Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 609/2024-T
Data da decisão: 2025-02-19  IRC  
Valor do pedido: € 6.958,80
Tema: IRC: inutilidade superveniente da lide-IVA :artigos 41º e 88º do CIVA.
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SUMÁRIO:

I-Determina a inutilidade superveniente da lide a revogação/anulação parcial de Imposto Sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas, impugnado em sede de processo arbitral tributário, o que constitui causa de extinção da instância, de conformidade ao estatuído no artigo 277º, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 29º, alínea e) do RJAT.

II- As liquidações oficiosas de IVA, emitidas a coberto do nº 1 do artigo 88º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, não podem subsistir quando o sujeito passivo ilide a presunção em que se fundaram, demonstrando a inexistência de factos tributários no período em causa.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

I-RELATÓRIO

1. A..., contribuinte nº..., residente na ..., ... -...-... São João da Madeira (doravante designada por Requerente ou Sujeito Passivo) apresentou em 2024-04-29 pedido de constituição de tribunal arbitral e de pronúncia arbitral, ao  abrigo do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 2º e alínea a) do nº 1  e do nº 2 do artigo 10º,nºs 1 e 2, todos do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante designado por RJAT) e da Portaria 112-A/2011, de 22 de Março, em que é requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, (doravante designada por AT ou Requerida), com vista à declaração da ilegalidade dos actos de liquidações  oficiosas de IVA e IRC, e juros compensatórios, com referência aos exercícios de 2020 e 2021, num total de 6.958,80 €, sendo os montantes de IVA 476,25 €, 498,75 €, 498,75 €,498,75 €, 528,75 € e 528,75 €, com referência ao 1º trimestre de 2020, 2º,3º e 4º trimestres de 2021, 1º e 2º trimestre de 2022,  e com respeito ao IRC 1.894,11 € e 2.034,49 €, num total de 6.958,80 €.      

2. O pedido de constituição de tribunal tributário foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD, em 2024.05.02 e notificado à AT nesse mesmo dia.

3. Nos termos e para os efeitos da alínea a) do nº 2 do artigo 6º do RJAT, por decisão do Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, e devidamente notificada às partes, nos prazos previstos, foi designado como árbitro o signatário, que comunicou àquele Conselho, a aceitação do encargo, no prazo previsto no artigo 4º do Código Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa.

4. As partes foram notificadas dessa designação não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11º, nº 1, alíneas a) e b) do RJAT, na redação que lhes foi conferida pela Lei nº 66/2012, de 31 de Dezembro.

5. O Tribunal Arbitral Singular ficou constituído em 2024.07.09 de acordo com o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 228º, da Lei nº 66/2012, de 31 de Dezembro.

6. Devidamente notificada para tanto, através de despacho arbitral proferido em 2024.07.10, veio a AT, em 2024.09.13 apresentar a sua resposta a que juntou o processo administrativo anexo.

7. Em 2024-11-28 procedeu-se à reunião a que alude o artigo 18º do CAAD, onde, para além do mais foi ouvida a testemunha, Exmo. Senhor Engº. José Rui da Silva Luís pai da Requerente.

8. Na sobredita reunião foram as partes notificadas para apresentarem alegações escritas, tendo ainda deliberado o Tribunal, em cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 18º do RJAT que a decisão final e sua notificação às partes seria proferida até ao fim do prazo fixado no artigo 21º, nº1, sem prejuízo de eventual prorrogação.

9.A Requerente apresentou em 2024-12-09 alegações escritas, onde, fundamentalmente reitera e reforça o constante das suas peças processuais.

10. Por seu turno, a AT apresentou as suas alegações escritas, em 2025-01-06 onde, fundamentalmente, alude ao acto de revogação das liquidações oficiosas de IRC pugnando pela extinção da instância pela inutilidade superveniente da lide, quanto a estas, e pela manutenção das liquidações em sede de IVA, relativamente
às que se encontram sob escrutínio, constantes do objecto do pedido da Requerente.

