Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 1238/2024-T
Data da decisão: 2025-04-14  IVA  
Valor do pedido: € 60.866,28
Tema: IVA. Direito à dedução. Operação de reestruturação empresarial. Actividade económica.
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DECISÃO ARBITRAL

 

SUMÁRIO:

1. Nos termos do art. 20º, nº1, a) CIVA só pode deduzir-se imposto que tenha incidido sobre bens e serviços adquiridos pelo sujeito passivo para realizar uma actividade económica sujeita a IVA e dela não isenta.

2. A simples detenção e alienação de participações sociais não constitui uma actividade económica para efeitos de IVA e a concessão de empréstimos às participadas constitui uma actividade isenta, nos termos do art. 9º, nº 27 CIVA.

3. Em consequência, não pode deduzir-se o IVA suportado por uma sociedade que apenas tenha exercido essas actividades.

 

I.       RELATÓRIO

1. A sociedade A..., S.A., sociedade de direito espanhol com o número de identificação fiscal espanhol ES-..., com sede na... –..., ..., Madrid, Espanha (doravante Requerente), na qualidade de sociedade incorporante da sociedade B..., S.A., veio requerer a constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, para apreciar a legalidade das liquidações adicionais decorrentes de correcções efectuadas ao valor do excesso a reportar existente na conta corrente de IVA, no montante global de € 55.503,04, de demonstrações de liquidação de IVA, demonstrações de liquidação de juros de IVA e demonstrações de acerto de contas, das quais resultaram o montante global a pagar de € 5.363,24, requerendo ainda o reembolso das quantias suportas a esse título, acrescido de juros indemnizatórios.

2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral apresentado pela Requerente em 25 de Novembro de 2024, foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente comunicado à Requerida que foi do mesmo notificada em 27 de Novembro de 2024.

3. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.° da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Conselho Deontológico designou como Árbitros do Tribunal Arbitral Coletivo os ora signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

4. Em 16 de Janeiro de 2025, foram as Partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar os Árbitros, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

5. Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Tribunal Arbitral foi constituído em 4 de Fevereiro de 2025.

6. Os fundamentos que sustentam o pedido de pronúncia arbitral da Requerente são em súmula, os seguintes:

6.1. No caso em apreço, a Requerente pretende que o Tribunal aprecie e se pronuncie sobre a (i)legalidade dos actos de liquidação de IVA referentes aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, consubstanciados nos actos tributários que lhe estão subjacentes e melhor identificados no documento nº 1, no valor global de € 60.866,28.

6.2. A B... era uma sociedade com sede e direcção efetiva em território português, constituída em 22.04.2020, cujo objecto social consistia na produção de eletricidade de origem eólica, geotérmica, solar ou outra fonte de origem renovável, incluindo a participação em sociedades ou agrupamentos complementares de empresas que prossigam as mesmas actividades.

6.3. A B... encontrava-se inscrita com a actividade principal de produção de electricidade de origem eólica, geotérmica, solar e de origem renovável correspondente à Classificação de Actividade Económica (“CAE”) 35113-R3.

6.4. Em sede de IVA, a B... encontrava-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral até 2022, inclusive, passando, a partir de 2023, a enquadrar-se no regime normal de periodicidade mensal.

6.5. Em 06.05.2020, a B... adquiriu 100% do capital social de quatro empresas que detêm e exploram um portfólio, denominado C..., constituído pelas seguintes centrais solares fotovoltaicas:

• D..., S.A., uma sociedade anónima com sede em ..., que opera na produção de eletricidade por energia solar. A central fotovoltaica em Portugal tem uma capacidade total de cerca de 9,6 MWp.

•E..., S.A., uma sociedade anónima com sede em ..., que opera na produção de eletricidade por energia solar. A central fotovoltaica em Portugal tem uma capacidade total de cerca de 8,9, MWp.

•F..., S.A., uma sociedade anónima com sede em ..., que opera na produção de eletricidade através de energia eólica, geotérmica e solar. A central fotovoltaica em Portugal tem uma capacidade total de cerca de 6,7 MWp.

•G..., S.A., uma sociedade anónima com sede em ..., que opera na produção de eletricidade através de energia eólica, geotérmica e solar. A central fotovoltaica em Portugal tem uma capacidade total de cerca de 4,6 MWp.

6.6. Em 28.10.2020, a B... adquiriu à H..., S.A., o Grupo A..., S.A., com sede em Espanha, accionista de 19 sociedades, sendo estas as detentoras dos parques fotovoltaicos de ..., ..., ..., ..., ... e ... .

6.7. Em 10.11.2020, a B... adquiriu a sociedade I..., Unipessoal, Lda, sendo esta a detentora do capital social das seguintes sociedades:

• J..., S.A., uma sociedade anónima com sede em ..., que opera na produção de eletricidade por energia eólica, geotérmica e solar. A central fotovoltaica em Portugal tem uma capacidade total de cerca de 2,2 MWp.

•K..., S.A., uma sociedade anónima com sede em ..., que opera na produção de eletricidade por energia eólica, geotérmica e solar. A central fotovoltaica em Portugal tem uma capacidade total de cerca de 6,7 MWp.

•L..., S.A., uma sociedade anónima com sede em ..., que opera na produção de eletricidade através de energia eólica, geotérmica e solar. A central fotovoltaica em Portugal tem uma capacidade total de cerca de 2,2 MWp.

•M..., S.A., uma sociedade anónima com sede em ..., que opera na produção de eletricidade através de energia eólica, geotérmica e solar. A central fotovoltaica em Portugal tem uma capacidade total de cerca de 6,7 MWp.

6.8. Foi de encontro com o seu objecto social e com a intenção de prosseguir a sua atividade económica que a B... adquiriu participações sociais de diversas entidades do Grupo (sediadas em Portugal e Espanha) e se dedicou à gestão indireta da atividade das mesmas – gestão essa que incluía, por exemplo, a concessão de empréstimos às suas participadas.

6.9. Na prossecução do seu desiderato societário, a B... incorreu em despesas relacionadas, nomeadamente, com a aquisição de serviços de consultoria e assessoria contabilística, jurídica e bancária.

6.10. Em virtude da aquisição daqueles serviços, no período temporal compreendido entre o quarto trimestre de 2020 e novembro de 2023, a B... deduziu o IVA correspondente, tendo ficado em situação de crédito de imposto, no montante total de €55.503,04.

6.11. O referido montante de IVA foi objecto de um pedido de reembolso na declaração periódica de IVA referente ao período de Novembro de 2023.

6.12. No âmbito de uma operação de fusão transfronteiriça ocorrida em dezembro de 2023, a B... foi incorporada, mediante a transferência global do seu património, na sua participada, ora Requerente.

6.13. Resulta do projecto de fusão registado que a B... e a Requerente apresentam objetos sociais similares, um e outro relacionados com a produção de energia elétrica através de fontes renováveis, nomeadamente a solar, enquadrando-se a aludida operação de fusão numa lógica de simplificação da estrutura societária do grupo, bem como numa lógica de racionalização de recursos, redução de gastos e maximização da eficácia da gestão, conduzindo à simplificação jurídica, fiscal, financeira, administrativa e funcional do Grupo N..., permitindo reduzir os respetivos custos operacionais e obter poupanças decorrentes de uma gestão integrada, bem como uma abordagem ao mercado mais eficiente.

