Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 871/2024-T
Data da decisão: 2025-03-17  IRC  
Valor do pedido: € 42.062,34
Tema: IRC; Regime Simplificado de Tributação; Efeitos da cessação por ultrapassagem dos limites do valor dos rendimentos;
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SUMÁRIO

  1.  “A cessação dos efeitos do regime simplificado, por ultrapassagem dos limites quantitativos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC, opera em termos retroativos ao início do ano e não a partir do ano seguinte ao da mencionada ultrapassagem.” Acórdão do Pleno do Contencioso Tributário, do Supremo Tribunal Administrativo, de 22-1-2025, proferido no processo número 0115/24.0BALSB;

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

A..., UNIPESSOAL LDA, pessoa coletiva com o NIPC n.º ..., com sede em..., ..., ...-... ...,  (doravante designado de "Requerente") , veio, nos termos do art.º 10º, n.º 2, alínea c), do D.L. n.º 10/2011, de 20 de Janeiro e art.º 99º, alínea a), c) e d) do CPPT, requerer a constituição de Tribunal Arbitral, para pronúncia arbitral sobre o ato tributário relativo à decisão da Liquidação de IRC, n.º 2023..., datada de 16/11/2023, relativa ao ano de 2021.

 

É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

  1. – RELATÓRIO

 

  1. O pedido

 

O Requerente peticiona a anulação do ato tributário de IRC, n.º 2023..., datado de 16/11/2023, relativa ao ano de 2021 no montante total de EUR 42.062,34 e do indeferimento tácito da reclamação graciosa nº ...2024... .

Não pediu juros indemnizatórios nem qualquer outra consequência.

 

  1. O litígio

 

A questão a decidir, é saber se, foram preenchidos pelo Requerente os pressupostos normativos que implicam a transição do regime simplificado de tributação em IRC, para o regime geral do mesmo imposto e em caso afirmativo a data da produção dos efeitos da cessação, verificar-se no ano em que se ultrapassou o limite do requisito do montante dos rendimentos, ou apenas no ano seguinte.

O Requerente conclui, obviamente, pela segunda.

 

A Requerida defende a posição contrária, dizendo que, o procedimento inspectivo interno efectuado ao abrigo da ordem de serviço OI2023... teve em vista o controlo declarativo em sede de IRC, tendo-se o Requerente em 2021 considerado incluído, por opção, no regime simplificado de tributação dos rendimentos, conforme se constata do quadro 4 do rosto da modelo 22 apresentada. O Requerente foi enquadrado no regime geral, por procedimento automático, com efeitos a 2021-01-01, em virtude, entre outros, de no exercício de 2021 ter declarado um rendimento anual ilíquido superior a €200.000 (IES identificada com o nº 2021-..., de 2022-10-04).

Por esse facto, o requerente que havia apurado a matéria colectável no montante de €63.947,59, segundo as regras do regime simplificado, viu alterada a sua matéria colectável para €199.065,64, correspondendo a uma diferença de €135.118,05.

 

  1. Tramitação processual

 

O pedido deu entrada no dia 12/7/2024 e foi aceite em 16/7/2024.

O árbitro foi nomeado pelo Conselho Deontológico do CAAD, aceitando a nomeação, a qual não foi objeto de oposição.

O tribunal arbitral ficou constituído em 24/09/2024.

A Requerida apresentou resposta em 28/10/2024 e juntou o PA em 31/10/2024.

Por despacho arbitral de 2 de Janeiro de 2025, foi determinada a dispensa da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, bem como das alegações, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo e da celeridade, simplificação e informalidade processuais (artigos 16.º, alínea c) e 29.º, n.º 2 do RJAT).

As partes nada disseram ou requereram.

Foi também a Requerente notificada para proceder ao pagamento da taxa arbitral subsequente no prazo de 10 dias e comunicar o mesmo pagamento ao CAAD (v. artigo 4.º, n.º 4 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária), o que veio a fazer em 14/1/2025.

 

  1. Saneamento

 

O Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria, atenta a conformação do objeto do processo dirigido à anulação de atos tributário de IRC (v. artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 5.º do RJAT).

O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo de 120 dias, previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT, conjugado com o artigo 102.º, n.º 1, alínea d) do CPPT, contado da formação da presunção de indeferimento da reclamação deduzida contra os atos tributários impugnados.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e encontram-se regularmente representadas (v. artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março). 

Não foram identificadas nulidades ou outras questões que obstem ao conhecimento do mérito.

