SUMÁRIO:
I. Estão excluídos de tributação em sede de IRS os ganhos derivados da amortização de participações sociais adquiridas antes de 1 de janeiro de 1989, por força do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 488-A/88, de 30 de novembro;
II. Por força do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º do CIRS, na versão em vigor à data dos factos, a data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem;
III. Ao abrigo do mesmo preceito legal, conjugado com o disposto no artigo 92.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 49/2010, de 19 de maio), a data de aquisição das participações sociais adquiridas por aumento de capital realizado em dinheiro sem que tenha havido emissão de novas participações sociais é, também, a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem.
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (Presidente), Professor Doutor Luís Menezes Leitão e Dr. David Oliveira Silva Nunes Fernandes (relator), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral, constituído em 30-04-2025, decidiram o seguinte:
I. RELATÓRIO
1. A..., titular do NIF..., residente na Rua ... n.º ..., ..., ...-... ... (o Requerente), apresentou pedido de pronúncia arbitral, pugnando pela anulação de ato de indeferimento tácito de reclamação graciosa apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, que correu termos sob o n.º ...2024..., enquanto ato imediato, e pela anulação das liquidações de IRS n.º 2024..., referente ao ano de 2020, e juros compensatórios, enquanto atos mediatos.
2. É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante também identificada por «AT» ou simplesmente «Requerida»).
3. O presente tribunal arbitral foi constituído no dia 30 de abril de 2025.
4. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º, nºs 1 e 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (“RJAT”), a Requerida foi notificada, em 30 de abril de 2025, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta e solicitar prova adicional, bem como para remeter cópia do processo administrativo.
5. No dia 14 de junho de 2025, a Requerida apresentou a sua resposta, tendo junto o processo administrativo instrutor, bem como um despacho de revogação parcial do ato tributário controvertido, datado de 31 de maio de 2025.
6. No dia 20 de junho de 2025 foram as partes notificadas do despacho prolatado a 16 de junho de 2025, por meio do qual (i) se dispensou a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, (ii) se dispensou a apresentação de alegações finais, (iii) se determinou a notificação do Requerente para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias sobre a revogação parcial do ato impugnado e (iv) se indicou o dia 14 de julho de 2025 para prolação da decisão arbitral.
II. POSIÇÃO DAS PARTES
No âmbito do pedido de pronúncia arbitral, o Requerente pugna, essencialmente, pela anulação do indeferimento tácito de reclamação graciosa apresentada junto da Requerida, que correu termos sob o n.º ...2024... (enquanto ato imediato), a respeito da liquidação de IRS n.º 2024..., referente ao ano de 2020, e da correspondente liquidação de juros compensatórios (enquanto atos mediatos). Para o efeito, o Requerente alega que a totalidade da mais-valia por si auferida em consequência de amortização, em 2020, de participações sociais representativas do capital social da sociedade comercial com a firma B..., S.A., de que era titular (mais concretamente, 102.550 ações), se encontra excluída de tributação em sede de IRS, por aplicação da norma transitória ínsita no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 488-A/88, de 30 de novembro. Tal alegação ancora-se no entendimento de que as anteditas participações sociais se devem considerar como tendo sido adquiridas antes do dia 1 de janeiro de 1989 – data de entrada em vigor do Código do IRS.
Por seu turno, a Requerida considera que o pedido arbitral deve ser considerado parcialmente procedente, na medida em que reconhece a exclusão de tributação relativamente aos ganhos decorrentes da amortização de ações cuja aquisição haja resultado da incorporação de reservas livres. Todavia, entende a Requerida que relativamente a novas entradas que reforçaram a posição acionista do Requente – e independentemente de tais entradas se reportaram à emissão de novas ações ou ao incremento do valor nominal de ações detidas – o antedito regime de exclusão de tributação não se afigura aplicável, por não se reportar a data de aquisição dessas ações à data de aquisição das ações que lhe deram origem.
III. SANEAMENTO
O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e estão regularmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e dos artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março. O processo não enferma de nulidades.
IV. FACTOS PROVADOS
Consideram-se provados, com relevo para a decisão dos presentes autos, os seguintes factos:
1. No seguimento de ação inspetiva que correu termos sob a ordem de serviço OI2022..., o Requerente foi notificado do ato de liquidação de IRS n.º 2024..., datado de 14 de fevereiro de 2024, no valor de EUR 559.256,66 – doc. n.º 2 e doc. n.º 12, juntos com a petição inicial.