6.14. A experiência que foi transmitida à Requerente pela B..., através da operação de reestruturação, contribuiu e contribui para o fortalecimento e consolidação da sua atividade económica, conforme resulta das Demonstrações Financeiras anuais abreviadas da Requerente, por referência a 31.12.2023, com especial ênfase para os seguintes aspetos:

• Aumento do número médio de efetivos, de 1 colaborador em 2022, para 27 colaboradores em 2023;

• Aumento do total de ativo, de € 18.017.447 em 2022, para € 398.608.958 em 2023;

• Aumento do total de capitais próprios, de € –51.139 em 2022, para € 169.655.865 em 2023;

• Aumento do volume de negócios, de € 361.241 em 2022, para € 2.845.682 em 2023; e

• Aumento do resultado líquido do período, de € 23.966 em 2022, para € 16.685.716 em 2023.

6.15. A Requerente é, ao dia de hoje, uma entidade que presta um conjunto variado de serviços, nomeadamente, relacionados com a gestão de energia, contratação de agentes de mercado, controlo de facturação, tecnologias da informação, recursos humanos, secretariado, desenvolvimento de negócio (“business development”), engenharia e construção, bem como, serviços financeiros e legais, sendo a sua actividade tributada em IVA.

6.16. Em resultado da referida operação de fusão por incorporação, a B... cessou a respectiva actividade em 14.12.2023.

6.17. Na sequência do pedido de reembolso do IVA, a B... foi alvo de procedimentos de inspecção de âmbito parcial, em sede de IVA, tendo por referência o último trimestre de 2020, bem como os anos de 2021 e 2022 e o período compreendido entre Janeiro e Novembro de 2023.

6.18. Na sequência dos aludidos procedimentos de inspecção, a Requerente, na qualidade de sociedade incorporante, foi notificada dos projetos de RIT, no âmbito do qual os SIT da Direcção de Finanças do Porto propuseram correcções em sede de IVA, considerando terem sido indevidamente deduzidos pela B... os montantes de IVA de € 9.497,06 (ano 2020), € 9.806,06 (ano 2021), € 19.067,50 (ano 2022) e € 21.866,37 (ano 2023).

6.19. Em 11.06.2024, a Requerente exerceu o seu direito de audição no âmbito de cada um dos procedimentos de inspecção tributária, demonstrando a total discordância com os argumentos da AT e com as correções propostas.

6.20. Ulteriormente, a Requerente foi notificada dos RIT, através dos Ofícios nºs 2024..., 2024..., 2024... e 2024..., todos de 05.07.2024, tendo a AT mantido as correções propostas e indeferido o pedido de reembolso.

6.21. Na sequência das correcções em IVA acima apontadas, a Requerente foi notificada das liquidações adicionais decorrentes de correções efetuadas ao valor do excesso a reportar existente na conta corrente de IVA, no montante global de € 55.503,04, de demonstrações de liquidação de IVA, demonstrações de liquidação de juros de IVA e demonstrações de acerto de contas, das quais resultaram o montante global a pagar de € 5.363,24.

6.22. Tendo a Requerente procedido tempestivamente ao respetivo pagamento, o que não preclude o direito de impugnação, tal como resulta do nº 3 do artigo 9º da LGT.

6.23. Os actos tributários controvertidos padecem de ilegalidade, não devendo este douto Tribunal aceitar, como pretende a AT, que seja negado o direito à dedução do IVA suportado pela B..., ao arrepio da jurisprudência consolidada do TJUE e dos tribunais nacionais, e em clara violação do disposto na Directiva IVA e no Código do IVA e do princípio da neutralidade, norteador do funcionamento deste imposto.

6.24. A B... é sujeito passivo de IVA, nos termos do art. 9º, nº1, da Directiva IVA e do art. 2º, nº1, a) do CIVA.

6.25. No Acórdão do TJUE de 17.10.2018, proferido no âmbito do processo C-249/17, referente ao caso “Ryanair Ltd”, considerou-se uma sociedade que tem uma intenção objetivamente comprovada de adquirir uma participação social noutra sociedade e de lhe prestar serviços tributados em IVA, interferindo na sua gestão, e qualificando, por isso, desde o início das atividades preparatórias, que se consideram actividades económicas, como sujeito passivo de IVA.

6.26. Resulta também do Acórdão do TJUE de 29.02.1996, proferido no âmbito do processo C-110/94, caso “Inzo” que a qualidade de sujeito passivo de imposto persiste ainda que a atividade projetada não se venha a realizar.

6.27. Por isso não pode senão concluir-se, face aos ensinamentos da jurisprudência do TJUE, que, no momento da aquisição dos serviços de consultoria e assessoria contabilística, fiscal e bancária, a B... era, na forma e na substância, um sujeito passivo de IVA.

6.28. Não compreende a Requerente o motivo pelo qual a AT desconsidera o CAE e o objecto social da B... enquanto elementos objectivos que evidenciam a intenção de efectuar uma atividade tributada e, ao invés, valora de forma completamente díspar, por exemplo, a declaração de atividade dos sujeitos passivos, ao ponto de nas suas instruções administrativas fazer depender o tratamento de determinadas operações, em sede de IVA, da informação constante dessa declaração de actividade.

6.29. Não tendo a AT, em momento algum, colocado em causa a boa-fé da B... na definição do seu CAE e do seu objeto social, nem tendo sequer alegado a existência de um comportamento abusivo ou fraudulento, não pode, pura e simplesmente, colocar em causa a intenção objetivamente comprovada pelo CAE e pelo objeto social da B... de realizar atividades tributadas em IVA e a sua qualidade de sujeito passivo do imposto.

6.30. Ao abrigo do princípio da continuidade inerente às operações de fusão, a nova sociedade resultante da fusão assume-se como uma unidade orgânica da personalidade jurídica das sociedades fundidas, com uma identidade que se verifica ao nível da estrutura societária, direitos e obrigações.

6.31. No domínio do direito fiscal, é inequívoco o privilégio concedido à tese da continuidade da actividade da sociedade incorporada pela sociedade incorporante, no contexto de uma operação de fusão por incorporação.

6.32. A este respeito, a Requerente não pode deixar de aludir às decisões arbitrais proferidas no âmbito dos processos nºs 18/2013-T, de 9.10.2013, e 404/2018-T, de 23.04.2019.

6.33. É inequívoco que a atividade da B... não se extinguiu com a operação de fusão transfronteiriça, pelo contrário todas as situações jurídicas de que a B... era titular foram transmitidas para a ora Requerente, permanecendo assim inalteradas, reunindo-se apenas numa nova entidade que continuou a desenvolver a atividade prosseguida pela B... .

