SUMÁRIO
Tendo a Requerente, na pendência do processo, obtido, por via administrativa, a satisfação do seu pedido, há que concluir pela extinção da lide, por inutilidade superveniente, nos termos art. 277.º, al. e) do CPC, subsidiariamente aplicável.
DECISÃO ARBITRAL
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RELATÓRIO
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O pedido
A..., contribuinte fiscal nº..., com domicílio sito na ..., ..., ..., ..., ...-... Coimbra, apresentou, nos termos legais, pedido de constituição de tribunal arbitral, sendo requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”).
A Requerente peticiona a anulação do ato de liquidação de Imposto do Selo n.º ..., de 21-01-2016, no montante de € 4.560,86.
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O litígio
A Requerente vem contestar a liquidação de Imposto do Selo efetuada no âmbito de escritura de partilha por divórcio e perdão de tornas celebrada em 05-12-2015 com os seus filhos B..., NIF nº ... e C..., NIF nº..., únicos herdeiros de seu pai D... NIF n.º..., falecido em 21-08-2015, no estado civil de divorciado, por dissolução do casamento com a Requerente, em comunhão de adquiridos, por sentença de 14-09-2009.
Pela referida escritura, os filhos da Requerente prescindiram de receber por parte desta, em consequência dessa partilha, o valor de € 45.608,62, a título de tornas.
Em 11-01-2016 foi efetuada a Participação de Transmissões Gratuitas n.º ..., da qual resultou a liquidação de Imposto de Selo n.º..., de 21-01-2016, ao abrigo da verba 1.2, no montante de € 4.560,86, efetuada à Requerente.
Alega a Requerente que tratando-se de uma doação de filhos para ascendentes, por força do disposto na alínea e) do nº1 do artigo 6º do CIS: "São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo: O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que são beneficiários", tal ato encontra-se isento de imposto do selo.
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Tramitação processual
O processo foi aceite em 10-10-2024.
O árbitro foi designado pelo Conselho Deontológico do CAAD, aceitou o encargo, não tendo sido suscitada qualquer oposição.
O Tribunal Arbitral foi constituído em 20-12-2024.
No prazo da resposta, em 04-02-2025, a Requerida veio comunicar que, no decurso do prazo de Resposta, analisado o pedido da Requerente, reconheceu o erro na liquidação, tendo revogado o ato tributário em dissídio, por despacho datado de 13-11-2024 (Processo n.º ...2024...), da Subdiretora-Geral do Património. Em conformidade, a Requerida requereu a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
Por requerimento de 06-02-2025, veio a Requerente dizer aos autos que concordava com o pedido de declaração da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, mais requerendo que a taxa de arbitragem ficasse a cargo da Requerida, por ter dado causa ao processo.
Notificada pelo Tribunal, veio a Requerida, em 24-02-2025, juntar aos autos o despacho de revogação proferido pela Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária - Património, no dia 13-11-2024, que determinou a revogação do ato de liquidação de Imposto do Selo n.º..., de 11-01-2016.
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Saneamento
Não existem exceções de que cumpra conhecer.
O processo não enferma de nulidades ou irregularidades.
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DECISÃO
Pelo exposto, mostra-se desnecessária a apreciação da matéria de facto.
Tendo a Requerente, na pendência do presente processo, obtido, por via administrativa a satisfação do seu pedido, há que concluir pela extinção da lide por inutilidade superveniente, nos termos art. 277.º, al. e) do CPC, subsidiariamente aplicável.
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VALOR DA CAUSA
De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT (aplicáveis ex vi alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT) e no artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 4.560,86 (conforme indicado pela Requerente, e não questionado pela Requerida).
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CUSTAS
Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e Tabela I anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas arbitrais em € 612,00, a cargo da Requerida em razão do decaimento.
Notifique-se.
Porto, 7 de março de 2025
O Árbitro,
Francisco Melo