e o PA juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.
28.Não se deram como provadas nem não provadas as alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada.
III. DO DIREITO
1.A questão jurídica em causa nos presentes autos tem sido tratada largamente na jurisprudência recente, em termos nem sempre coincidentes, e pode ser resumida da seguinte forma:
i) a proporção dos rendimentos gerada no estrangeiro de um sujeito passivo de IRC deve ou não ser incluída na base tributável em sede de derrama municipal?
ii) a resposta a essa questão é diferente consoante esses rendimentos sejam ou não imputáveis a um estabelecimento estável no estrangeiro?
Vejamos:
2.Em termos factuais, este Tribunal Arbitral entende que não há dúvida de que os rendimentos aqui em causa são relacionados com a atividade desenvolvida pela Requerente no México e na Colômbia, no valor de € 6.588.625,66 em relação a 2021 e no valor de € 9.278.309,04 em relação a 2022 – é o que transparece das faturas e demais documentos juntos aos autos, bem como do depoimento da testemunha, que o Tribunal considerou credíveis.
3.Contudo, sendo relacionados com, ou mesmo tendo origem, na atividade desenvolvida no estrangeiro, tais rendimentos não são imputáveis a qualquer estabelecimento estável localizado no México ou na Colômbia, porquanto a Requerente não tem – nem alega ou prova ter – qualquer estabelecimento estável nessas localizações.
4.Ora, nos termos da norma resultante das disposições conjugadas do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 4.º do Código do IRC, quanto às pessoas coletivas com sede em território português – como a Requerente – o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território, considerando-se, entre outros, também obtidos em território português os rendimentos referidos na alínea c) do n.º 1 que não constituam encargo de estabelecimento estável situado no estrangeiro ou que, sendo derivados de prestações de serviços realizadas fora do território português, estejam relacionados com apoio técnico (n.º 4 e n.º 1, alínea c), regra 7, a contrario).
5.Adicionalmente, estabelece o n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI que os municípios “podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 /prct., sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território” (destaques e sublinhados nossos).
6.E aqui está, a nosso ver, a pedra de toque do caso presente no que se refere à subsunção dos factos ao direito – é que, no fundo, a norma de incidência objetiva de derrama apenas distingue entre lucro tributável sujeito ou não sujeito a, e isento ou não isento, de IRC.
7.O n.º 2 deste artigo 18.º prevê que “para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município […] o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua [ou seja, no município que pretende tributar] e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional” (destaques e sublinhados nossos).
8.E o que sucede quando o sujeito passivo não tenha estabelecimentos estáveis ou representações locais, além da sede, “situados em território nacional”, mas tenha lucro tributável sujeito e não isento de IRC? A esta questão responde o n.º 13 do artigo 18.º do RFALEI, sobre o qual nos vimos debruçando: “Nos casos não abrangidos pelo n.º 2 [ou seja, quando não haja dispersão de estabelecimentos estáveis ou representações locais pelo território nacional a que sejam imputáveis certas frações de rendimento], considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo […]”.
9.O n.º 2 e o n.º 13 do artigo 18.º do RFALEI são, portanto, meras normas de distribuição do poder de tributar entre municípios nacionais, não contendo quaisquer normas de incidência objetiva.
10.Ou seja, se por interpretação extrairmos uma norma das disposições conjugadas do artigo 4.º, n.os 1 e 4, do Código do IRC, e 18.º, n.os 1, 2 e 13 do RFALEI, o seu conteúdo será o de que sempre e quando não existam estabelecimentos estáveis a que sejam imputáveis certas frações de rendimento, o RFALEI atribui ao município da sede ou direção efetiva o direito a tributar, em sede de derrama, o lucro tributável sujeito a, e não isento de, IRC, independentemente de onde ele tenha sido gerado, como resulta do Código deste imposto.
11.A verdade é que não existe qualquer norma de incidência no artigo 18.º do RFALEI (ou em qualquer outro lugar deste regime) que distinga, para efeitos de derrama, entre rendimentos obtidos no estrangeiro e rendimentos obtidos em território nacional – pelo que sendo a derrama dependente da sujeição a IRC, a incidência desta terá necessariamente algum grau de conexão com a incidência daquele.
12.E, como já se decidiu no acórdão arbitral proferido no processo n.º 583/2023-T, “do princípio de que «o legislador se exprimiu de forma correta e completa« (consagrado no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, onde se pode ler: ‘Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados’) imana o princípio de que «onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir» («Ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus»), ambos aceites pelos Tribunais Superiores como regras clássicas da hermenêutica (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.6.1993, processo n.º 084774; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.3.2015, processo n.º 4/2015; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17.6.2021, processo n.º 931/10.0BELSB; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 8.6.2012, processo n.º 01901/10.3BEBRG; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17.2.2022, processo n.º 00419/12.4BEPRT)”.