6.34. Conforme decorre dos exemplares de facturas juntos como documento nº 8, a Requerente presta serviços de gestão, mediante o pagamento de um fee, pelo que a prestação desses serviços por parte da Requerente confere, naturalmente, direito à dedução do IVA suportado a montante, não relevando para este efeito, contrariamente ao que propugna a AT, o facto de a Requerente prestar serviços a entidades distintas das anteriores subsidiárias da B... .

6.35. Essencial, isso sim, é o facto de a atividade prosseguida pela Requerente ser em tudo semelhante à actividade que a B... se propôs exercer e que acabou por não concretizar pelo facto de, entretanto, se ter fundido na Requerente.

6.36. Termos em que a intenção objetivamente comprovada de prestar serviços tributados e de produzir energia elétrica veio efetivamente a materializar-se, devendo, também por esse motivo, ser reconhecido o direito à dedução do IVA suportado pela. B... .

6.37. De todo o modo, ainda que por mera hipótese académica se concebesse que a actividade da B... se esgotou na aquisição de participações sociais, no que não se concede, o imposto suportado pela B... no âmbito da aquisição de serviços sempre seria dedutível, conforme o entendimento do TJUE no já citado caso Ryanair Ltd.

6.38. Neste sentido, dúvidas não restam de que a B... beneficia do direito de deduzir imediatamente o IVA pago sobre estas prestações de serviços adquiridas.

6.39. Sendo certo que tal direito sempre subsistiria ainda que, em última análise, se considerasse, como pretende fazer crer a AT, que essa atividade económica, que deveria dar lugar a operações tributáveis, não foi realizada pelo facto de a B... ter sido fundida na ora Requerente e, portanto, não tivesse dado origem a essas operações tributáveis.

6.40. Relativamente ao âmbito e à extensão do direito à dedução da B..., uma vez que as despesas efetuadas seriam imputáveis ao exercício da referida actividade económica que consistia em realizar operações que conferem direito a dedução, estas despesas, de acordo com a jurisprudência do TJUE, sempre teriam uma relação directa e imediata com o conjunto dessa atividade económica e, por conseguinte, seriam parte integrante das respetivas despesas gerais.

6.41. Tal foi igualmente o entendimento da jurisprudência nacional, salientando-se as decisões arbitrais proferidas nos processos nºs 404/2018-T, de 23.04.2019, 151/2021-T, de 06.12.2021, e 165/2021-T, de 23.12.2021.

6.42. Em face do exposto, deverá o presente pedido ser considerado procedente, sendo declarada a ilegalidade e consequente anulação dos atos de liquidação de IVA referentes aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 consubstanciados nos atos tributários que lhe estão subjacentes e mais bem identificados no documento nº 1, por violação do disposto nos artigos 19º e 20º do Código do IVA.

6.43. Atento aos factos descritos e à manifesta ilegalidade dos actos tributários postos em crise, deve o montante indevidamente pago ser reembolsado à Requerente, acrescido de juros indemnizatórios, calculados à taxa de 4% sobre o valor a reembolsar.

7. Em 12 de Março de 2025, após notificação à Requerida para apresentação de resposta, a mesma apresentou-a, bem como juntou o respetivo processo administrativo, invocando em síntese o seguinte:

7.1. Conforme decorre dos respetivos relatórios de inspecção tributária para que se remete e cuja fundamentação se dá aqui por reproduzida, em face das irregularidades aí detectadas, concluiu-se não ser passível de dedução o imposto suportado na aquisição de bens e serviços por não se ter demonstrado que os mesmos foram utilizados na realização das operações elencadas no artigo 20.º, n.º 1 do Código do IVA.

7.2. Conforme ali explicitado, a empresa B..., S.A. iniciou a sua actividade em 22-04-2020, e cessado a sua atividade em 14-12-2023, através da realização de fusão inversa transfronteiriça, na qual foi fundida na sua participada A... SA, NIF ES-..., aqui Requerente, na qualidade de sociedade incorporante.

7.3. Com vista à aferição sobre a legitimidade do reembolso de IVA, no valor de € 55.503,04, solicitado pelo sujeito passivo na declaração periódica de IVA do período 2023.11 foi necessário proceder a uma análise dos correspondentes períodos, acima já identificados, em virtude de o sujeito passivo se encontrar em situação permanente de crédito de IVA desde o período de 2020.12T.

7.4. Sendo que, conforme se explicita nos respetivos RIT: «Apesar da B..., S.A. ter como objeto social “Estudo, construção e exploração de empreendimentos no sector elétrico, nomeadamente no âmbito da energia solar e outras energias renováveis ou alternativas”, verifica-se que aquela sociedade não declarou, no período de geração de crédito, quaisquer operações sujeitas e não isentas de IVA, tendo apenas declarado operações isentas no campo 9 (operações isentas ou não tributadas que não conferem o direito à dedução) das declarações periódicas entregues para os períodos 2021/06T, 2021/09T, 2021/12T, 2022/03T, 2022/12T, 2023/01, 2023/06 e 2023/10, e no campo 7 (transmissões intracomunitárias de bens e prestações de serviços mencionadas nas declarações recapitulativas) das declarações periódicas entregues para os períodos 2022/03T e 2022/12T».

7.5. Assim, a B... foi notificada em 2024-02-15 para, entre outros elementos, fornecer descrição sucinta da atividade efetivamente exercida pela empresa e descrever a que respeitam os valores declarados nos campos 7 e 9 das declarações periódicas entregues para os períodos indicados no ponto anterior.

7.6. Tendo respondido que “a B..., S.A. é uma sociedade anónima com sede em ..., que foi constituída em 21 de abril de 2020. Tem como objeto social a produção de eletricidade de origem eólica, geotérmica, solar ou outra fonte de origem renovável, incluindo a participação em sociedades ou agrupamentos complementares de empresas que prossigam as mesmas atividades”, explicitando em relação aos valores registados no campo 9, que estes “respeitam a juros de suprimentos com as subsidiárias”, designadamente, as sociedades L..., S.A., NIF ..., E..., S.A., NIF..., D... S.A., NIF..., K..., S.A., NIF..., J..., S.A., NIF ..., I... Unipessoal LDA, NIF ..., F..., S.A., NIF..., M..., S.A., NIF ..., e G... S A, NIF ... .

7.7. Em relação aos valores registados no campo 7, esclareceu que “os valores comunicados com o código “M16 - Isento Artigo 14.º do RITI” não estão corretos e o código deveria ser “Artigo 6º, nº 6, a)”, verificando-se pela descrição das faturas emitidas pela B... que os valores registados no campo 7 respeitam a juros cobrados à subsidiária espanhola A... SA, NIF ES-... .

7.8. Pelo que, atenta a atividade efetivamente desenvolvida, de detenção e gestão de participações sociais, a B... foi novamente notificada, em 2024-03-14, para prestar esclarecimentos e fornecer elementos relacionados com o “fee” de gestão pago à H..., S.A., NIF..., com vista a apurar se o mesmo respeita apenas à B..., S.A., NIF ..., ou também às sociedades por si participadas,

7.9. bem como, apurar a forma como, até à data da cessação da sua atividade, a B... interferia directa ou indirectamente na gestão das sociedades por si participadas, através do fornecimento de serviços administrativos, financeiros, comerciais e técnicos a estas empresas e apurar qual a sociedade que passou a prestar serviços de gestão às sociedades participadas pela B..., após a cessão de atividade desta, por fusão com a sociedade espanhola A... SA, NIF ES-... .