2. A liquidação de IRS supra referida a deu lugar à emissão da demonstração de acerto de contas n.º2024..., tendo sido apurado um saldo a pagamento no valor de EUR 551.734,74 – doc. n.º 3, junto com a petição inicial.
3. O Requerente apresentou, no dia 19 de julho de 2024, reclamação graciosa contra o ato tributário controvertido, a qual correu termos sob o n.º ...2024... – doc. n.º 1, junto com a petição inicial.
4. Não foi proferida pela Requerida qualquer decisão no âmbito do procedimento de reclamação graciosa n.º ...2024... – cfr. artigo 28.º da resposta da Requerida.
5. No dia 24 de maio de 1982, foi constituída a sociedade comercial com a firma B..., Lda., tendo o Requerente subscrito uma quota com o valor nominal de EUR 1.995,19 (à data 400.000,00$), representativa de 33,33% do capital social – doc. n.º 4, junto com a petição inicial
6. No dia 7 de agosto de 1992, um dos sócios da B..., Lda. – mais concretamente C...– procedeu à divisão da sua quota, com o valor nominal de 1.995,19 (à data 400.000,00$), representativa de 33,33% do capital social, em três novas quotas, duas das quais com o valor nominal de EUR 673,38 e outra com o valor nominal de EUR 648,44 – doc. n.º 5 e doc. n.º 6, juntos com a petição inicial.
7. Na mesma data, o Requerente adquiriu ao sócio C... uma das quotas resultantes da divisão, com o valor nominal de EUR 673,38 – doc. n.º 5 e doc. n.º 6, juntos com a petição inicial.
8. Ainda a 7 de agosto de 1992, mas depois da divisão e cessão de quota supra referida, foi realizado um aumento de capital social da B..., Lda., por incorporação de reservas livres – no valor de EUR 80.805,26 – e por entradas em dinheiro – no valor de EUR 12.968,74 – totalizando EUR 93.774,00, mantendo-se as percentagens de detenção do capital social inalteradas e tendo sido emitidas novas quotas, uma das quais, com o valor nominal de EUR 42.510,05 (8.522.500 $), foi recebida pelo Requerente – doc. n.º 5 e doc. n.º 6, juntos com a petição inicial.
9. Em resultado das referidas vicissitudes, o Requerente passou então a ser titular de três quotas no capital social da B..., Lda., com os valores nominais de EUR 1.995,19, EUR 673,38 e EUR 42.510,05 – doc. n.º 5 e doc. n.º 6, juntos com a petição inicial;
10. No dia 21 de outubro de 1996, foi realizado novo aumento de capital social da B..., Lda., no montante total de EUR 149.639,37, do qual EUR 99.759,58 correspondentes a incorporação de reservas livres e EUR 49.879,79 em virtude de entrada de dinheiro dos sócios, sem que fossem emitidas novas quotas – doc. n.º 7 e doc. n.º 8, juntos com a petição inicial.
11. O Requerente participou neste aumento de capital social, com o montante de EUR 70.118,51, por reforço das quotas que detinha, nos montantes de EUR 1.995,19, EUR 673,38 e EUR 42.510,05, quanto ao aumento por incorporação de reservas, e por reforço desta última quota com o valor de EUR 24.939,89, relativamente às entradas em dinheiro.
12. Consequentemente, alteraram-se os valores nominais das quotas que o Requerente detinha no capital social da B..., Lda., as quais passaram a ter os valores nominais de EUR 3.990,38, de EUR 1.346,75 e de EUR 109.960,00 – doc. n.º 7, doc. n.º 8 e doc. n.º 9, juntos com a petição inicial.
13. No dia 27 de agosto de 2007, a sociedade comercial com a firma B..., Lda. transmitiu ao Requerente duas quotas próprias que detinha, com os valores nominais de EUR 648,44 e de EUR 8.753,91, correspondentes, respetivamente, a 0,26% e 3,51% do capital social, tendo todas quotas do Requerente sido unificadas no âmbito da mesma deliberação – doc. n.º 9, junto com a petição inicial.