13.Ou seja, não existindo essa distinção entre rendimentos obtidos em Portugal e rendimentos obtidos no estrangeiro, em termos metodológicos, o caminho interpretativo a seguir em obediência aos princípios hermenêuticos é o de considerar sujeita a derrama qualquer parte do lucro tributável sujeita e não isenta de IRC, sujeição e não isenção essa que só pode procurar-se no próprio Código do IRC.
14.Sendo apenas afastados dessa incidência – para o que aqui importa – os rendimentos obtidos no estrangeiro que sejam imputáveis a estabelecimentos estáveis aí situados.
15.É esta a ideia que resulta do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) proferido em 2 de abril de 2025, no âmbito do processo n.º 0560/22.5BEALM, no qual se decidiu que “[o]s montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional (sejam dividendos, juros, ou contrapartida da prestação de serviços fora do território nacional), que não sejam imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável do sujeito passivo no estrangeiro, incluem-se no âmbito de incidência da derrama municipal” (destaques nossos), jurisprudência que, na presente decisão, se entende ser de seguir de perto, em obediência ao princípio da interpretação e aplicação uniformes do Direito, consagrado no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil.
16.Ao que acresce que a mesma linha jurisprudencial vinha já a ser desenhada desde o Acórdão do mesmo Supremo Tribunal prolatado em 13 de janeiro de 2021, que, relativamente ao processo n.º 03652/15.3BESNT, em que o sujeito passivo obteve rendimentos de fonte estrangeira através de estabelecimento estável ali situado, decidiu (ainda no domínio da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, que neste tema continha redação em tudo idêntica à do RFALEI), que a “totalidade do lucro tributável sujeito e não isento de IRC é sujeita a derrama municipal, e imputável ao município onde se situa a sede ou direção efetiva do sujeito passivo, com exceção dosrendimentos de fonte estrangeira imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável do sujeito passivo no estrangeiro” (destaques nossos).
17.Neste mesmo sentido têm sido proferidas algumas sentenças arbitrais, de entre as quais destacamos as relativas aos processos n.os 720/2021-T (“os rendimentos de fonte estrangeira que sejam imputáveis a sucursal no estrangeiro não se encontram sujeitos a derrama municipal”), e, em casos em que não ficou provada a existência de estabelecimentos estáveis situados no estrangeiro a que fossem imputáveis os rendimentos em causa, os processos n.os 32/2024-T, 950/2025-T, 631/2024-T e 1060/2024-T (todas elas prévias ao referido acórdão do STA proferido no processo n.º 0560/22.5BEALM).
18.Não se ignoram dois argumentos que têm sido aventados em defesa da não incidência de derrama sobre rendimentos com origem no estrangeiro, e que inclusivamente já foram acolhidos pelo Relator desta decisão – em particular nos processos n.os 1130/2024-T e 29/2024-T – que, tendo em consideração a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo plasmada no já mencionado processo n.º 0560/22.5BEALM, refletiu e alterou a sua essa posição:
i)Um, de base teleológica e bastante impressivo, que reside no facto de a ratio legis subjacente ao lançamento das derramas municipais assentar na possibilidade de desgaste infraestrutural dos municípios lançadores por força das atividades neles desenvolvidas, aí residindo a legitimidade dos municípios portugueses para tributar em sede de derrama, ao abrigo do princípio do benefício – que estaria ausente no caso dos rendimentos com origem no estrangeiro (explicitando esta “legitimidade tributária”, cfr. a declaração de voto junta pelo Prof. Rui Duarte Morais ao processo n.º 665/2024-T, a cujo tribunal presidiu); e,
ii)Outro, de raiz literal, conexa com a segunda parte do n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI, que permite aos municípios o lançamento da derrama “até ao limite máximo de 1,5 /prct., sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território” (destaques nossos).
19.Estes argumentos estiveram, em maior ou menor medida, na base das decisões proferidas nos processos arbitrais n.os 554/2021-T, 234/2022-T, 211/2023-T, 170/2023-T, 948/2023-T, 29/2024-T (em que participou o relator da presente decisão), 28/2024-T, 31/2024-T, 315/2024-T, 1111/2024-T, 969/2024-T, 1130/2024-T (em que também participou o relator da presente decisão) e 947/2024-T, todos eles relativos a casos em que não resultava dos factos provados que os rendimentos fossem imputáveis a um estabelecimento estável no estrangeiro e todos eles anteriores ao Acórdão do STA proferido em 2 de abril de 2025, no âmbito do processo n.º 0560/22.5BEALM, acima citado.