 

Posição da Requerente

A fundamentar o seu pedido a Requerente, invoca em síntese, e com relevo para o que aqui importa, o que segue :(que se menciona maioritariamente  por transcrição)

- em 1/2/2024 foi citada pela Direcção de Finanças de Aveiro, através do ofício nº ... de 30.01.2024 que era executada por reversão em que devedora oroginária a aoa sociedade B... UNIPESSOAL LDA., que era executada por reversão

- para proceder ao pagamento de 6.958,80 € de que esta sociedade era devedora.

- neste sentido a Requerente recebeu as aa certidões de dívida respeitantes aos processos de execução,

- a originária devedora foi constituída em 18.09.2018, sendo nesta a Requerente sócia e gerente,

-as perspectivas da Requerente, que estiveram na origem do projecto empresarial subjacente à constituição da originária devedora, e que fez reflectir no seu objecto social, não se concretizaram, devido à impossibilidade de obter o fornecimento dos equipamentos industriais indispensáveis ao desenvolvimento da actividade económica respectiva,

- a devedora originária não era titular de quaisquer bens de activo tangível ou intangível conforme resulta da declaração de IES e declaração fiscais em sede de IVA e Modelo 22 de IRC,

-no período de 01.10.2018 a 31.12.2018 a actividade da devedora originária  conduziu a resultados  negativos, sendo no ano de 2019, o volume de negócios realizado foi apenas de 25.398,00€, sendo que a originária devedora deixou de exercer actividade ainda antes do respectivo termo,

- saldando-se este exercício um prejuízo fiscal de 22.304,89 €,

- quer durante o ando de 2020, quer nos subsequentes, também não foram realizadas transacções de qualquer natureza ou praticados actos configuráveis como factos tributários geradores de IVA e/ou IRC,

- a originária devedora deixou de exercer qualquer actividade ainda no ano de 2019, antes, portanto, do início do período mais remeto a que respeitam as liquidações oficiosas: ano de 2020,

- apesar da inexistência de factos tributários e demais pressupostos legais das liquidações oficiosas, a Requerente já pagou, por conta da dívida contra si revertida e respectivo acrescido, a quantia de 2.500,00 €, e, bem assim, requereu o pagamento da parte subsistente em prestações, pagou já as primeiras 2, sendo a primeira de 123,85 €, e, a segunda, de 99,63 €.

 

 

Posição da Requerida

A Requerida sustentou a improcedência do pedido de pronúncia arbitral, com base nos seguintes argumentos, que se sintetizam, e que de igual modo se mencionam, maioritariamente, por transcrição:

-em 2024-02-02 a Requerente foi citada no processo de execução fiscal (PEF) nº ...2020..., para pagar a quantia exequenda de 6.958,80 € de que era devedora originária a sociedade comercial de denominada “B... UNIPESSOAL, LDA.”

- as liquidações oficiosas de IVA e IRC, referentes aos exercícios fiscais de 2020 e 2021 foram emitidas face ao incumprimento pela referia sociedade devedora originária da entrega  das declarações Modelo22 de IRC, bem como da entrega das declarações periódicas.

- só após a reversão procedeu à entrega das declarações em falta.

- tendo sido emitidas as liquidações de IRC ao abrigo do disposto no artigo 90º, nº 1, alínea b) do CIRC, e já melhor identificadas supra (ponto 1 do Relatório),

- por despacho de 2024-06-19, proferido pela Subdiretora-Geral da área de Gestão Tributária do IR foi determinada a revogação parcial das liquidações oficiosas de IRC concernentes aos anos de 2020 e 2021 nos valores, respectivamente, de 1.894, 31 € e 2.034.49 €,

- no total de 3.928,80 €.