14. Na mesma data – 27 de agosto de 2007 – foi deliberado um novo aumento de capital da sociedade comercial com a firma B..., Lda., no montante de EUR 160.601,06, o qual foi realizado, em parte, por incorporação de reservas livres e legais, e, noutra parte, pela entrada de dois novos sócios, tendo cada um destes subscrito uma quota de EUR 100,00 – doc. n.º 9, junto com a petição inicial.
15. Em virtude da mesma deliberação social, foi aprovada a transformação da sociedade comercial com a firma B..., Lda. numa sociedade anónima, passando o seu capital social a ascender a EUR 410.200,00 e sendo o Requerente titular de participações sociais com o valor nominal de EUR 205.000,00, (mais concretamente, 205.000 ações, cada uma com o valor nominal de EUR 1) – doc. n.º 9 e doc. n.º 10, juntos com a petição inicial.
16. No dia 23 de dezembro de 2020, foi deliberado pela Assembleia Geral da sociedade comercial com a firma B..., Lda., amortizar 102.550 ações representativas do respetivo capital social, de que era titular o Requerente, tendo como contrapartida o valor global de EUR 1.875.000 – doc. n.º 10, junto com a petição inicial.
17. No dia 30 de junho de 2021 o Requerente apresentou a sua declaração Modelo 3 de IRS, tendo preenchido o Anexo G1 nos seguintes termos – doc. n.º 11, junto com a petição inicial:

18. No âmbito do procedimento de inspeção tributária que correu termos sob o n.º OI2022..., a Requerida promoveu correções de natureza meramente aritmética resultante de imposição legal, tendo por referência o Anexo G1 preenchido pelo Requerente relativamente ao ano de 2020, no valor de EUR 500.704,09.
19. No dia 26 de março de 2024, o Requerente procedeu ao pagamento voluntário da liquidação controvertida – doc. n.º 13 junto com a petição inicial.
V. FACTOS NÃO PROVADOS E FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Inexistem factos alegados e não provados com relevância para decisão da causa.
A convicção quanto aos factos considerados provados decorre dos documentos juntos aos autos pelo Requerente, e indicados quanto a cada facto, bem como do processo administrativo instrutor junto aos autos pela Requerida e, ainda, da posição por esta assumida em sede de resposta.
VI. FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE PRONÚNCIA ARBITRAL
O Requerente imputa à liquidação impugnada os seguintes vícios, pelos seguintes motivos, em suma:
a. Erro de direito por a Autoridade Tributária e Aduaneira considerar que, com o aumento de capital efetuado em 1996, sem emissão de novas ações, houve aquisição relevante para cálculo das mais-valias, designadamente atento o preceituado no artigo 82.º, n.ºs 3 e 4 do Código das Sociedades Comerciais, na redação anterior ao DL n.º 49/2010, de 19 de maio;
b. Vício de falta de fundamentação por não haver norma legal que permita fracionar as quotas, quando há aumento de valor das quotas pré-existentes (artigos 47.º a 125º do pedido de pronúncia arbitral);
c. Erro por a Autoridade Tributária e Aduaneira ter considerado que o aumento de capital relevante para efeito de mais-valias pode ocorrer por incorporação de reservas livres (artigo 126.º a 141.º do pedido de pronúncia arbitral).
VII. DA APLICAÇÃO DO REGIME TRANSITÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 5.º DO DECRETO-LEI N.º 488-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO
Essencialmente, o cerne da questão controvertida nos presentes autos prende-se com a aplicabilidade do regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 488-A/88, de 30 de novembro, cujo enunciado normativo, pela relevância de que se reveste, se transcreve infra, na redação em vigor na data dos factos:
“1 – Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 373, de 9 de Junho de 1965, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afetos ao exercício de uma atividade agrícola ou da afetação destes a uma atividade comercial ou industrial exercida pelo respetivo proprietário, só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efetuada depois da entrada em vigor deste Código.
2 – Cabe ao contribuinte a prova de que os bens ou valores foram adquiridos em data anterior à entrada em vigor deste Código, devendo a mesma ser efetuada, quanto aos valores mobiliários, mediante registo nos termos legalmente previstos, depósito em instituição financeira ou outra prova documental adequada e através de qualquer meio de prova legalmente aceite nos restantes casos.
3 – Quando, nos termos dos n.ºs 8 e 10 do artigo 10.ºdo Código do IRS, haja lugar à valorização das participações sociais recebidas pelo valor das antigas, considera-se, para efeitos do disposto no n.º 1, data de aquisição das primeiras a que corresponder à das últimas.”
