SUMÁRIO:
A revogação parcial do acto tributário objeto do presente processo após a constituição do Tribunal Arbitral, que dá satisfação à pretensão formulada pelo Requerente, é causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC, ex vi artigo 29.º, 1, alínea e) do RJAT.
DECISÃO ARBITRAL
O árbitro Dra. Maria Antónia Torres, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar este Tribunal Arbitral, no processo identificado em epígrafe, acorda no seguinte:
I Relatório
A..., contribuinte fiscal n.º..., residente na Rua ..., n.º ..., ..., ...-... Portela (“Requerente”), apresentou pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, com a redação introduzida pelo art. 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (doravante, abreviadamente designado RJAT), para que seja declarada a ilegalidade do acto de liquidação, relativo ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), n.º 2023..., referente ao período tributário de 2022 e, consequentemente, anulado, e efetuado o reembolso do imposto pago correspondente, acrescido dos juros indemnizatórios à taxa legal em vigor.
O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite e automaticamente notificado ao Requerente e à Requerida.
O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, 1, e artigo 11.º, 1, b), ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico Tribunal designou a signatária como árbitro do presente Tribunal Arbitral Singular, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
Foram as partes notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar.
Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 24 de dezembro de 2024.
Por despacho de 1 de janeiro de 2025 foi concedido prazo para a Requerida responder, querendo, no prazo legal. No dia 23 de janeiro de 2025, a Requerida apresentou requerimento informando os autos do despacho, datado de 19 de janeiro de 2025, da Senhora Subdiretora-Geral no sentido da revogação parcial do acto em apreciação, do qual consta o seguinte:
“Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral, afigura-se-nos que deverá ser concedido provimento parcial ao solicitado, pelo que estarão reunidos os requisitos para que possa ser devolvido o montante indevidamente pago pelo requerente (10.556,72 €), acrescido dos respetivos juros indemnizatórios.”
No mesmo dia veio o Requerente aos autos pronunciar-se no sentido de não pretender o prosseguimento do presente processo, por inutilidade superveniente.
No dia 1 de fevereiro de 2025 foi proferido despacho a dispensar a realização da reunião a que alude o art. 18.º do RJAT, bem como a de apresentação de alegações escritas.
Posição das partes
Para fundamentar o seu pedido alega o Requerente, em síntese:
“Em 14.04.2022, o Demandante alienou o prédio urbano sito na Rua..., n.ºs ... e..., União das freguesias de ..., ... e ..., Município de Lisboa, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... daquela freguesia, pelo montante total de € 384.000,00. O referido imóvel foi habitação própria e permanente do Demandante até à sua alienação que ocorreu em 14.04.2022.
Em 14.04.2022, o Demandante adquiriu, em compropriedade, a fracção autónoma designada pela letra “H”, do prédio urbano sito na Rua ..., n.º ..., na freguesia de ..., Município de Loures, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da União das freguesias de ... e ..., pelo montante total de € 350.000,00, para habitação própria permanente.
A aquisição pelo Demandante do referido imóvel visou o reinvestimento do montante que resultou a seu favor da alienação do imóvel realizada na mesma data, o que foi objecto da sua declaração de IRS referente ao ano de 2022, correspondendo assim à quase totalidade da mais-valia que obteve. Com efeito, este imóvel correspondia ao domicílio fiscal do Demandante e simultaneamente constituía a sua habitação própria e permanente.
Este imóvel adquirido é a residência própria e permanente do Demandante desde a data da aquisição - 14.04.2022 -, até à presente data, pelo que estão em seu nome os contratos de fornecimento de água e electricidade.
O Demandante realizou obras no imóvel e passou a residir no mesmo a partir do mês de Julho de 2022.
Sucede que, por questões profissionais o Demandante passou a deslocar-se frequentemente a Angola no âmbito sua actividade profissional enquanto Advogado, sendo que por isso, ausentava-se da sua habitação nos dias em que se encontrava naquele país. Devido às constantes solicitações na sua actividade profissional, apenas foi possível ao Demandante proceder em 04.10.2023 à alteração da sua morada para o imóvel adquirido.
