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SUMÁRIO
Para efeitos da exclusão de tributação a que se refere o n.º 9 do artigo 88.º do CIRC, não se considera que as ajudas de custo foram faturadas a clientes, se nas propostas de serviço apresentadas ao cliente e na respetiva adjudicação não se encontra estipulado que ao valor dos serviços acresce o valor de ajudas de custo a suportar, não se encontrando igualmente contratado que o valor/preço dos serviços proposto inclui um valor determinado de ajudas de custo a incorrer. Adicionalmente, a empresa fatura sempre ao cliente o valor fixo que foi acordado, independentemente do valor de ajudas de custo suportadas para prestar os serviços.
DECISÃO ARBITRAL
O árbitro Jorge Belchior de Campos Laires, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral no processo identificado em epígrafe, decide o seguinte:
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RELATÓRIO
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A..., S.A., NIPC ..., com sede na Rua ..., n.º ..., ..., ...-..., ..., Leiria (“Requerente”), veio, ao abrigo do disposto no artigo 10.° do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (“RJAT”), apresentar pedido de pronúncia arbitral (“PPA”), com vista à anulação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2024..., e, consequentemente, com vista à pronúncia de declaração de anulação da liquidação de IRC e Juros Compensatórios, do exercício de 2020, n.° 2023..., e respetiva demonstração de acerto de contas n.° 2023..., pela qual foi apurado o montante a pagar de € 22.111,08.
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É demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante “AT” ou “Requerida”).
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O pedido de constituição do Tribunal Arbitral deu entrada no dia 21/10/2024, tendo sido aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e notificado à AT.
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Em conformidade com o disposto nos artigos 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, e 11.º, todos do RJAT, o Exmo. Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou o árbitro signatário em 11/12/2024, sem oposição das partes.
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O Tribunal Arbitral foi constituído em 02/01/2025.
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Em 02/01/2025 a Requerida foi notificada para apresentar a resposta a que se refere o artigo 17.º do RJAT, tendo apresentado em 03/02/2025.
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A reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT teve lugar no dia 26-02-2025, onde se procedeu à inquirição das testemunhas.
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Requerente e Requerida apresentaram alegações escritas em 19/03/2025.
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SANEAMENTO
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O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 4.º e 5.º, todos do RJAT.
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As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas.
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O PPA foi apresentado tempestivamente.
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Não se verificam nulidades.
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MATÉRIA DE FACTO
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Factos provados
Os seguintes factos foram dados como provados:
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A Requerente A..., SA, tem como objeto a construção civil, obras públicas e terraplenagens, fabricação e comercialização de misturas betuminosas e fabricação e comercialização de betão pronto (cfr. Relatório de Inspeção Tributária (“RIT”) – facto não contestado pela Requerente).
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No âmbito desta atividade, a Requerente concorre à realização de obras públicas, sendo o gabinete de apoio técnico que elabora as propostas para os concursos (cfr. RIT – facto não contestado pela Requerente).
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Para concorrer aos concursos a Requerente tem de apresentar a sua proposta à entidade adjudicante (cfr. depoimento das testemunhas – remete-se igualmente para a secção “motivação da decisão de facto”).
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Nas propostas apresentadas e na respetiva adjudicação, não se encontra estipulado que ao valor dos serviços acresce o valor de ajudas de custo suportadas (cfr. depoimento das testemunhas – remete-se igualmente para a secção “motivação da decisão de facto”).
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Não se encontra igualmente estipulado que o valor/preço dos serviços proposto inclui um valor determinado de ajudas de custo a incorrer (cfr. depoimento das testemunhas – remete-se igualmente para a secção “motivação da decisão de facto”).
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A Requerente fatura sempre o valor fixo que foi acordado, independentemente do valor de ajudas de custo suportadas para prestar os serviços (cfr. depoimento das testemunhas – remete-se igualmente para a secção “motivação da decisão de facto”).
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Todos os valores atribuídos aos funcionários da Requerente, a título das ajudas de custo, estão relacionados nos mapas de ajudas de custo e têm uma fatura associada, sendo possível estabelecer uma relação entre a ajuda de custo faturada ao cliente e o valor que o funcionário recebeu (alegado pela Requerente e em consonância com o RIT).
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No exercício de 2020 a Requerente registou como gasto fiscal um montante de ajudas de custo que totaliza € 680.921,92, registado em várias subcontas da conta 63 “Gastos com o pessoal” (cfr. RIT – facto não contestado pela Requerente).
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Do montante de € 680.921,92 escriturado a título de ajudas de custo e deduzido para efeitos de IRC, o valor de € 404.255,38 não foi sujeito a tributação autónoma (cfr. RIT – facto não contestado pela Requerente).
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Tais encargos não foram tributados em sede de IRS na esfera dos trabalhadores (cfr. RIT – facto não contestado pela Requerente).