Desde logo, cumpre enfatizar que os ganhos decorrentes da transmissão de participações sociais representativas do capital social de sociedades por quotas, bem como de sociedades anónimas) não estavam sujeitos a tributação em sede de Imposto de Mais Valias aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 373, de 9 de junho de 1965. A este propósito, pela sua clareza e completude, aderimos ao entendimento plasmado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 6 de junho de 2007, proferido no âmbito do processo n.º 179/07:
“(…), é patente pelo art. 1.º do Código do Imposto de Mais-Valias que ele não tinha a vocação para tributar a generalidade das situações de valorização de bens que tem o CIRS. Aliás, o próprio Preâmbulo do Código do Imposto de Mais-Valias expressamente refere a deliberada restrição do âmbito de incidência do imposto, a título experimental, a algumas das situações de valorização de bens, alguns dos ganhos «trazidos pelo vento» e não todas as situações que poderiam abstratamente considerar-se equiparáveis. Com efeito refere-se no ponto 2 desse preâmbulo que «a ideia de que se partiu para traçar os limites do imposto foi a de considerar mais-valias os aumentos de valor dos bens que os contribuintes não produziram nem adquiriram para venda. É uma ideia decerto sujeita a reparos sob o ponto de vista teórico, mas que tem a vantagem de poder ser utilizada na prática. No entanto, resolveu-se aplicá-la, não a todos os bens naquelas condições, e sim apenas aos bens cujas mais-valias se verificam com maior frequência, são de maior vulto ou não oferecem dificuldades sérias de determinação. É o que acontece, sem dúvida, com os terrenos para construção; com os elementos do ativo imobilizado das empresas (entre eles os trespasses e os alvarás) e os seus bens de rendimento; com o direito ao arrendamento dos escritórios e consultórios; com as quotas em sociedades e as ações». «Caem precisamente sob a alçada do imposto as mais-valias desses quatro grupos de bens. (…) de resto, compulsado o preâmbulo deste diploma, resulta (…) assim, em matéria de incidência, houve que reconhecer a impossibilidade de atingir de forma direta as mais-valias realizadas através da transmissão de quotas ou de ações. Verificando-se, todavia, que os aumentos de capital das sociedades, quando feitos por incorporação de reservas ou por subscrição com reserva de preferência para os acionistas, proporcionam frequentemente vultosos ganhos, decidiu-se aproveitar essa ocasião de enriquecimento - agora, portanto, com intuito diferente do antigo imposto sobre a aplicação de capitais - para atingir de forma indireta as mais-valias que os sócios em tal altura, ou noutra, realizem. Dado, porém, que nem sempre os sócios ganham com os aumentos de capital, e o que ganham só casualmente corresponderá às mais-valias de que então beneficiam ou antes beneficiaram, foi-se muito cauto na delimitação da base da incidência, considerando apenas matéria coletável, no caso da incorporação de reservas, metade do aumento de capital e, no caso da emissão de ações com preferência, metade da diferença entre o valor das ações antigas e o preço por que as novas são postas à subscrição dos sócios”. Ora, nos termos do Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373, de 9 de Junho de 1965, apenas estavam sujeitos a tributação a -Incorporação de reservas no capital das sociedades anónimas, em comandita por ações, ou por quotas e emissão de ações, com reserva de preferência para os acionistas, ou, no caso de transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas, para os sócios da sociedade na sua forma anterior (cfr. artigo 1.º, n.º 4).
Daqui se pode concluir que os ganhos provenientes da transmissão de quotas não estavam sujeitos a imposto, estando apenas as incorporações de reservas no capital sujeitas a tal tributação.
Compulsando o Anexo G1 da Declaração Modelo 3 de IRS submetida pelo Requerente, constata-se que, em seu entender, o aludido regime transitório de exclusão de tributação se aplicaria à totalidade da contrapartida auferida pela amortização das 102.550 ações de que era titular. Antecipa-se, porém, que tal entendimento não pode ser acolhido, o que desde logo prejudica, em parte, o petitório aduzido na petição inicial (porquanto ali se peticiona a anulação total do ato tributário controvertido).
