Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 157/2025-T
Data da decisão: 2025-06-16  IRC  
Valor do pedido: € 96.665,07
Tema: IRC/2022 * Dedução de pagamentos especiais por conta * Revogação, na pendência do processo arbitral, dos atos tributários – Extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
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Sumário: I - Se os atos tributários objeto de impugnação arbitral forem revogados administrativamente na pendência do processo, designadamente no prazo para apresentação da Resposta da Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 18º, do RJAT, deve o Tribunal determinar a extinção da instância por impossibilidade de prosseguimento da lide por falta de objeto. II – A taxa arbitral é, nesta situação, suportada integralmente pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

DECISÃO ARBITRAL

            I - Relatório

Nestes autos de pronúncia arbitral em que é Requerente  A..., SA, contribuinte fiscal n.º ..., com sede na ..., ..., ..., ..., ...-... Lisboa, e em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), esta, no desenvolvimento ou tramitação do processo, em 9-6-2025 e após ter sido notificada do despacho deste Tribunal, de 6-5-2025, para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta (cfr artigo 17º, do RJAT),  veio apresentar requerimento pedindo a extinção da instância por inutilidade da lide na consideração de que a liquidação de IRC objeto deste litígio havia sido anulada por despacho de 31-5-2025 “(...)na parte ainda não anulada na sequência da decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa (...)”, deixando de existir o dissídio que motivou o pedido desta pronúncia arbitral.

Notificada a parte contrária para se pronunciar, veio fazê-lo por requerimento apresentado nesta data (11-6-2025), a informar o Tribunal de que se não opõe à declaração de inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido de pronúncia arbitral com a consequente extinção da instância.

 

 

            Saneamento do processo

            Este Tribunal é competente.

            O processo é o próprio e as partes são legítimas e detêm personalidade e capacidade jurídicas e judiciárias.

            Não há exceções ou nulidade

            Cumpre então apreciar e decidir da extinção da instância.

 

            II Fundamentação

 

            Segundo Lebre de Freitas, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a proveniência deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios” – Cfr Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 633. No mesmo entendimento segue Lopes do Rego, Comentários, pág. 611 e Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, pág. 381 e, v.g., Ac do STA de 15-5-2014, Proc nº 01074/2.

 

            Subsumindo

            Analisados os autos, obviamente que visando o pedido de pronúncia arbitral a anulação, por ilegalidade, dos atos, documentados, de (i) Liquidação de IRC n.º 2023 ... relativo ao período de 2022, identificado através da Demonstração de Liquidação de IRC n.º 2023 ... e da respetiva demonstração de liquidação de juros n.º 2023..., da qual resultou o montante a pagar de 148.485,40 EUR e da (ii)  decisão final de indeferimento parcial da reclamação graciosa n.º ...2023..., 

o sobredito despacho de revogação dessas liquidações e do ato de indeferimento da reclamação graciosa, esvazia totalmente de objeto este processo arbitral.

            Ou seja: destruídos os atos tributários sindicados, por revogação administrativa na pendência da causa, a continuação da instância é não só inútil mas sobretudo impossível, por falta de objeto da lide.

 

            III Decisão

À luz do exposto e ponderadas as posições de ambas as partes e, designadamente, a concordância expressa da Requerente e o disposto nos artigos 277º-e), do CPC aplicável ex vi artigo 29º, do RJAT, declara-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide decorrente da eliminação voluntária da ordem jurídica, nos termos expostos supra, dos atos de liquidação e de indeferimento da reclamação graciosa objeto do litígio arbitral e determina-se o oportuno arquivamento do processo.

·       Custas

             Ficam as custas a cargo da AT na medida em que deu causa à extinção da instância (Cfr artigos 527º e 536º-3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29º, do RJAT), fixando-se a taxa de arbitragem em €2.754,00 (dois mil setecentos e cinquenta e quatro euros), nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária e dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT e  4.º, n.º 4, do citado Regulamento.

·      Valor do processo

            Fixa-se o valor do processo em € 96.665,07, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

  • Notifique-se.

 

 

Lisboa, 16 de junho de 2025

 

O Tribunal Arbitral,

 

José Poças Falcão

(Árbitro Presidente)

 

 

José Eduardo Mendonça da Silva Gonçalves

(Árbitro Adjunto)

 

Jorge Carita

 (Árbitro Adjunto)