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A faturação da Requerente respeita maioritariamente a empreitadas de obras públicas, sujeitas a concursos públicos, suportadas em cadernos de encargos, propostas e contratos (cfr. RIT – facto não contestado pela Requerente).
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À emissão dessa faturação estão normalmente subjacentes autos de medição, ou seja, documentos que discriminam os trabalhos realizados em determinada altura e o valor dos mesmos, valor este que serve de base aos montantes faturados (cfr. RIT – facto não contestado pela Requerente).
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A faturação de tais montantes é efetuada no “corpo do lançamento” da fatura, a qual se encontra dividida em “Código de Artigo”, “Designação”, “Qnt.”, “Und.”, “P.U.”, “Iva”, “% Des.” e “Total” (cfr. RIT – facto não contestado pela Requerente).
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As faturas emitidas pela Requerente e que estão em causa no presente processo apresentam o tipo que se reproduz abaixo, ou seja, contêm a seguinte expressão: “Esta fatura inclui ajudas de custo no valor de X”, conforme exemplo abaixo.
(cfr. RIT – facto não contestado pela Requerente)
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A Requerente foi alvo de inspeção tributária ao exercício de 2020, tendo resultado a liquidação adicional de IRC e de juros compensatórios já identificada, no valor total de € 22.111,08 (cfr. RIT).
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Tal liquidação resultou do facto de a AT ter aplicado o valor de tributação autónoma de 5% sobre o valor de ajudas de custo de € 404.255,38 (cfr. RIT).
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Não se conformando com as correções fiscais, a Requerente deduziu reclamação graciosa em 24/05/2024, que foi objeto de despacho de indeferimento, notificado à Requerente em
26/07/2024 (cfr. documentação junto com o PPA).
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A Requerente procedeu ao pagamento do imposto no prazo para pagamento voluntário, ou seja, em 26/12/2023 (cfr. documentação junta com o PPA).
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Factos não provados
Não há factos relevantes dados como não provados.
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Motivação para a decisão de facto
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Na Reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT foram ouvidas as testemunhas B..., orçamentista da Requerente, e C..., contabilista da Requerente.
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Em ambos os depoimentos, mas em particular o de B..., ficou claro que ao dono da obra é proposto um valor fixo de orçamento, não ficando acordado que o valor adjudicado inclui um determinado valor de ajudas de custo ou que acrescerão o valor de ajudas de custo dos colaboradores envolvidos na execução do serviço. A orçamentação, segundo a testemunha, baseia-se nos custos estimados, sendo acrescida de uma margem que possa cobrir despesas gerais, incluindo as ajudas de custo, embora esta despesa não seja especificamente mencionada ou valorizada na proposta.
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Daí o Tribunal ter dado como provado os factos indicados nos números 4 a 6 da secção a), com relevo para a decisão de direito:
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MATÉRIA DE DIREITO
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Nos termos do artigo 88.º, n.º 9, do CIRC, são “tributados autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos efetuados ou suportados relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário”.
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A Requerente entende que as ajudas de custo em causa não devem ser sujeitas a tributação autónoma, uma vez que as mesmas foram faturadas a clientes, beneficiando assim de uma das exceções referidas na norma.
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Suporta-se no facto de as faturas mencionarem que o respetivo valor inclui ajudas de custo no valor de X, valor esse que, segundo a Requerente, corresponde às ajudas de custo efetivamente incorridas na realização dos trabalhos em causa.
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Por outo lado, argumenta ainda a Requerente, o que se considerou provado, que todos os valores atribuídos aos funcionários da Requerente a título das ajudas de custo estão relacionados nos mapas de ajudas de custo e têm uma fatura associada, sendo possível estabelecer uma relação entre a ajuda de custo faturada ao cliente e o valor que o funcionário recebeu.
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Todavia, a AT argumenta, quer no RIT, quer em sede de resposta, que o valor que foi faturado consiste exatamente no valor que tinha sido acordado com o cliente na orçamentação da obra, orçamentação essa que não menciona a repercussão das ajudas de custo, não havendo, por isso, uma efetiva “faturação” desse valor ao cliente, mas uma mera menção de que o valor total inclui ajudas de custo, bem como o respetivo montante.
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Efetivamente, conforme resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas, foi apurado o seguinte:
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Nas propostas apresentadas e na respetiva adjudicação não se encontra estipulado que ao valor dos serviços acresce o valor de ajudas de custo a suportar.
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Não se encontra igualmente estipulado que o valor/preço dos serviços proposto inclui um valor determinado de ajudas de custo a incorrer.
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A Requerente fatura sempre o valor fixo que foi acordado, independentemente do valor de ajudas de custo suportadas para prestar os serviços.
