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Decisão Arbitral
Sumario
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O artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro, que estabelece a isenção de IRS aplicável aos tripulantes, deve ser interpretado no sentido de exigir que os navios ou embarcações se encontrem registados por pessoas coletivas que exerçam a opção pelo regime de “tonnage tax” português, ou, por um outro regime análogo em vigor num Estado-Membro da União Europeia, ou, do Espaço Económico Europeu.
A I - Relatório
A - Identificação Das Partes
Requerente: A..., NIF..., casado sob o regime de comunhão de adquiridos, com B..., residente na Rua ..., n.º..., ..., na cidade da Póvoa de Varzim, doravante designado de Requerente ou Sujeito Passivo.
Requerida: Autoridade Tributaria e Aduaneira, doravante designada de Requerida ou AT.
O Requerente, apresentou o pedido de constituição de Tribunal Arbitral em matéria tributária e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea a) do n. º 1 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, adiante abreviadamente designado por RJAT).
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral, foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD, em 18 de Dezembro de 2024, e em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66B/2012, de 31 de dezembro, notificada a Autoridade Tributária.
O Requerente, não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico, designou como Árbitra, a Dra. Rita Guerra Alves, aceite por esta, nos termos legalmente previstos.
Em 5 de Fevereiro de 2025, as partes foram devidamente notificadas dessa designação, e não manifestaram vontade de a recusar, nos termos do artigo 11.º n.º 1, alínea a) e b), do RJAT e artigos 6.º e 7º do Código Deontológico.
Desta forma, o Tribunal Arbitral Singular, foi regularmente constituído em 26 de Fevereiro de 2025 , à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do DL n.º 10/2011, de 20 de janeiro, para apreciar e decidir o objeto do presente litígio, e automaticamente notificada a Autoridade Tributaria e Aduaneira, para querendo se pronunciar, conforme consta da respetiva ata.
Por despacho de 29 de Abril de 2025, a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT foi dispensada, e em sintonia com o previsto no artigo 113.º do CPPT, subsidiariamente aplicável, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, foi dispensada a apresentação de alegações.
As partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
O processo não enferma de nulidades.
B – Pedido
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O ora Requerente, deduziu pedido de pronúncia arbitral de declaração de ilegalidade do ato tributário de liquidação, em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, n.º 2024..., respeitante ao ano de 2020, datado de 31.10.2024, do qual resultou um valor a pagar de 6.201,03 €, e n.º 2024..., respeitante ao ano de 2021, datado de 31.10.2024, do qual resultou um valor a pagar de 4.168,85 €.
C – Causa De Pedir
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A fundamentar o seu pedido de pronúncia arbitral, o Requerente alegou, com vista à declaração de ilegalidade do ato tributário de liquidação, o seguinte:
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O Requerente, durante o ano de 2020 e 2021 prestou a atividade profissional de marinheiro de 1ª classe, ao serviço da entidade empregadora denominada “C... A/S”, com sede na Dinamarca.
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A Empresa aderiu ao regime especial de determinação da matéria coletável, designado por Tonnage Tax.
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O Requerente exerceu a sua atividade profissional a bordo do navio “...”, com pelo menos 50% da tripulação europeia ou do EEE.
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E fê-lo, relativamente ao ano de tributação em causa, por um período superior a 90 dias.
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A situação fiscal do Requerente durante os anos de 2020 e 2021 é precisamente igual ao ano de 2019.
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O Requerente, alega que deduziu o pedido de pronúncia Arbitral referente à liquidação de IRS do ano de 2019 junto desse Centro de Arbitragem, pedido esse que foi considerado totalmente procedente, por decisão proferida em 30 de outubro de 2024
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O Requerente alega que nos termos estabelecidos no art.º 15, n.º 3, da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Dinamarca, para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 14 de Dezembro de 2000, esta isenção é, por força do art.º 2º, n.º 2 do citado diploma legal, aplicável aos tripulantes de navios, ou, embarcações registadas no registo convencional português ou num outro Estado Membro da União Europeia, ou do Espaço Económico Europeu utilizados por pessoas coletivas que exerçam a opção pelo regime especial de determinação da matéria coletável e afetos às atividades previstas neste regime.