 

  • PROVA

 

  1. – Factos Provados

 

Com relevo para a decisão, importa atender aos seguintes factos que se julgam provados:

 

  1.  A Requerente é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com o capital social de €1.000, sendo detida na totalidade por B... que também, é seu gerente, tendo por objecto a prestação de serviços em agricultura, pecuária, produção animal, olivicultura e outras, conforme Relatório de Inspecção Tributária junto com o PA;

 

  1. A Requerente em 6-6-2022, procedeu à entrega da Declaração Modelo 22 de IRC, no Portal das Finanças, relativa ao período de tributação decorrido de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2021, tendo declarado a opção pelo regime simplificado de tributação pelo preenchimento do quadro 4 da declaração de rosto, no qual se mostrava enquadrado por opção, conforme Relatório de Inspecção Tributária junto com o PA;

 

  1. Da referida Declaração, foram declarados os rendimentos e gastos do período, conforme Demonstração Financeira de Resultados por Natureza do ano de 2021:

 

conforme Relatório de Inspecção Tributária junto com o PA;

  1. Pelo facto dos seus rendimentos terem ultrapassado o montante de 200.000,00€, a Requerente foi objecto de uma inspecção tributária, de âmbito parcial ao IRC, Ordem de Serviço Nº OI2023..., de 2023-03-10, a qual veio alterar a matéria colectável resultante da declaração que o mesmo apresentou do ano de 2021, do montante de €63.947,59, segundo as regras do regime simplificado, para o valor de  €199.065,64 segundo o regime geral, sendo a correcção para o exercício de 2021 de €135.118,05, de acordo com o seguinte apuramento do lucro tributável no quadro 07 da modelo 22:

 

Conforme Relatório de Inspecção Tributária junto com o PA;

 

  1.  A Requerente foi notificada do projecto de conclusões do relatório, tendo exercido o direito de audição sobre o mesmo, através da entrada nº 2023...na Direção de Finanças de Évora em 2023-09-18, onde discordou das correcções propostas, o que originou a seguinte fundamentação por parte da Requerida no Relatório da Inspecção Tributária (RIT) final:

No ponto 33 do direito de audição refere que não pode concordar com o sentido do projeto de

relatório de inspeção porque afigura-se que vai em sentido contrário a decisões já tomadas sobre a matéria que se discute nos autos, bem como não levou em conta as alterações que se pretendia efetuar nas declarações IES.

A exposição por escrito apresentada, e que se junta como anexo ao presente relatório, descreve o disposto no artigo 86º-A do CIRC, e discorda da interpretação da autoridade tributária. que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei devendo constituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada.

Após várias considerações sobre a interpretação e como entende que deve ser feita, conclui no

ponto 15 que o legislador não efetuou qualquer menção que permita concluir que a cessação da aplicação do regime simplificado cessa no mesmo período fiscal em que o sujeito passivo ultrapassa o limite dos €200.000 de rendimentos.

Entende que o nº 6 alínea a) do artigo 86º-A do CIRC só se aplica para no decorrer do exercício

seguinte, ou seja, no ano seguinte, já no decorrer de um novo período de tributação, produzindo efeitos nesse novo período, e não retroativamente ao ano anterior.

Refere no ponto 23 que, em caso similar o Centro de Arbitragem Administrativa, a decisão arbitral pronunciou-se de forma idêntica ao exposto neste direito de audição.

Descreve ainda, no ponto 25 e seguintes, algumas situações em que pretendeu proceder a alterações às declarações fiscais de 2021, mas que apenas o fez em sede de IVA e não em sede de IR face à expressa impossibilidade legal nos termos do artigo 28º nº 3 do RCPITA.

É do entendimento da autoridade tributária, expresso na circular nº 6/2014 de 28 de Março, que o direito à opção pelo regime simplificado de tributação dos rendimentos cessa no período em que se verificar que não cumpre algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do nº 1 do artigo 86º-A do CIRC. Para reforçar este entendimento a circular apresenta exemplos, dos quais o primeiro, aqui transcrito, pode ser aplicado no caso presente.

 

Quanto à questão de estar impossibilitado da entrega de declarações de substituição é regra que, para garantia da eficácia da ação inspetiva, estando em aberto procedimento de inspeção, o sujeito passivo está inibido da apresentação de declarações tributárias relativas a factos compreendidos no âmbito e extensão de procedimento de inspeção credenciado por ordem de serviço, desde o início até à sua conclusão (artigo 28º do RCPITA).

Face às instruções da autoridade tributária não se alteram as correções propostas no projeto de relatório passando as mesmas a definitivas.

Conforme Relatório de Inspecção Tributária junto com o PA;

 

  1. No dia 28/9/2023, foi emitido o seguinte parecer do chefe de equipa:

“Procedimento de inspeção interno, ao exercício de 2021, em sede de IRC.