Em face do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 488-A/88, de 30 de novembro, torna-se necessário, como passo prévio, determinar o momento em que se consideram adquiridas as participações sociais cuja amortização pelo Requerente subjaz aos ganhos tributados por via ato tributário controvertido. Caso, no decurso desse exercício, se conclua que a aquisição desses valores mobiliários – como é inequivocamente o caso das ações – antecede a entrada em vigor do Código do IRS, impor-se-á o reconhecimento de que a exclusão de tributação será operante; caso contrário, os ganhos auferidos em virtude da amortização serão tributados em sede de IRS.
Neste desiderato, e atento o quadro factual dado por assente, importa desde logo aludir à norma vertida na alínea b) do n.º 6 do artigo 43.º do CIRS, nos termos da qual (na redação em vigor à data dos factos) “[a] data de aquisição de ações resultantes da transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima é a data de aquisição das quotas que lhes deram origem”. Como tal, não releva em sede tributária a data da transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima – in casu, 27 de agosto de 2008 –, mas antes a data de aquisição das quotas que deram origem às ações representativas do capital social da sociedade e que posteriormente foram, em parte, amortizadas.
No caso concreto, o Requerente era, à data da transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima, titular de uma quota (resultante da unificação de cinco quotas). Durante considerável período de tempo, o Requerente foi titular de diversas quotas representativas do capital social da B..., Lda. Dir-se-á, a este propósito, que os números 2 e 4 do artigo 219.º do Código das Sociedades Comerciais aludem especificamente à circunstância de um sócio ser titular de mais do que uma quota representativa do capital social da mesma sociedade comercial, sem que a unificação se afigure obrigatória.
Atenta a posição das partes nos presentes autos, e sem prejuízo do pedido de anulação integral do ato tributário, alguns momentos aquisitivos dos valores mobiliários em causa afiguram-se incontroversos, a saber:
a) A data de subscrição da quota com o valor nominal original de EUR 1.995,19 (primeira quota), correspondente a 24 de maio de 1982, data da constituição da sociedade comercial;
b) A data de aquisição da quota com o valor nominal original de EUR 673,38, resultante da divisão da quota detida pelo sócio C..., correspondente a 7 de agosto de 1992 (segunda quota);
c) A data de aquisição da quota com o valor nominal de EUR 42,510,05, recebida com o aumento de capital referido nos pontos 8 e 9 da matéria de facto, parcialmente feito em dinheiro (pág. 87 do processo administrativo e DR de 15-05-1993), bem como o seu reforço, no aumento de capital de 21-10-1996, também parcialmente em dinheiro (pontos 10 a 12 da matéria de facto) (terceira quota);
d) A data de aquisição de duas quotas, originalmente com o valor nominal de EUR 648,44 e EUR 8.753,91, respetivamente, em virtude de aquisição de quotas detidas pela própria sociedade, correspondente a 27 de agosto de 2007.
Considerando as datas de aquisição indicadas, impõe-se concluir que os ganhos decorrentes da amortização da quota referida em a), supra, beneficiam da exclusão de tributação prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 488-A/88, de 30 de novembro. Diferentemente, os ganhos decorrentes da amortização das quotas referidas em b), supra, não beneficiam daquele regime, porquanto a respetiva aquisição ocorreu em momento manifestamente posterior ao da entrada em vigor do Código do IRS.
Quer isto significar que a controvérsia nos presentes autos radica, fundamentalmente, na aquisição de uma terceira quota e nas alterações de valor nominal decorrentes dos sucessivos aumentos de capital que foram sendo realizados, quer por incorporação de reservas (livres ou legais), quer por novas entradas em dinheiro (com e sem emissão de novas quotas). O cerne da temática gira, pois, em torno do enunciado normativo da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º do CIRS, cuja redação à data dos factos era a seguinte:
“6- Para efeitos do número anterior, considera-se que:
a) A data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objeto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem;”
A Requerida manifestou já nos presentes autos – em particular no despacho de revogação parcial do ato tributário – o seu entendimento de que as quotas adquiridas por incorporação de reservas devem considerar-se adquiridas na data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem. A ser assim, como de facto é, a controvérsia parece-se cingir-se, por ora, à temática atinente aos aumentos de capital por entradas em dinheiro.