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Sustenta que da leitura na invocada norma constata-se, assim, que o requerente, como residente fiscal em Portugal, pode usufruir desse benefício, desde que: - Tenha permanecido como tripulante a bordo pelo período mínimo de 90 dias, em cada um dos anos aqui em causa; e - O navio ou embarcação onde trabalhou seja considerado elegível para efeitos do regime especial de determinação da matéria coletável.
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O Requerente foi tripulante de um navio (composto por pelo menos 50% de tripulantes de nacionalidade de um país da União Europeia), nos anos de 2020 e 2021, tendo permanecido a bordo, naquele período de tributação, pelo período igual ou superior a 90 dias.
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Por sua vez, o navio, no qual o Requerente permaneceu naquele período e exerceu a sua atividade de marinheiro, é elegível para efeitos do regime “Tonnage Tax”, nos termos do art.º 4º, n.º 1 do citado Decreto-Lei 92/2018, de 13 de novembro, e encontrava-se, à data, abrangido por tal regime na Dinamarca, tendo por ele optado, cfr. doc. 2 e 3, em anexo.
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Os “Tonnage Tax Schemes” são aprovados pela União Europeia e permitem que as companhias de transporte marítimo sejam tributadas com base na tonelagem dos navios (ou seja, a capacidade da frota), em vez da tributação dos lucros.
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O “Danish tonnage tax Scheme” corresponde, assim, ao regime especial previsto no indicado Decreto-Lei.
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O Requerente sustenta que estão preenchidos todos os requisitos e condições para a isenção pretendida.
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Termina o Requerente peticionando, que deve o presente pedido de pronúncia arbitral ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser condenada a Autoridade Tributária a restituir os montantes indevidamente penhorados/cobrados, acrescidos de juros indemnizatórios, contados, à taxa legal, sobre esses montantes, desde a data do pagamento indevido até ao momento do efetivo e integral reembolso desses montantes.
D - Da Resposta Da Requerida
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A Requerida, devidamente notificada para o efeito, apresentou tempestivamente a sua resposta na qual, em síntese abreviada, alegou o seguinte:
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A pretensão do ora Requerente centra-se na possibilidade de aplicação da isenção aos rendimentos de tripulantes de navios, previsto no artigo 4º, dos nºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro.
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Importa precisar que o aludido Diploma define, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2018, de 9 de agosto, em suma, um novo enquadramento para a marinha mercante nacional, com o propósito de fortalecer a competitividade da bandeira portuguesa.
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Justamente, o aludido Diploma define, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2018, de 9 de agosto, em suma, um novo enquadramento para a marinha mercante nacional, com o propósito de fortalecer a competitividade da bandeira portuguesa.
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Nesse sentido, formulou-se um regime especial de determinação da matéria coletável, com base na tonelagem de navios (“tonnage tax”), um regime fiscal e contributivo próprio para a atividade marítima, assim como um registo de navios e embarcações simplificado.
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Em traços genéricos, a comummente denominada “tonnage tax”, consagra uma metodologia opcional de determinação da matéria coletável, ao princípio da tributação ao lucro real das sociedades, baseado na tonelagem líquida dos navios, aos rendimentos auferidos através de navios ou embarcações, registados na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu.
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No que nos ocupa no presente caso, a “tonnage tax” preceitua a isenção da tributação dos rendimentos, obtidos por tripulantes das embarcações elegíveis, se estiverem a bordo pelo menos 90 dias num período de tributação (artigo 4º).
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A par desta previsão, a norma do artigo 2º, nº 2 do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro, estipula que o capítulo III, destinado à previsão dos benefícios fiscais e contributivos dos tripulantes, é aplicável aos tripulantes de navios ou embarcações, registados no registo convencional português, ou num outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
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Não obstante, o mesmo preceito impõe a opção pelo regime especial de determinação da matéria coletável, afetos às atividades previstas neste regime.
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Ora, o Requerente não demonstra, nem alega, que os navios em que foi tripulante, optaram pelo regime especial de determinação da matéria coletável previsto no Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro.
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Pelo contrário, não figura a entidade C... A/S, como sujeito passivo de IRC, nem, tão pouco, terá optado optou pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro.
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Uma circunstância que, só por si, não permite a procedência do pedido.