7.10. Como se explicita nos RIT, de acordo com os próprios esclarecimentos prestados pela B... resulta que não existiu a prestação de serviços de gestão por parte da B... às suas participadas, e que a prestação de serviços de gestão às participadas era (e continuou) a ser efetuada pela H..., S.A., não sendo por isso os serviços de gestão prestados pela sociedade que incorporou a B..., isto é, a A... SA, NIF ES-... .

7.11. Sendo que, como igualmente se notou nos RIT, sem prejuízo do princípio de continuidade subjacente à operação de fusão, não foi demonstrado que a sociedade espanhola A... SA, NIF ES...4, exerce uma actividade sujeita e não isenta de IVA, que confira o direito à dedução, e que não tem limites à dedução do imposto, por realizar operações isentas que não conferem direito à dedução, já que, conforme se referiu no parágrafo anterior, os serviços de gestão às sociedades anteriormente participadas pela B... continuaram a ser prestados pela H..., S.A., NIF... .

7.12. Pelo que, se veio concluir nos respetivos RIT não ser passível de dedução o imposto suportado na aquisição de bens e serviços, mencionado nas declarações periódicas dos respetivos períodos, por não se ter demonstrado que aqueles bens e serviços foram utilizados na realização das operações elencadas no artigo 20º n. º1 do CIVA.

7.13. Ao contrário das decisões arbitrais proferidas nos processos nºs 404/2018-T, 151/2021-T e 165/2021-T, como referido no RIT, «verificou-se que, até à data da realização da fusão, não foi demonstrado que a B... interferia directa ou indirectamente na gestão das sociedades por si participadas através do fornecimento de serviços administrativos, financeiros, comerciais e técnicos a estas empresas, e, após a data da realização da fusão, também não se comprova que a sociedade incorporante tenha passado a fornecer aqueles serviços, já que, por um lado, os serviços de gestão às sociedades anteriormente participadas pela B... continuaram a ser prestados pela H..., S.A., NIF ..., e, por outro lado, as participações detidas pela B..., S.A., NIF ..., relativas às sociedades com sede em Portugal, foram transmitidas para a H..., S.A., NIF ...».

7.14. Como se notou nos respetivos RIT, o sujeito passivo não identifica «a atividade económica pela qual viria a prestar serviços sujeitos e não isentos de IVA», e que, «apesar de alegar ter como “atividade principal o Código de Atividade Económica (“CAE”) 35113 – “Produção de electricidade de origem eólica, geotérmica, solar e de origem, n.e.”, não resulta provado, no entanto, que, até à data da fusão por incorporação na A... S.A., NIF..., a B... tivesse exercido efetivamente a atividade de produção de eletricidade e que dispusesse ou sequer tivesse procurado reunir os meios humanos e materiais necessários ao seu desempenho, não tendo sido invocadas quaisquer razões alheias à sua vontade que a tivessem impedido ou sequer dissuadido, por razões empresariais, o exercício da atividade de produção de energia elétrica».

7.15. Recorda-se ainda que, notificado o sujeito passivo, em 2024-02-15, para, entre outros elementos, fornecer descrição sucinta da actividade efectivamente exercida pela empresa, foi por este respondido que no seu objecto social se inclui «a participação em sociedades ou agrupamentos complementares de empresas que prossigam as mesmas atividades», tendo ainda esclarecido, através de email remetido em 2024-03-06, que no âmbito da sua actividade procedeu à aquisição de participações em várias sociedades que operam no sector da produção de eletricidade de fontes renováveis, tendo, com aquelas aquisições, ficado “responsável pela gestão indireta das referidas centrais eólicas”.

7.16. Sendo que, como se nota nos RIT, «não basta ao sujeito passivo alegar a intenção de exercer uma atividade económica, cabe-lhe confirmar com elementos objetivos a intenção do exercício de uma atividade económica enquanto necessário pressuposto do direito à dedução a preencher a quando da aquisição dos bens e serviços sujeitos a IVA.»

7.17. Veio ainda invocar-se no direito de audição que os custos que foram objeto de deduções de IVA “fazem parte das suas despesas gerais”, pelo que, nesse caso, é “admissível o direito à dedução, mesmo na falta de um nexo direto e imediato entre uma determinada operação a montante e uma ou várias operações a jusante com direito a dedução”.

7.18. Contudo, como se explicitou nos RIT, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (por exemplo, no seu acórdão de 17 de Outubro de 2018, proferido no processo n.º C‑249/17 (caso “Ryanair”)), «não basta que as despesas que são objeto de deduções de IVA façam parte das despesas gerais dos sujeitos passivos, sendo exigível que, sejam “enquanto tais, elementos constitutivos do preço dos bens fornecidos ou dos serviços prestados pelo mesmo”, ou seja, “façam parte dos elementos constitutivos do preço das operações tributadas a jusante com direito a dedução”, o que no caso em apreço não se demonstra, já que, já que a única atividade exercida pela sociedade até à cessação por fusão por incorporação na A... SA, NIF ES-..., era foi a cobrança de juros, atividade isenta ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 27 do Código do IVA, e a alienação de participações sociais, que constitui operação excluída do conceito de atividade económica, não conferindo direito à dedução.»

7.19. Explicitando-se, quanto ao argumento apresentado de que «as despesas de investimento (ou atividades preparatórias) efetuadas e necessárias – tais como as despesas sobres as quais a B... deduziu IVA –, deverão ser qualificadas como incorridas no âmbito da atividade económica sujeita a IVA, uma vez que a dedutibilidade do IVA não está, sequer, condicionada à exploração efetiva por parte da sociedade».

7.20. que «no caso em apreço, como se referiu, a B... não tinha outros ativos que não participações sociais e empréstimos concedidos às suas participadas, relativamente aos quais recebe juros (e, eventualmente, dividendos), pelo que a sua atividade de facto seria a detenção e gestão de participações sociais, pelo que é aplicável à situação sob análise no presente procedimento inspetivo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão de 2018-10-17, proferido no processo C-249/17 (“Ryanair Ltd”) […] E, como se referiu no projeto de relatório validamente notificado ao sujeito passivo, os serviços adquiridos cujo IVA foi deduzido (honorários de revisão de contas, comissões cobradas por instituição financeira, etc.) não permitem estabelecer uma relação exclusiva com uma atividade económica projetada sujeita e não isenta de IVA, tal como, a prestação de serviços de gestão sujeitos a IVA às suas participadas».

7.21. A par da conclusão de que as actividades preparatórias autorizam a dedução do IVA mesmo que a actividade não se chegue a iniciar, desde que expresse intenção de prosseguir actividades susceptíveis de enquadrar o conceito de “actividade económica” – existe outra ilação, verdadeiramente instrumental da anterior.