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A Requerente reconhece esta realidade nas suas alegações, dizendo que: “é inequívoco que o preço atribuído na proposta é o preço da obra, não podendo este ser alterado (com exceção da realização de trabalhos a mais ou menos), ou aditado com o valor das ajudas de custo. Ao Dono de obra é irrelevante saber qual o valor que a Requerente paga de ajudas de custo aos seus funcionários, àquele apenas lhe interessa saber que o preço contratado é o preço que efetivamente vai pagar”.
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A Requerente alega ainda que está submetida às regras do Código de Contratação Pública e que, nos termos da lei, só pode atribuir preço a algumas tipologias de custos, não se incluindo aí as ajudas de custo.
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Segundo jurisprudência recente do STA (processo n.º 03129/16.0BELRS, de 12/03/2025), “para os efeitos do disposto no artigo 88.º, n.º 9, do Código do IRC, consideram-se não faturados a clientes os encargos relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não imputados no valor dos bens ou serviços faturados a clientes” (sublinhado nosso).
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Da própria leitura do Acórdão se extrai que, para aquele tribunal superior, a menção do valor das ajudas de custo nas faturas nem sequer é necessária para efeitos da exclusão de tributação autónoma, sendo unicamente necessário que estejam “imputados no valor dos bens ou serviços faturados a clientes”.
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A questão que se coloca é a de saber se, no caso concreto, é possível afirmar que as ajudas de custos estão “imputados no valor dos bens ou serviços faturados a clientes”.
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Antes de mais, deve ter-se em conta que a referida norma de tributação autónoma pretende prevenir abusos relacionados com o pagamento de ajudas de custo como forma de remuneração encapotada, ainda que, como se presume, o seu pagamento tenha uma efetiva relação com os rendimentos gerados pela empresa.
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Conforme escreve o STA no Acórdão de 27/09/2017 dado no Processo 0146/16, “estando em causa tributações autónomas respeitantes a “encargos com viaturas”, “despesas de representação” e “encargos com ajudas de custo e de compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador”, i.e., respeitantes a despesas dedutíveis, a ratio legis parece ser, não só a de obviar à erosão da base tributável e consequente redução da receita fiscal, mas também a de tributar (na esfera de quem os distribui) rendimentos que de outro modo não conseguiriam ser tributados na esfera jurídica dos seus beneficiários”.
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Ou seja, as ajudas de custo podem servir o propósito, ainda que parcialmente, de remuneração variável dos empregados, remuneração essa que escaparia à tributação em IRS na esfera dos empregados.
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Daí que o legislador tenha consagrado uma tributação autónoma destas despesas (que, inicialmente, começou por ser uma negação de dedução fiscal de parte do custo), tendo, todavia, aberto duas exceções: (i) quando tais encargos sejam sujeitos a IRS ou (ii) quando tais valores sejam faturados a clientes. A primeira exceção é evidente: se tais ajudas de custos forem tratadas como uma remuneração sujeita a IRS, então devem ser tratadas para efeitos de IRC enquanto tal, não se justificando a tributação autónoma.
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Quanto à segunda exceção, que é a que nos ocupa, se tais custos forem faturados a clientes, então esses custos ficarão direta e efetivamente por conta de um terceiro, dificultando práticas potencialmente abusivas que a tributação autónoma visa prevenir.
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O que aqui se pergunta é se tais custos ficam efetivamente por conta dos clientes, quando, na verdade, em momento algum os clientes manifestam o seu acordo quanto ao valor de ajudas de custo a faturar. Vejamos:
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Aos clientes da Requerente não são apresentados quaisquer valores de ajudas de custo a incorrer antes da contratação do serviço. Logo, o cliente não procede a qualquer julgamento prévio da razoabilidade das ajudas de custo a pagar quando aceita o preço do serviço.
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Depois da (ou durante a) prestação do serviço, a Requerente fatura exatamente o que foi acordado no orçamento, não acrescentando qualquer valor das ajudas de custo. Limita-se a indicar que o preço do serviço inclui X de ajudas de custo, o que nem sequer foi acordado previamente (nem que fosse um custo estimado), conforme referido no ponto anterior.
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Para o cliente é indiferente o valor de ajudas de custo que a Requerente menciona ter incorrido, porque o preço dos serviços não oscila, nem para mais nem para menos, face ao contratado.
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Nessa medida, a situação da Requerente em nada se distingue de qualquer outra empresa que incorre em despesas com as ajudas de custo e que as tributa autonomamente.
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Tal como qualquer outra empresa, a Requerente possui um mapa de controlo das despesas, e é por isso que a dedutibilidade do custo não é posta em causa, nos termos do disposto no artigo 23.º-A, n.º 1, h), do CIRC.