O thema decidendum nos presentes autos foi já amplamente discutido pela jurisprudência judicial e arbitral, nomeadamente no âmbito do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 07 de março de 2018, proferido no âmbito do processo n.º 0149/17, no qual se entendeu o seguinte e a cujo sentido e fundamentação se adere:
“A legislação comercial prevê a possibilidade de serem efetuados aumentos de capital. Por regra, tal operação funciona como uma fonte de financiamento para a empresa, para desenvolver novos projetos, um plano de expansão da organização, ou para fazer uma restruturação da atividade da empresa com a utilização de novos capitais próprios da organização que podem provir dos atuais acionistas ou sócios das empresas ou ser aberta a novos investidores.
O aumento de capital de uma empresa assume duas diversas formas, ou se realiza por incorporação de reservas, implicando uma mera operação contabilística, na qual as reservas (ou seja, nos lucros obtidos no passado e ainda detidos) se transferem para o capital social da organização, sem mudança da situação líquida da empresa, ou por novas entradas.
Quando, como na situação em análise, o aumento de capital assume a forma de novas entradas, em dinheiro ou em bens, a operação implica um processo diferente, com uma alteração da situação líquida da empresa, devido à entrada de dinheiro (ou de bens) na empresa. Neste caso, ou os sócios/acionistas das empresas adquirem as novas quotas/ações emitidas pela empresa, ou não há criação de novas quotas / ações mas é aumentado o valor nominal das existentes e, em ambas estas situações o resultado dessa operação serve para reforçar o capital social da organização.
Quando há emissão de novas quotas/ações esta é feita a um preço definido e, na maioria das vezes, as novas quotas/ações encontram-se reservadas aos anteriores sócios/acionistas, podendo ainda verificar-se a aquisição de novas quotas/ações por novos sócios. De acordo com o disposto no art.º 92.º, n.º 4 do CSC «A deliberação de aumento de capital deve indicar se são criadas novas quotas ou ações ou se é aumentado o valor nominal das existentes, caso exista, sendo que na falta de indicação, se mantém inalterado o número de ações»
(…)
A expressão em «reforço das suas quotas», constante da escritura pública de cessão de quota, divisão e aumento de capital, antes mencionada, tem o sentido inequívoco de que não houve aumento do número de quotas. Por nos depararmos com um aumento do valor nominal das quotas, como vimos, fica sem qualquer suporte lógico ou legal o entendimento da recorrente de que tal situação não tem enquadramento no disposto no artº 43° nº 4, al. a) do CIRS.”
Retomando o presente caso, e considerando a sucessão cronológica de eventos relevantes que se deu por assente supra, importa enunciar claramente todas as premissas do raciocínio lógico-dedutivo que presidem à tomada de decisão.
Importa notar que se considerou provado que em 7 de agosto de 1992 foi deliberado aumentar o capital social da sociedade a firma B..., Lda., mediante (i) a incorporação de reservas livres e (ii) por entradas em dinheiro dos sócios. No seguimento do aumento de capital, as quotas pré-existentes permaneceram inalteradas – nomeadamente quanto ao seu valor nominal –, tendo sido emitidas novas quotas.
Ora, a essa data o Requerente era titular de uma quota adquirida em 24 de maio de 1982 (a primeira quota) e de outra, distinta, adquirida no dia 7 de agosto de 1992 em consequência de divisão e cessão de quota (a segunda quota), mas em momento anterior ao do aumento de capital (só assim se podendo interpretar a expressão “…foi ainda deliberado pelos sócios presentes que uma vez feita a cessão e divisão de quota…”, constante do documento n.º 5, junto com a petição inicial). Donde se conclui que a quota adquirida em virtude do aumento de capital se deve, parcialmente, à titularidade da primeira quota e, também parcialmente, à titularidade da segunda quota.
Por conseguinte, no que tange à quota adquirida pelo Requerente em virtude do aumento de capital datado de 7 de agosto de 1992 (a terceira quota, no montante de EUR 42.510,05), haverá desde logo que destrinçar entre: (i) a parcela da quota cuja aquisição deriva da titularidade da primeira quota e a parcela da quota cuja aquisição deriva da titularidade da segunda quota, bem como (ii) a parcela da quota subscrita por incorporação de reservas e a parcela da quota subscrita por entradas em dinheiro. A esta luz, entende-se que a parcela da quota cuja aquisição pelo Requerente radica na titularidade da primeira quota se considera adquirida, para efeitos fiscais, na data em que esta houver sido adquirida (ou seja, 1982), e sempre apenas no que se refere à parcela subscrita por via da incorporação de reservas. Inversamente, a parcela da quota cuja aquisição radique na titularidade da segunda quota considera-se adquirida, para efeitos fiscais, na data em que esta houver sido adquirida (ou seja, 1992). Já a parcela da quota subscrita por entradas em dinheiro considerar-se-á forçosamente adquirida na data da subscrição, por aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º do CIRS.