Em 17.10.2023, o Demandante foi notificado do Ofício com a referência n.º GI-... para exercer o seu direito de audição prévia perante solicitação da AT para proceder à apresentação de declaração de substituição para retirada do reinvestimento. Em 20.10.2023, o Demandante apresentou através de representação pelo seu mandatário a sua pronúncia, em sede de audição prévia, perante o referido Ofício com a referência n.º GI..., na qual requereu a realização de reunião urgente nos serviços para prestar esclarecimentos perante a exigência da AT, ao abrigo do princípio da colaboração entre os contribuintes e a AT, nos termos do no artigo 59.º da LGT. No entanto, o Demandante não foi notificado de qualquer decisão final até à presente data. Com efeito, o Demandante foi notificado pela AT apenas dos actos tributários identificados nesta petição.
Acresce ainda que, o Demandante não se conforma com a exigência de apresentação de declaração de substituição para retirada do reinvestimento conforme ofício remitido pela AT.
Nesta medida, ao abrigo do princípio da colaboração entre os contribuintes e a AT estabelecido no artigo 59.º da LGT, o Demandante requereu a realização de reunião para a prestação de esclarecimentos perante a exigência da AT porquanto o imóvel adquirido sempre foi sua habitação própria e permanente desde a data da sua aquisição. Ora, não poderá o Demandante ser prejudicado por uma actuação à margem da legalidade por parte da AT cuja decisão de exigir a apresentação de declaração de substituição com retirada do reinvestimento referente ao IRS de 2022 representa um atentado grosseiro dos direitos dos particulares e em especial do Demandante. Assim, o Demandante não se conforma com a alegada dívida fiscal nos exatos termos descritos na liquidação adicional de imposto emitida pela AT.
A AT procedeu em sede de IRS do Demandante à alteração da liquidação inicial com a consequente emissão de nova liquidação objecto da referida reclamação graciosa.
Como tal, a referida mais-valia foi incluída no anexo G da declaração Mod. 3 do IRS entregue pelo Demandante relativamente ao ano de 2022. Nesta conformidade, o Demandante foi notificado das liquidações de IRS e de juros, bem como a demonstração de acerto de contas, para o ano 2022, no montante total de € 15.614,80, com data limite de pagamento em 15.01.2024.
Em 11.03.2024, o Demandante deduziu reclamação graciosa contra as referidas liquidações requerendo, além do mais, o seguinte: “TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXA. SE DIGNE:
a) Considerar a presente Reclamação Graciosa procedente por provada, com fundamento nas razões de facto e de direito acima apresentadas e em consequência;
b) Anular os actos de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, juros compensatórios e demonstração de acerto de contas sub judice e em consequência;
c) Deve ser ordenada a devolução dos montantes indevidamente pagos pelo Demandante, acrescidos de juros indemnizatórios, tudo nos termos supra mencionados, com as legais consequências.
Em 03.06.2024, o Demandante foi notificado para apresentar pronúncia, em sede de audição prévia, perante a proposta de decisão de indeferimento da reclamação graciosa.
Em 17.06.2024, o Demandante apresentou pronúncia, em sede de audição prévia, perante a proposta de decisão de indeferimento da reclamação graciosa.
Em 16.07.2024, o Demandante foi notificado do despacho de 12.07.2024 do Director Adjunto de Direcção de Finanças, ao abrigo de subdelegação de competências, que deferiu parcialmente a reclamação graciosa.
Em 25.09.2024, o Demandante foi notificado da nova liquidação em sede de IRS, referente ao ano de 2022, determinando o reembolso a seu favor do montante de € 5.058,00.
Ora, o Demandante não se conforma com a decisão proferida que culminou apenas no deferimento parcial da reclamação graciosa, visto que está em causa a apreciação das ilegalidades da liquidação impugnada. A liquidação acima referida reflete de uma forma incorreta a tributação pela Autoridade Tributária da mais-valia realizada pelo Demandante, o que culminou num deferimento parcial da referida reclamação graciosa.
