SUMÁRIO
Verifica-se a inutilidade superveniente da lide e a consequente extinção da instância se o Requerente obteve a plena satisfação do seu pedido em virtude da revogação pela AT, após a constituição do Tribunal Arbitral, do ato de liquidação que havia impugnado.
DECISÃO ARBITRAL
A árbitra, Sónia Martins Reis, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral, constituído em 1 de abril de 2025, acorda no seguinte:
I. Relatório
A..., titular do NIF..., e, B..., titular do NIF..., casados entre si, e ambos residentes na Rua..., n.º..., ...,...: ...-..., Rio de Janeiro, Brasil, doravante designados abreviadamente por “Requerentes”, vieram deduzir pedido de pronúncia arbitral, contra a liquidação de IRS, referente ao ano de 2022, com o n.º 2024..., no montante de EUR 11.257,01(cf. Documento n.º 1), com fundamento no artigo 2.º n°1 al. a) e 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária e artigo 99.º al. a) do CPPT.
É demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante referida por “AT” ou “Requerida”.
Constitui pretensão dos Requerentes a impugnação arbitral da liquidação de IRS com o n.º 2024..., no montante de EUR 11.257,01, referente ao ano fiscal de 2022, por considerar que a mesma enferma do vício de violação de lei por violação do artigo 63.º do TFUE, e, bem assim, a condenação da Autoridade Tributária ao pagamento de juros indemnizatórios, contabilizados desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respetiva nota de crédito.
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado em 23 de janeiro de 2025, tendo o Tribunal Arbitral sido constituído em 1 de abril de 2025 e tendo o processo prosseguido a sua normal tramitação.
Em conformidade com os artigos 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a) e 11.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT, o Exmo. Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou a árbitra do Tribunal Arbitral Singular, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
As Partes, notificadas dessa designação, em 13 de março de 2025, não se opuseram, nos termos dos artigos 11.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 8.º do RJAT, 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.
A AT ou Requerida, por requerimento apresentado no SGP do CAAD em 3 de abril de 2025, já após a constituição do Tribunal Arbitral, veio informar o Tribunal sobre a revogação do ato de liquidação, por despacho proferido pela Senhora Sub-Diretora Geral da AT datado 28 de março de 2025 e que revogou a liquidação de IRS em crise nos autos no sentido da pretensão dos Requerentes.
Os Requerentes, notificados pelo Tribunal, não se opuseram à revogação do ato tributário.
O Tribunal arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 30.º, n.º 1 do RJAT. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
O processo não enferma de nulidades.
II. Fundamentação
Considerando o exposto, conclui-se que a única questão a decidir é a extinção da instância por revogação do ato pela AT.
III. Do Direito
A AT, ainda mesmo antes de apresentar a sua Resposta, veio revogar o ato administrativo no sentido da pretensão dos Requerentes.
Assim, não pretendendo as partes prosseguir com os presentes autos para qualquer outro efeito, o que se conclui da revogação do ato pela Requerida e resposta dos Requerentes, impõe-se a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide, o que se determina.
A inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º do RJAT.
IV. Decisão
À face do exposto, acorda este Tribunal Arbitral em:
- Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
V. Valor da Causa
Fixa-se ao processo o valor de € 11.257,01, que representa o valor da liquidação impugnada como decorre do pedido dos Requerentes formulado junto do CAAD.
VI. Custas
O montante das custas é fixado em € 918,00, a cargo da Requerida, de harmonia com o disposto no artigo 536.º n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 29.º nº 1 e) do RJAT, sendo que nos termos previstos no artigo 536.º, n.º 3 do CPC, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou Requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas, o que corresponde aos autos, pois a revogação do ato administrativo só ocorreu após a constituição do Tribunal Arbitral e já depois de ter ocorrido a notificação à Requerida para apresentar Resposta.
Notifique-se.
Lisboa, 26 de maio de 2025.
A árbitra,
Sónia Martins Reis