- quanto às liquidações em sede de IVA, emitidas ao abrigo do disposto nos artigos 41º e 88, nº 1, do CIVA, determinou o despacho do Subdiretor-Geral de 2024-08-230 a manutenção dos actos contestados com base na informação da Direcção de Serviços do IVA,

 

II- SANEAMENTO

a.O Tribunal Arbitral Singular foi regularmente constituído, e é competente em razão da matéria, face ao disposto no nº 2, nº 1, alínea a), do artigo 5º, nº 3, alínea a) e no artigo 6º, nº 3, alínea a), todos do RJAT,

b.O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, uma vez que foi apresentado dentro do prazo de noventa dias, previsto no artigo 10º, nº 1, alínea a) do RJAT,

c.É legítima a cumulação de pedidos, face ao disposto do artigo 3º do RJAT,

d.As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária, e estão regularmente representadas, em consonância com o disposto nos artigos 4º e 10º, ambos do RJAT, e nos artigos 1º e 3º da Portaria 112-A/2011, de 22 de Março,

e,O processo não enferma de nulidades,

f. As partes pronunciaram-se sobre o valor económico do pedido.

g.Não foram suscitadas quaisquer excepções de que deva conhecer-se,

h.Inexiste qualquer obstáculo à apreciação da causa.

 

 III-FUNDAMENTAÇÃO

A. MATÉRIA DE FACTO

A.1. Factos dados como provados.

Com relevo para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:

1. A Requerente foi citada em 01-02-2024, pela Direcção de Finanças de Aveiro através do ofício nº ..., de 30.01.2024 de que é executa por reversão no processo em que é devedora originária a sociedade comercial denominada B... UNIPESSOAL, LDA., contribuinte fiscal nº..., com sede na ..., nº..., ..., em São João da Madeira,

2.No âmbito do processo de execução fiscal (PEF) nº ...2020..., a Requerente foi citada para proceder ao pagamento da quantia exequenda no montante de 6.958,80 €, provinda de liquidações oficiosas de IRC e IVA, com referência aos exercícios de 2020 e 2021

3. A identificada sociedade foi constituída em 18.09.2018, sendo nesta, sócia e gerente, a Requerente,

4.Em de 2024-05-02 a Autoridade Tributária e Aduaneira foi notificada através de e-mail da apresentação do pedido de pronúncia arbitral.

5.O Tribunal Arbitral ficou constituído com data de 2024-07-09.

6. Através de despacho da Subdiretora-Geral de Gestão Tributária do IR, com data de 2024-06-19 a AT revogou as liquidações oficiosas de IRC dos anos de 2020 e 2021, nos montantes a pagar de 1.894,31€ e 2.034,49 €.

7.A Requerente apresentou em 2024-04-29, junto do CAAD, pedido de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo.

 

A.2. Factos dados como não provados

Com relevo para a decisão da causa, inexistem factos que tenham sido considerados como não provados.

A.3. Fundamentação da matéria de facto dada como provada e não provada.

Relativamente à matéria de facto, o tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe sim o dever de selecionar os factos que importam para a decisão, de discriminar a matéria provada e não provada [( cfr, artº 123º, nºº2 do CPTP, e nº 3 do artigo 607ºdo Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 29º, nº 1, alíneas a) e e) do RJAT)].

Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções da(s) questão (ões) de direito [(cfr, artigo 596º do CPC, ex vi, artigo 29º, alínea e) do RJAT.

Por outro lado, segundo o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal baseis a sua decisão em relação às provas produzidas na sua íntima convicção tomada a partir do exame de avaliação que faz nos meios de prova aportados ao processo, de acordo com a sua experiência de visa e conhecimento das pessoas (cfr, artigo 607º do CPCivil, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 43/2013, de 26 de Junho).

Somente quando a força probatória de certos meios de prova se encontra pré-estabelecida por lei (v.g., a força probatória dos documentos autênticos (cfr.,artigo 371º, nº 3 do Código Civil) é que não domina na apreciação das produzidas o princípio da livre apreciação.

