Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 1105/2024-T
Data da decisão: 2025-03-07  Selo  
Valor do pedido: € 4.560,86
Tema: Imposto do Selo – inutilidade superveniente da lide.
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SUMÁRIO

 

Tendo a Requerente, na pendência do processo, obtido, por via administrativa, a satisfação do seu pedido, há que concluir pela extinção da lide, por inutilidade superveniente, nos termos art. 277.º, al. e) do CPC, subsidiariamente aplicável.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

  1. RELATÓRIO

 

  1. O pedido

 

A..., contribuinte fiscal nº..., com domicílio sito na ..., ..., ..., ..., ...-... Coimbra, apresentou, nos termos legais, pedido de constituição de tribunal arbitral, sendo requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”).

A Requerente peticiona a anulação do ato de liquidação de Imposto do Selo n.º ..., de 21-01-2016, no montante de € 4.560,86.

 

  1. O litígio

 

A Requerente vem contestar a liquidação de Imposto do Selo efetuada no âmbito de escritura de partilha por divórcio e perdão de tornas celebrada em 05-12-2015 com os seus filhos B..., NIF nº ... e C..., NIF nº..., únicos herdeiros de seu pai D... NIF n.º..., falecido em 21-08-2015, no estado civil de divorciado, por dissolução do casamento com a Requerente, em comunhão de adquiridos, por sentença de 14-09-2009.

Pela referida escritura, os filhos da Requerente prescindiram de receber por parte desta, em consequência dessa partilha, o valor de € 45.608,62, a título de tornas.

Em 11-01-2016 foi efetuada a Participação de Transmissões Gratuitas n.º ..., da qual resultou a liquidação de Imposto de Selo n.º..., de 21-01-2016, ao abrigo da verba 1.2, no montante de € 4.560,86, efetuada à Requerente.

Alega a Requerente que tratando-se de uma doação de filhos para ascendentes, por força do disposto na alínea e) do nº1 do artigo 6º do CIS: "São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo: O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que são beneficiários", tal ato encontra-se isento de imposto do selo.

 

  1. Tramitação processual

 

O processo foi aceite em 10-10-2024.

O árbitro foi designado pelo Conselho Deontológico do CAAD, aceitou o encargo, não tendo sido suscitada qualquer oposição.

O Tribunal Arbitral foi constituído em 20-12-2024.

No prazo da resposta, em 04-02-2025, a Requerida veio comunicar que, no decurso do prazo de Resposta, analisado o pedido da Requerente, reconheceu o erro na liquidação, tendo revogado o ato tributário em dissídio, por despacho datado de 13-11-2024 (Processo n.º ...2024...), da Subdiretora-Geral do Património. Em conformidade, a Requerida requereu a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.

Por requerimento de 06-02-2025, veio a Requerente dizer aos autos que concordava com o pedido de declaração da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, mais requerendo que a taxa de arbitragem ficasse a cargo da Requerida, por ter dado causa ao processo.

Notificada pelo Tribunal, veio a Requerida, em 24-02-2025, juntar aos autos o despacho de revogação proferido pela Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária - Património, no dia 13-11-2024, que determinou a revogação do ato de liquidação de Imposto do Selo n.º..., de 11-01-2016.

 

  1. Saneamento

 

Não existem exceções de que cumpra conhecer.

O processo não enferma de nulidades ou irregularidades.

 

  1. DECISÃO

 

Pelo exposto, mostra-se desnecessária a apreciação da matéria de facto.

Tendo a Requerente, na pendência do presente processo, obtido, por via administrativa a satisfação do seu pedido, há que concluir pela extinção da lide por inutilidade superveniente, nos termos art. 277.º, al. e) do CPC, subsidiariamente aplicável.

 

  1. VALOR DA CAUSA

 

De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT (aplicáveis ex vi alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT) e no artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 4.560,86 (conforme indicado pela Requerente, e não questionado pela Requerida).

 

  1. CUSTAS

 

Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e Tabela I anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas arbitrais em € 612,00, a cargo da Requerida em razão do decaimento.

 

Notifique-se.

 

Porto, 7 de março de 2025

 

O Árbitro,

 

 

Francisco Melo