Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 1176/2024-T
Data da decisão: 2025-02-05  IRS  
Valor do pedido: € 2.251,63
Tema: Revogação de ato tributário; inutilidade superveniente da lide
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SUMÁRIO

 

          Em sede de liquidação oficiosa de IRS, a revogação de liquidações impugnadas graciosamente pelo contribuinte, após a constituição do Tribunal Arbitral, tendo os autos como objeto aquelas liquidações, determina a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide. 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

O árbitro Professor Doutor Jorge Bacelar Gouveia, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o presente Tribunal Arbitral, constituído em 9 de janeiro 2025, decide o seguinte:

 

  1. RELATÓRIO

 

            1. A..., com o NIF..., e B..., com o NIF..., casados, residentes na Rua ..., ..., ..., ...-... ..., Vila do Conde, requereram –  ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária ou “RJAT”) e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 Março – a instauração de um processo arbitral com o objetivo de se declarar a ilegalidade:

            - da liquidação n.º 2023..., de 17-11-2023, no valor de € 4.491,37 (quatro mil e quatrocentos e noventa e um euros e trinta e sete cêntimo) de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), com referência ao ano de 2019;

            - da liquidação de juros compensatórios no valor de € 266,10 (duzentos e sessenta e seis euros e dez cêntimos); e

            - da demonstração de acerto de conta no valor de € 2.251,63 (dois mil e duzentos e cinquenta e um euros e sessenta e três cêntimos).

            Os Requerentes solicitaram ainda que a Requerida fosse condenada no pagamento de juros indemnizatórios, bem como nas custas processuais.

           

           2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD, em 4 de novembro de 2024, e em conformidade com o preceituado no art. 11.º, n.º 1, al. c), do  Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo art. 228.º da Lei n.º 66º-­B/2012, de 31 de dezembro, tendo sido notificada nessa data a Autoridade Tributária (AT), ora Requerida.

 

3. Os Requerentes não procederam à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto do art. 6.º, n.º 1, e do art. 11.º, n.º 1, al. b), do RJAT, o Conselho Deontológico, em 20 de dezembro de 2024, designou o árbitro signatário, que comunicou, no prazo legalmente estipulado, a aceitação do respetivo encargo.

 

4. As partes foram devidamente notificadas dessa designação, e não manifestaram vontade de a recusar, nos termos do art. 11.º, n.º 1, als. a) e b), do RJAT e arts. 6.º e 7.º do Código Deontológico.

 

5. Deste jeito, o Tribunal Arbitral foi regularmente constituído em 9 de janeiro de 2025, com base no disposto nos arts. 2.º, n.º 1, al. a), e 10.º, n.º 1, do RJAT, para apreciar e decidir o objeto do presente litígio, tendo sido subsequentemente notificada a Requerida para, querendo, apresentar resposta.

 

6. Após a notificação da constituição do Tribunal Arbitral, a Requerida apresentou, logo em 9 de janeiro de 2025, um requerimento informando que havia procedido à revogação dos atos em causa, dando razão aos Requerentes, além do aceitar o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos previstos na  al. b) do n.º 3 do art. 43.º da LGT.

 

7. Em 11 de janeiro de 2025, o Tribunal Arbitral pediu aos Requerentes para se pronunciarem sobre a decisão de revogação por parte da Requerida, tendo estes respondido, em 15 de janeiro de 2025, que aceitavam os termos dessa revogação.

 

 

  1. SANEAMENTO

 

8. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído em 9 de janeiro de 2025, em conformidade com o preceituado na al. c) do n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo art. 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

 

9. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos arts. 4.º e 10.º do RJAT e do art. 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

 

10. O processo não padece de vícios que o invalidem.

 

          Cumpre apreciar e decidir.

 

  1. DOS FACTOS

 

11. A matéria factual relevante para a compreensão e decisão da causa, após exame crítico da prova documental junta ao pedido de pronúncia arbitral e dos elementos remetidos aos autos, fixa-se como segue:

 

  1. Factos Provados

 

12. Os Requerentes são A..., com o NIF..., e B..., com o NIF..., casados, residentes na Rua ..., ..., ..., ... -... ..., Vila do Conde.