Deste modo, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110º, nº 7 do CPPT, a prova documental carreada para os autos, (quer pela Requerente, quer pela Requerida) e o processo administrativo anexo, e consideram-se provados, com relevo para a decisão, os factos supra elencados.

 Não se deram como provados, nem como não provados, as alegações produzidas pelas partes, e apresentadas como factos consistentes em afirmações conclusivas, insuscetíveis de prova, e cuja veracidade se terá que aferir em relação à concreta matéria de facto supra consolidada.

 

De assinalar, que a prova testemunhal se circunscreveu ao pai da Requerente, cujo depoimento foi apreciado no âmbito da relação de parentesco, com diminuto  interesse para as questões subjacentes nos autos

Foi determinante para a apreciação e decisão do presente processo a prova documental, fundamentalmente a carreada pela Requerente, no segmento em que propugna pela inexistência dos factos tributários nos anos a que se reportam as liquidações oficiosas de IVA e IRC aqui controvertidas.

 

IV- O DIREITO

Está em causa nos presentes autos, o pedido de pronúncia arbitral formulado pela Requerente, na qualidade de revertida da devedora originária, denominada “B... UNIPESSOAL, LDA, em que se insurge quanto à legalidade das liquidações oficiosos em sede de IVA e IRC, com referência aos exercícios fiscais dos anos de 2020 e 2021.

A Requerente foi citada em 2024-02-02 no âmbito do processo de execução fiscal nº ... para pagar a quantia de 6.958,80 € de que é devedora  originária a mencionada sociedade.

As liquidações oficiosas levadas a cabo pela AT nos termos do artigo 90º, nº 1, alínea b), do CIRC, são as seguintes:

- Liquidação nº 2022..., de 2022-01-05 a que acresce a liquidação de juros compensatórios, que estão na origem da correspondente demonstração de acerto de contas que apurou o montante total a pagar de 1.894,31 € (valor regularizado em sede do processo de execução fiscal nº ...2022...),

Liquidação nº 2023..., de 2023-03-15 a que acresce a liquidação de juros compensatórios e juros de mora, que estão na origem da demonstração de acerto de contas, que apurou o montante total a pagar de 2.034,49 € (valor parcialmente regularizado de 276,11 €, em sede de processo de execução fiscal nº ...2023...).

Relativamente às liquidações oficiosas de IRC acabadas de identificar, foram as mesmas anuladas /revogadas por despacho de 2024-06-19 proferido pela Subdiretora da Área de Gestão Tributária do IR.

Relativamente ao IVA, foi determinado por despacho proferido em 2024-08-11 pelo Subdiretor-Geral a manutenção dos actos sindicados.

 

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O despacho revogatório do qual se deu já nota, relativamente às liquidações de IRC de 2020 e 2021, tem data de 2024-06-19, sendo que o pedido de constituição de tribunal arbitral tributário formulado pela Requerente é de 2024-04-29, aceite pelo CAAD em 2024-05-02 e nessa data notificado à AT, verificando-se, que o tribunal arbitral ficou constituído em 2024-07-09.

O conhecimento do pedido de pronúncia arbitral formulado pela Requerente foi notificado à AT em 2024-05-02 nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 13º do RJAT.

Determina o normativo em causa que “nos pedidos de constituição de tribunais que tenham por objecto, a apreciação da legalidade dos actos tributários previstos no artigo 2º o dirigente dos serviços de administração tributária pode, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão de acto tributário cujo ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, acto tributário substitutivo,  devendo notificar o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) da  sua decisão, iniciando-se então a contagem do prazo previsto na alínea c) do artigo 11º “.

