Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 1416/2024-T
Data da decisão: 2025-04-29  IRS  
Valor do pedido: € 137.358,48
Tema: Inutilidade superveniente da lide.
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DECISÃO ARBITRAL

 

I – RELATÓRIO

 

1. A..., com o número de identificação fiscal português ..., residente na Rua ..., ..., ...-... Cascais, apresentou, em 26-12-2021, pedido de constituição do tribunal arbitral, nos termos do disposto nos artigos 2º e 10º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por RJAT), em conjugação com o artigo 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), em que é requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada apenas por Requerida).

2. O Requerente pretende, com o seu pedido, a declaração de ilegalidade da liquidação de IRS, n.º 2023..., no valor de 137.358,48 €, bem como da presunção de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa que apresentou.

3. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 30-12-2024.

3.1. O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico designou os signatários como árbitros do tribunal arbitral colectivo, os quais comunicaram a aceitação da designação dentro do respectivo prazo.

3.2. Em 12-02-2025 as partes foram notificadas da designação dos árbitros, não tendo sido arguido qualquer impedimento.

3.3. Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11º do RJAT, o tribunal arbitral foi constituído em 05-03-2025.

3.4. Nestes termos, o Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído para apreciar e decidir o objecto do processo.

3.5. Tendo a Requerida sido notificada para apresentar resposta, veio apresentar requerimento informando ter sido arquivado o acto impugnado por inutilidade superveniente da lide.

4. Com o pedido de pronúncia arbitral manifesta o Requerente a sua inconformidade com o acto de liquidação de IRS impugnado, sustentando, em suma, que, tendo apresentado documento americano apostilado que comprova o pagamento do imposto sobre o rendimento nos Estados Unidos da América, os rendimentos ali obtidos não poderão ser sujeitos a tributação em Portugal.

          Tendo apresentado pedido de revisão oficiosa daquela liquidação, não logrou obter qualquer resposta.

 

5. A Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo sido notificada para apresentar resposta, informou que por despacho da Subdiretora-geral de 2025-03-03, foi arquivado o ato impugnado por inutilidade superveniente da lide.

 

II – SANEAMENTO

 

6.1. O tribunal é competente e encontra-se regularmente constituído.

6.2. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas (artigos 4º e 10º, n.º 2, do RJAT e artigo 1º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

6.3. O processo não enferma de nulidades.

6.4. Há que apreciar a excepção de inutilidade superveniente da lide suscitada pela Requerida.

 

III – MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO

 

- Matéria de facto

 

A) Atendendo às posições assumidas pelas partes e à prova documental junta aos autos, consideram-se provados, com relevo para apreciação e decisão da causa, os seguintes factos:

  1. O Requerente apresentou, em 27-05-2024, pedido de revisão oficiosa relativamente à liquidação de IRS, n.º 2023..., no valor de 137.358,48 €.
  2. Até à data de apresentação do pedido arbitral, em 26-12-2024, o Requerente não foi notificado de qualquer decisão proferida no âmbito daquele procedimento de revisão oficiosa.
  3. Por despacho de 21-12-2024, da Subdirectora-Geral do Imposto sobre o Rendimento, foi deferido o pedido de revisão oficiosa.
  4. Pelo ofício nº ..., de 18.02.2025, o Requerente foi notificado daquele despacho de deferimento.

 

B) Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado.

 

Fundamentação da matéria de facto:

 

A matéria de facto dada como provada assenta no exame crítico da prova documental apresentada e não contestada, que aqui se dá por reproduzida.

 

- Matéria de Direito

 

Como se referiu, veio a Requerida apresentar requerimento informando ter sido arquivado o acto impugnado por inutilidade superveniente da lide.

O que deriva do facto de, em 21-12-2024, ter sido proferido despacho da Subdirectora-Geral do IR que deferiu o pedido de revisão oficiosa, cujo presunção de indeferimento tácito, constituiu objecto imediato do presente pedido de pronúncia arbitral

Notificado o Requerente para se pronunciar nada disse.

Face ao exposto, é indiscutível que ocorreu inutilidade superveniente da lide por perda de objecto.

O pedido arbitral foi apresentado em 26-12-2024.

O despacho de deferimento do pedido de revisão oficiosa, pese embora tenha sido proferido em 21-12-2024, apenas foi notificado à Requerida por ofício de 18-02-2025.

A apresentação do pedido resulta, pois, de facto imputável à Requerida que é responsável pela inutilidade da lide que arguiu e, por isso, responsável pelo pagamento das custas (artigo 527º, n.º 1 e 2 do CPC).

 

IV. DECISÃO

 

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral:

 

  1. Declarar a inutilidade superveniente da lide, face à revogação do acto tributário impugnado pela Administração Tributária.
  2. Condenar a Requerida nas custas do processo.

 

V. VALOR DO PROCESSO

 

Fixa-se o valor do processo em 137.358,48 €, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

VI. CUSTAS

 

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em 3.060,00 €, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, e artigo 4.º, n.º 4, do citado Regulamento.

 

Lisboa, 29-04-2025

 

Os Árbitros

 

 

Victor Calvete

(Presidente)

 

 

 

Pedro Guerra Alves

(Vogal)

 

 

 

 

António A. Franco

(Relator)