O Demandante apresentou toda a prova documental do valor do empréstimo bancário à data da alienação do imóvel, mediante junção da respectiva declaração emitida pela entidade bancária. Sucede que, a Autoridade Tributária, ao desconsiderar a declaração emitida pelo Banco Santander Totta, S. A. onde constam os valores dois empréstimos de financiamento para crédito à habitação destinados à aquisição de habitação própria permanentes, que o Demandante tinha e que liquidou quando venceu o imóvel para adquirir aquele onde reside, realiza uma interpretação arbitrária porquanto não existe qualquer fundamento legal indicado na decisão final da reclamação graciosa para pretensamente ser necessária prova da “correspondência do empréstimo e respectiva amortização”.
Com efeito, a interpretação da Autoridade Tributária acima referida reflete de uma forma incorreta a tributação da mais-valia realizada pelo Demandante e desconsidera sem qualquer fundamento legal a prova documental apresentada com base numa pretensa exigência.”
Notificada por despacho arbitral de 1 de janeiro de 2025, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 17.º do RJAT, a AT apresentou, em 23 de janeiro de 2025, requerimento juntando cópia do Despacho da Senhora Subdiretora-Geral, datado de 19 de janeiro de 2025, nos termos do qual se determinou a revogação parcial da liquidação de IRS objeto dos presentes autos, na medida do peticionado pelo Requerente, tendo sido reconhecido ainda o direito do Requerente a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT e artigo 13.º, 5 do RJAT.
Saneamento
O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, 1, a), 5.º, 6.º, 1, e 10.º, 1, todos do RJAT.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas (cf. artigos 4.º e 10.º, 2 do RJAT, e artigo 1.º, Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
O processo não enferma de nulidades.
Não foram invocadas exceções que ao tribunal arbitral compra apreciar e decidir.
II FUNDAMENTAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Factos dados como provados
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O Requerente apresentou a sua declaração Modelo 3 relativa ao ano de 2022, tendo dado origem à liquidação n.º 2023..., de 17 de julho de 2023, com valor a pagar de €32.163,43.
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Tal declaração foi objeto de um procedimento de gestão e análise de divergências pelo facto da localização do imóvel não corresponder ao domicílio fiscal.
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Em 21 De Novembro de 2023 foi elaborada uma declaração oficiosa, retirando os valores do quadro 5 do anexo G, com fundamento na não afetação do imóvel adquirido em 14 de abril de 2022 a habitação própria e permanente do sujeito passivo no prazo previsto para o efeito.
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Essa declaração deu origem à liquidação n.º 2023..., de 24 de novembro de 2023, com valor a pagar de €47.778,23. Com os devidos acertos, estorno, e juros compensatórios, foi emitida a nota de cobrança n.º 2023..., com o valor a pagar de €15.614,80.
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Em 11 de março de 2024, apresentou o Requerente uma reclamação graciosa contra a liquidação oficiosa mencionada supra, com fundamento na afetação do imóvel adquirido em 2022 a habitação própria e permanente, embora a alteração do domicílio fiscal tenha ocorrido em data posterior ao prazo previsto na alínea a) do n.º 6 do artigo 10º do Código do IRS.
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A reclamação graciosa foi deferida parcialmente por despacho do senhor Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa, por delegação, datado de 12 de julho de 2024.
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O pedido formulado pelo Requerente foi deferido no que concerne à afetação do imóvel adquirido em 2022 a habitação própria e permanente. No entanto, foi entendido que a amortização do empréstimo bancário, contraído para a compra do primeiro imóvel não estava devidamente comprovado, pelo que não poderia ser considerado.
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Face ao deferimento parcial da reclamação graciosa, em 30 de agosto de 2024 foi elaborada nova declaração oficiosa. Essa declaração deu origem à liquidação n.º 2024..., de 29 de setembro de 2024, com valor a pagar de €42.720,15.
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Por força da nova liquidação oficiosa, houve um reembolso ao sujeito passivo (referência n.º 2024...) no montante de €5.058,08.
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Como tal, a discrepância de valores, entre o que foi apurado pela Autoridade Tributária e o que pretende o Requerente, cifrar-se-á em 10.556,72 € (15.614,80 € - 5.058,08 €).
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O pedido de pronúncia arbitral deu entrada no CAAD a 13 de outubro de 2024, tendo sido aceite dois dias depois.