 

            13. A Requerida emitiu, em 17 de novembro de 2024, a liquidação n.º 2023..., no valor de € 4.491,37 (quatro mil e quatrocentos e noventa e um euros e trinta e sete cêntimo) em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), com referência ao ano de 2019, ao que acresceu a liquidação de juros compensatórios no valor de € 266,10 (duzentos e sessenta e seis euros e dez cêntimos) e a demonstração de acerto de conta no valor de € 2.251,63 (dois mil e duzentos e cinquenta e um euros e sessenta e três cêntimos).

           

            14. Não se conformando com a ilegalidade daquele ato, os Requerentes, em 17 de abril de 2024, apresentaram reclamação graciosa contra aquela liquidação adicional de IRS e seus juros compensatórios.

            Pelo ofício n.º 2024..., de 4 de julho de 2024, no âmbito do procedimento de reclamação n.º..., veio a Requerida projetar o indeferimento daquele pedido, a qual se tornou definitiva pelo ofício n.º 2024..., de 1 de agosto de 2024.

 

            15. Os Requerentes, inconformados com tal desfecho, instauraram o presente processo arbitral, mas logo após a notificação da sua constituição, a Requerida comunicou a revogação daqueles atos em crise, com o pagamento de juros indemnizatórios correspondentes, tendo depois os Requerentes mostrado a vontade de entenderem assim estarem satisfeitas as suas pretensões processuais.

 

  1. Factos não provados

 

16. Não existem factos com interesse para a decisão da causa que devam considerar-se como não provados.

 

  1. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada

 

17. Relativamente à matéria de facto, o Tribunal Arbitral não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada.

 

18. Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito [cfr. o art. 596.º, do CPC, aplicável ex vi art. 29.º, n.º 1, al. e), do RJAT].

 

19. Os factos dados como provados resultaram da análise crítica dos documentos juntos aos autos.

 

  1. DO DIREITO

 

  1. A revogação do ato de liquidação sub iudice e a inutilidade superveniente da lide

 

20. Havendo uma situação de revogação do ato de liquidação impugnado nos autos, a decisão arbitral é sumária e vai no sentido da declaração da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.

 

  21. A revogação do ato impugnado foi feita na pendência da presente ação, perdendo, assim, o pedido de pronúncia arbitral o seu objeto principal, inexistindo, por consequência, qualquer utilidade na pronúncia solicitada.

          Assim é porque essa revogação, mesmo comunicada na mesma data da constituição do Tribunal Arbitral, em 9 de janeiro de 2025, lhe é logicamente consequente, não tendo impedido a instalação da instância arbitral.

 

22. A inutilidade superveniente da lide é, nos termos do disposto na al. e) do art 277.º do CPC, aplicável ex vi do art. 29.º do RJAT, uma causa de extinção da instância, a qual acontece quando, “por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio”.

 

23. O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo n.º 0875/14, de 30.07.2014, explica-o muito bem: “I – A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio”.

 

24. Acresce que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo n.º 07433/14, de 10.04.2014, refere que “1. Entre as causas de extinção da instância do processo declarativo, as quais são aplicáveis à execução supletivamente, conforme dispõe o art. 551.º, n.º 1, do CPC, na redação da Lei nº 41/2013, de 26/6, vamos encontrar a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cfr. art. 277.º, al. e), do CPC)”.

 

25. Deste modo, importa saber se se preenchem os requisitos para que possa operar esta causa de extinção da instância:

- a inutilidade da lide, por a mesma se mostrar desprovida de efeitos jurídicos práticos; e

- por facto posterior ao início da instância, sendo superveniente.

 

26. A inutilidade superveniente da lide comprova-se porque, tendo havido a revogação do ato de liquidação impugnado, fica satisfeita a pretensão do Requerente, não tendo interesse prosseguir com os autos quanto a uma decisão final.