7.22. É que para se poderem prevalecer de tal prerrogativa, os sujeitos passivos que invoquem o direito a deduzir o IVA suportado com atividades preparatórias, têm igualmente de demonstrar a existência de elementos objectivos que sustentem a sua intenção de prosseguir atividades económicas tributáveis.

7.23. Efetivamente, a existência de elementos objetivos que sustentem tal declaração é referida em toda a jurisprudência que aderiu a esta tese, desde logo o seu acórdão fundacional, que é o acórdão do TJUE D.A. Rompelman and E.A. Rompelman-Van Deelen v Minister van Financiën, de 14/02/1985, proferido no proc. 268/83, e ainda o acórdão de 11/07/1991, proferido no processo nº C-97/90 (Hansgeorg Lennartz v Finanzamt München III) e o acórdão de 21/03/2000, proferido nos processos apensos C-110/98 a C-147/98.

7.24. Para além disso, dos próprios esclarecimentos prestados pela B... resulta que não existiu a prestação de serviços de gestão por parte da B... às suas participadas e bem assim não foi apresentado qualquer indício que a B... tivesse exercido efectivamente a actividade de produção de electricidade e que dispusesse ou sequer tivesse procurado reunir os meios humanos e materiais necessários ao seu desempenho, não tendo sido invocadas quaisquer razões alheias à sua vontade que a tivessem impedido ou sequer dissuadido, por razões empresariais, o exercício da atividade de produção de energia eléctrica.

7.25. E, bem assim, que da documentação apresentada nos procedimentos inspetivos resulta que entre a data de início de atividade (2020-04-22) e a data de cessação de atividade (2023-12-14) a B... não tinha outros activos que não participações sociais e empréstimos concedidos às suas participadas, relativamente aos quais recebe juros (e, eventualmente, dividendos), pelo que a sua atividade de facto foi a detenção e gestão de participações sociais e a cobrança de juros, atividade isenta ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 27 do Código do IVA, e a alienação de participações sociais, que constitui operação excluída do conceito de atividade económica, não conferindo direito à dedução.

7.26. Em suma, não foi demonstrado que, até à data da realização da fusão, a B... interferia directa ou indirectamente na gestão das sociedades por si participadas através do fornecimento de serviços administrativos, financeiros, comerciais e técnicos a estas empresas.

7.27. Recorde-se ainda que o TJUE tem entendido que não tem a qualidade de sujeito passivo de IVA, na acepção da Directiva IVA, uma sociedade cujo único objeto é a tomada de participações noutras empresas, sem intervir directa ou indirectamente na gestão destas empresas.

7.28. À luz daquela jurisprudência, a mera aquisição e a mera detenção de participações sociais não constituem, em si, uma atividade económica, na acepção da Diretiva IVA, que confira ao seu adquirente ou detentor a qualidade de sujeito passivo, uma vez que a simples tomada de participações financeiras noutras empresas não constitui uma exploração de um bem com o fim de gerar receitas com caráter permanente.

7.29. Com efeito, a cobrança de um eventual dividendo, fruto dessa participação, resulta da simples propriedade do bem (Acórdãos de 30 de Maio de 2013, X, C 651/11, EU:C:2013:346, n.º 36, e de 16 de Julho de 2015, Larentia + Minerva e Marenave Schiffahrt, C 108/14 e C 109/14, EU:C:2015:496, n.º 19 e jurisprudência referida).

7.30. Também no caso Ryanair (acórdão de 3/05/2018, proferido no processo nº C-249/17) o Tribunal estabeleceu expressamente a existência de uma intervenção na participada que se concretizava na prestação de serviços tributáveis, situação que não se verificou, nem se verifica, no presente processo, como acima se evidenciou e para que se remete.

7.31. A jurisprudência do TJUE, no que tange à dedutibilidade de IVA associado à aquisição de participações sociais, em particular quando está em causa a interferência direta na gestão mediante a prestação de serviços de gestão, é inequívoca quanto à necessidade de demonstração da existência de um nexo direto e imediato com atividades sujeitas a IVA, «como a prestação de serviços administrativos, financeiros, comerciais e técnicos, sem prejuízo dos direitos que o detentor das participações tenha na qualidade de acionista ou de sócio».

7.32. Recorde-se, aqui, em síntese que a B..., apesar do seu objecto social, nunca teve como intenção o exercício da atividade principal de “produção de eletricidade de origem eólica, geotérmica, solar e n.e.”, correspondente à Classificação de Atividade Económica (“CAE”) 35113, mas apenas a detenção de participações sociais em empresas operacionais que efetivamente exercem essa atividade, bem como, na prestação às sociedades operacionais de “todos os serviços necessários ao seu funcionamento, nomeadamente, serviços técnicos, administrativos, de operação e manutenção, financeiros, de gestão”, o que contudo, não veio a suceder.

7.33. De resto, tal conclusão está conforme a afirmação do próprio sujeito passivo, no exercício do direito de audição dos projectos de relatórios de inspeção tributária das Ordens de Serviço n.ºs OI2024..., OI2024..., OI2024... e OI2024..., de que “[f]oi precisamente de encontro com o seu objeto social e com a intenção de prosseguir a sua atividade económica que a B... adquiriu participações sociais de diversas entidades do Grupo (sediadas em Portugal e Espanha) e se dedicou à gestão indireta da atividade das mesmas – gestão essa que incluía, por exemplo, a concessão de empréstimos às suas participadas” (actividade isenta e que, por isso, não confere o direito à dedução).

7.34. Portanto, apesar do seu objeto social, a B... sempre teve como objetivo ser uma holding de facto, isto é, ter como atividade de facto a detenção e gestão de participações sociais, pelo que, para ter direito à dedução do IVA suportado nos seus inputs, teria que prestar (e facturar) serviços de gestão às suas participadas, o que, repita-se, não sucedeu.

7.35. Para além disso, a Requerente não cumpriu o ónus de demonstrar a existência de um nexo entre os encargos cujo IVA que se arroga deduzir e uma actividade tributável que exerceria caso tivesse chegado efetivamente a exercer uma actividade.

7.36. Com efeito, segundo jurisprudência pacífica do TJUE «o direito à dedução depende, em primeira linha, da existência de uma relação directa e imediata dos bens e serviços adquiridos com o conjunto da actividade económica desenvolvida pelo sujeito passivo, no sentido de que, na ausência dessa relação, aquele direito é liminarmente recusado, independentemente de averiguações suplementares. Numa segunda linha, é preciso que exista também uma relação específica entre o bem ou o serviço adquirido e aquelas operações que, enquadradas na actividade global do mesmo sujeito passivo, podem classificar-se estritamente como operações tributáveis.» (Portugal Telecom SGPS, proc. n.º C-496/11 de 6.9.2012).

7.37. Pese embora a apresentação das faturas constantes do documento n.º 8 do ppa, verifica-se que não há qualquer relação entre os serviços adquiridos, e cujo respetivo IVA foi deduzido pela B..., com aquelas facturas emitidas pela A... (veja-se que os clientes são parques eólicos (“Parc Eòlic”) e no ponto 14 do ppa refere “parques fotovoltaicos”).

