SUMÁRIO
I – Nos processos arbitrais tributários é sempre obrigatória a constituição de advogado.
II – A falta de constituição de advogado constitui excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.
DECISÃO ARBITRAL
I.Relatório
1.A..., contribuinte ..., residente na ..., n.º..., ..., ...-... Lisboa, veio requerer, ao abrigo dos art.os 97.º e 102.º do Código do Processo e do Procedimento Tributário a constituição de Tribunal Arbitral e deduzir o respectivo pedido de pronúncia sobre a legalidade do acto de liquidação de IRS n.º 2023..., relativo ao ano de 2022 e do despacho de indeferimento proferido no processo de do indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2023... .
2.É requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante referida por AT ou Requerida.
3.Em 3 de Abril de 2024 o pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Ex.mo Presidente do CAAD e seguiu a sua normal tramitação com a notificação da AT.
4.De acordo com o preceituado nos art.os 5.º/3 a), 6.º/2 a) e 11.º/1 a) do RJAT, o Ex.mo Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou o árbitro do Tribunal singular, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável. As Partes, notificadas dessa designação, não manifestaram vontade de a recusar.
5.O Tribunal Arbitral ficou constituído em 14 de Junho de 2024
6.Em 11 de Julho de 2024 o Ex.mo Presidente do Conselho Deontológico do CAAD aceitou a renúncia do árbitro nomeado, determinando a sua substituição por novo árbitro que comunicou a aceitação do encargo. Essa substituição foi notificada às Partes que não manifestaram vontade de a recusar.
7.Em 26 de Agosto de 2024 a Requerida apresentou Resposta, com defesa por excepção e impugnação, juntando o processo administrativo.
8.Em 3 de Dezembro de 2024 foi proferido despacho conferindo ao Requerente o prazo de 10 dias para indicar a matéria sobre a qual pretendia que fosse produzida prova testemunhal e se pronunciar sobre a matéria de excepção alegada pela AT. O Requerente não reagiu ao despacho.
9.Em 9 de Dezembro de 2024 foi proferido despacho prorrogação, por dois meses, do prazo de prolação da decisão arbitral, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 21.º/2 do RJAT, derivada da tramitação processual e da interposição de períodos de férias judiciais.
10.Em 7 de Fevereiro de 2025 foi proferido despacho dispensando a reunião prevista no art. 18.º do RJAT e a apresentação de alegações escritas.
Posição do Requerente
11.O Requerente tem guarda partilhada de dependente, repartindo com o outro progenitor as despesas com este, que, entretanto, atingiu a maioridade.
12.Entende que deve ser refeito o cálculo das despesas desse dependente - consideradas em 50% por se verificar guarda conjunta com o outro progenitor - invocando que o filho apenas está sujeito à regulação das responsabilidades parentais até à maioridade, a qual já foi atingida.
13.Assim, a definição da residência e da percentagem das despesas foi indicada pelo outro progenitor, o que impossibilitou a sua posterior alteração. Na reclamação graciosa procurou o Requerente repor a verdade (permitindo-lhe deduzir 100% das despesas com o dependente), tendo sido indeferido o seu pedido.
Posição da Requerida
14.A AT respondeu apresentando defesa por excepção e impugnação.
15.Por excepção, invocou a falta de constituição de advogado, já que, nos termos do art. 29.º/1 a), c) e e) do RJAT, e subsidiariamente do art. 6.º/1 do CPPT, é obrigatória a constituição de mandatário nos tribunais tributários, nos termos previstos na lei processual administrativa.
16.No mesmo sentido, o art. 11.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) estatui a obrigatoriedade de constituição de mandatário, com remissão para as normas do Código do Processo Civil (CPC).
17.Assim, é sempre obrigatória a constituição de advogado, por ser admissível recurso das decisões neles proferidas, independentemente do valor da causa, nas situações previstas no art. 25.º/1 e 2 do RJAT, bem como a sua impugnação, nos termos do art. 27.º, com os fundamentos previstos no art. 28.º, ambos do mesmo diploma.
18.Não tendo o Requerente constituído mandatário, essa falta constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (art. 278.º/1 e) do CPC conjugado com os art.os 578.º, 577.º, alínea h) e 576.º,n.º 2 do CPC), conforme se reconhece nas decisões dos processos 1059/2023-T e 794/2023-T.
19.A AT questiona também o valor do processo, já que o Requerente lhe atribui o valor do pedido (978,00 €), com valor económico de 153,00 €. Ora o CPPT – aplicável por força do art. 29.º/1 do RJAT – determina no art. 97.º-A que quando seja impugnada a liquidação, o valor do processo é o da importância cuja anulação se pretende.
20.Atendendo a que o Requerente pretende a anulação da liquidação de IRS n.º 2023..., referente ao ano de 2022, na importância de 1.012,26 € deve ser este o valor do processo, pelo que deve o mesmo ser rectificado, o que a AT requer.