Em tese geral, no caso concreto, para a AT, o “direito ao arrependimento” culminaria trinta dias após o seu conhecimento quanto ao pedido de pronúncia arbitral

A circunstância de o acto revogatório ter sido promovido em 2024-06-19, consequentemente já decorridos os trinta dias a que alude o nº 1 do artigo 13º do RJAT do conhecimento por parte da AT (2024-05-02) da apresentação do pedido de pronúncia arbitral (2024-04-29), foi já objecto de pertinente observação no âmbito do processo nº 800/2024-T, de 2024-10-17, proferido sob a égide do CAAD, que data venia, subscrevemos e de onde se extrai

Poderia suscitar-se a dúvida sobre a tempestividade da anulação administrativa, atendendo a que já havia decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar  do conhecimento do pedido de constituição do Tribunal Arbitral, estabelecido no nº 1 do artigo 13º, nº 1 do RJAT para a AT proceder à “ revogação, ratificação,  reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário,  ato tributário substitutivo”, estipulando o nº 3 desta norma que, findo este prazo, “a administração tributária fica impossibilitada de praticar novo ato tributário relativamente ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação, a não ser com fundamento em factos novos”.

O preceito em apreço deve ser interpretado no sentido de que, transcorrido o mencionado prazo de 30 (trinta) dias, a AT fica impedida de praticar um novo ato dispositivo que regule a relação jurídico-tributária, relativamente ao mesmo sujeito passivo, imposto e período de tributação, exceto com fundamento em factos s novos. Porém, esta restrição não ocorre em caso de simples anulação administrativa do ato impugnado, desacompanhada  de nova regulação da situação jurídica.

Nesta última hipótese, afigura-se não merecer tutela o princípio da estabilidade da instância às limitações legais à atuação administrativa no decurso de pendência jurisdicional, uma vez que a Parte vem. Simplesmente, reconhecer que à outra assiste razão, com fundamento material na lei, e, nessa medida, permitir a resolução antecipada do litígio e consequente extinção da instância, com economia processual e de meios.

Deixou de existir razão para a subsistência do litígio, pois, ainda que em momento superveniente, foi gerado consenso suportado na convergência das partes quanto ao regime legal aplicável.

Esta interpretação foi acolhida pelo Supremo Tribunal Administrativo em relação ao processo de impugnação judicial, que é regido pelo artigo 112º do CPPT o qual estabelece uma disciplina similar à do artigo 13º, no 1 e 3 do RJAT, este último aplicável à ação arbitral tributária. Constituindo o processo arbitral tributário um meio alternativo à impugnação judicial, é inegável a manifesta identidade de razões, a que acresce o facto de o CPA e as normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários serem de aplicação subsidiária ao processo arbitral tributário, por remissão do artigo 29º, nº 1, alíneas c) e d) do RJAT.

 

Sobre a aplicação do regime do CPA à “revogação” de atos administrativos em matéria tributária preconiza o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão proferido em 15 de março de 2017, no processo 447/14, que:

“A possibilidade legal de revogação dos atos administrativo em matéria tributária está prevista no artº 79º da LGT (a revogação é um ato que faz cessar ou eliminar os efeitos de um ato anterior, com fundamento na sua inconveniência ou invalidade, estando o respetivo regime previsto nos artºs 138º a 146º do CPA)-


Todavia, não constando da LGT nem do CPPT norma definidora do prazo para tal revogação, é incontroverso que hão -de acolher-se as regras constantes dos artºs 136º e ss, do CPA, que diretamente regulam a revogação dos atos administrativos [sendo que o CPA constitui legislação complementar e subsidiária ao direito tributário – artº 2º, al, c) da LGT e 2º, al d) do CPPT (Cfr., por todos, o ac desta Secção do STA, de 15/5/2013, proc, nº 0566/12; bem como Leite Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada e comentada, 4ª ed., 2012, anotação 1 ao art, 79º, p. 724 e Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária, anotada, Editora Rei dos Livros, pág 350, nota 7)[…]

 

No mesmo sentido da aplicabilidade do regime da invalidade administrativa aos atos em matéria tributária, voltou a Supremo Tribunal Administrativo a pronunciar-se no Acórdão de 17 de dezembro de 2014, relativo ao processo nº 454/14.