Na análise efetuada verificou-se que a matéria coletável, do exercício de 2021, foi, determinada pelo regime simplificado de tributação estipulado no artigo 86.º-A do CIRC, sendo que a aplicação do regime simplificado cessa no período de tributação em que se ultrapassa algum dos limites previstos no n.º 1 do artigo 86.º-A do CIRC, e essa cessação é considerada a partir do primeiro dia do período de tributação, neste caso em 2021-01-01.

O sujeito passivo foi enquadrado no regime geral, por procedimento automático, com efeitos a 2021-01-01, em virtude de no exercício de 2021 ter declarado um rendimento anual ilíquido superior a €200.000.

Foi exercido o direito de audição, o qual não foi atendido, mantendo-se as correções propostas.

Pelo exposto procedeu-se á emissão do correspondente documento de correção oficiosa, bem como de auto de notícia pela infração detetada.

Á consideração Superior,”

conforme Relatório de Inspecção Tributária junto com o PA;

 

  1. No dia 6/10/2023, foi emitido o seguinte parecer do chefe de divisão

“Em face do teor do relatório de inspeção tributária e do parecer da chefe de equipa, nomeadamente da realidade factual descrita e do seu enquadramento legal, confirmo as correções e propostas constantes dos mesmos.

Deverá notificar-se o sujeito passivo nos termos do art.º 62.º do RCPITA.

À consideração superior

Évora, 02.10.2023

O Chefe de Divisão”

conforme Relatório de Inspecção Tributária junto com o PA;

 

  1. No dia 6 de Outubro de 2023, foi emitido o seguinte despacho pelo Director de Finanças:

“Concordo. Nos termos e fundamentos analisados em sede de inspeção tributária, proceda-se como proposto no parecer do CD elaborado para o efeito. Notifique-se o SP.”

conforme Relatório de Inspecção Tributária junto com o PA;

 

  1. No dia 16 de Novembro de 2023, foi emitida a liquidação nº 2023..., notificada à Requerente, com o seguinte teor:

    

 

 

cfr documento 1 junto pela Requerente;

 

  1. A Requerente apresentou reclamação graciosa em 16/2/2024, nos termos dos artigos 137.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e 70.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), dirigida contra a liquidação identificada em i), não tendo havido qualquer decisão expressa, conforme documentos 3 e 4 junto pela Requerente e Relatório de Inspecção Tributária junto com o PA;

 

  1. A Requerente deu entrada do presente pedido de pronuncia arbitral no dia 12/7/2024.

 

A convicção do tribunal fundou-se na análise dos documentos juntos aos autos, sendo que estes factos não suscitaram qualquer divergência entre as partes

 

  1. - Factos não provados

 

Não existem factos dados como “não provados” relevantes para a decisão da causa, ou necessários atentas as argumentações das partes.

 

  1. Do Direito

 

O que está em causa nos presentes autos é a interpretação que deve ser dada ao art.º 86.º-A, do CIRS, em especial o seu número 6, quanto ao momento em que produz efeitos um sujeito passivo ultrapassar o montante de rendimentos de 200.000,00€. Afinal, estão em causa as duas posições divergentes proferidas no âmbito de dois processos que correram os seus termos na CAAD.

Na Decisão Arbitral proferida no processo n.º 726/2023-T, entendeu-se o seguinte:

«I - A (não) verificação do requisito do montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200.000, para aplicação do regime simplificado, reporta-se ao ano imediatamente anterior, por remissão expressa da primeira parte da aliena a) do n.º 6 do artigo 86.º-A do Código do IRC.

II - Os efeitos da cessação do regime simplificado de tributação somente deverão ocorrer no ano seguinte.»

Na Decisão arbitral proferida no processo nº 168/2023-T, entendeu-se o seguinte:

«Os efeitos da cessação do regime simplificado de determinação da matéria coletável do IRC reportam-se ao primeiro dia do período de tributação em que deixou de se verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 86.º-A do CIRC.»

Acontece que face a esta diferente interpretação foi já prolatado o Acórdão do Pleno do Contencioso Tributário, do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo número 0115/24.0BALSB, datado de 22/1/2025, cujo relator foi o Conselheiro Gustavo Lopes Courinha, para o qual remetemos na íntegra para fundamentação da decisão no presente processo arbitral e que decidiu:

“A cessação dos efeitos do regime simplificado, por ultrapassagem dos limites quantitativos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC, opera em termos retroativos ao início do ano e não a partir do ano seguinte ao da mencionada ultrapassagem.”

