Sumário: I - Se os atos tributários objeto de impugnação arbitral forem revogados administrativamente na pendência do processo, designadamente no prazo para apresentação da Resposta da Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 18º, do RJAT, deve o Tribunal determinar a extinção da instância por impossibilidade de prosseguimento da lide por falta de objeto. II – A taxa arbitral é, nesta situação, suportada integralmente pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
DECISÃO ARBITRAL
I - Relatório
Nestes autos de pronúncia arbitral em que é Requerente A..., SA, contribuinte fiscal n.º ..., com sede na ..., ..., ..., ..., ...-... Lisboa, e em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), esta, no desenvolvimento ou tramitação do processo, em 9-6-2025 e após ter sido notificada do despacho deste Tribunal, de 6-5-2025, para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta (cfr artigo 17º, do RJAT), veio apresentar requerimento pedindo a extinção da instância por inutilidade da lide na consideração de que a liquidação de IRC objeto deste litígio havia sido anulada por despacho de 31-5-2025 “(...)na parte ainda não anulada na sequência da decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa (...)”, deixando de existir o dissídio que motivou o pedido desta pronúncia arbitral.
Notificada a parte contrária para se pronunciar, veio fazê-lo por requerimento apresentado nesta data (11-6-2025), a informar o Tribunal de que se não opõe à declaração de inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido de pronúncia arbitral com a consequente extinção da instância.
Saneamento do processo
Este Tribunal é competente.
O processo é o próprio e as partes são legítimas e detêm personalidade e capacidade jurídicas e judiciárias.
Não há exceções ou nulidade
Cumpre então apreciar e decidir da extinção da instância.
II Fundamentação
Segundo Lebre de Freitas, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a proveniência deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios” – Cfr “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 633. No mesmo entendimento segue Lopes do Rego, Comentários, pág. 611 e Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, pág. 381 e, v.g., Ac do STA de 15-5-2014, Proc nº 01074/2.
Subsumindo
Analisados os autos, obviamente que visando o pedido de pronúncia arbitral a anulação, por ilegalidade, dos atos, documentados, de (i) Liquidação de IRC n.º 2023 ... relativo ao período de 2022, identificado através da Demonstração de Liquidação de IRC n.º 2023 ... e da respetiva demonstração de liquidação de juros n.º 2023..., da qual resultou o montante a pagar de 148.485,40 EUR e da (ii) decisão final de indeferimento parcial da reclamação graciosa n.º ...2023...,
o sobredito despacho de revogação dessas liquidações e do ato de indeferimento da reclamação graciosa, esvazia totalmente de objeto este processo arbitral.
Ou seja: destruídos os atos tributários sindicados, por revogação administrativa na pendência da causa, a continuação da instância é não só inútil mas sobretudo impossível, por falta de objeto da lide.
III Decisão
À luz do exposto e ponderadas as posições de ambas as partes e, designadamente, a concordância expressa da Requerente e o disposto nos artigos 277º-e), do CPC aplicável ex vi artigo 29º, do RJAT, declara-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide decorrente da eliminação voluntária da ordem jurídica, nos termos expostos supra, dos atos de liquidação e de indeferimento da reclamação graciosa objeto do litígio arbitral e determina-se o oportuno arquivamento do processo.
· Custas
Ficam as custas a cargo da AT na medida em que deu causa à extinção da instância (Cfr artigos 527º e 536º-3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29º, do RJAT), fixando-se a taxa de arbitragem em €2.754,00 (dois mil setecentos e cinquenta e quatro euros), nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária e dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT e 4.º, n.º 4, do citado Regulamento.
· Valor do processo
Fixa-se o valor do processo em € 96.665,07, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
Lisboa, 16 de junho de 2025
O Tribunal Arbitral,
José Poças Falcão
(Árbitro Presidente)
José Eduardo Mendonça da Silva Gonçalves
(Árbitro Adjunto)
Jorge Carita
(Árbitro Adjunto)