Já no que respeita aos aumentos de capital datados de 21 de outubro de 1996 e 27 de agosto de 2007, a situação é parcialmente distinta, porquanto não foram emitidas novas quotas, tendo o valor das quotas pré-existentes sido reforçado. Estes aumentos tiveram lugar por incorporação de reservas e por entradas em dinheiro dos sócios. Vejamos segregadamente.
No âmbito do primeiro daqueles dois aumentos de capital – datado de 21 de outubro de 1996 – o Requerente era titular de três quotas distintas (supra identificadas como primeira quota, segunda quota e terceira quota). Parte do aumento de capital foi realizado por incorporação de reservas, ao passo que a outra parte foi subscrita por entradas em dinheiro. Ora, não tendo havido lugar à emissão das novas quotas, o que se verifica em consequência do aumento de capital em causa é, verdadeiramente, o reforço do valor das três quotas pré-existentes. Tal conclusão de ser aumentado apenas o valor nominal retira-se do artigo 92.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 49/2010, de 19 de maio, invocado pelo Requerente (atualmente artigo 92.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais). Como referido, entendemos que por força do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º do CIRS as quotas adquiridas por incorporação de reservas ou por alteração do valor nominal – ainda que por entradas em dinheiro – se consideram adquiridas na data de aquisição das quotas que lhe deram origem. Assim, e retomando o raciocínio anterior:
1. A primeira quota, com o valor agora reforçado decorrente do aumento de capital, considera-se adquirida em 1982 (por ser essa a data de aquisição da quota que lhe deu origem);
2. A segunda quota, com o valor agora reforçado decorrente do aumento de capital, considera-se adquirida em 1992 (por ser essa a data de aquisição da quota que lhe deu origem);
3. A terceira quota, com o valor agora reforçado decorrente do aumento de capital, considera-se parcialmente adquirida em 1982 e parcialmente adquirida em 1992.
O mesmo raciocínio é aplicável relativamente ao aumento de capital datado de 27 de agosto de 2007, também concretizado, no que ao Requerente respeita, por incorporação de reservas, embora cumpra referir que as quotas de que era titular haviam sido unificadas por deliberação anterior da Assembleia Geral, tomada na mesma data.
Em face do exposto, conclui-se, em suma:
a) O Requerente tem razão quanto ao vício de erro por vício de violação de lei decorrente de a Autoridade Tributária e Aduaneira ter considerado que, com o aumento de capital efetuado em 1996, sem emissão de novas ações, houve aquisição relevante para cálculo das mais-valias, designadamente à face do preceituado no artigo 92.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais, para efeitos de determinação da data de aquisição de valores mobiliários;
b) Este vício justifica a anulação da liquidação e esta prejudica, por ser inútil, o conhecimento do vício de falta de fundamentação imputado pela Requerente quanto à fundamentação;
c) O Requerente tem também razão quanto ao vício de erro por vício de violação de lei decorrente de a Autoridade Tributária e Aduaneira considerar que há aumento de capital relevante para efeito de mais-valias, no caso de incorporação de reservas vício este que foi reconhecido pela Autoridade Tributária e Aduaneira ao revogar parcialmente a liquidação impugnada.
Estes vícios justificam a anulação da liquidação impugnada, de harmonia com o disposto no artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 2.º, alínea c), da LGT.
Em execução desta decisão arbitral, a liquidação deverá ser integralmente reformulada.
Por isso, independentemente de o Requerente não ter razão ao defender que não deve haver qualquer tributação a título de mais-valias, por força do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 488-A/88, de 30 de novembro, pelo facto de a quota original ter sido adquirida antes da entrada em vigor do CIRS, justifica-se a anulação integral da liquidação, pois não cabe a este Tribunal substituir-se a administração tributária na definição primária da tributação.
Na verdade, no âmbito de um contencioso de mera anulação, como é o contencioso arbitral tributário, nos termos do artigo 2.º, n.º 1 do RJAT, os tribunais não podem decidir sobre a manutenção total ou parcial de atos que enfermam de ilegalidade com base em fundamentação diferente da utilizada pela administração tributária (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01-06-2011, processo n.º 058/11), o que constituiria invasão do núcleo essencial da função administrativa-tributária (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31-01-2018, processo n.º 01157/17).
