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Sumário:
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À desistência do pedido arbitral aplicam-se subsidiariamente as normas dos artigos 283.º e seguintes do CPC, ex vi artigo 29.º, alínea e) do RJAT.
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A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.
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Tendo havido lugar à desistência da instância, a Requerente é responsável pela totalidade das custas
DECISÃO ARBITRAL
I.RELATÓRIO
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A..., titular do Número de Identificação Fiscal ... e B..., titular do Número de Identificação Fiscal..., ambos residentes na Rua ..., ..., ...-..., Caldas da Rainha (doravante, “Requerentes”), vieram, nos termos e para os efeitos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 1 e 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante, “RJAT”), em conjugação com o artigo 99.º, alínea a) e o artigo 102.º, n.º 1, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante, “CPPT”), requerer a constituição do tribunal arbitral, com a intervenção de árbitro singular, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, a “Requerida” ou “AT”), tendo em vista a declaração de ilegalidade dos atos de liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (doravante, “IRS”) com os n.º ..., de 10 de julho de 2023, relativo ao ano de 2023 e ..., de 16 de julho de 2024, relativo ao ano de 2024, dos quais resultou um montante a pagar de € 23.586,65 e € 8.401,33, respetivamente, num total de € 31.987,98 e bem assim, que se determine a condenação da Requerida no reembolso dos valores pagos indevidamente, assim como dos juros indemnizatórios e custas do processo arbitral.
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De acordo com os artigos 5.º, n.º 2, alínea a), e 6.º, n.º 1, do RJAT, o Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) designou como árbitro o signatário, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
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O Tribunal Arbitral foi constituído no CAAD, em 26 de novembro de 2024, conforme comunicação do Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD.
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Notificada para o efeito, a Requerida apresentou a sua resposta em 14 de janeiro de 2025.
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Em 20 de janeiro de 2025, o Tribunal proferiu despacho no qual, por não terem sido arroladas testemunhas e ao abrigo do princípio da autonomia do Tribunal na condução do processo e da livre determinação das diligências de prova necessárias (cfr. artigo 16.º, alíneas c) e e), do RJAT), dispensou a realização da reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT, concedendo às partes a possibilidade de apresentarem alegações escritas.
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No dia 3 de fevereiro de 2025, os Requerentes apresentaram requerimento no qual peticionaram a desistência do pedido formulado no requerimento de constituição do tribunal arbitral.
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No dia 17 de fevereiro de 2025, o Tribunal proferiu despacho a conceder um prazo de 10 dias à Requerida para se pronunciar sobre o requerimento de desistência da instância.
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Em 18 de fevereiro de 2025, a Requerida apresentou requerimento no qual referiu nada ter a opor à desistência da instância peticionada pela Requerente.
II.SANEAMENTO
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O Tribunal Arbitral singular foi regularmente constituído. As partes gozam de personalidade e de capacidade judiciárias, têm legitimidade e estão regularmente representadas, em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT, e dos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março. O processo arbitral não enferma de nulidades.
III.DO DIREITO
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De acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, é “de aplicação subsidiária ao processo arbitral tributário” o “Código do Processo Civil” (“CPC”).
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À desistência do pedido aplica-se, portanto, o disposto nos artigos 283.º e seguintes do CPC (cfr. decisões arbitrais proferidas nos processos n.º 313/2022-T e n.º 174/2024-T).
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Nos termos do referido artigo 283.º do CPC, “[o] autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido”.
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O artigo 286.º do CPC, por sua vez, exige a aceitação da desistência pela parte demandada quando seja feita depois da contestação, leia-se, no caso de processo arbitral, resposta da Requerida.
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Tendo em conta que em 3 de fevereiro de 2025 os Requerentes peticionaram a desistência do pedido e em 18 de fevereiro de 2025 a Requerida referiu “nada ter a opor”, aceitando a desistência, estão verificados os pressupostos para a homologação da pretendida desistência do pedido.
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Assim, no caso sub judice, não há qualquer obstáculo formal à desistência da instância peticionada pelos Requerentes, motivo pelo qual o tribunal arbitral, pela presente decisão, homologa a desistência e declara extintos os direitos que os Requerentes pretendiam fazer valer e, consequentemente, absolve-se a Autoridade Tributária da instância
IV.DA DECISÃO
Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral:
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homologar a desistência do pedido apresentada pelos Requerentes em relação aos atos de liquidação de IRS com os n.ºs ... e ..., relativos aos anos de 2023 e 2024, no montante de € 23.586,65 e € 8.401,33, respetivamente, num total de € 31.987,98;
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extinguir a presente instância; e
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condenar os Requerentes nas custas do processo.
V.VALOR DO PROCESSO
Fixa-se o valor do processo em € 31.987,89 nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
VI.CUSTAS
Nos termos do disposto no artigo 537.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, quando a causa termine por desistência, as custas são pagas pela parte que desistir.
Assim, tendo havido lugar à desistência do pedido pelos Requerentes, são os Requerentes responsáveis pela totalidade das custas.
Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 1.836,00 nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pelos Requerentes, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do citado Regulamento, em conjugação com o disposto no artigo 537.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
Notifique-se.
Lisboa, 24 de fevereiro de 2025
O Árbitro,
João Taborda da Gama
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