          Assim, deve a decisão do presente Tribunal Arbitral ser no sentido de se declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido de pronúncia realizado, em conformidade com o previsto na al. c) do art. 277.º do CPC, aplicável ex vi da al. e) do n.º 1 do art. 29.º do RJAT.

 

          27. Por outro lado, a extinção da instância deve-se a facto posterior ao da constituição do Tribunal Arbitral porque é precisamente na resposta dada pela Requerida à notícia da criação daquele que surge a informação acerca da revogação dos atos tributários em crise.

 

  1. Juros indemnizatórios

 

28. O Requerente pede ainda a condenação da Requerente no reembolso do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.

Nos termos do art. 24.º, n.º 5, do RJAT, “…é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, tal implicando o pagamento de juros indemnizatórios segundo os arts. 43.º, n.º 1, da LGT, e 61.º, n.º 5, do CPPT.

 

29. Tendo havido a revogação das liquidações objeto do processo arbitral, com o reconhecimento pela Requerida de que houve, por parte dos Requerentes, um pagamento indevido de IRS com juros compensatórios, há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios a cargo da Requerida, nos termos do art. 43.º, n.º 1, da LGT.

 

  1. Pagamento das custas do processo

 

30. A inutilidade superveniente da lide decorre da verificação de um facto, na pendência da instância judicial (ou arbitral), mediante a qual a solução do litígio deixa de ter interesse e utilidade, designadamente por ter sido satisfeita, por meios extrajudiciais, a pretensão deduzida pelo autor.

 

31. Na situação concreta dos autos, verifica-se que a pretensão do Requerente foi voluntariamente satisfeita pela Requerida, por meios administrativos (extrajudiciais), à margem da prolação de qualquer julgado anulatório, devendo-lhe, portanto, ser imputável a inutilidade superveniente da lide.

 

32. Em casos que tais, a repartição das custas, a efetuar na decisão final, é feita de acordo com os n.ºs 3 e 4 do artigo 536.º, do CPC, em que se dispõe que:

 

Artigo 536.º Repartição das custas

1 – (…)

2 – (…)

3 – Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.

4 – Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.

 

Por isso, não pode a Requerida deixar de ser condenada no pagamento das custas da arbitragem.

 

  1. DECISÃO

 

33. Termos em que o Tribunal Arbitral decide:

  1. Declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto à pretensão processual relativa à declaração de ilegalidade dos atos tributários objeto dos autos, uma vez que os mesmos foram revogados;
  2. Condenar a Requerida na devolução dos montantes pecuniários indevidamente pagos, acrescidos do pagamento de juros indemnizatórios;
  3. Condenar a Requerida no pagamento das custas.

 

  1. VALOR DO PROCESSO

 

34. De harmonia com o disposto no art. 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, art. 97.º-A, n.º 1, al. a), do CPPT e art. 3.º, n.º 2, do RCPAT, fixa-se ao processo o valor de €2.251,63 (dois mil, duzentos e cinquenta e um euros, e sessenta e três cêntimos), correspondente ao valor de imposto que os Requerentes computam como tendo sido indevidamente pago, que é o valor do pedido de pronúncia arbitral, o qual não foi objeto de contestação.

 

  1. CUSTAS

 

35. Custas a cargo da Requerida, de acordo com o art. 12.º, n.º 2, do RJAT, do art. 4.º do RCPAT, e da Tabela I anexa a este último, que se fixam no montante de € 612,00 (seiscentos e doze euros), em virtude de ter sido a AT quem deu causa à declaração de extinção da instância, face à revogação dos atos tributários impugnados na pendência do processo arbitral.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 5 de fevereiro de 2025.

 

O Árbitro

 

Jorge Bacelar Gouveia

 

 

Texto elaborado em computador, nos termos do n.º 5 do art. 131.º do CPC, aplicável por remissão da al. e) do n.º 1 do art. 29.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.

A redação da presente decisão rege-se pelo Acordo Ortográfico de 1990 em vigor.