Decisão Arbitral
Os árbitros Cons. Jorge Lopes de Sousa (árbitro-presidente), Dr. Jesuíno Alcântara Martins e Dr. Vítor Braz(árbitros vogais), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o Tribunal Arbitral, constituído em 25-03-2025, acordam no seguinte:
1. Relatório
A..., com o número de identificação fiscal..., e B..., com o número de identificação fiscal..., ambos residentes na ... n.º ..., ..., ...-..., em Lisboa (doravante designados como “Requerentes”), apresentaram pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante “RJAT”), tendo em vista a anulação das liquidações de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.ºs 2023 ... e n.º 2024 ..., relativas aos anos de 2022 e 2023 respectivamente.
Os Requerentes pedem o recálculo do reembolso devido, com juros indemnizatórios.
É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante também identificada por “AT” ou simplesmente “Administração Tributária”).
O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 17-01-2025.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitros do tribunal arbitral coletivo os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.
Em 07-03-2025, foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o tribunal arbitral coletivo foi constituído em 25-03-2025.
Notificada nos termos do artigo 17.º do RJAT , a Autoridade Tributária e Aduaneira informou que foram revogadas as liquidações que salo objecto do processo.
Por despacho de 14-05-2025, as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a eventual inutilidade superveniente da lide.
Do Requerentes pronunciaram-se no sentido da inutilidade superveniente da lide, defendendo que a responsabilidade pelas custas do processo deve recair sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira.
O tribunal arbitral foi regularmente constituído, à face do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do RJAT, e é competente.
As partes estão devidamente representadas gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (artigo 4.º e n.º 2 do artigo 10.º, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).
O processo não enferma de nulidades.
2. Matéria de facto
2.1. Factos provados
Consideram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão:
Em 16-01-2025, os Requerentes apresentaram o pedido de constituição do tribunal arbitral que deu origem ao presente processo, em que impugnaram as liquidações de IRS n.º 2023..., de 2023-06-30, e n.º 2024..., de 2024-06-20, referentes ao IRS dos anos fiscais de 2022 e 2023;
As liquidações referidas foram revogadas por despacho de 06-05-2025, em que se reconheceu o direito dos Requerentes a juros indemnizatórios (documento junto pela Autoridade Tributária e Aduaneira, cujo teor se dá como reproduzido).
2.2. Factos não provados e fundamentação da decisão da matéria de facto
Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado.
Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos com o pedido de pronúncia arbitral e os que foram juntos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3. Matéria de direito
Os Requerentes impugnaram as liquidações de IRS n.º 2023..., de 2023-06-30, e n.º 2024..., de 2024-06-20, referentes ao IRS dos anos fiscais de 2022 e 2023, pedindo a sua anulação, e juros indemnizatórios.
As liquidações impugnadas foram revogadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que reconheceu o direito a juros indemnizatórios.
Os Requerentes defendem que deve ser extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
O interesse processual dos Requerentes era obterem a anulação das liquidações impugnadas e o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios,
Tendo as liquidações sido anuladas administrativamente e sido reconhecido o direito a juros indemnizatórios, verifica-se inutilidade superveniente da lide pois estão satisfeitas as pretensões da Requerente.
O interesse em agir constitui um pressuposto processual ( [1] ) ou condição da acção ( [2]) e "consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção".( [3] )
A desnecessidade no prosseguimento da acção reconduz-se à falta de um pressuposto processual ou condição da acção que constitui uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso [artigos 277.º, alínea e), 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º do CPC, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT].
Esta excepção dilatória que é causa de extinção da instância e implica a absolvição da Requerida da instância, nos termos dos artigos 277.º, alínea e), e 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
4. Encargos do processo
De harmonia com o disposto no artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, «da decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas directamente resultantes do processo arbitral».
Pelo que se referiu ocorre uma causa de extinção da instância que é imputável a Autoridade Tributária e Aduaneira, pois apenas revogou a liquidação depois de constituído o Tribunal Arbitral.
A regra básica sobre responsabilidade por encargos dos processos é a de que deve ser condenada a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, a causa de extinção da instância é imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que lhe é imputável a responsabilidade pelas custas do presente processo.
5. Decisão
Nestes termos, acordam neste Tribunal Arbitral em:
– julgar extinta a instância;
– absolver da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira;
– condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagar as custas do presente processo.
6. Valor do processo
De harmonia com o disposto no art. 306.º n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 88.842,39.
7. Custas
Nos termos do art. 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 2.754,00,nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo Autoridade Tributária e Aduaneira.
Lisboa, 13-06-2025
Os Árbitros
(Jorge Lopes de Sousa)
(relator)
(Jesuíno Alcântara Martins)
(Vítor Braz)
[1] Neste sentido, ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, volume II, páginas 253-254.
[2] Neste sentido, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 82-83.
[3] ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 170.