7.38. Recorde-se que o IVA deduzido em causa nos autos respeita a “despesas relacionadas, nomeadamente, com a aquisição de serviços de consultoria e assessoria contabilística, jurídica e bancária”, que ocorreu “no período temporal compreendido entre o quarto trimestre de 2020 e novembro de 2023” (conforme pontos 17.º e 18.º do ppa), portanto antes da “operação de fusão transfronteiriça ocorrida em dezembro de 2023” (conforme ponto 20.º do ppa), respeitando então à atividade exercida pela B... na “gestão indirecta da actividade” das participadas.

7.39. Não tendo assim qualquer “relação direta e imediata” com os serviços prestados às sociedades espanholas a quem foram faturados os fee de gestão (O..., S.L.U., NIF ES- ..., P..., S.L.U., NIF ES-..., e Q..., S.L.U., NIF ES-...).

7.40. A que acresce o facto de que as participações detidas pela B..., S.A., NIF ..., relativas às sociedades com sede em Portugal, foram transmitidas para a H..., S.A., NIF..., sendo que a alienação de participações sociais, que constitui operação excluída do conceito de atividade económica, não confere direito à dedução.

7.41. Isto é, os serviços adquiridos cujo IVA foi deduzido (honorários de revisão de contas, comissões cobradas por instituição financeira, etc.), não permitem estabelecer uma relação exclusiva com uma atividade económica projetada sujeita e não isenta de IVA, tal como, a prestação de serviços de gestão sujeitos a IVA às participadas pela B... .

7.42. Por outro lado, conforme se referiu nos RIT, mesmo considerando o principio da continuidade subjacente à fusão, não se compreende como o IVA dedutível suportado pela H..., S.A., NIF ..., poderia configurar actos preparatórios de uma actividade económica a ser exercida por uma entidade espanhola.

7.43. No caso em apreço, não foi demonstrado em que medida os serviços adquiridos cujo IVA foi deduzido pela B... entre 2020 e 2023, respeitantes a honorários de revisão de contas, comissões cobradas por instituição financeira, etc., contribuíram para a formação do preço cobrado nas facturas constantes do documento n.º 8 do ppa.

7.44. já que, por um lado, aquelas faturas foram emitidas a clientes que foram adquiridos pela A... em resultado da fusão com a sociedade espanhola R..., S.L.U., que já anteriormente à fusão prestava serviços às suas participadas

7.45. por outro lado, a única atividade exercida pela sociedade até à cessação por fusão por incorporação na A... foi a cobrança de juros, atividade isenta ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 27 do Código do IVA, e a alienação de participações sociais, que constitui operação excluída do conceito de atividade económica, não conferindo direito à dedução.

7.46. Conforme se referiu nos RIT e não foi contrariado pela Requerente, a maior parte dos rendimentos daquela sociedade espanhola, evidenciados nas “Demonstrações Financeiras anuais abreviadas da Exponente” remetidas no exercício do direito de audição, são rendimentos financeiros, os quais, na maioria dos casos, estão ligados ao recebimento de dividendos ou juros e que, por esse motivo, respeita a actividade isenta de IVA (juros) ou actividade fora do campo do imposto (dividendos).

7.47. Pelo que, atento todo o exposto, importa concluir que não assiste razão à Requerente, devendo o ppa ser julgado improcedente.

8. Por despacho arbitral de 13 de Março de 2025, considerando que não foi requerida a produção de prova testemunhal, determinou-se a dispensa da reunião do tribunal arbitral a que se refere o artigo 18.º do RJAT, bem como a apresentação de alegações, indicando-se o dia 29 de Abril de 2025 como data para prolação da decisão final.

 

II. SANEAMENTO

9. O Tribunal Arbitral é competente e foi regularmente constituído, as Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão regularmente representadas, em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e nos artigos 1.º a 3.º da n.º 112- A/2011, de 22 de Março (Portaria de Vinculação).

 

III. FACTOS PROVADOS

10. Analisada a prova produzida nos presentes autos, com relevo para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:

10.1. A B... era uma sociedade com sede e direcção efectiva em território português, constituída em 22.04.2020, cujo objecto social consistia na produção de eletricidade de origem eólica, geotérmica, solar ou outra fonte de origem renovável, incluindo a participação em sociedades ou agrupamentos complementares de empresas que prossigam as mesmas actividades.

10.2. A B... encontrava-se inscrita com a atividade principal de produção de eletricidade de origem eólica, geotérmica, solar e de origem renovável correspondente à Classificação de Actividade Económica (“CAE”) 35113-R3.

10.3. Em sede de IVA, a B... encontrava-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral até 2022, inclusive, passando, a partir de 2023, a enquadrar-se no regime normal de periodicidade mensal.

10.4. Em 06.05.2020, a B... adquiriu 100% do capital social de quatro empresas que detêm e exploram um portfólio, denominado C..., constituído pelas seguintes centrais solares fotovoltaicas:

• D..., S.A., uma sociedade anónima com sede em..., que opera na produção de eletricidade por energia solar. A central fotovoltaica em Portugal tem uma capacidade total de cerca de 9,6 MWp.

• E..., S.A., uma sociedade anónima com sede em ..., que opera na produção de eletricidade por energia solar. A central fotovoltaica em Portugal tem uma capacidade total de cerca de 8,9, MWp.

• F..., S.A., uma sociedade anónima com sede em ..., que opera na produção de eletricidade através de energia eólica, geotérmica e solar. A central fotovoltaica em Portugal tem uma capacidade total de cerca de 6,7 MWp.

• G..., S.A., uma sociedade anónima com sede em ..., que opera na produção de eletricidade através de energia eólica, geotérmica e solar. A central fotovoltaica em Portugal tem uma capacidade total de cerca de 4,6 MWp.

10.8. Em 28.10.2020, a B... adquiriu à H... , S.A., o Grupo A..., S.A., com sede em Espanha, accionista de 19 sociedades, sendo estas as detentoras dos parques fotovoltaicos de..., ..., ..., ..., ... e ... .

10.9. Em 10.11.2020, a B... adquiriu a sociedade I..., SGPS, Unipessoal, Lda, sendo esta a detentora do capital social das seguintes sociedades:

• J..., S.A., uma sociedade anónima com sede em ..., que opera na produção de eletricidade por energia eólica, geotérmica e solar. A central fotovoltaica em Portugal tem uma capacidade total de cerca de 2,2 MWp.

• K..., S.A., uma sociedade anónima com sede em ..., que opera na produção de eletricidade por energia eólica, geotérmica e solar. A central fotovoltaica em Portugal tem uma capacidade total de cerca de 6,7 MWp.

• L..., S.A., uma sociedade anónima com sede em ..., que opera na produção de eletricidade através de energia eólica, geotérmica e solar. A central fotovoltaica em Portugal tem uma capacidade total de cerca de 2,2 MWp.

• M..., S.A., uma sociedade anónima com sede em ..., que opera na produção de eletricidade através de energia eólica, geotérmica e solar. A central fotovoltaica em Portugal tem uma capacidade total de cerca de 6,7 MWp.