Conforme se mencionou o que estava em causa era, enquanto numa decisão se entende que a cessação dos efeitos do regime simplificado só se produzem no ano seguinte à não verificação dos requisitos constantes das alíneas a) e b) do nº 1 do citado art. 86º-A, na outra decisão, os efeitos da cessação reportam-se ao mesmo período em que a mencionada falta de requisitos se verifica. E apesar de terem existido três votos de vencido, este Tribunal deve seguir e concorda com a jurisprudência que assim foi firmada, a qual define, que se um sujeito passivo ultrapassar o requisito quantitativo dos rendimentos, a cessação dos efeitos do regime simplificado retroagem ao início do ano económico-fiscal.

Assim, no caso dos autos, o limite foi ultrapassado em 31/12/2021, pelo que de acordo com a citada jurisprudência de uniformização do Pleno do Contencioso Tributário, os efeitos da cessação do regime simplificado deverão retroagir a 1/1/2021, encontrando-se assim correcta a liquidação adicional de que a Requerente foi objecto.

Reitera-se a remissão integral quanto aos fundamentos da presente decisão para o teor do mencionado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência.

Apenas mais duas questões.

A Requerente escreveu ainda no seu ppa que:

“Sem prejuízo do atrás alegado, a contabilidade da entidade inspecionada, após análise dos documentos do ano de 2021, verificou que existiam faturas emitidas à sociedade, as quais não tinham sido contabilizadas, principalmente faturas intracomunitárias, documentos esses referentes ao 2º trimestre e 4º trimestre do ano de 2021.”

Ora, nada foi provado quanto a esta matéria a que acresce o facto, se existiram mais facturas emitidas à sociedade, estamos em sede de aquisições de mercadorias, matéria primas ou subsidiárias, ou gastos e não da diminuição de um ganho – leia-se para o efeito rendimentos.

O mesmo raciocínio é aplicável quanto ao que também afirma a Requerente:

“Acresce ainda que a contabilidade detetou uma valorização excessiva do inventário de 31 de Dezembro de 2021. Isto é, 34º As existências descritas naquele inventário, no que respeita ao gado, estavam sobrevalorizados. 35º Na verdade, o inventário e respetivos valores que se pretendiam refletir na declaração de IES, seriam os que constam dos documentos cuja junção agora se requer, designadamente:

• Existências em 31/12/2021 – doc n.º 1 junto com o direito de audição;

• Demonstração de resultados por naturezas em 31/12/2021 – doc. n.º 2 junto com o direito de audição;”

Ora, com o devido respeito, a correcção a uma sobrevalorização dos inventários, faz aumentar o valor dos gastos, ou, por outras palavras, o valor do custo das existências vendidas e consumidas, que é exactamente o que resulta da confrontação do documento número 6, junto pela Requerente, com a Demonstração de Resultados por Natureza dada como provada na alínea c) da matéria de facto dada como provada.[1]

Nada disto tem a ver com os rendimentos enquanto requisito de transição de regime.

Fala por último a Requerente na revisão oficiosa do art.º 78.º, n.º 1 da LGT.

 Ora, nem está em causa nos autos nenhuma revisão oficiosa, nem o Tribunal tem competência para mandar convolar, ou dar início a esse procedimento, mas somente a apreciar actos tributários directamente relacionados, apreciados, ou não apreciados no procedimento administrativo que foi escolhido pela Requerente, “in casu”, a Reclamação Graciosa e o seu indeferimento tácito do acto tributário emergente da transição de regime de IRC – do simplificado para o geral.[2]

Termos em que a presente acção arbitral deve improceder na sua totalidade.

 

 

  1. – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

  1. Julgar totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral;
  2. Absolver a Autoridade Tributária e Aduaneira de todos os pedidos;
  3. Condenar em custas na totalidade a Requerente;

 

Valor do processo – Fixa-se em 42.062,34 €, (quarenta e dois mil, sessenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos) 

 

Custas - Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4 do RJAT, fixa-se o montante das custas em €2.142,00€ (dois mil, cento e quarenta e dois euros), nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, cujo pagamento fica a cargo da Requerente.

 

Lisboa, 17 de Março de 2025

 

O Árbitro Singular

 António Pragal Colaço

 

 

 



[1] Exemplificativamente na alínea c) da matéria de facto dada como provada, consta do valor de custo das mercadorias e matérias consumidas o montante de 45.355.78€ e do documento número 6 junto pela Requerente o valor de 116.306,33€ e por conseguinte nada disto interfere com o valor dos rendimentos, que se mantiveram quanto ao valor de vendas e prestações de serviços e de subsídios à exploração tendo até aumentado quanto a outros rendimentos e ganhos de 39.033,92€, para 40.270,42€

[2] Repare-se até no pedido final da Requerente – “Nestes termos e nos mais de Direito, deverá ser julgada procedente, por provada, a nulidade da decisão da Liquidação de IRC, n.º 2023 ..., relativa ao ano de 2021, com as legais consequências.” Nulidade e não anulação.