DECISÃO ARBITRAL
I – RELATÓRIO
1. A..., com o número de identificação fiscal português ..., residente na Rua ..., ..., ...-... Cascais, apresentou, em 26-12-2021, pedido de constituição do tribunal arbitral, nos termos do disposto nos artigos 2º e 10º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por RJAT), em conjugação com o artigo 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), em que é requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada apenas por Requerida).
2. O Requerente pretende, com o seu pedido, a declaração de ilegalidade da liquidação de IRS, n.º 2023..., no valor de 137.358,48 €, bem como da presunção de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa que apresentou.
3. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 30-12-2024.
3.1. O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico designou os signatários como árbitros do tribunal arbitral colectivo, os quais comunicaram a aceitação da designação dentro do respectivo prazo.
3.2. Em 12-02-2025 as partes foram notificadas da designação dos árbitros, não tendo sido arguido qualquer impedimento.
3.3. Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11º do RJAT, o tribunal arbitral foi constituído em 05-03-2025.
3.4. Nestes termos, o Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído para apreciar e decidir o objecto do processo.
3.5. Tendo a Requerida sido notificada para apresentar resposta, veio apresentar requerimento informando ter sido arquivado o acto impugnado por inutilidade superveniente da lide.
4. Com o pedido de pronúncia arbitral manifesta o Requerente a sua inconformidade com o acto de liquidação de IRS impugnado, sustentando, em suma, que, tendo apresentado documento americano apostilado que comprova o pagamento do imposto sobre o rendimento nos Estados Unidos da América, os rendimentos ali obtidos não poderão ser sujeitos a tributação em Portugal.
Tendo apresentado pedido de revisão oficiosa daquela liquidação, não logrou obter qualquer resposta.
5. A Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo sido notificada para apresentar resposta, informou que por despacho da Subdiretora-geral de 2025-03-03, foi arquivado o ato impugnado por inutilidade superveniente da lide.
II – SANEAMENTO
6.1. O tribunal é competente e encontra-se regularmente constituído.
6.2. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas (artigos 4º e 10º, n.º 2, do RJAT e artigo 1º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).
6.3. O processo não enferma de nulidades.
6.4. Há que apreciar a excepção de inutilidade superveniente da lide suscitada pela Requerida.
III – MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO
- Matéria de facto
A) Atendendo às posições assumidas pelas partes e à prova documental junta aos autos, consideram-se provados, com relevo para apreciação e decisão da causa, os seguintes factos:
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O Requerente apresentou, em 27-05-2024, pedido de revisão oficiosa relativamente à liquidação de IRS, n.º 2023..., no valor de 137.358,48 €.
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Até à data de apresentação do pedido arbitral, em 26-12-2024, o Requerente não foi notificado de qualquer decisão proferida no âmbito daquele procedimento de revisão oficiosa.
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Por despacho de 21-12-2024, da Subdirectora-Geral do Imposto sobre o Rendimento, foi deferido o pedido de revisão oficiosa.
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Pelo ofício nº ..., de 18.02.2025, o Requerente foi notificado daquele despacho de deferimento.
B) Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado.
Fundamentação da matéria de facto:
A matéria de facto dada como provada assenta no exame crítico da prova documental apresentada e não contestada, que aqui se dá por reproduzida.
- Matéria de Direito
Como se referiu, veio a Requerida apresentar requerimento informando ter sido arquivado o acto impugnado por inutilidade superveniente da lide.
O que deriva do facto de, em 21-12-2024, ter sido proferido despacho da Subdirectora-Geral do IR que deferiu o pedido de revisão oficiosa, cujo presunção de indeferimento tácito, constituiu objecto imediato do presente pedido de pronúncia arbitral
Notificado o Requerente para se pronunciar nada disse.
Face ao exposto, é indiscutível que ocorreu inutilidade superveniente da lide por perda de objecto.
O pedido arbitral foi apresentado em 26-12-2024.
O despacho de deferimento do pedido de revisão oficiosa, pese embora tenha sido proferido em 21-12-2024, apenas foi notificado à Requerida por ofício de 18-02-2025.
A apresentação do pedido resulta, pois, de facto imputável à Requerida que é responsável pela inutilidade da lide que arguiu e, por isso, responsável pelo pagamento das custas (artigo 527º, n.º 1 e 2 do CPC).
IV. DECISÃO
Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral:
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Declarar a inutilidade superveniente da lide, face à revogação do acto tributário impugnado pela Administração Tributária.
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Condenar a Requerida nas custas do processo.
V. VALOR DO PROCESSO
Fixa-se o valor do processo em 137.358,48 €, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
VI. CUSTAS
Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em 3.060,00 €, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, e artigo 4.º, n.º 4, do citado Regulamento.
Lisboa, 29-04-2025
Os Árbitros
Victor Calvete
(Presidente)
Pedro Guerra Alves
(Vogal)
António A. Franco
(Relator)