10.10. No período temporal compreendido entre o quarto trimestre de 2020 e novembro de 2023, a B... apresentou deduções de IVA, tendo ficado em situação de crédito de imposto, no montante total de €55.503,04.

10.11. O referido montante de IVA foi objecto de um pedido de reembolso na declaração periódica de IVA referente ao período de Novembro de 2023.

10.12. A B..., S.A. cessou a sua atividade em 14-12-2023, através da realização de fusão inversa transfronteiriça, na qual foi fundida na sua participada A... SA, NIF ES-..., aqui Requerente, na qualidade de sociedade incorporante.

10.13. Na sequência do pedido de reembolso do IVA, a B... foi alvo de procedimentos de inspecção de âmbito parcial, em sede de IVA, tendo por referência o último trimestre de 2020, bem como os anos de 2021 e 2022 e o período compreendido entre Janeiro e Novembro de 2023.

10.14. Na sequência dos aludidos procedimentos de inspecção, a Requerente, na qualidade de sociedade incorporante, foi notificada dos projetos de RIT, no âmbito do qual os SIT da Direcção de Finanças do Porto propuseram correcções em sede de IVA, considerando terem sido indevidamente deduzidos pela B... os montantes de IVA de € 9.497,06 (ano 2020), € 9.806,06 (ano 2021), € 19.067,50 (ano 2022) e € 21.866,37 (ano 2023).

10.15. Em 11.06.2024, a Requerente exerceu o seu direito de audição no âmbito de cada um dos procedimentos de inspecção tributária, comunicando a sua discordância com as correções propostas.

10.16. Em 05.07.24,  a Requerente foi notificada da decisão final, através dos Ofícios nºs 2024..., 2024..., 2024... e 2024..., tendo a AT mantido as correcções propostas e indeferido o pedido de reembolso.

10.17. A Requerente foi notificada das liquidações adicionais decorrentes de correcções efetuadas ao valor do excesso a reportar existente na conta corrente de IVA, no montante global de € 55.503,04, resultantes de demonstrações de liquidação de IVA, demonstrações de liquidação de juros de IVA e demonstrações de acerto de contas, das quais resultaram o montante global a pagar de € 5.363,24.

10.18. Tendo a Requerente procedido tempestivamente ao respetivo pagamento.

10.19. Em 25.11.24 a Requerente apresentou o presente pedido de constituição do Tribunal Arbitral.

 

IV- FACTOS NÃO PROVADOS:

11.1 Não se encontra provado que na prossecução do seu desiderato societário, a B... incorreu em despesas relacionadas com a actividade de produção de electricidade, nomeadamente, nomeadamente através da aquisição de serviços de consultoria e assessoria contabilística, jurídica e bancária.

11.2 Também não se encontra provado que a B... tivesse exercido efectivamente a actividade de produção de eletricidade e que dispusesse ou sequer tivesse procurado reunir os meios humanos e materiais necessários ao seu desempenho.

11.3. Da mesma forma também não se encontra provado que a B... tenha exercido qualquer influência na gestão das sociedades participadas que adquiriu.

11.4. Consequentemente não se prova que a B... tivesse exercido qualquer actividade sujeita e não isenta de IVA.

 

V- FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA E NÃO PROVADA

12. Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe sim o dever de selecionar os factos que importa, para a decisão e discriminar a matéria provada e não provada (cfr. artº 123º, nº 2 do CPPT e artigo 607º, nº 3, aplicáveis ex vi artigo 29º, nº 1, alíneas a) e e) do RJAT.

Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis das questões de Direito (cfr. artigo 596º do CPC, aplicável ex vi artigo 29º, nº 1, alínea e) do RJAT).

Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes à luz do artigo 110º, nº 7 do CPPT, bem como o processo administrativo e a prova documental junta aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos supra elencados, bem como não provados os factos acima referenciados.

Efectivamente, para fazer a prova dos fundamentos da acção, a Requerente limitou-se a juntar como doc. nº 8 três facturas da A... S.A.U. aos O..., S.L.U., P..., S.L.U., e Q..., S.L.U., todas datadas de 31/3/2024, o que é absolutamente insuficiente para comprovar as despesas em que incorreu a B... ou o exercício por esta actividade de produção de eletricidade ou o facto de dispor ter ou procurado reunir os meios humanos e materiais necessários ao seu desempenho.

Também não é suficiente para a prova do exercício de actividade económica ou da intenção de a exercer a simples referência ao objecto social ou ao CAE quando não houve qualquer serviço prestado nos três anos de actividade da B... .

 

VI. MATÉRIA DE DIREITO

 

13. O caso sob análise, relacionado com a existência ou não de uma actividade económica que justifique o direito à dedução de IVA já foi objecto de apreciação neste CAAD, designadamente nos acórdãos 18/2013-T e 404/2018-T. Justifica-se, por isso, que na fundamentação da decisão se acompanhe parcialmente a fundamentação destes doutos acórdãos.

Em relação à possibilidade de dedução de despesas relativas à aquisição de participações sociais, salientamos antes de tudo que essa não constitui uma actividade económica que permita a dedução de IVA.

Efectivamente, o TJUE tem vindo a classificar as operações desenvolvidas por um sujeito passivo de IVA em actividades não económicas, que deverão ficar à margem da Directiva do IVA, não conferindo direito à dedução, e em actividades económicas. Só as actividades económicas é que estão abrangidas no âmbito da Directiva, distinguindo-se em actividades não sujeitas, sujeitas e isentas e em actividades sujeitas e não isentas (ou seja, efectivamente tributadas). 

Não é efectivamente possível deduzir o IVA suportado a montante, caso este respeite à actividade do sujeito passivo que não reveste a natureza de actividade económica na acepção da Directiva do IVA. 

Como se prevê no artigo 9.º, n.º1, 2.º parágrafo, 2.ª parte, da Directiva do IVA, na definição de sujeito passivo de IVA “(…) É em especial considerada actividade económica a exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com carácter de permanência (…)”. 

Ora, é ao nível da gestão das participações sociais que se tem discutido bastante a determinação do alcance deste conceito, sendo especialmente relevantes neste contexto as conclusões do Caso EDM[1]

Como notou o Advogado-geral Philipe Léger nas sua conclusões neste Caso: “38. Importa recordar que o artigo 4.° da Sexta Directiva confere um âmbito de aplicação muito lato ao IVA. Assim, segundo o artigo 4.°, n.° 2, da Sexta Directiva, o conceito de «actividade económica» engloba, nomeadamente, uma operação que inclui a exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com carácter de permanência.  39.      Contudo, constitui também jurisprudência constante que o simples exercício do direito de propriedade pelo seu titular não pode, por si só, ser considerado uma actividade económica[2]

Já antes no Caso Polystar, relativo a uma holding pura, o TJUE tinha concluído que a mera aquisição e detenção de participações sociais, sem intervenção na gestão de outras empresas, não deve ser considerada uma actividade económica, na acepção da Sexta Directiva, não conferindo ao seu autor a qualidade de sujeito passivo. Efectivamente, nesse acórdão escreveu-se que "não resulta dessa jurisprudência que as meras aquisição e detenção de participações sociais devam ser consideradas uma actividade económica, na acepção da Sexta Directiva, conferindo ao seu autor a qualidade de sujeito passivo. Com efeito, a mera tomada de participações no capital de outras empresas não constitui a exploração de um bem com o fim de auferir receitas com carácter de permanência, uma vez que o eventual dividendo, fruto dessa participação, resulta da mera propriedade do bem"[3].