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Neste conspecto, importa salientar que as disposições sobreditas são manifestas, no sentido da necessidade da opção pelo regime especial do Decreto-Lei n.º 92/2018.
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No que tange aos juros indemnizatórios, sustenta a Requerida afigura-se imprescindível apelar à norma contida no artigo 43º, nº 1 da LGT, Sendo manifesta a legalidade da liquidação em causa, não pontificam motivos que justifiquem o pagamento de juros indemnizatórios.
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Termina a Requerida sustentando que deverá a presente ação ser julgada improcedente, por não provada, e a Requerida absolvida do pedido.
E- Fundamentação De Facto
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Para a análise da questão submetida à apreciação do Tribunal, cumpre enunciar a matéria de facto relevante, baseada nos factos que não mereceram impugnação e na prova documental constante dos autos.
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O Requerente, durante o ano de 2020 e 2021 prestou a atividade profissional de marinheiro de 1ª classe, ao serviço da entidade empregadora denominada “C... A/S”, com sede na Dinamarca. Cfr. documentos 1 e 2 do PPA.
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Esta Empresa aderiu ao regime especial de determinação da matéria coletável, designado por Tonnage Tax. Cfr. documento 3 do PPA.
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O Requerente exerceu a sua atividade profissional a bordo do navio “...”, com pelo menos 50% da tripulação europeia ou do EEE, por um período superior a 90 dias, nos anos de 2020 e 2021. Cfr. documentos 1 e 2 do PPA.
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A AT procedeu a emissão das declarações oficiosas referentes aos anos de 2020 e 2021, das quais resultaram as liquidações de IRS, n.º 2024..., respeitante ao ano de 2020, datada de 31.10.2024, da qual resultou um valor a pagar de 6.201,03 €, e n.º 2024..., respeitante ao ano de 2021, datada de 31.10.2024, da qual resultou um valor a pagar de 4.168,85 €, cfr. Documento 4 e 5 do PPA.
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O Requerente, deduziu o pedido de pronúncia Arbitral referente à liquidação de IRS do ano de 2019 junto do CAAD, no processo 290/2024T, Pedido esse que foi considerado totalmente procedente, por decisão proferida em 30 de outubro de 2024.
F- Factos Não Provados
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Dos factos com interesse para a decisão da causa, todos objeto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
G - Questões Decidendas
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Atenta a posição das partes, adotadas nos argumentos por cada apresentada, constituem questões centrais a dirimir:
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A declaração de ilegalidade do ato tributário de liquidação, em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, n.º 2024..., respeitante ao ano de 2020, datada de 31.10.2024, da qual resultou um valor a pagar de 6.201,03 €, e n.º 2024..., respeitante ao ano de 2021, datada de 31.10.2024, da qual resultou um valor a pagar de 4.168,85.
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Condenação no pagamento de juros indemnizatórios.
H - Matéria De Direito
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A questão decidenda, perante a factualidade dada como provada e as normas legais em vigor à data dos factos, consiste em determinar.
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Tendo em consideração a posição das Partes e a matéria de facto dada como assente, a questão que cabe apreciar e decidir prende-se em determinar se se encontram preenchidos para o período de 2020 e 2021, os requisitos legais para beneficiar da aplicação do benefício fiscal do IRS, aplicável aos tripulantes dos navios ou embarcações, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro (“Registo de Navios e Embarcações Simplificado – Determinação da Matéria Coletável”).
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A apreciação jurídico-tributária da situação sub júdice tem, necessariamente, de iniciar pela delimitação do bloco normativo aplicável, para o que é necessário convocar as normas legais que se afiguram concretamente relevantes, as quais serão consideradas na redação em vigor à época dos factos.
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Assim, cumpre desde logo atender às seguintes normas, prevista no Decreto Lei 92/2018, de 13 de Novembro, o qual nos diz no seu preâmbulo, que institui um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações, um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes e um registo de navios e embarcações simplificado ( designado por “tonnage tax”), refere-se que este regime visa «(…) promover a marinha mercante nacional, com vista a potenciar o alargamento do mercado português de transporte marítimo e o desenvolvimento dos portos nacionais e da indústria naval, a criação de emprego, a inovação e o aumento da frota de navios que arvoram a bandeira portuguesa, com o consequente aumento da receita fiscal.»
