Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 592/2014-T
Data da decisão: 2015-02-09  Selo  
Valor do pedido: € 12.549,02
Tema: IS - verba 28.1 da TGIS; Lote de terreno para construção
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DECISÃO ARBITRAL

 

 

 

I – Relatório

 

1. No dia 30.07.2015, a Requerente, A – SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA, contribuinte fiscal número …, com sede na Av. …, Lisboa, requereu ao CAAD a constituição de tribunal arbitral, nos termos do art. 10º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por RJAT), em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, com vista à anulação do ato de Liquidação de Imposto de Selo, prevista na verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo, referente ao ano de 2013, datada de 17.03.2014, no valor de 12.549,02 €.

 

2. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD e notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 6.º do RJAT, por decisão do Senhor Presidente do Conselho Deontológico, devidamente comunicada às partes, nos prazos legalmente aplicáveis, foi designado árbitro o signatário, que comunicou ao Conselho Deontológico e ao Centro de Arbitragem Administrativa a aceitação do encargo no prazo regularmente aplicável.

O Tribunal Arbitral foi constituído em 1.10.2014.

 

3. Na sequência de Requerimento apresentado pela Requerida, a que não se opôs a Requerente, por despacho de 7.01.2015, com fundamento na sua desnecessidade, foi dispensada a reunião prevista no artigo 18º do RJAT, tendo ainda sido determinado a não realização de alegações, também com fundamento na sua desnecessidade.

 

4. Os fundamentos apresentados pela Requerente, em apoio da sua pretensão, foram, sinteticamente, o facto do imóvel em questão ser não um imóvel habitacional, mas um lote de terreno para construção urbana e ainda a circunstância do terreno ser destinado, não à construção habitacional, mas à construção de serviços, comércio e estacionamentos privados e públicos.

 

 

5. A ATA – Administração Tributária e Aduaneira, chamada a pronunciar-se, contestou a pretensão da Requerente, defendendo-se impugnação.

A Requerida, embora não contestando expressamente a circunstância do lote de terreno em causa se destinar à construção de serviços, comércio e estacionamentos privados e públicos, nem tendo impugnando os documentos juntos pela Requerente comprovativos de tal facto, pugnou pela legalidade da liquidação, argumentando que a verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo é aplicável a lotes de terreno para construção urbana com edificação habitacional prevista (como veremos à data do facto tributário constava da matriz predial do imóvel o seguinte: “tipo de coeficiente de localização: habitação” e “Ca 1,00”).

 

 

6. O tribunal é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído nos termos do RJAT.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas.

O processo não padece de vícios que o invalidem.

 

 

II – A matéria de facto relevante

7. O tribunal considera provados os seguintes factos:

 

1.A Requerente é proprietária do lote de terreno para construção denominado “Lote …”, situado em “Zona de Intervenção da Expo 98”, inscrito na matriz sob o artigo urbano …, freguesia de … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ….

2.O lote de terreno para construção urbana em causa destina-se à construção de serviços, comércio e estacionamentos privados e públicos, situação que se verificava na data do facto tributário e já ocorria, pelo menos, desde o ano de 2005.

3.À data do facto tributário constava da matriz predial do imóvel o seguinte: “tipo de coeficiente de localização: habitação” e “Ca 1,00”.

4.A Requerida efetuou à Requerente a Liquidação de Imposto de Selo, prevista na verba 28.1 da respetiva Tabela Geral referente ao ano de 2013, datada de 17.03.2014, com o valor a pagar de 12.549,02 €, a pagar durante o mês de Abril de 2014.

 

 

8. A convicção do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto alicerçou-se nos documentos constantes do processo, bem como dos articulados apresentados, sendo de salientar não ter sido expressamente manifestada pelas partes qualquer divergência relativamente à matéria de facto alegada e não tendo, ainda, os documentos juntos com a petição inicial sido objeto de impugnação pela Requerida.

Relativamente à prova do facto nº 2 do probatório a convicção do Tribunal assenta, essencialmente, na certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Lisboa, donde consta que o lote de terreno se destina à construção de serviços, comércio e estacionamentos privados e públicos (documento n.º 5 junto com a petição inicial) e, também, a declaração para inscrição ou atualização da matriz de prédios urbano, modelo 1, apresentado em 21.11.2005 e documento anexo emitido pela empresa B, donde consta que no lote apenas está prevista a construção de serviços, comércio e estacionamentos privados e públicos (documentos nº 3 e 4 juntos com a petição inicial) e ainda notificação da Câmara Municipal de Lisboa à Requerente datada de 19.04.2010, donde consta o deferimento de processo de construção com a finalidade acima mencionada.

Estes documentos são idóneos a considerar não verificada a suposta destinação de construção habitacional decorrente matriz predial, dado que, dos mesmos, de modo concordante, resulta destino diverso do mencionado na caderneta, tanto mais que o mesmo consta do Requerimento datado de 15.01.2015, apresentado pela Requerente à Requerida (documento n.º 7 junto com a petição inicial), acompanhado da notificação da Câmara Municipal de Lisboa no âmbito do processo …, donde também consta a finalidade de construção de serviços, comércio e estacionamentos privados e públicos, não tendo a Requerida dado nota de qualquer discordância relativamente ao documento apresentado ou à matéria factual aí invocada pela Requerente.

 

-III- O Direito aplicável

 

9. Face à matéria de facto provada, inexistem dúvidas de que ao prédio em causa não é aplicável a verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto de selo. Mesmo face à interpretação da mesma sustentada pela ATA, no sentido de que a norma em causa permitira a tributação do lote de terreno para construção com edificação para habitação prevista[1], no caso em apreço, tendo-se provado que a construção prevista é apenas a de serviços, comércio e estacionamentos privados e públicos é manifesto que a tributação em causa é indevida, padecendo o ato de liquidação em causa do vício de violação de lei pelo que, não pode a liquidação deixar de ser anulada.

 

 

-IV- Decisão

 

 

                                                           Assim, decide o Tribunal arbitral:

 

Julgar Procedente a impugnação, declarando-se a anulação da liquidação objeto do presente processo.

 

 

 

Valor da ação: 12.549,02 € (doze mil quinhentos e quarenta e nove euros e dois cêntimos) nos termos do disposto no art. 315.º n.º 2, do CPC e 97.º-A,n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem.

 

 

Custas pela Requerida, no valor de novecentos e dezoito euros, nos termos do nº 4 do art. 22º do RJAT.

 

 

Notifique-se.

 

 

Lisboa, CAAD, 9 de Fevereiro de 2015

 

 

O Árbitro

 

 

(Marcolino Pisão Pedreiro)

 



[1] Posição que não temos por correta face à redação da norma decorrente da Lei nº 55-A/2012, de 29 de Outubro, como tem sido jurisprudência pacífica, quer dos Tribunais arbitrais, quer do Supremo Tribunal Administrativo. Cfr., por todos, decisão arbitral proferida no processo nº 53/2013-T de 2.10.2013 (https://caad.org.pt/tributario/) e acórdão do STA proferido no processo 0530/14 de 5.11.2014 (http://www.dgsi.pt).