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O Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 24 de dezembro de 2024, tendo sido de imediato notificado às partes.
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Por despacho da Senhora Subdiretora-Geral da Área, datado de 19 de janeiro de 2025, foi determinada a revogação parcial da liquidação de IRS objeto dos presentes autos, na medida do peticionado pelo Requerente, tendo sido reconhecido o direito do Requerente a juros indemnizatórios.
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Em 23 de janeiro de 2025, a AT comunicou aos autos o teor do Despacho da Senhora Subdiretora-Geral da Área acima mencionado.
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No mesmo dia pronunciou-se o Requerente no sentido de não pretender o prosseguimento do presente procedimento, por inutilidade.
Factos dados como não provados
Com relevo para a decisão, não foram identificados outros factos que devam considerar-se como não provados.
Fundamentação da matéria de facto provada e não provada
Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. artigo 123.º, 2 do CPPT, e artigo 607.º, 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, 1, a), e e) do RJAT).
Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da questão de direito (cfr. anterior artigo 511.º, 1 do CPC, correspondente ao atual artigo 596.º, aplicável ex vi artigo 29.º, 1, e) do RJAT).
Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º, nº7 do CPPT, e a prova documental junta aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.
Da inutilidade superveniente da lide
A presente acção arbitral tem por objecto pronúncia que se subsume na previsão do artigo 2.º, 1, a) do RJAT, pois o Requerente pretende que seja declarada a ilegalidade do acto de liquidação n.º 2023..., relativo ao IRS, referente ao período tributário de 2022, da competência dos Tribunais Arbitrais constituídos sob o regime jurídico do CAAD.
De acordo com o disposto no artigo 13.º, 1 do RJAT, a AT dispõe de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, para proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, iniciando-se então a contagem do prazo para constituição do tribunal arbitral, de acordo com o artigo 11.º, 1, c) do RJAT.
A revogação parcial do acto tributário em apreciação após constituição do Tribunal Arbitral, dando satisfação à pretensão formulada pelo Requerente quanto à sua anulação, constitui causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, e) do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo arbitral tributário, ex vi artigo 29.º, 1, e) do RJAT.
Com efeito, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, a inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, “por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por ter encontrado satisfação fora do esquema da providência pretendida" — cf. acórdão do STA, de 08 de junho de 2022, proc. n.º 02321/17.4BEPRT.
Além disso, in casu, para além do pedido de anulação da liquidação de IRS identificada, o Requerente formulou o pedido acessório de condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, enquadrável nos termos do artigo 43.º, 1 da LGT.
Pelo Despacho da Senhora Subdiretora-Geral foi revogada parcialmente a liquidação de IRS impugnada, na medida do peticionado pelos Requerentes. Além disso, do referido despacho resulta que lhe foi igualmente reconhecido o direito a juros indemnizatórios.
Considerando a revogação, bem como o reconhecimento aos juros indemnizatórios, deve concluir-se terem os pedidos formulados pelo Requerente obtido satisfação integral.
A ausência superveniente de interesse processual, por ter sido obtida extra-processo a satisfação da pretensão do Requerente, gera então a absolvição da instância. Tendo a Requerida dado causa à inutilidade superveniente da lide, fica então responsável pelas
custas do processo, nos termos do artigo 536.º, 3 do CPC.
III DECISÃO
Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral julgar:
a) Extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide;
b) Absolver da instância o Requerente;
c) Condenar a Requerida no pagamento integral das custas do presente processo.
Valor do processo
Fixa-se o valor do processo em €10.556,72, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
Estabelece o artigo 97º -A nº 1 alínea a) do CPPT:
“1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes:
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Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;
(…)
Ora, conforme se deu como provado, o valor objecto da revogação parcial da impugnação em análise, e que corresponde ao valor que o Requerente pretende ver reembolsado, corresponde a €10.556,72, e não ao valor indicado pelo Requerente como valor da causa.
Custas
Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em €918, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, conforme o disposto no artigo 22.º, n.º 4, RJAT, suportados pela Requerida.
Notifique-se.
Porto, 18 de fevereiro de 2025
O Árbitro
Maria Antónia Torres