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Nos termos do artigo 1.º do mesmo diploma, é estabelecido:
O presente decreto-lei institui um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações, um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes e um registo simplificado de navios e embarcações.
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No que respeita aos benefícios fiscais aplicáveis a tripulantes, estabelece o artigo 4.º, o seguinte:
1 - Estão isentas do pagamento de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) as remunerações auferidas, nessa qualidade, pelos tripulantes dos navios ou embarcações considerados para efeitos do regime especial de determinação da matéria coletável.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, quando estejam em causa navios que efetuam serviços regulares de passageiros entre portos do Espaço Económico Europeu, só podem beneficiar do regime previsto no presente artigo os respetivos tripulantes que tenham nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
3 - A isenção prevista no número anterior está condicionada à permanência do tripulante a bordo pelo período mínimo de 90 dias em cada período de tributação.
4 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS.
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Conforme resulta desta norma, a isenção encontra-se condicionada à permanência do tripulante a bordo, pelo período mínimo de 90 dias, em cada período de tributação, e só podem beneficiar do regime, os tripulantes que tenham nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia, ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
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Aplicando o normativo ao presente caso, decorre dos factos assentes, que o Requerente foi tripulante de um navio ou embarcação, nos períodos de 2020 e 2021, tendo permanecido a bordo, em cada um daqueles períodos de tributação, pelo período igual ou superior a 90 dias, e que o Requerente possui nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia, preenchendo, desta forma, os requisitos ínsitos no artigo 4.º, n.º 2 e 3.
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Há ainda um outro critério a cumprir, conforme decorre do artigo 2.º, n.º 2:
2 - O capítulo III é aplicável aos tripulantes de navios ou embarcações registados no registo convencional português ou num outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu utilizados por pessoas coletivas que exerçam a opção pelo regime especial de determinação da matéria coletável e afetos às atividades previstas neste regime.
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Neste sentido, a isenção prevista no artigo 4.º é aplicável aos tripulantes de navios ou embarcações registados no registo convencional português, ou num outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, utilizados por pessoas coletivas que exerçam a opção pelo regime especial de determinação da matéria coletável e afetos às atividades previstas neste regime.
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Critério que se encontra igualmente cumprido, uma vez que o navio ou embarcação, no qual o Requerente foi tripulante no referido período, é elegível para efeitos do regime de tonnage tax, nos termos do artigo 4.º, n.º 1.
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Por último, refira-se que há sobre esta questão, jurisprudência que se seguirá de perto, em particular, a Decisão Arbitral, de 24 de Abril de 2024, proferida no processo n.º 667/2023-T, a Decisão Arbitral, de 23.01.2024, proferida no processo n.º 355/2023-T, e a Decisão Arbitral, de 29.10.2024, proferida no processo n.º 290/2024-T, que decidiram no mesmo sentido.
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Por ultimo, refira-se que o Requerente submeteu à apreciação do CAAD, relativamente ao ano de 2019, os presentes factos e o respetivo enquadramento jurídico, respetivamente, que prestou a atividade profissional de marinheiro de 1ª classe, ao serviço da entidade empregadora denominada “C...A/S”, com sede na Dinamarca, com pelo menos 50% da tripulação europeia ou do EEE, por um período superior a 90 dias e essa Empresa aderiu ao regime especial de determinação da matéria coletável, designado por Tonnage Tax. Situação fática idêntica à dos anos de 2020 e 2021, em que nesse processo, que correu termos sob o nº 290/2024 T, foi decidido pelo tribunal o seguinte:
41. A questão que cabe apreciar e decidir prende-se em determinar se o Requerente marido preenchia, para o período de 2019, os requisitos para beneficiar da aplicação do benefício fiscal do IRS, aplicável aos tripulantes dos navios ou embarcações, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro (“Registo de Navios e Embarcações Simplificado – Determinação da Matéria Coletável”).
(…)
48. Ora, resulta da factualidade dada como provada, que o Requerente marido, de nacionalidade portuguesa, foi tripulante de um navio (composto por pelo menos 50% de tripulantes de nacionalidade de um país da União Europeia), no período de 2019, tendo permanecido a bordo, naquele período de tributação, pelo período igual ou superior a 90 (noventa) dias (Cfr. Pontos A. e C. dos Factos Provados).