Em resultado da sinalizada revogação dos actos de liquidação de IRC, respeitantes aos anos de 2020 e 2011, e melhor identificados supra, torna-se absolutamente inútil a apreciação da sua legalidade, concluindo estar-se perante uma situação de inutilidade superveniente da lide, tal é recortada no artigo 277º do Código de Processo Civil, ex vi alínea e) do nº 1 do artigo 29º do RJAT

De acordo com a doutrina e a jurisprudência a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo ou, por outro lado, porque encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso deixa de interessar- além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui por ele já ter sido atingido por outros meios.

Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis da mesma pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não poderá trazer quaisquer vantagens para o autor recorrente”.[1]

 

Como referido no sinalizado processo nº 800/2024-T, a pretensão da Requerente, no que concerne à anulação dos actos tributários (neste caso de IRC), ficou prejudicada pela decisão administrativa de “revogação” daquele (artigo 79º, nº 1 da LGT), que produziu os seus efeitos já na pendência da instância arbitral

.Estamos desta forma, perante uma vicissitude superveniente que eliminou (parcialmente) o objecto da pretensão impugnatória deduzido pela Requerente.

Com efeito, com a anulação administrativa pela AT, os efeitos jurídicos dos atos tributários são destruídos com eficácia retroativa, de acordo com o disposto nº artigo 171º, nº 3 do Código do Procedimento Administrativo (“CPA”), verificando-se uma impossibilidade superveniente da lide. Como refere a Decisão Arbitral de 4 de novembro de 2013, no processo nº 31/2013-T do CAAD, “torna-se impossível juridicamente anular o que já não existe

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No que concerne às liquidações oficiosas de IVA e tendo em consideração o despacho proferido em 2024-08-30, da autoria do Subdiretor-Geral, a AT manteve as liquidações oficiosas em causa, com base no disposto nos artigos 41º e 88, nº 1 do CIVA.

Tal ficou a dever-se, na perspectiva da AT ao facto de a devedora originária não ter procedido à entrega das declarações de IVA (o mesmo se tendo verificado quantos aos Modelo 22 de IRC).

Somente tendo apresentado as declarações em falta em Dezembro de 2023, conforme, de resto, é atestado pela Requerente.

Por outro lado, resulta da prova documental que já desde antes do ano de 2020 a devedora originária não exerceu a actividade por que se tributara a partir de 1 de outubro de 2018.

A circunstância de nos exercícios fiscais de 2020 e 2021 a devedora não ter tido qualquer actividade, ou dito de outra forma, não ter praticado quaisquer operações económicas – a tanto nos conduzindo a prova documental -tal ausência de actividade assenta na inexistência de factos tributários.

 

A jurisprudência consolidada vai no sentido da ilegalidade das liquidações oficiosas, quer em sede de IVA, quer de IRC na circunstância de as mesmas sejam ilegais, por comprovada inexistência  e/ou ausência de  actividades económicas nos períodos a que se reportam as liquidações oficiosas.

Neste sentido, e ainda que a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30-06-2022, prolatado no âmbito do processo 457/09.4BELRS (Jorge Cortês);

Perante a ausência de actividade económica, por parte do sujeito passivo, nos exercícios em causa, as liquidações oficiosas de IRC devem ser anuladas em virtude da inexistência de facto tributário”.

 

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 22-06-2023, prolatado no âmbito do processo 1971/07.1BELSB;

A liquidação tem sempre como limites a demonstração da verdadeira capacidade contributiva, porquanto a liquidação oficiosa poderá ser corrigida desde que se venha a demonstrar que a matéria colectável é de montante diferente (cfr, artigos 83º, nº 10 e 93º do CIRC e 45º da LGT (…)”

Do mesmo modo, com aprovação plena no seio da jurisprudência arbitral tributária, se recolhe, nomeadamente do Processo nº 448/2022, de 2023-03-28;

Em conclusão, tendo a Requerente, provado inexistir qualquer atividade, factos ou operações tributáveis em 2019 e 2020, inexiste, igualmente, a obrigação de liquidação e entrega de IVA no período em causa, devendo as liquidações oficiosas controvertidas ser anuladas por inexistência de facto tributário”.