21.Por impugnação, a AT recorda que o Requerente em 2019 apresentou declaração de rendimentos com o cônjuge, integrando o dependente. Em 2020 apresentou declaração como separado de facto, considerando uma divisão de despesas de 50% relativamente ao mesmo. Em 2021 o Requerente divorciou-se e obteve homologação do acordo de exercício de regulação das responsabilidades parentais, mas não o comunicou à AT ou juntou ao presente processo. Em 2023 comunicou a partilha de despesas de 75%.
22.Nestes termos, não se confirma a residência alternada do dependente, nem a repartição das despesas do dependente em percentagens diferentes.
23.Reconhece, todavia, a AT que, como refere o Requerente, o dependente em causa é maior e, como tal, não está sujeito a responsabilidades parentais, nos termos do art. 1877.º do Código Civil, pelo que não é necessária sentença ou acordo homologado judicialmente para regular essas responsabilidades referentes a filho maior.
24.Recorda, todavia, que, nessa situação, se presume que as despesas com filhos maiores a completarem a sua formação profissional são suportadas pelo agregado em que se integrem (art. 13.º/9 CIRS), ou havendo acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais, na percentagem que caiba a cada progenitor (art. 78.º/10 CIRS). Todavia, para que isso ocorra, cabe aos sujeitos passivos indicarem essa situação através do portal das Finanças, na falta do que se assume a divisão das mesmas em partes iguais (art.78.º/11 e 12)
25. No caso em apreço, tendo apenas o Requerente comunicado o agregado, não foi possível validar a informação comunicada, pelo que foi considerado o regime supletivo, i.e. repartição das deduções do dependente de 50% para cada sujeito passivo, como reflectido na liquidação objecto do presente pedido arbitral.
26. Em sede de procedimento de reclamação graciosa, podem os sujeitos passivos invocar e provar o direito à repartição de despesas não igualitária, devendo juntar acordo de regulação das responsabilidades parentais que, no caso de dependente maior, será o que tiver vigorado até ter sido atingida a maioridade e se presume se manteve após a maioridade e enquanto o filho ainda é dependente.
27.Assim, que nada há a apontar à decisão de indeferimento da reclamação graciosa, a qual deve ser mantida, bem como a liquidação de IRS contestada.
II.Saneamento
28.O Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria, atenta a conformação do objecto do processo dirigido à anulação de actos de liquidação de IRS e de indeferimento de reclamação graciosa (v. art.os 2.º e 5.º do RJAT).
29.O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo previsto no art. 10.º do RJAT.
30.As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, e têm legitimidade processual.
31.É, todavia, levantada pela AT a excepção da falta da constituição de advogado que deve ser apreciada neste momento.
32.O Requerente foi notificado para se pronunciar sobre essa excepção (cf. supra § 8), podendo, nessa altura, corrigir a situação. Não o fez, mesmo devendo conhecer das consequências legais da falta de representação, as quais foram referidas expressamente pela AT na sua resposta.
33.Ora, dispõe o art. 6.º/1 do CPPT (na redacção que lhe foi dada pela Lei 118/2019, de 17 de Setembro) que é obrigatória a constituição de mandatário nos tribunais tributários, nos termos previstos na lei processual administrativa. Também o art. 11.º do CPTA estatui a obrigatoriedade de constituição de mandatário, com remissão para as normas do CPC. Este estabelece no art. 40.º b) ser obrigatória a constituição de advogado nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor.
34.Nestes termos, tem de concluir-se que nos processos arbitrais tributários é sempre obrigatória a constituição de advogado, por ser admissível recurso das decisões neles proferidas, independentemente do valor da causa, nas situações previstas no artigo 25.º/1 e 2 do RJAT, bem como a sua impugnação, nos termos do art. 27.º e com os fundamentos previstos no art. 28.º, ambos do RJAT, quando se pretenda controlar a decisão arbitral em si, nos seus aspectos de competência, procedimentais e formais. Isso, em bom rigor. implica um recurso (Ac. Tribunal Central Administrativo Sul, de 10.11.2022, proc.º 16/22.6 BCLSB).
35.Ora, nos termos do art. 89.º/2 e 4 h) do CPTA, a falta de constituição de advogado por parte dos Requerentes constitui excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.
36.Essa absolvição não impede, todavia, que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto, nos termos do art. 279.º do CPC ex vi art. 29.º/1 e) do RJAT.
III.Decisão
Em face do supra exposto, decide-se julgar verificada a excepção dilatória da falta de constituição de advogado pelo Requerente, absolvendo-se a Requerida da instância.
IV.Valor do processo
Fixa-se o valor do processo em 978 € (novecentos e setenta e oito euros) nos termos do disposto no art. 32.º do CPTA e no art. 97.º-A do CPPT, ex vi art. 29.º/1 a) e b) do RJAT, e art. 3.º/2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT).
V.Custas
Nos termos da Tabela I anexa ao RCPAT, as custas são no valor de 306 € (trezentos e seis euros), a pagar pelo Requerente, nos termos dos art.os 12.º/2, e 22.º/4, do RJAT, e art. 4.º/5, do RCPAT.
Notifique-se.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2025
O Árbitro
Rui M. Marrana
Texto elaborado em computador.
A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.