20.Mas também em momento posterior à prolação do referido acórdão do STA, ou seja, desde 2 de abril de 2025 (posteriormente publicado), têm vindo a ser proferidas decisões arbitrais que mantêm essa linha decisória de exclusão total dos rendimentos obtidos no estrangeiro da base de cálculo da derrama, mesmo quando não sejam imputáveis a estabelecimento estável localizado fora de Portugal. É o caso das decisões proferidas nos processos n.os 946/2024-T, 1120/2024-T, 1129/2024-T, 1038/2024-T, 17/2025-T, 1077/2024-T, 1072/2024-T e mais recentemente, 1282/2024-T.
21.Contudo, no entender deste tribunal, na esteira do defendido pelo STA no mencionado processo n.º 0560/22.5BEALM (e que reitere-se, já poderia ser inferido do teor do acórdão do mesmo Supremo Tribunal relativo ao processo n.º 03652/15.3BESNT, posto que naquele caso se deu por provada a existência de um estabelecimento estável no estrangeiro) o decidido nestes últimas arestos arbitrais não parece ser de continuar a seguir, sentido de resto já adotado noutras decisões arbitrais proferidas entretanto, de que são exemplos as proferidas nos processo n.os1055/2024 e 1082/2024-T (ambos com coletivo presidido pela também aqui Árbitra Presidente).
22.Desde logo, quanto ao argumento teleológico, sempre se diga que não tendo sido provado que as atividades empresariais são imputáveis a estabelecimento estável no estrangeiro, o seu fluxo de gestão ocorrerá certamente a partir da sede – ou lugar de direção efetiva – da sociedade, pelo que o “desgaste” sempre ocorrerá no município português em que esta se situar, na esteira aliás do que decorre de uma interpretação compatível com os princípios enformadores do direito financeiro local, designadamente da autonomia e responsabilidade financeira, mediante os quais cabe aos a gestão orçamental, de receita e despesa, em relação às atividades económicas aí efetivamente desenvolvidas (cf. Rocha, J., Direito Financeiro Local – Finanças Locais, Almedina, pp. 38 e ss e 76 e ss).
23.No que respeita ao argumento literal, se em função da resposta dada ao argumento teleológico e ao abrigo das boas regras de interpretação jurídica, resulta da norma extraível das disposições conjugadas do n.º 2, a contrario, e do n.º 13, do artigo 18.º, do RFALEI, que o rendimento oriundo de atividades no estrangeiro não imputável a estabelecimento estável situado noutro país é tributável em Portugal para efeitos de derrama, o mesmo deve ter-se por gerado no município da sede, sempre que não haja outro estabelecimento estável ou representação local em território nacional capaz de atrair tal rendimento.
24.Ora, no caso dos autos, como vimos, a Requerente não comprovou o controlo efetivo da instalação, o grau de permanência da mesma, e o tipo de vínculo (se algum) dos “colaboradores locais” a que se refere no PPA, tendo atuado no estrangeiro através de empresas subcontratadas, não tendo provado – nem alegado – atuar no México e Colômbia através de estabelecimentos estáveis situados em qualquer desses países.
25.Ou seja, não provou possuir um estabelecimento estável no estrangeiro nem que os rendimentos que obteve com origem no estrangeiro fossem de alguma forma imputáveis a um estabelecimento estável ali localizado.
26.Assim, considerando a jurisprudência do STA constante do processo n.º 0560/22.5BEALM de 2 de abril de 2025, e relendo a essa luz o que já havia defendido aquele Supremo Tribunal no acórdão relativo ao processo n.º 03652/15.3BESNT, de 13 de janeiro de 2021, entende este tribunal que, não tendo ficado provado que os rendimentos em causa no PPA são imputáveis a estabelecimento estável da Requerente situado no estrangeiro, não existe base legal para os mesmos serem de desconsiderar na base tributável da derrama, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, do Código do IRC e 18.º, n.º 1 do RFALEI, sendo por isso de julgar improcedente o pedido.
IV. DA DECISÃO
Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral julgar improcedente o pedido de pronúncia arvitral e, em consequência, condenar a Requerente nas custas do processo.
V. VALOR DO PROCESSO
Fixa-se o valor do processo em € 107.731,74, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
VI. CUSTAS
Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 3.060,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela Requerente, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e artigo 4.º, n.º 4, do citado Regulamento.
Notifique-se.
CAAD, 16 de julho de 2025
Os Árbitros,
(Rita Correia da Cunha)
(Nuno Miguel Morujão)
(João Taborda da Gama)