Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 1193/2024-T
Data da decisão: 2025-04-17  IRS  
Valor do pedido: € 41.978,48
Tema: IRS * Revogação dos atos tributários – Extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide
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Sumário: I - Se os atos tributários objeto de impugnação arbitral forem revogados administrativamente na pendência do processo, designadamente no prazo para apresentação da Resposta da Autoridade Tributária e Aduaneira, deve o Tribunal determinar a extinção da instância por impossibilidade de prosseguimento da lide por falta de objeto. II – A taxa arbitral é, nesta situação, suportada integralmente pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

  1. - Relatório

Nestes autos de pronúncia arbitral em que é Requerente A..., contribuinte fiscal n.º ..., residente em ..., ..., ... Madrid e em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), esta, no desenvolvimento ou tramitação do processo, veio, em 14-02-2025, apresentar requerimento a informar este Tribunal “que por despacho da Subdiretora-geral de 2025-02-02, foi revogado o ato impugnado, conforme documento que se anexa, tendo o mesmo sido comunicado aos Juristas designados no processo no dia de hoje- 14/02/2025”.

Acresce que a informação dos serviços em que se baseou o despacho anulatório, reconhece o direito por parte do Requerente ao pagamento de juros indemnizatórios nos termos previstos no n.º 1 do artigo 43.º da LGT.

A Requerente, notificada deste pedido da parte contrária, veio declarar que “(...) se torna inútil o prosseguimento da presente lide  (...)”.

 

Saneamento do processo

 

Este Tribunal é competente.

 

O processo é o próprio e as partes são legítimas e detêm personalidade e capacidade jurídicas e judiciárias.

 

Não há exceções ou nulidade.

 

Cumpre então apreciar e decidir da extinção da instância.

   

 

IIFundamentação

 

Segundo Lebre de Freitas, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a proveniência deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios” – Cfr “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 633. No mesmo entendimento segue Lopes do Rego, Comentários, pág. 611 e Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, pág. 381.

 

Subsumindo

 

Analisados os autos, obviamente que visando o pedido de pronúncia arbitral a anulação, por ilegalidade, do ato de indeferimento da reclamação graciosa nº ...2024..., que teve por objeto a liquidação de IRS nº 2023..., de 2023-08-25, referente ao ano fiscal de 2022, o sobredito despacho de revogação dessa liquidação, aceite pela Requerente, esvazia totalmente de objeto este processo arbitral.

 

Ou seja: destruídos os atos tributários sindicados por revogação administrativa na pendência da causa, a continuação da instância é não só inútil como mesmo impossível, por falta de objeto da lide.

 

IIIDecisão

 

À luz do exposto e ponderadas as posições de ambas as partes e o disposto nos artigos 277º-e), do CPC aplicável ex vi artigo 29º, do RJAT, declara-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide decorrente da eliminação voluntária da ordem jurídica, nos termos expostos supra, dos atos de liquidação objeto dos autos e determina-se o oportuno arquivamento do processo.

 

·Custas

Ficam as custas a cargo da Requerida (AT) na medida em que deu causa à extinção da instância (Cfr artigos 527º e 536º-3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29º, do RJAT), fixando-se a taxa de arbitragem em €2.142,00 (dois mil cento e quarenta dois euros), nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária e dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT e 4.º, n.º 4, do citado Regulamento.

 

 

 

·Valor do processo

Fixa-se o valor do processo em € 41 978, 48 (quarenta e um mil novecentos e setenta oito euros e quarenta e oito cêntimos) nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

 

  • Notifique-se.

 

 

Lisboa, 17 de abril de 2025

 

O Tribunal Arbitral,

 Júlio Tormenta

(Árbitro Singular)