Com efeito, das declarações fiscais em sede de IVA, modelos 22 do IRC, IES, e outra documentação de suporte contabilístico-fiscal, a cuja junção a Requerente procedeu, (embora para além dos prazos legalmente estipulados para tanto), é convicção deste tribunal que os mesmos contêm a virtude necessária para dos mesmos se concluir pela inexistência de qualquer actividade económica no período a que se reportam os presentes autos, quer da Requerente, quer da sociedade originariamente devedora.

V- JUROS INDEMNIZATÓRIOS

De acordo com o disposto na alínea b) do artigo 24º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação, vincula a Administração Tributária a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, devendo esta, nos exactos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários, “restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adoptando os actos e operações necessários para o efeito”, o que está em sintonia com o preceituado no nº 1 do artigo 100º da LGT [aplicável por força do disposto com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 29º do RJAT], que estabelece, que a “administração tributária está obrigada, em  caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto de litígio, compreendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo a execução da decisão”.

 

Embora o artigo 2º, nº 1, alíneas a) e b) utilize a expressão “declaração de ilegalidade” , para definir a competência dos tribunais arbitrais que funcionam sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), não fazendo menção a decisões condenatórias, deverá entender-se que se compreendem  as suas competências, os poderes que em processo de impugnação judicial são atribuídos aos tribunais tributários, sendo essa a interpretação que se harmoniza e conjuga com o sentido da autorização legislativa em que o Governo se baseou para aprovar o RJAT, em que se proclama, como primeira directriz, que, “o processo arbitral tributário deve constituir um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial e à acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária”.             

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Foram conhecidas e apreciadas as questões consideradas relevantes, tendo em vista a pretensão da Requerente, submetidas à apreciação deste Tribunal, não o tendo sido aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras, cuja apreciação seria inútil. (cfr., artigo 608ºdo CPPT, ex vi artigo 29º, nº 1, alínea e) do RJAT”

 

VI- DECISÃO

Face ao que vem de expor-se, e sem necessidade de quaisquer outras considerações, decide esse Tribunal Arbitral Singular;

  1. Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por falta de objecto, de conformidade ao disposto no artigo 277º, alínea e) do Código de Processo Civil, ex vi artigo 29º, alínea d) do RJAT, quanto às liquidações de IRC de 2020 e 2021.
  2. Declarar a ilegalidade das liquidações em sede de IVA, por violação dos pressupostos de facto e de direito, com as legais consequências.
  3. Condenar a AT a proceder ao reembolso dos valores já pagos pela Requerente por conta e em prestações, acrescidos de juros indemnizatórios
  4. Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento das custas processuais.

 

VII- VALOR DO PROCESSO

De conformidade ao estabelecido nos artigos 296º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, 97º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e artigo 3º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de 6.958,80 € (seis mil novecentos e cinquenta e oito euros e oitenta cêntimos),correspondendo este ao valor das liquidações impugnadas), correspondente ao valor total das liquidações impugnadas.

VIII-CUSTAS

Nos termos do disposto nos artigos 12º, nº 1, 22º, nº 4 do RJAT, e artigos 3º e 4º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, e Tabela I a este anexo, fixa-se o valor das custas em 612,00 € (seiscentos e doze euros).

NOTIFIQUE

 

Texto elaborado em computador, nos termos do disposto no artigo 131º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 29º, nº 1, alínea e) do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, com versos em branco, e revisto pelo árbitro.

 

[A redação da presente decisão, rege-se pela grafia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990, excepto no que respeita às transcrições efectuadas

 

Dezanove de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco

O árbitro

 

j. coutinho pires

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/06/2022, relatado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Joaquim Condesso, no âmbito do processo nº 02321/17.4 BEPRT.