DECISÃO ARBITRAL
I – RELATÓRIO
1.A..., com o número de identificação fiscal ..., residente na Rua..., n.º ..., ...-... Lisboa, apresentou, em 24-02-2025, pedido de constituição do tribunal arbitral, nos termos do disposto nos artigos 2º e 10º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por RJAT), em conjugação com o artigo 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), em que é requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada apenas por Requerida).
2. O Requerente pretende, com o seu pedido, a declaração de ilegalidade da liquidação de IRS, n.º 2024..., bem como da presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa que apresentou relativamente à mesma.
3. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 26-02-2025.
3.1. O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico designou o signatário como árbitro do tribunal arbitral, que comunicou a aceitação da designação dentro do respectivo prazo.
3.2. Em 15-04-2025 as partes foram notificadas da designação do árbitro, não tendo sido arguido qualquer impedimento.
3.3. Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11º do RJAT, o tribunal arbitral foi constituído em 08-05-2025.
3.4. Nestes termos, o Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído para apreciar e decidir o objecto do processo.
3.5. Tendo a Requerida sido notificada para apresentar resposta, veio apresentar requerimento alegando ter ocorrido inutilidade superveniente da lide, por ter sido proferido despacho que atendeu à pretensão do Requerente.
4. Com o pedido de pronúncia arbitral manifesta o Requerente a sua inconformidade com o acto de liquidação de IRS impugnado, sustentando, em suma, que a mesma apurou imposto sobre os rendimentos prediais obtidos pelo ele obtidos à taxa normal de 28%, quando a mesma deveria ter sido de 5%.
Tendo apresentado reclamação graciosa daquela liquidação, não logrou obter qualquer resposta até à data da apresentação do pedido arbitral.
5. A Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo sido notificada para apresentar resposta, informou que por despacho da Subdiretora-Geral de 31-05-2025, foi deferida a pretensão do Requerente, pelo que a presente instância deverá ser extinta por inutilidade superveniente da lide.
II – SANEAMENTO
6.1. O tribunal é competente e encontra-se regularmente constituído.
6.2. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas (artigos 4º e 10º, n.º 2, do RJAT e artigo 1º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).
6.3. O processo não enferma de nulidades.
6.4. Há que apreciar a excepção de inutilidade superveniente da lide suscitada pela Requerida.
III – MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO
- Matéria de facto
A) Atendendo às posições assumidas pelas partes e à prova documental junta aos autos, consideram-se provados, com relevo para apreciação e decisão da causa, os seguintes factos:
a) O Requerente apresentou, em 10-06-2024, declaração de IRS relativa ao ano de 2023, onde declarou rendimentos prediais de 156.000,00 € e indicou que os mesmos diziam respeito ao arrendamento de um imóvel objecto de uma acção de reabilitação, para efeitos do disposto no artigo 71º do EBF.
b) A AT emitiu, na sequência daquela declaração, a liquidação de IRS n.º 2024..., em que apurou imposto sobre os rendimentos prediais à taxa de 28%.
c) -O Requerente apresentou, relativamente a tal liquidação, reclamação graciosa à qual foi atribuído o n.º...2024... .
d) Até à data de apresentação do pedido arbitral, em 24-02-2025, o Requerente não foi notificado de qualquer decisão proferida no âmbito daquele procedimento de reclamação graciosa.
e) Por despacho de 31-05-2025, da Subdirectora-Geral do Imposto sobre o Rendimento, foi deferido o pedido formulado na reclamação graciosa.
B) Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado.
Fundamentação da matéria de facto:
A matéria de facto dada como provada assenta no exame crítico da prova documental apresentada e não contestada, que aqui se dá por reproduzida.
- Matéria de Direito
Como se referiu, veio a Requerida apresentar requerimento informando ter sido arquivado o acto impugnado por inutilidade superveniente da lide.
O que deriva do facto de, em 31-05-2025, ter sido proferido despacho da Subdirectora-Geral do IR que deferiu o pedido formulado na reclamação graciosa, cujo presunção de indeferimento tácito, constituiu objecto imediato do presente pedido de pronúncia arbitral
Face ao exposto, é indiscutível que ocorreu inutilidade superveniente da lide por perda de objecto.
O pedido arbitral foi apresentado em 24-02-2025.
É, pois, evidente que a apresentação do pedido resulta, pois, de facto imputável à Requerida que é responsável pela inutilidade da lide que arguiu e, por isso, responsável pelo pagamento das custas (artigo 527º, n.º 1 e 2 do CPC).
Além da restituição da quantia indevidamente paga pretende o Requerente que seja declarado o direito ao pagamento de juros indemnizatórios.
Ora, o direito a juros indemnizatórios vem consagrado no art. 43º da LGT, o qual tem como pressuposto que se apure, em reclamação graciosa ou impugnação judicial que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida em montante superior ao legalmente devido.
O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no processo arbitral, resulta do disposto no artigo 24º, n.º 5 do RJAT, quando estipula que “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”.
Mas, para que a AT possa ser condenada no pagamento de juros indemnizatórios, necessário é que, como se referiu, o mesmo resulte de erro imputável aos serviços.
Decorre do exposto que ocorreu inutilidade superveniente da lide, por facto imputável à Requerida, como se demonstrou.
Quer dizer, ocorreu erro de direito na liquidação revogada, por erro imputável à AT, donde resulta assistir ao Requerente o direito ao pretendido pagamento de juros indemnizatórios relativamente ao imposto pago.
IV. DECISÃO
Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral:
a) Declarar a inutilidade superveniente da lide, face à revogação do acto tributário impugnado pela Administração Tributária.
b) Condenar a Requerida nas custas do processo.
V. VALOR DO PROCESSO
Fixa-se o valor do processo em 35.880 €, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
VI. CUSTAS
Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em 1.836,00 €, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, e artigo 4.º, n.º 4, do citado Regulamento.
Lisboa, 07-06-2025
O Árbitro
António A. Franco
(Relator)