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Porém, para que não haja lugar a tributação autónoma, estas despesas têm de ser “faturadas a clientes”, e, para que se considerem nessa categoria, é forçoso que o cliente seja confrontado como valor que lhe irá (ou está) a ser faturado – ou porque tal valor lhe foi apresentado previamente na fase da contratação ou porque tal valor lhe está a ser cobrado adicionalmente na fase da execução/faturação.
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No caso concreto, não temos nem uma nem outra situação. Assim, não obstante a fatura referir que está incluído um valor de X de ajudas de custo, para o cliente isso não tem qualquer relevância, na medida em que contratou um preço fixo.
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Concluindo-se que, não obstante a menção formal de ajudas de custo na fatura, em substância tais custos não estão a ser faturados pela Requerente ao cliente.
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A exceção de tributação autónoma em análise implica que o cliente exerça um controlo sobre a adequação dessas despesas para aquele trabalho em concreto, quer em termos de dias despendidos pelos colaboradores, quer em termos de valor diário a pagar. E apenas neste caso se compreende a exceção para a regra de sujeição – ou seja, o cliente concorda em suportar um determinado valor, quer este esteja expressamente incluído e valorizado na formação do preço do serviço, quer este seja, como na maioria dos casos, acrescido ao valor dos serviços.
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Não se considera que, neste caso, exista qualquer controlo por parte do cliente, uma vez que a indicação das despesas incorridas não resulta de qualquer acordo, nem prévio nem posterior.
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Nessa medida, entende o tribunal que a exclusão a que se refere o artigo 88.º, n.º 9, do CIRC, não é aplicável ao caso concreto.
Quanto à alegada ilegalidade da liquidação de juros compensatórios
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A Requerente insurge-se igualmente quanto à liquidação de juros compensatórios, uma vez que, na sua visão, a mesma enferma dos seguintes vícios: (i) omissão da forma de cálculo dos juros, respetiva base e período considerado e (ii) omissão da demonstração de que há culpa imputável à Requerente pelo atraso na liquidação.
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À alegação quanto a (i) não pode colher, uma vez que na liquidação enviada à Requerente é apresentado seguinte quadro:
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É fácil perceber que o período de contagem de juros é desde o dia 20/07/2021 até ao dia 23/11/2023 e que a taxa aplicável é de 4%, remetendo-se, como se vê no quadro, para os regimes dos artigos 102.º do CIRC e 35.º da LGT.
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Quanto à fundamentação da culpa imputável à Requerente, dúvidas não restam que a Requerente está bem ciente do que lhe é imputado pela AT através da leitura do RIT, ou seja, tudo o que já se debateu nesta decisão arbitral.
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Por se considerar que tem aplicação ao caso concreto, importa citar o Acórdão do STA dado no processo 0671/18.1BELLE, de 02/02/2022:“IV - Está cumprido o dever legal de fundamentação se na liquidação de juros compensatórios estão explicitados o motivo da liquidação e se constam a indicação do imposto em falta sobre o qual incidem os juros, o período a que se aplica a taxa de juro, a taxa de juro aplicável ao período (feita por remissão para a taxa dos juros legais fixada nos termos do art. 559º nº 1 do CCivil) e o valor dos juros. V - Perante os elementos que enquadram a liquidação em apreço de acordo com o RIT e que evidenciam a bondade da mesma e outros elementos descritos no probatório, como a nota demonstrativa da liquidação de juros compensatórios, que contém todos os elementos necessários à sua percepção, designadamente a disposição legal aplicável, o valor do imposto sobre que incidem, o período temporal em que são aplicáveis, a taxa e o valor apurado, tem de entender-se que não existe qualquer situação de falta de fundamentação da liquidação de juros compensatórios, não existindo qualquer elemento que possa colocar em crise a compreensão da decisão tomada pela AT e, nesta medida, a capacidade dos Recorrentes para elaborarem a melhor defesa perante as liquidações em apreço”.
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Conforme se alcança da decisão, não carece de fundamentação um ato em que é evidente pela leitura do RIT a causa de liquidação de juros compensatórios, e que neste caso se refere a uma divergência de interpretação da regra do artigo 88.º, n.º 9 do CIRC, o que permitiu à Requerente exercer plenamente a sua defesa, não apenas relativamente ao IRC liquidado adicionalmente, mas também relativamente aos juros compensatórios por atraso na respetiva liquidação.
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Improcede assim, também quanto a esta parte, o pedido de pronúncia arbitral.
Juros indemnizatórios
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Sendo considerado improcedente o pedido, não se mostram devidos os juros indemnizatórios peticionados pela Requerente.
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DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos expostos, este Tribunal Arbitral decide julgar totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral
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VALOR DO PROCESSO
De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 22.111,08.
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CUSTAS
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 1.224,00 nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerente por decaimento.
Notifique-se.
Lisboa, 13 de maio de 2025
O árbitro,
Jorge Belchior de Campos Laires
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