VIII. DOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS
No que concerne ao pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios, aduzido pelos Requerentes no âmbito do pedido de pronúncia arbitral, importa atender ao enunciado normativo do artigo 43.º da LGT, o qual se transcreve, nos segmentos relevantes:
“Artigo 43.º
Pagamento indevido da prestação tributária
1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
2 – (…).
Na sequência da anulação, ainda que parcial, do ato tributário controvertido, o Requerente é, de facto, titular do direito ao reembolso, enquanto consequência (e na medida) da anulação.
No que concerne a juros indemnizatórios, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 24.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a Requerida a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, devendo esta, nos exatos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários, «restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adotando os atos e operações necessários para o efeito».
Quanto à competência dos tribunais arbitrais em matéria tributária para prolação de decisões condenatórias no pagamento de juros indemnizatórios, segue-se a linha argumentativa expendida no processo 364/2022-T:
«Embora o art. 2.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT utilize a expressão “declaração de ilegalidade” para definir a competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD, não fazendo referência a decisões condenatórias, deverá entender-se que se compreendem nas suas competências os poderes que, em processo de impugnação judicial, são atribuídos aos tribunais tributários, sendo essa a interpretação que se sintoniza com o sentido da autorização legislativa em que o Governo se baseou para aprovar o RJAT, em que se proclama, como primeira directriz, que “o processo arbitral tributário deve constituir um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial e à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária”.
O processo de impugnação judicial, apesar de ser essencialmente um processo de anulação de actos tributários, admite a condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios, como se depreende do art. 43.º, n.º 1, da LGT, em que se estabelece que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido” e do art. 61.º, n.º 4 do CPPT (na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a que corresponde o n.º 2 na redacção inicial), que “se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea”.
Assim, o n.º 5 do art. 24.º do RJAT, ao dizer que “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, deve ser entendido como permitindo o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no processo arbitral.
No caso concreto, constata-se que o ato tributário controvertido – e ora anulado – não decorreu de qualquer ato imputável aos Requerentes, mas outrossim a erro imputável aos serviços, tendo resultado desse erro o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, o que, de resto, a Requerida expressamente reconhece no despacho de revogação parcial já prolatado.
Por conseguinte, são devidos juros indemnizatórios, à taxa legal aplicável, calculados sobre o montante de imposto pago em excesso, os quais começam a ser contabilizados a partir do dia 26 de março de 2024, correspondente à data de pagamento voluntário da dívida tributária notificada ao Requerente.
IX. DECISÃO
Termos em que o Tribunal decide julgar o pedido de pronúncia arbitral parcialmente procedente e, em consequência:
1. Anular a decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa n.º ...2024...;
2. Anular o ato de liquidação de IRS n.º 2024..., referente ao ano de 2020, bem como a correspondente liquidação de juros compensatórios,
3. Condenar a Requerida no reembolso do imposto pago em excesso, acrescido de juros indemnizatórios calculados desde 26 de março de 2024.
X. VALOR DO PROCESSO
De harmonia com o disposto nos artigos 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de EUR 551.734,74 (quinhentos e cinquenta e um mil setecentos e trinta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos), valor indicado pelo Requerente e sem oposição da Requerida.
XI. CUSTAS
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em EUR 8.568,00 (oito mil quinhentos e sessenta e oito euros), nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira
Notifique-se.
Lisboa, 14 de julho de 2025
Os árbitros
(Conselheiro Jorge Lopes de Sousa)
(Professor Doutor Luís Menezes Leitão,
Vencido, uma vez que entendemos não se poder excluir da tributação a parte da quota aumentada por entradas em dinheiro sem emissão de novas quotas. A nosso ver, o art. 43º, nº 6 a) (hoje nº 8 a)) do CIRS apenas permite considerar a data original de aquisição da quota no caso de incorporação de reservas ou substituição de valores mobiliários, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objeto social da sociedade emitente, já não no caso de aumento de capital por novas entradas. Não acompanhamos por isso a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 0149/17, de 07-03-2018, em que se baseou o presente acórdão, razão por que apresentamos o presente voto de vencido)
(Dr. David Oliveira Silva Nunes Fernandes)
(relator)