ARBITRAGEM 114/2012
DECISÃO ARBITRAL
A - Relatório
1. O tribunal arbitral foi constituído no CAAD em 2012-12-10 (acta de constituição).
2. Foi designado como juiz-árbitro único o signatário, Álvaro Caneira (idem).
3. As partes são: …, despachante oficial (requerente) e a Autoridade Tributária e Aduaneira (requerida) a seguir identificada por AT, representados, respectivamente, pelos Drs. … (advogado) e … (juristas designadas).
4. O requerente apresentou o requerimento inicial em 2012-10-24, identificando o pedido de pronúncia arbitral do seguinte modo:
” a) Declaração da ilegalidade da imputação da dívida aduaneira, objecto de liquidação a posteriori, ao sujeito passivo na qualidade de declarante da declaração aduaneira (DAU) n.º 2009PT …, de 10/08/2009, relativa a mercadoria declarada pelo código pautal 0207 1410 00 (peitos de frango, sem osso), processada na Alfândega Marítima de Lisboa;
b) Declaração de ilegalidade na imputação da dívida ao sujeito passivo, enquanto pessoa singular.”
5. A requerida (AT) respondeu, nos termos legais, por excepção (incompetência do tribunal arbitral) e por impugnação (legalidade da dívida).
6. Em 2013-01-07, realizou-se a 1.ª reunião do tribunal arbitral, onde se admitiu a junção de um requerimento apresentado pelo requerente, se concedeu prazo às partes para resposta às excepções e se designou o dia 2013-01-29 para uma 2.ª reunião do tribunal destinada a discussão da matéria relativa às excepções, a eventual fixação de tramitação processual e à marcação de data para a decisão final (acta da 1.ª reunião).
7. Em 2013-01-29, realizou-se a 2.ª reunião do tribunal arbitral (acta da 2.ª reunião).
B - O objecto do litígio
O objecto do litígio é configurado pelo pedido de pronúncia arbitral formulado pelo Requerente, a saber: a) Declaração da ilegalidade da imputação da dívida aduaneira (relativa a mercadoria declarada pelo código pautal 0207 1410 00 – peitos de frango, sem osso) ao Requerente na qualidade de declarante na declaração aduaneira (DAU) n.º 2009PT…, de 10/08/2009 da Alfândega Marítima de Lisboa; b) Declaração de ilegalidade na imputação da dívida ao Requerente enquanto pessoa singular.
C - As questões suscitadas pelas partes.
Pelo Requerente: a) Ilegalidade da liquidação (cobrança a posterior de direitos de importação adicionais), pontos 10 e segs. do requerimento inicial; b) Ilegitimidade do Requerente, pontos 44 e segs, do requerimento inicial;
Pela Requerida (AT): c) Incompetência absoluta (em razão da matéria) do tribunal arbitral, arts. 1 a 17 da resposta.
D - Da incompetência do tribunal arbitral.
Tendo sido suscitada a questão de incompetência (absoluta) do tribunal, há que apreciar esta desde logo pois tratando-se de excepção dilatória (art. 494.º do CPC, ex vi, art. 2.º CPPT e 29.º do DL 10/2011, de 20/01), obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa (art. 493.º, 2, CPC) e dá lugar à absolvição da instância (art. 101.º do CPC).
A Requerida (AT) invocou na sua resposta a incompetência absoluta (em razão da matéria) deste tribunal arbitral por entender, em suma, que a pretensão do requerente diz respeito a uma liquidação de direitos aduaneiros na importação.
É facto que o requerente começa por indicar que o que pretende é a declaração de ilegalidade da imputação da dívida aduaneira a si, na qualidade de declarante, e também enquanto pessoa singular, mas de seguida passa a tecer extensamente considerações sobre a legalidade da dívida (pontos 10 a 43 do RI) deixando apenas os pontos 44 a 52 para dissertar sobre a ilegitimidade do declarante enquanto pessoa singular.
Mas para a boa decisão da causa valerá a pena o esforço de operar a distinção entre a questão da legalidade da imputação da dívida (determinação do sujeito passivo da relação jurídico-aduaneira) e a da legalidade da liquidação (cobrança a posteriori) ?
Cremos que não.
A relação tributária aduaneira, como qualquer outra relação jurídica de imposto, é composta pelos sujeitos (activo e passivo) e pelo objecto (mediato: prestação positiva, e imediato: realização da prestação).
Dito de outra forma: são elementos (essenciais) da relação jurídica tributária aduaneira os sujeitos (incidência subjectiva) e o imposto (incidência objectiva).
Ora, a Portaria n.º 112-A/2011, de 22/03 (em cumprimento do disposto no art. 4.º, 1, do DL 102011, de 20/01) exclui da jurisdição dos tribunais arbitrais as “pretensões relativas a direitos aduaneiros sobre a importação (…)” (al. c) do art. 2.º).
Portanto, o legislador, para excluir da vinculação à jurisdição arbitral, não detalhou quaisquer aspectos, elementos ou momentos da relação jurídica aduaneira, referindo-se na globalidade a “pretensões relativas a direitos aduaneiros”.
Assim sendo, não se lobriga como se poderá considerar competente o tribunal arbitral para apreciar o presente litígio, pois a exclusão é expressa e total.
Face ao exposto e sem mais considerações - desnecessárias no caso face à sua clareza e à precedência da questão da competência do tribunal - não pode deixar de se considerar, em linha com a tese da requerida (AT), que se está perante uma excepção dilatória, a incompetência (absoluta) em razão a matéria, que obsta a que o tribunal arbitral possa conhecer do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.
E – Decisão.
1 – Julgo procedente a invocada excepção de incompetência absoluta do tribunal e, consequentemente, absolvo a requerida da instância (arts. 494.º, al. a), e 493,1, do CPC, aplicáveis ex vi do art. 2,º, al. e) do CPPT).
2 - Fixo o valor da causa em € 8.314,09 (arts. 2.º a 4.º do RCPAT e 97.º, 1, al. a), do CPPT – aliás indicado pelo requerente).
3. Fixo as custas no montante de € 918,00 (novecentos e dezoito euros) a cargo do requerente.
Notifique.
Em 2013-01-30
O juiz-árbitro,
Álvaro Caneira.