49. Por sua vez, o navio, no qual o Requerente marido permaneceu durante aquele período e exerceu a atividade de marinheiro de 1ª classe, é elegível para efeitos do regime de “tonnage tax”, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei, e encontrava-se, à data, abrangido por tal regime na Dinamarca, tendo por ele optado, como se infere dos documentos n.ºs 2 e 3 juntos ao PPA.
50. Como é bom de ver, o Requerente marido preenche todos os pressupostos necessários para que lhe seja aplicado o regime fiscal instituído pelo artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro.
(…)
54. Face a todo o exposto, há que considerar verificados todos os requisitos legais para a aplicação do regime de isenção previsto no artigo 4.º, n.º 1, do DL 92/2018 às remunerações auferidas pelo Requerente marido na sua atividade de marinheiro de 1ª classe, no ano de 2019, sendo, assim, ilegal a liquidação impugnada, ficando, além disso, prejudicado o conhecimento das restantes questões submetidas à apreciação deste Tribunal, designadamente, as formuladas a título subsidiário, ao abrigo da proibição da prática de atos no processo inúteis e desnecessários, prevista no artigo 130.º, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.
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Não há motivo para não subscrever a posição adotada nessa decisão, e na demais jurisprudência elencada.
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Face a todo o exposto, há que considerar verificados todos os requisitos legais para a aplicação do regime de isenção previsto no artigo 4.ºdo Decreto Lei 92/2018 às remunerações auferidas pelo Requerente na sua atividade de marinheiro de 1ª classe, no ano de 2020 e 2021, sendo, assim, ilegais as liquidações impugnadas.
I - Dos Juros Indemnizatórios
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O Requerente pede, ainda, que a Requerida seja condenada a restituir-lhe o imposto indevidamente pago acrescido de juros indemnizatórios, fixados nos termos do artigo 43.º da LGT.
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Este preceito, aplicável subsidiariamente ao processo arbitral tributário, por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, refere “São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.”
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Considera-se verificada a existência de erro imputável aos serviços, segundo jurisprudência uniforme do STA, sempre que se verificar a procedência da reclamação graciosa ou impugnação judicial do ato de liquidação (no mesmo sentido, a decisão no processo arbitral n.º 218/2013-T).
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Deste modo, reconhece-se o direito do Requerente a juros indemnizatórios à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 35.º, n.º 10, da LGT; artigo 61.º, n.ºs 2 a 5 do CPPT; artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, desde a data do pagamento indevido do imposto e juros compensatórios até à data do processamento da respetiva nota de crédito, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 61.º do CPPT.
J - Decisão
Termos em que, de harmonia com o exposto, decide-se neste Tribunal Arbitral:
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Julgar procedente o pedido arbitral formulado pelo Requerente de declaração de ilegalidade do ato tributário de liquidação, em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares n.º 2024..., e n.º 2024..., que fixou um imposto a pagar de € 10.369,88 (dez mil, trezentos e sessenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos).
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Condenar a Requerida no pagamento de juros indemnizatórios contados, à taxa legal em vigor, sobre a quantia indevidamente paga, desde a data do pagamento até efetivo e integral pagamento, tudo conforme o disposto n.ºs 2.º a 5.ºdo art.º 61.º do CPPT, à taxa legal apurada de harmonia com o disposto no n.º 4.º do art.º 43.º da LGT
L. Valor Do Processo e Custas
Fixa-se o valor do processo em € 10.369,88 (dez mil, trezentos e sessenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), correspondente ao valor da liquidação, atendendo ao valor económico do processo aferido pelo valor da liquidação de imposto impugnada, e em conformidade fixam-se as custas, no respetivo montante em 918,00€ (novecentos e dezoito euros), a cargo da Requerida, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 12.º do Regime de Arbitragem Tributária, do artigo 4.º do RCPAT e da Tabela I anexa a este último. – n.º 10 do art.º 35º, e n.º 1, 4 e 5 do art.º 43º da LGT, n.º 1, al. a) do art.º 5.º do RCPT, n.º 1, al. a) do 97.º-A, do CPPT e 559.º do CPC).
Notifique-se.
Lisboa, 14 de Maio de 2025
A Árbitra
Rita Guerra Alves
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