Nas conclusões do já referido caso EDM refere ainda o TJUE que "actividades que consistam na simples venda de acções e de outros títulos negociáveis, como participações em fundos de investimento, não constituem actividades económicas na acepção do artigo 4.°, n.° 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos EstadosMembros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, e, portanto, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta directiva".

Em conformidade com este aresto, a simples tomada de uma participação financeira noutra empresa não constitui uma exploração de um bem com o fim de auferir receitas com carácter de permanência, na medida em que o eventual dividendo, fruto de tal participação, resulta da simples propriedade do bem e não a contrapartida de uma qualquer actividade económica. Já relativamente aos juros recebidos por uma holding relativamente a empréstimos concedidos às suas sociedades participadas não podem, de acordo com as conclusões daquele Acórdão, ser excluídos do âmbito de aplicação de IVA, ainda que estejam abrangidas pela isenção relativa aos serviços financeiros. 

Na mesma lógica, a cedência das referidas participações não preenche igualmente o conceito de actividade económica, conforme se refere no caso Satam/Sofitam, em cujo sumário se refere expressamente:

"Nos termos do artigo 19.°, n.° 1, da Sexta Directiva 77/338 relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, uma empresa que não é sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado quanto ao conjunto das suas operações pode deduzir do montante do imposto de que é devedora o montante do imposto que pagou, no limite do pro rata que resulta duma fracção que inclui no denominador o montante total do volume de negócios relativo às operações que conferem direito a dedução e às que não conferem esse direito. Esta disposição deve ser interpretada no sentido de que os dividendos de acções recebidos por essa empresa devem ser excluídos do referido denominador. Com efeito, não constituindo a contrapartida de qualquer actividade económica, na acepção da Sexta Directiva, a percepção de dividendos não entra no âmbito de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado, de forma que os dividendos, que resultam da detenção de participações, são estranhos ao sistema dos direitos à dedução"[4].

Não sendo contrapartida de uma actividade económica, no sentido da Sexta Directiva, a percepção de dividendos não entra no campo da aplicação do IVA, nem pode ser qualificada como uma contraprestação de eventuais serviços prestados pela SGPS à sua filial, que se consumam numa intervenção na sua gestão (vg. serviços de apoio técnico à gestão). 

A mesma situação ocorre também no caso dos juros de empréstimos efectuados pela holding às suas filiais. Nesse âmbito foi decidido no caso Floridienne pelo Tribunal de Justiça da União Europeia o seguinte:

"O artigo 19º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que devem ser excluídos do denominador da fracção que serve de base ao cálculo do pro rata de dedução:

 - por um lado, os dividendos distribuídos pelas filiais a uma holding que está sujeita ao IVA relativamente a outras actividades e fornece a estas filiais serviços de gestão e,

 - por outro, os juros pagos por estas últimas a esta holding relativos a empréstimos que esta lhes concedeu, quando estas operações de empréstimos não constituem, na acepção do artigo 4º, nº 2, da Sexta Directiva, uma actividade económica da referida holding"[5].

No caso presente, a única actividade exercida pela sociedade até à cessação por fusão por incorporação na A... foi a cobrança de juros, atividade isenta ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 27 do Código do IVA, e a alienação de participações sociais, que constitui operação excluída do conceito de atividade económica, não conferindo direito à dedução.

Na verdade, como bem salientou a Requerida, apesar do seu objecto social, a B... sempre teve como objetivo ser uma holding de facto, isto é, ter como atividade de facto a detenção e gestão de participações sociais, pelo que, para ter direito à dedução do IVA suportado nos seus inputs, teria que prestar (e facturar) serviços de gestão às suas participadas, o que não sucedeu, não existindo qualquer prova sequer de que fosse essa a sua intenção.

Em consequência, e em conformidade com o art. 20º, nº1, a) CIVA, não tem a Requerente direito à dedução do IVA que suportou nas suas aquisições, nada havendo por isso a apontar às correcções efectuadas pela Autoridade Tributária.

 

 VII. DECISÃO

14. Termos em que, com os fundamentos de facto e de direito que supra ficaram expostos, decide este Tribunal Arbitral julgar o presente pedido de pronúncia arbitral improcedente e absolver a Requerida do pedido, condenando a Requerente nas custas, nos termos abaixo fixados.

 

 

VALOR DO PROCESSO

Fixa-se ao processo o valor de € 60.866,28 (sessenta mil, oitocentos e sessenta e seis euros e vinte e oito cêntimos), de acordo com o disposto no artigo 32.º do CPTA e no artigo 97.º- A, n.º 1, alínea a) do CPPT, aplicáveis por força do que se dispõe no artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e no artigo 3.º, n.º 2 do RCPAT.

 

CUSTAS

Custas no montante de 2.448,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito euros), a cargo da Requerente, por ter sido total o seu decaimento, em conformidade com a Tabela I anexa ao RCPAT e com os artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4, do RJAT, 4.º, n.º 5 do RCPAT, e 527.º do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.

Notifique-se.

Lisboa, 14 de Abril de 2025

O Presidente do Tribunal Arbitral

 

 

Jorge Lopes de Sousa 

 

O Árbitro vogal

 

 

 

António Cipriano da Silva

 

O Árbitro vogal

 

Luís Menezes Leitão

(relator)

 

 

 



[1] Acórdão de 29 de Abril de 2004, Empresa de Desenvolvimento Mineiro SGPS SA (EDM) contra Fazenda Pública. Pedido de decisão prejudicial: Tribunal Central Administrativo - Portugal, Processo C-77/01.

[2] Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 12 de Setembro de 2002. Empresa de Desenvolvimento Mineiro SGPS SA (EDM) contra Fazenda Pública. Pedido de decisão prejudicial: Tribunal Central Administrativo - Portugal. Sexta Directiva IVA - Artigos 2.º, 4.º, n.º2, 13.º, B, alínea d), e 19.º, n.º2 - Conceito de 'actividades económicas' - Conceito de 'operações financeiras acessórias' - Prestações de serviços efectuadas a título oneroso. Processo C-77/01, nºs 38 e 39.

[3] Acórdão de 20 de Junho de 1991, Caso Polysar Investments BV e Inspecteur der Invoerrechen en Accijnzen te Arnhem, Proc. C-60/90, Colect., p. I-3111

[4] Acórdão de 22 de Junho de 1993, Caso Sofitam SA (anteriormente Satam SA) contra Ministro encarregado do Orçamento (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État francês), Proc. C-333/91.

[5] Acórdão de 14 de Novembro de 2000, Floridienne SA e Berginvest SA contra Estado Belga. Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de première instance de Tournai - Bélgica., Processo C-142/99.